domingo, 31 de março de 2013

Deu no Conjur


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência sobre salário-maternidade e férias

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a jurisprudência até agora dominante na Corte e decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. Com esse entendimento, a Seção deu provimento ao recurso de uma empresa do Distrito Federal contra a Fazenda Nacional.

Seguindo voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o colegiado entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária esses valores. Até então, o Tribunal vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a havia incidência de contribuição previdenciária sobre elas.

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o relator, ao propor que o STJ reavaliasse sua jurisprudência.

O caso
Inicialmente, com base na jurisprudência, o relator havia rejeitado a pretensão da empresa de ver seu recurso especial analisado pelo STJ. A empresa recorreu da decisão sustentando que a hipótese de incidência da contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador permanece à disposição do empregador.

De acordo com a empresa, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa. Portanto, independentemente da natureza jurídica atribuída a essas verbas, elas não podem ser consideradas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária.

Decisão reconsiderada
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. Como forma de prevenir divergências entre as Turmas de direito público, tendo em vista a relevância do tema, o julgamento foi afetado à 1ª Seção.

Justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesma forma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. “Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.322.945

Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2013


Contratação Irregular - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM LICITAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DIVULGAÇÃO DE COMUNICADO. DIREITO DE RESPOSTA.

RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.

AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ DO AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de procedimento licitatório, foi precedido de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, o qual opinou pela inexigibilidade de licitação (art. 12, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido: "(...) De outra parte, , com relação a có-ré Márcia Pelegrini, não denota ter contribuído "decisivamente" para a contratação em tela. Vale anotar que ao final de seu pronunciamento escrito  acostado às fls. 14/vº, expressou: "é nosso parecer". Ora, se sua contribuição isto significou, não possibilitando nenhum ato vinculante, dele nçao pode repercutir responsabilidade, de molde a tipificar conduta ímproba. O senhor prefeito não estava adstrito ao citado parecer, apenas serviu o mesmo de subsídio (...)" fl. 649 6. A título de argumento obiter dictum sobreleva notar que: "O Departamento Jurídico opinou pela contratação de outra emissora, ante a  inexigibilidade de licitação (art. 12, parágrafo único, do Decreto-lei 2.300/86), noticiando, ainda, que o Sistema Brasileiro de Televisão - SBT estaria colocando entraves à veiculação do referido "direito de resposta".

7. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.

8. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

9. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito do agente público, em razão da efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora Recorrente, a uma: porque o elemento subjetivo, essencial à caracterização da improbidade administrativa, revela-se inexistente na hipótese em exame, por isso que a contratação da emissora de televisão, à míngua de licitação, foi precedida de parecer do Departamento Jurídico do Município de Diadema, fato que denota error in judicando do Tribunal local ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo; a duas: em razão do afastamento pelo Tribunal local da responsabilidade dos demais agentes públicos demandados Secretário de Obras do Município de Diadema-SP e da Procuradora Municipal, subscritora do parecer jurídico embasador da contratação in foco;

Precedentes do STJ:REsp 626.204/RS, DJ 06.09.2007; MS 10.826/DF, DJ 04.06.2007; REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

10. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,  DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, Rel.

Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

11. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade.

(2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro  Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008;

REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  09.12.2002.

(2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos: "Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR) (2.4) A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art. 23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A doutrina do tema assenta que:"Trata o art. 23 da prescrição das ações civis de improbidade administrativa.(...).O prazo prescricional é de 5 anos para serem ajuizadas contra agentes públicos eleitos ou ocupantes de cargo de comissão ou de função de confiança, contados a partir do término do mandato ou do exercício funcional (inciso I).O prazo prescricional em relação aos demais agentes públicos que exerçam cargo efetivo ou emprego público, é o estabelecido em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (inciso II).No âmbito da União, é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato tornou-se conhecido, não pendendo causa interruptiva ou suspensiva, e dos Estados ou Municípios, no prazo previsto nas leis por eles editadas sobre essa matéria. No caso de particulares acionados por ato de improbidade administrativa, por serem coniventes com o agente público improbo, tendo induzido-os ou concorrendo para a sua prática, entendo eu, que observa a regra dos incisos I ou II, conforme a qualificação do agente público envolvido. (...)" Marino Pazzaglini Filho, in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 2007, p. 228-229 (2.6) Sob esse enfoque também é assente que: "(...)No entanto, não se pode deixar de trazer à baila, disposições a respeito da Ação Civil Pública trazidas pela Lei 8.429/92, que visa o controle da probidade administrativa, quando o ato de improbidade é cometido por agente público que exerça mandato, ou cargo em comissão com atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou função de confiança. O art. 23 da Lei 8.429/92 dispõe: "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Nota-se que simplesmente limitar-se a dizer que as ações civis públicas não prescrevem, não nos parece cientificamente correto afirmar, haja vista que o inc. I do art. 23 se refere ao prazo prescricional da Ação Civil Pública, quando o ato de improbidade administrativa tiver sido cometido por agente político, exercente dos cargos públicos e funções disciplinadas na citada lei. Em relação aos casos não previstos no artigo acima citado, Mateus Eduardo Siqueira Nunes, citando Hely Lopes Meirelles, que entende que diante da ausência de previsão específica, estariam na falta de lei fixadora do prazo prescricional, não pode o servidor público ou o particular ficar perpetuamente sujeito a sanção administrativa por ato ou fato praticado há muito tempo. A esse propósito, O STF já decidiu que "a regra é a da prescritibilidade". Entendemos que, quando a lei não fixa o prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20.910/32), das punições dos profissionais liberais (lei 6.838/80 e para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174)" Fábio Lemos Zanão in Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, RT, 2006, p 33-34 (2.7) A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

