sexta-feira, 20 de abril de 2012

"Fosse eu Rei do Mundo,
baixava uma lei:
Mãe não morre nunca, mãe ficará sempre
junto de seu filho e ele, velho embora, será pequenino
feito grão de milho."

- Carlos Drummond de Andrade -

sexta-feira, 13 de abril de 2012

O Menino da Sua Mãe


No plaino abandonado
Que a morna brisa aquece,
De balas trespassado-
Duas, de lado a lado-,
Jaz morto, e arrefece.

Raia-lhe a farda o sangue.
De braços estendidos,
Alvo, louro, exangue,
Fita com olhar langue
E cego os céus perdidos.

Tão jovem! Que jovem era!
(agora que idade tem?)
Filho unico, a mãe lhe dera
Um nome e o mantivera:
«O menino de sua mãe.»

Caiu-lhe da algibeira
A cigarreira breve.
Dera-lhe a mãe. Está inteira
E boa a cigarreira.
Ele é que já não serve.

De outra algibeira, alada
Ponta a roçar o solo,
A brancura embainhada
De um lenço… deu-lho a criada
Velha que o trouxe ao colo.

Lá longe, em casa, há a prece:
“Que volte cedo, e bem!”
(Malhas que o Império tece!)
Jaz morto e apodrece
O menino da sua mãe

Fernando Pessoa

quarta-feira, 11 de abril de 2012

TRF-1ª. Servidoras do Judiciário não precisam restituir ao erário quantias indevidamente percebidas de boa-fé decorrentes de interpretação equivocada de lei pela Administração
12 de março de 2012
As quantias percebidas de boa-fé pelo servidor, indevidamente, decorrentes de interpretação equivocada de lei pela Administração, não estão sujeitas à restituição ao erário. Esse foi o entendimento unânime da Corte Especial, que julgou improcedente a devolução de valores recebidos pelas impetrantes por equívoco da Administração, em face de interpretação da legislação vigente à época sobre o teto remuneratório dos servidores.
Servidoras da Seção Judiciária do Distrito Federal peticionaram ao Tribunal contra julgado da Corte Especial Administrativa que determinou a reposição ao erário dos valores, os quais, por interpretação das normas vigentes, ultrapassaram o teto remuneratório.
Alegaram as servidoras que os valores em questão configuram rendimento que compôs o pagamento de salários de meses pretéritos, sendo certo que caso não houvesse sido retido indevidamente e repetido em uma única parcela não seria suficiente para ultrapassar o teto remuneratório, pois a remuneração do ano de 2003, mesmo com a alteração da dinâmica do cálculo do teto salarial, não ultrapassou o aludido limite.
Alegam ainda que o recebimento dos valores ocorreu de boa-fé, o que afasta a reposição determinada, nos termos de julgados do TCU, assim como ocorre com o fato de ter havido erro interpretativo da legislação.
Explicou a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso que, dada a interpretação do Tribunal à época, o ofício Presi n.º 630-307, de 07.05.2003, determinou o pagamento dos valores aqui questionados. Esclareceu que o teto da remuneração dos servidores do Judiciário da União tinha como parâmetro o subsídio do magistrado do tribunal ou juízo em que exercia suas funções (art. 20 da Lei 9.421/1996). Os abonos concedidos aos magistrados (artigos 2.º e 3.º da 10.474/2002) foram considerados indenização pelo STF (resolução 245/2002) e, sendo assim, não poderiam ser considerados para o fim do teto remuneratório.
Acrescentou que “o fato de o STF ter estabelecido o caráter indenizatório dos abonos concedidos aos magistrados não afasta a possibilidade de interpretação diferenciada por parte deste Tribunal, ainda que considerada errônea. A divergência da interpretação das normas não determina a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor.”
Por fim, a desembargadora federal Maria do Carmo asseverou que o recebimento de valores de caráter alimentício pelos servidores, em razão de interpretação equivocada da legislação de regência pela Administração, deve mitigar a prerrogativa da Administração Pública de rever ou invalidar seus próprios atos. Ante o exposto, a relatora reconheceu a boa-fé das servidoras e exonerou-as da obrigação de devolver ao erário os valores recebidos em setembro de 2003, acima do teto remuneratório.
MS 0059438-74.2009.4.01.0000 (2009.01.00.060950-5)/DF
TJRS. Vereador não pode ser designado pelo Executivo para integrar Comissão Municipal
4 de abril de 2012
Em decisão unânime, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS declararam inconstitucional Lei do Município de Charqueadas que incluía, entre os membros da Comissão de Trânsito, três vereadores.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça, contestou o artigo 1º da Lei nº 2.385, de 2011. A legislação inclui como membros da Comissão de Trânsito Municipal, três representantes do Legislativo local, de partidos políticos diversos, a serem nomeados pelo Executivo para o exercício de atividades tipicamente administrativas.
No Órgão Especial do TJRS, o relator da matéria foi o Desembargador Arno Werlang, que votou favorável à inconstitucionalidade da lei.
Para o magistrado, a norma desafia a ordem constitucional pois viola o princípio da harmonia e independência entre os Poderes. Também destacou que a função é incompatível com a atividade legislativa em que se investiram os vereadores.
Inexiste espaço para que os agentes políticos de ação legislativa se introduzam em assuntos de alçada da Administração, típicos da esfera de atuação do Poder Executivo, afirmou o magistrado. Admitir-se o contrário seria permitir relação de subordinação de um Poder a outro, ou ainda, a delegação de atribuições inerentes a determinada esfera de Poder, o que é vedado pela ordem constitucional vigente.
ADIN nº 70044817088
STJ. Execução fiscal. Redirecionamento. Sócio não gerente. Qualificação jurídica dos fatos
2 de abril de 2012
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011.
AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012.

