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O “carona”: as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013 e a impossibilidade de aderir a atas registradas sob a égide do Decreto anterior
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Publicado em 06/2013
O Decreto nº 7.892/2013 busca aperfeiçoar as regras que disciplinavam a adesão dos órgãos não participantes, compatibilizando a atuação administrativa com as orientações jurisprudenciais da Corte de Contas, com o propósito de evitar o desvirtuamento do procedimento licitatório, impossibilitando a indesejável situação de adesão ilimitada às atas.
Trata-se de estudo acerca das inovações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013, que disciplina o sistema de registro de preços e estabelece nova sistemática à adesão dos órgãos não participantes da licitação, comumente chamados de “carona”, às atas registradas.
A Constituição da República de 1988 consagrou o processo de licitação como o meio próprio para que a Administração Pública realize contratações de obras, serviços, compras e alienações, conforme dispõe o seu art. 37, inciso XXI:
Tal inciso da Constituição é regulamentado pela Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Desta forma, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Observa-se, portanto, que a Administração está adstrita à rigorosa observância da lei (princípio da legalidade) quando da realização de procedimento licitatório, em todas as suas etapas.
Assim, a contratação por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP encontra previsão no § 3º, do art. 15 da Lei nº 8.666/93 que estabelece, também, as regras gerais acerca do funcionamento do Sistema. A Lei nº 10.520/02, no art. 11, faculta a implantação do SRP mediante procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico para aquisição de bens comuns, do tipo menor preço, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, ao amparo do Decreto nº 5.450/05, do Decreto nº 3.555/00 e aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, no que couber.
Com relação à utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante, comumente chamado de “carona”, foi publicado o Decreto nº 7.892/2013, no dia 23/01/2013, com vigência 30 dias após a sua publicação, que revogou o Decreto nº 3.931/01 e passou a regulamentar o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.
Ressalta-se que as inovações trazidas pelo novo decreto vêm ao encontro das determinações do TCU ao MPOG no sentindo de que este reavaliasse o Decreto nº 3.391/2001, até então vigente, a fim de estabelecer limites máximos às adesões às atas de registro de preços, atendendo assim aos princípios da competição, da vinculação ao instrumento convocatório, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública (supremacia do interesse público), e, assim primando, portanto, pelo processo licitatório. Neste sentido, veja-se:
Nesse contexto, o Decreto nº 7.892/2013 busca aperfeiçoar as regras que disciplinavam a adesão dos órgãos não participantes, compatibilizando a atuação administrativa com as orientações jurisprudenciais da Corte de Contas, com o propósito de evitar o desvirtuamento do procedimento licitatório, impossibilitando a indesejável situação de adesão ilimitada às atas.
O novo decreto traz todas as conceituações nele adotadas no art. 2º, in verbis:
Nos termos do art. 22, em especial nos §§ 3º e 4º, o referido normativo efetivamente promove as devidas alterações nas regras antes estabelecidas pelo Decreto nº 3.931/2001 e fixa os requisitos para a adesão dos “caronas”, quais sejam:
I) Justificativa da vantagem da adesão (art. 22, caput);
II) Consulta ao órgão gerenciador da ata para a manifestação (anuência) sobre a possibilidade de adesão (art. 22, § 1º);
III) A concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços (art. 22, § 2º);
IV) Previsão expressa no edital convocatório da licitação quanto à possibilidade da adesão (art. 9º, III, e art. 22, § 4º);
V) Fixação, no edital convocatório, dos limites quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, conforme parágrafos 3º e 4º, do art. 22:
a) não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; e
b) o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
A formalização da contratação dar-se-á através de instrumento contratual próprio, da emissão de nota de empenho de despesa, da autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos no art. 62 da Lei de Licitações e Contratos e art. 15 do Decreto nº 7.892/2013. Ressalte-se, ainda, que após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição no prazo de até noventa dias (§ 6º, art. 22, do Decreto).
Além das inovações, o novo decreto dispõe ainda de regras transitórias ao disciplinar que “as atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência” (art. 24).
A ausência de permissivo expresso em relação aos órgãos não participantes não pode e não deve ser encarada como mero lapso do legislador, de modo a autorizar a adesão dos caronas às atas registradas decorrentes de certames realizados sob a vigência do decreto anterior.
Mostra-se evidente que a ratio legis do art. 24 do Decreto nº 7.892/2013 é a de impedir a adesão dos órgãos ou entidades não participantes àquelas atas de registro de preços, sobretudo quando, diante de todo o contexto acima delineado, sabe-se que o objetivo escoimado pelo novo normativo é o de expurgar a possibilidade de adesão ilimitada às atas, situação até então não vedada pelo regramento do Decreto nº 3.931/2001.
A regra transitória em análise constitui, portanto, medida imediata para a adequação dos procedimentos à nova sistemática, que faz frear, de logo, a utilização indiscriminada das atas pelos “caronas”, evitando o desvirtuamento do próprio processo licitatório.
Desta forma, revela-se patente a impossibilidade da adesão às atas de registro de preços efetivadas na vigência do decreto revogado pelos órgãos não participantes.
É o que se extrai, inclusive, de notícia veiculada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG em 24/01/2013:
As atas anteriores ao decreto continuam tendo validade, mas não poderão ter adesão de órgãos não participantes do processo licitatório[1].
Neste sentido, também, são os atuais precedentes do TCU:
Portanto, diante de tudo o que foi exposto, resta delineado o novo regramento, com alterações pontuais, imposto pelo Decreto nº 7.892/2013, ao procedimento de adesão às atas de registro de preços pelos órgãos não participantes do certame bem como se afirma a impossibilidade de adesão do “carona” àquelas atas registradas sob a vigência do Decreto nº 3.931/01, nos termos do art. 24, do novo normativo e da orientação do Tribunal de Contas da União.
Nota
[1] http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=9316&cat=94&sec=7
Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
FONSECA, Marcelo Morais. O “carona”: as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013 e a impossibilidade de aderir a atas registradas sob a égide do Decreto anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3630, 9 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24608>. Acesso em: 10 jun. 2013.
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