12. O exame dos autos revela que: (a) o mandato do co-réu, à época Prefeito do Município de Diadema-SP, expirou em 31.12.1992, consoante se infere do site oficial da Câmara Municipal de Diadema-SP, e o desembolso atinente à contratação dos serviços da emissora de televisão, para exercício do direito de resposta, efetivou-se em 06.05.1992, consoante Solicitação de Empenho (fl.

15); (b) a Ação Civil Pública, ajuizada em 26.03.1998 (fl. 02), objetiva a condenação dos demandados ao ressarcimento da quantia de CR$ 154.620.000,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e vinte mil cruzeiros) aos cofres da municipalidade, devidamente corrigida, a partir de 06.05.1992, em razão de suposta lesão ao erário.

13. In casu, o fato de a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa veicular apenas pedido de ressarcimento ao erário coadjuvado pelo novel entendimento desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da prescrição para a propositura da ação ab origine.

14. Os Embargos de Declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

15. Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão e dar provimento ao Recurso Especial, afastando a sanção imposta a José Augusto da Silva Ramos, ora Recorrente.

(EDcl no REsp 716.991/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 23/06/2010)

 

Contratação Irregular - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. ART.

10 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.

SÚMULA 7/STJ.

1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida contra ex-prefeito do Município de Mombuca e Advocacia Celso Rocha S/C, imputando-lhes ato de improbidade administrativa por dano ao Erário decorrente da licitação irregular e conseqüente celebração de contrato para prestação de serviço de consultoria na Comissão de Licitações pelo prazo de doze meses, findo o qual houve prorrogação por igual período. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal a quo.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Na hipótese, o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado na demonstrada inutilidade da contratação em comento, máxime pela existência de Procurador hábil a prestar o serviço, na flagrante ilegalidade do procedimento licitatório – por ter sido direcionado a favorecer o advogado particular do então prefeito – e na ausência de efetiva prestação do serviço contratado – nenhum parecer ou outra atividade advocatícia foi exercida durante o período de dois anos do contrato.

3. Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, deixando de impugnar a aplicação do art.

10 da mesma lei, que censura os atos de improbidade administrativa por dano ao Erário e constitui o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

4. Ademais, mostra-se adequada a condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o dano ao Erário está inequivocamente evidenciado pela contratação desnecessária e pela ausência de prestação do serviço, conforme verificado na instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. A alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Consigno, ainda, que a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário, circunstâncias elementares aos arts. 9 e 10, respectivamente.

6. Os aclaratórios opostos com o expresso intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ.

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC.

(REsp 1107797/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/07/2010)

 

Contratação Irregular - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92.

RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que  a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente, consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o presente recurso no exame da condenação do Apelante em primeiro grau por ato de improbidade, em razão da contração de servidores sem a realização de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.

7. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade; (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008; REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  09.12.2002; (2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art.

23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa (15 de junho de 1999), portanto, muito antes do prazo limite estabelecido pelo art. 23 da Lei 8.429/92, que é de cinco anos.

1. Ademais, a adoção do novel entendimento desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da prescrição para a propositura da ação ab origine.

12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

13. Recurso Especial provido.

(REsp 909.446/RN, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)

 

 CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI  8.429/92.

RESSARCIMENTO DE DANO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.