terça-feira, 10 de abril de 2012

ACUMULAÇÃO DE CARGO E DECADÊNCIA: A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso em mandado de segurança no qual se pretende desconstituir a pena de demissão do cargo de agente administrativo do Ministério da Saúde aplicada a servidora pública que acumulara, também, o de professora na rede estadual de ensino. O Min. Luiz Fux, relator, deu provimento ao recurso para determinar a reintegração no cargo de agente administrativo com efeitos patrimoniais e funcionais retroativos à data da demissão, consoante parte final do art. 28 da Lei 8.112/90 (com ressarcimento de todas as vantagens). Primeiramente, entendeu inexistir prescrição, porquanto o art. 132, XII, da Lei 8.112/90 estabeleceria que a pena cabível para acumulação indevida de cargos públicos seria a demissão. Além disso, a prescrição somente ocorreria com o prazo de 5 anos a contar da ciência do fato pela Administração. Verificou, entretanto, que a recorrente fora admitida no cargo de professora em 15.4.1982 e, no âmbito do Ministério da Saúde, em 21.2.1979. Portanto, exerceria os 2 cargos, de professora e de agente administrativo, desde abril de 1982, quando fora admitida no magistério. Ressaltou que a demissão se dera em maio de 2002, mais de 20 anos após o início da acumulação, sem que, durante esse período, fosse reconhecida como ilícita. Assim, reputou não haver prescrição, mas decadência do direito de anular os atos de nomeação nos cargos que ensejaram o acúmulo. Asseverou que o poder da Administração Pública de invalidar seus próprios atos não seria eterno. Ademais, deveria ser restringido pelo princípio da segurança jurídica, consubstanciado na sua dimensão subjetiva, que se concretizaria por meio do princípio da proteção da confiança. Aduziu não haver conceito preciso acerca do alcance da expressão constitucional cargo técnico e científico, inserida no art. 37, XVI, b, da CF. Por fim, ponderou que a incerteza quanto à possibilidade de acumulação dos cargos indicaria a boa-fé da recorrente. Sublinhou que a denominação do cargo, se técnico ou científico, não bastaria para a identificação de sua natureza.No ponto, impenderia a análise concreta das funções desempenhadas, o que poderia suscitar profundas controvérsias. Aliado a isso, o longo decurso de tempo em que a acumulação perdurara também reforçaria a necessidade de incidência de normas jurídicas que limitassem o poder da Administração Pública de anular atos favoráveis aos seus destinatários. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia. RMS 28497/DF, rel. Min. Luiz Fux, 20.3.2012 (RMS-28497)

