segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Flaca
Andrés Calamaro

Flaca, no me claves, tus puñales, por la espalda.
Tan profundo, no me duelen, no me hacen mal.
Lejos, en el centro, de la tierra, las raices,
del amor, donde estaban, quedaran.
Entre no me olvides me deje nuestro Abriles olvidados
en el fondo del placard, en el cuarto de invitados
eran tiempos dorados, un pasado mejor.
y aunque casi me equivoco y te digo poco a poco
no me mientas, no me digas la verdad
no te quedes callada, no levantes la voz, ni me pidas perdon
y aunque casi te confieso que tambien he sido un perro compañero
un perro ideal que aprendio a ladrar
y a volver al hogar, para poder comer.
Flaca, no me claves, tus puñales, por la espalda
tan profundo, no me duelen, no me hacen mal
Lejos, en el centro, de la tierra, las raices
del amor, donde estaban, quedaran

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CÓPIA. SENTENÇAS ANTERIORES. DISPENSABILIDADE. ART. 285-A DO CPC: In casu, a ação de cobrança foi julgada improcedente na origem e o TJ deu provimento a apelo não para reformar a sentença e sim para anulá-la, tendo em vista um vício de procedimento. Aquele tribunal argumentou que o art. 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, como, ainda, providencie a juntada de cópias dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. Neste Superior Tribunal, entre outras considerações, o Min. Relator ressaltou que a exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das sentenças quando já houve a transcrição do seu conteúdo depõe contra os princípios da celeridade e economia processual, que serviram justamente de inspiração da lei. E que a interpretação da norma realizada pelo tribunal de origem evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de que, dispensada a apresentação de cópia das sentenças, processe e julgue o recurso de apelação como entender de direito. REsp 1.086.991-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, É POSSÍVEL INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM INVESTIGAÇÃO DE NATUREZA CIVIL: É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil. (…) Embora a ordem tenha partido de juízo civil, a situação envolve também a necessidade de apurar a suposta prática do delito previsto pelo artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto.”
 
02►CONCURSO PÚBLICO. VAGAS. EDITAL: A Turma reafirmou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo. Precedentes citados: RMS 31.611-SP, DJe 17/5/2010, e AgRg no RMS 30.308-MS, DJe 15/3/2010. REsp 1.220.684-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/2/2011.
 
01►IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO: Cuida-se, na origem, de ação civil pública (ACP) por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ex-prefeito (recorrente) e empresa prestadora de serviços em razão da contratação da referida sociedade sem prévia licitação, para a prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, III, c/c art. 13, ambos da Lei n. 8.666/1993. O tribunal a quo, ao examinar as condutas supostamente ímprobas, manteve a condenação imposta pelo juízo singular, concluindo objetivamente pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, reiterando que o elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, tendo em vista a natureza de sanção inerente à LIA. Ademais, o ato de improbidade exige, para sua configuração, necessariamente, o efetivo prejuízo ao erário (art. 10, caput, da LIA), diante da impossibilidade de condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido. (...) REsp 1.038.777-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 3/2/2011.