1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

5. O elemento subjetivo é essencial à caracterização da improbidade administrativa, in casu, inexistente, por isso que  a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção imposta à parte, ora recorrente, máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente, consoante se conclui do voto condutor do acórdão recorrido: "Baliza-se o presente recurso no exame da condenação do Apelante em primeiro grau por ato de improbidade, em razão da contração de servidores sem a realização de concurso público. Com efeito, a tese do Apelante está adstrita ao fato de que os atos praticados não o foram com dolo ou culpa grave, mas apenas decorreram da inabilidade do mesmo, além de não terem causado prejuízo ao erário (..)" 6. Consectariamente, o Tribunal local incidiu em error in judicando ao analisar o ilícito somente sob o ângulo objetivo.

7. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

8. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.

9. Ressalva do entendimento do relator no sentido de que: (2.1) A Ação Civil Pública e a Ação Popular veiculam pretensões relevantes para a  coletividade; (2.2) Destarte, hodiernamente ambas as ações fazem parte de um microssistema de tutela dos direitos difusos onde se encartam a moralidade administrativa sob seus vários ângulos e facetas. Assim, à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis, recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular, porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.

Precedentes do STJ: REsp 801.846/AM, Rel. Ministra  Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 12/02/2009; REsp 910625/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04/09/2008; REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  Fancisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 15/09/2008; REsp 890552/MG, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 22.03.2007; e REsp 406.545/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ  09.12.2002; (2.3) A Medida Provisória 2.180-35 editada em 24/08/2001, no afã de dirimir dúvidas sobre o tema, introduziu o art. 1º- C na Lei nº 9.494/97 (que alterou a Lei 7.347/85), estabelecendo o prazo prescricional de cinco anos para ações que visam a obter indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviço público, senão vejamos:"Art. 4o A Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 1.º-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." (NR); (2.4) A Lei 8.429/92, que  regula o ajuizamento das ações civis de improbidade administrativa em face de agentes públicos, dispõe em seu art.

23:"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (...)" (2.5) A exegese dos dispositivos legais atinentes à questão sub examine conduz à conclusão de que o ajuizamento das ações de improbidade em face de agentes públicos eleitos, ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, submetem-se ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo a quo é o término do mandato ou do exercício funcional, consoante a ratio essendi do art. 23, inciso I, da Lei 8429/92.

10. O exame dos autos revela que o término do mandato do agente público, ora Recorrente, ocorreu em 31 de dezembro de 1998 e o Ministério Público ajuizou a ação de improbidade administrativa (15 de junho de 1999), portanto, muito antes do prazo limite estabelecido pelo art. 23 da Lei 8.429/92, que é de cinco anos.

1. Ademais, a adoção do novel entendimento desta Corte, no sentido da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conduz ao desprovimento da pretensão recursal quanto à ocorrência da prescrição para a propositura da ação ab origine.

12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.

13. Recurso Especial provido.

(REsp 909.446/RN, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 22/04/2010)

 



CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO POPULAR – RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE BENEFICIÁRIOS E A MUNICIPALIDADE -  AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE RECONHECIDA.

1. Em relação ao litisconsórcio necessário com os Vereadores que participaram da votação em Plenário que redundou na aprovação da Resolução inquinada de ilegal, observa-se que as razões recursais não atacam especificamente o fundamento da decisão, suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido, em razão do que se aplica à hipótese, por analogia, a Súmula 283 do STF.

2. A inclusão na lide dos dois servidores reconhecidamente como beneficiados pela Resolução da Câmara declarada ilegal na ação popular decorre da própria dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/65.

3. A jurisprudência desta Corte está assentada na imprescindibilidade da citação do município como litisconsorte necessário em ação popular dirigida contra a Câmara de Vereadores na qual se pede anulação de resolução edilícia.

4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido para anular o processo e determinar a complementação da citação.

(REsp 931.528/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.

1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a Contratação Irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma".

2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial.

3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste".

4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância afeita à organização interna do Parquet Estadual.

5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.

6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.

7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12.

8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público.

Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.

9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir  a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06).

10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538).

11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet.

13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos – o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.

14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.

15. Recurso especial provido.

(REsp 1019555/SP, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ARTIGO 7º, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92).

NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES.

I - Trata-se de ação civil ajuizada contra ex-prefeito, por meio da qual se busca apurar ato de improbidade administrativa consubstanciado  em contratações temporárias irregulares efetivadas no ano de 2000.

II - O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o aresto recorrido anulou o processo em razão da ausência de notificação prévia e, de ofício, decretou a prescrição da ação.

III - Esta eg. Corte de Justiça já decidiu que a ausência da notificação prévia do requerido para oferecimento de manifestação por escrito (artigo 7º, § 7º, da Lei de Improbidade) importa em malferimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedente: REsp nº 883.795/SP, Rel. p/ acórdão Min.

LUIZ FUX, DJe de 26.03.2008.

