SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
STJ, 2ª Turma, REsp 1306463 (04/09/2012): É vedada a prática de qualquer ato processual – exceto os urgentes a fim de evitar dano irreparável – durante a suspensão do processo, de modo que não se mostra razoável a publicação de decisão naquele interregno, não podendo esta ser considerada termo inicial, portanto, do prazo recursal, pois isso caracterizaria a prática de atos contraditórios, havendo a violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual.
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