segunda-feira, 3 de junho de 2013

Não aplicabilidade da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, à Fazenda Pública.

STJ, Corte Especial, EREsp 1068207(02/05/2012):  A exigência do prévio depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, devendo-se observar o disposto no art. 1º-A da Lei n. 9.494/1997, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais “estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso”.

Comentários:

Não considero acertada a decisão. Primeiro, acredito que seja perfeitamente possível diferenciar “depósito prévio” para recorrer (preparo) de imposição de “sanção” por conduta contrária à boa-fé processual. Segundo, a analogia com o art. 488, II, do CPC (depósito de 5% sobre o valor da causa), feita pelo STJ, também não me parece adequada, pois a Fazenda Pública, ao ajuizar uma ação rescisória, não praticou, em regra, nenhuma conduta que tenha violado a lealdade processual; ao contrário, porém, da interposição temerária de agravo.

Felizmente este não é o entendimento do STF, que, em vários precedentes, já condicionou o conhecimento do recurso da Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC: Plenário, AI 775934 AgR-ED-ED, j. 10/11/2011; 1ª Turma, AI 699132 AgR, j. 30/08/2011; 1ª Turma, AI 544402 AgR-ED, j. 16/08/2011; 2ª Turma, RE 582777 AgR-ED, j. 08/09/2009; dentre tantos outros.

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