IV - A prescrição das ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é a quinquenal, nos termos do artigo 23, I. No entanto, é também entendimento consolidado neste eg. STJ que a interpretação do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92 permite afirmar que tal regra relativa à notificação prévia é dirigida ao juiz, no que seu eventual descumprimento não afeta o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, ensejando a incidência, por analogia, da Súmula 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Precedentes: REsp nº 798.827/RS, Rel. Min.  DENISE ARRUDA, DJ de 10.12.2007, REsp nº 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28.09.2006.

V - Na hipótese, os recorridos deixaram a administração municipal em 01.01.2001, e a ação foi tempestivamente ajuizada em 03.10.2005.

VI - Recurso parcialmente provido, com o retorno dos autos ao juízo monocrático, mantendo-se o entendimento a quo sobre a necessidade de se proceder à notificação prévia, mas afastando a prescrição decretada de ofício.

(REsp 1100609/RJ, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. CONTRATO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CF.

1. O art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".

2. A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário.

3. O art. 37, inciso IX, da Constituição Federal autoriza que lei estabeleça "os casos de Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" da Administração.

4. O servidor temporário, contratado à luz do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, não assume vínculo trabalhista, o que determina a competência da Justiça Comum.

Precedentes.

5. Se o Contrato de trabalho temporário sofrer sucessivas renovações, de modo a desvirtuar o atendimento da necessidade temporária de interesse público, estar-se-à diante de típica relação de trabalho, que deslocará a competência para a Justiça Laboral.

6. In casu, deve ser afastada a jurisdição trabalhista por se tratar de servidor municipal contratado com estrita observância do regramento contido no artigo 37, inciso IX, da CRFB/88.

7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Terra Nova do Norte, o suscitado.

(CC 101.473/MT, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 30/03/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS IRREGULARES. LICITAÇÃO.

INEXIGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE.

COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE INOBSERVADOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRECEDENTES DO STJ.

RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente e o ex-Diretor de Administração da Casa da Moeda, com fundamento no art. 11, I, da Lei 8.429/92, em face de supostas irregularidades em Contratos firmados sem a realização de processo licitatório. Por ocasião da sentença, o magistrado em primeiro grau de jurisdição julgou procedente o pedido da referida ação para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa e condenar os requeridos, com base no art. 12, III, da Lei 8.429/92.

2. O Tribunal de origem, ao analisar a questão relacionada à inexigibilidade de licitação no caso concreto, fundou o seu entendimento na interpretação de cláusulas contratuais dos instrumentos firmadas pelos recorrentes, bem como considerou as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. A análise da pretensão recursal deste tópico, com a conseqüente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, conforme a orientação das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"; "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel.

Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.

4. No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu que houve violação de princípios da administração pública em face da manifesta inobservância da necessidade de procedimento licitatório para a formalização de Contratos, o que caracterizaria ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, bem como concluiu pela manifesta presença de dolo, má-fé, bem assim a desonestidade ou imoralidade no trato da coisa pública.

5. A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 exige que o magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente" (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, é necessária a análise da razoabilidade e proporcionalidade em relação à gravidade do ato de improbidade e à cominação das penalidades, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.

6. Na hipótese examinada, os recorrentes foram condenados na sentença ao pagamento de multa civil "correspondente a cinco vezes o valor da remuneração recebida pelos Réus à época em que atuavam na Casa da Moeda do Brasil (CMB) no período da Contratação Irregular, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, bem como decretar a perda da função pública que eventualmente exerçam na atualidade, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição dos Reús de contratarem com o Poder Público pelo prazo de três anos" (fls. 371/378), o que foi mantido integralmente pela Corte a quo.

Assim, não obstante a prática de ato de improbidade administrativa pelos recorrentes, a imposição cumulativa de todas as sanções previstas na referida legislação não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal consideração impõe a redução do valor da multa civil de cinco para três vezes o valor da remuneração, bem como autoriza o afastamento da sanção de suspensão dos direitos políticos dos recorrentes.

7. Provimento parcial dos recursos especiais, tão-somente para readequar as sanções impostas aos recorrentes.

(REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 11/02/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO.

RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DE OUTROS INTEGRANTES DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA PETENDI NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENQUADRAMENTO LEGAL EQUIVOCADO NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA E EXTENSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS.

1. Cuida-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em razão da Contratação de funcionários, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cláudio, para ocupar cargos efetivos sem a realização de concurso público.

2. Hipótese em que o recorrente, como Presidente da Câmara Municipal, foi o responsável pela promulgação e publicação da Resolução que dispôs sobre a Contratação Irregular. Legitimidade passiva ad causam configurada.