Deu no migalhas.com.br

ção jornalística

Há alguns dias, o STJ divulgou uma matéria que vem dando o que falar. Quando surgiu, no dia 27 p.p., olvidamo-la porque, para nós, não havia novidades jurídicas. Mas os veículos leigos encontraram, como se diz, pelo em ovo, e passaram a ecoar o que achavam ter visto. E a coisa ganhou tal vulto que chegou a hora de explicar melhor, com o fito único, confessamos, de fulminar a discussão. Vejamos do que se trata. O título da referida matéria do STJ foi : "Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa". Lembrando o que disse o Conselheiro Rui na abertura desta edição, analisemos o caso que foi julgado : um cidadão acusado de estupro por ter praticado relação sexual com menina de 12 anos. De acordo com o artigo do Código Penal vigente na época do fato (antes de 2009), a conduta tipificada como estupro era a de "constranger a mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (art. 213). E, não sendo a mulher maior de 14 anos, a violência era presumida (art. 224, letra "a"). Vale dizer que bastava o homem ter relação com menina de 13 anos e 11 meses para que houvesse a tipificação do estupro. No entanto, na exegese da lei, passou-se a entender, em grande parte da jurisprudência, diríamos até que na maioria, que a presunção da violência de que falava o Compêndio era juris tantum, ou seja, admitia prova em contrário. Apenas para citar um exemplo, imagine, leitor, o rapaz com 16 anos que começa a namorar uma menina de 11 anos (e isso é mais comum do que se imagina). Depois de três anos de namoro, ele com 19 e ela prestes a completar catorze, ambos caem na bobagem de ir aos finalmentes. Estaremos diante de um caso de estupro ? É evidente que não. Foi isso, também, que os magistrados pátrios passaram a entender. E há um sem número de julgados nesse sentido ; no sentido de que, "para se tipificar o crime de estupro, a presunção de violência contra menor de 14 anos é relativa, admitindo-se, assim, prova de sua não ocorrência". Foi isso, aliás, que disse o STJ há poucos dias, repetindo julgado que tantas vezes já fez. Ressalte-se que em 2009 o legislador, dando de ombros para o caminhar da jurisprudência (que estava em consonância com a realidade fática), alterou o Código Penal para pôr fim à análise de cada caso. De fato, agora é estupro, e ponto final, "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos" (art. 217-A). Dirá o leigo que o STJ, sabendo que a lei agora é mais dura, teria - ao julgar casos anteriores - que mudar o entendimento em relação à presunção de que falava o antigo artigo. Mas aí é querer que a lei retroaja, coisa que se sabe impossível. E mais, nefasta. Mas o caso é que ao ver a notícia do STJ, alguns passaram a dizer que o Tribunal estava sendo condescendente com estupro de menores. E o pior é que as críticas vieram até de ministros de Estado, de quem se esperava um pouco mais de massa cinzenta, para ficarmos na temática da semana.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Jornal O Globo

Sete erros que podem levar sua declaração de IR para a malha fina

Venda de imóveis, renda de dependentes e despesas médicas altas são alvos certos das garras do Leão, dizem tributaristas

02/04/2012 - 11h00 | O Globo

RIO - Metade do prazo já passou, apenas 20% das 25 milhões de pessoas que têm contas a acertar com Leão cumpriram a tarefa e o GLOBO ouviu tributaristas especializados em declaração de pessoas físicas para apontar os sete erros que mais levam os contribuintes para a malha fina do Imposto do Renda.

- Acho que os brasileiros fizeram muitas operações com imóveis no ano passado, porque esta tem sido a principal questão dos leitores: vendi um imóvel no ano passado e o que faço agora? - conta Edino Garcia, coordenador tributário da IOB Folha Matic e responsável pelo serviço de tira-dúvidas sobre IR do GLOBO.

Confira os erros mais comuns e aprenda a evitá-los

- O erro é: quem vendeu um imóvel no ano passado já tinha que ter recolhido 15% de imposto sobre o ganho de capital, ou seja, sobre a diferença entre o valor de compra do bem, registrado na declaração, e o valor de venda.

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Esse imposto precisa ser recolhido até o último dia útil do mês seguinte à venda. Quem não o fez, precisa recolher o imposto agora, antes de enviar a declaração do IR. Para isso, deve baixar no site da Receita um programa específico para declarar ganho da capital, calcular o imposto que era devido na data correta e atualizar os valores até hoje, com multa de 1% ao mês (limitada a 20%) mais juros baseados na taxa Selic.

Só não precisa pagar este imposto quem vendeu o imóvel por valor menor do que comprou - o que é muito raro - e quem tem está isento, porque o imóvel era o único que a pessoa possuía, era residencial e foi vendido por até R$ 440 mil e não houve outra venda nos últimos cinco anos. Também se livra da cobrança quem vendeu um residencial (mesmo que não seja o único e independentemente do valor) e usou todo o dinheiro da venda para comprar outro imóvel residencial nos 180 dias seguintes. Se não recolheu o imposto porque pretendia fazer a compra e mas não a fez, ou não usou o dinheiro todo, o contribuinte terá que recolher imposto - sobre o ganho total ou sobre a parte não usada na nova compra. Tudo, claro, com juros e multas.

Compra financiada também gera erro

Os imóveis também lideram a lista de erros mais comuns elaborada pela tributarista Eliana Lopes, coordenadora de Imposto de Renda HR Block,empresa americana especializada em IR de pessoa física que começou a operar no Brasil este ano. E o problema maior afeta contribuintes que compraram imóveis no ano passado, sobretudo financiados.

- Um dos erros mais comuns que percebo é na declaração de aquisição de imóveis, porque colocam o valor do contrato de compra. Por exemplo: o apartamento custou R$ 500 mil, mas na verdade, naquele ano, ela só pagou R$200 mil entre entrada e prestações e financiou R$ 300 mil. Então deve declarar como custo de aquisição R$ 200 mil, que foi o valor efetivamente pago naquele período - explica Eliana.

A regra - que vale para imóveis e outros bens financiados, como veículos - é declarar o valor pago e, a cada ano, e ir somando ao valor do bem os montantes das prestações. Assim, quando o bem estiver quitado, o contribuinte terá declarado o quanto efetivamente pagou, incluindo os juros. E a partir daí, o valor não é mais atualizado.

- Imagine uma pessoa que teve rendimentos de R$ 100 mil num ano e declara que comprou um imóvel de R$ 400 mil. A declaração vai para malha fina por problema de evolução patrimonial, ou seja, o Leão vai querer saber de onde saíram os outros R$ 300 mil, que o contribuinte não declarou e sobre os quais não recolheu Imposto de Renda - explica ela.

Os rendimentos não declarados, aliás, são os itens seguintes na lista de erros da HR Block. Ganhos de previdência privada, aluguel, com trabalhos eventuais valores recebidos pelos dependentes são exemplos que rendimentos que o contribuinte não pode deixar de declarar.

Leão com memória de elefante

- Um estágio recebido pelo filho dependente ou uma pensão do pai ou da mãe, mesmo de baixo valor, precisa ser declarado. Já vi gente ir para malha filha por causa de R$ 500. Isso ocorre muito, também, com quem tem uma fonte de renda principal, mas faz trabalhos esporádicos para outras empresas e esquece de declarar esse rendimento. A nossa memória pode falhar, mas a da Receita não falha - diz Eliana.

Já o tributarista Rubem Branco, da Branco Consultores, chama a atenção para a dedução das despesas médicas, outro calcanhar de Aquiles dos contribuintes. Nesse item, dois pontos chamam atenção: o primeiro é lembrar que gastos com saúde reembolsados pelas empresas de planos e seguro-saúde não podem ser deduzidos. Em caso de reembolso parcial, o contribuinte só pode deduzir a parcela que ele realmente pagou.

O segundo se refere ao recibo, que precisa estar completo ou será rejeitado pela Receita, caso seja pedida uma confirmação da despesa. Segundo Branco, o recibo deve especificar exatamente o procedimento realizado e ter informações completas sobre o profissional, inclusive o CPF.

- O recibo médico tem que ser quase como uma nota fiscal, senão a Receita glosa. E recibos com valores altos sempre chamam atenção. A Receita não informa qual é o patamar, mas o que a gente observa é que com recibos, a partir do correspondente a 10% da renda do contribuinte, a Receita sempre chama a pessoa para dar explicações.