3. A Contratação de funcionários sem a observação das normas de regência dos concursos públicos caracteriza improbidade administrativa.

4. No âmbito da Lei da Improbidade Administrativa, o Presidente da Câmara de Vereadores – sem prejuízo da responsabilidade de outros edis que, por ação ou omissão, contribuam para a ilegalidade, sobretudo ao não destacarem, aberta e expressamente, sua oposição à medida impugnada – responde pela Contratação de servidores, sem concurso público, para o Legislativo municipal.

5. Exige-se que a inicial da ação seja, tanto quanto possível, exata na narração dos fatos considerados ímprobos. Esse é o fundamento do pedido do Ministério Público, e não a indicação do dispositivo legal que embasa a pretensão.

6. O enquadramento legal do ato considerado ímprobo, ainda que errôneo, não enseja a extinção liminar da Ação Civil Pública.

7. A causa petendi, na Ação Civil Pública, firma-se na descrição dos fatos, e não na qualificação jurídica dos fatos. Por isso mesmo, é irrelevante, na petição inicial, eventual capitulação legal imprecisa, ou até completamente equivocada, desde que haja suficiente correlação entre causa de pedir e pedido.

8. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, a petição inicial não necessita descer a minúcias do comportamento de cada um dos réus. Basta a descrição genérica dos fatos e das imputações.

9. In casu, essa descrição é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

10. Não há elementos no acórdão recorrido que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade dos bens do recorrente.

A revisão do entendimento adotado pela instância ordinária implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

11. A indisponibilidade dos bens não é sanção, mas providência cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo e a futura recomposição do patrimônio público lesado, bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação.

12. A totalidade do patrimônio do réu garante "o integral ressarcimento do dano" (art. 7°, parágrafo único, da Lei da Improbidade Administrativa). Por isso, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial.

13. Recurso Especial não provido.

(REsp 817.557/ES, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/02/2010)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO.

FUNÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PENALIDADES. REVISÃO.

MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RESSARCIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. PENA AFASTADA. PRECEDENTES.

I - Acolhida a ação civil por improbidade administrativa ajuizada pelo  Ministério Público do Estado de São Paulo reconhecendo como irregular a Contratação de servidor para o exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que as funções por ele exercidas não guardavam relação com a natureza do respectivo cargo.

II - Inviável, em sede de recurso especial, pretender a revisão das penalidades aplicadas na instância ordinária ao administrador ímprobo, sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp nº 971.737/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10.03.2008, AgRg no Ag nº 850.771/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 22.11.2007.

III - Restou expressamente consignado pela instância a quo que houve a respectiva e efetiva prestação de serviço por parte do servidor, motivo pelo qual a condenação de devolução aos cofres públicos dos salários por ele percebidos, imposta ao Prefeito, ora recorrente, culmina por afrontar ao disposto no parágrafo único, do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser afastada.

Precedentes: REsp nº 861.566/GO, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 23.04.2008, REsp nº 514.820/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 06.06.2005.

IV - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a condenação ao prefeito de ressarcir o valor relativo aos salários recebidos pelo servidor.

(REsp 1085308/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA.

SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS RELATIVAS A CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. REGIME ESTATUTÁRIO. PRORROGAÇÕES REALIZADAS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA COMUM.

1. A Contratação temporária de trabalho, conforme autoriza o art.

37, inciso IX, da Constituição Federal, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça Laboral para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo.

2. Todavia, nas situações em que a prestação de serviços, inicialmente estabelecida por prazo determinado, se dá continuamente sem a regular prorrogação do pacto ou quando se verifica a sua prorrogação de forma indefinida fora dos limites legais, a Contratação torna-se irregular, passando a ser disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho.

3. Não se evidenciando qualquer irregularidade na Contratação do Autor realizada pelo Município, resta configurada típica relação jurídico-administrativa na contração temporária, que se submete à competência da Justiça Comum Estadual.

4. O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, aplica-se tão-somente aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, e não às lides nas quais o servidor busca vantagem decorrente do regime estatutário.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ora suscitado.

(CC 95.679/RJ, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 05/11/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

MEDIDA CAUTELAR. DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 23, I, DA LEI Nº 8.629/92.

I - O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs medida cautelar, visando ao ressarcimento de dano ao erário público contra ato de Prefeito Municipal consubstanciado na Contratação Irregular de servidores.

II - A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92, prescreve em cinco anos, a contar do término do mandato, cargo ou função, o direito de ajuizar ação civil por improbidade administrativa. Precedentes: REsp nº 727.131/SP, Rel.

Min. LUIZ FUX, DJ de 23.04.2008, REsp nº 696.223/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03.03.2008.

III - Na hipótese, o recorrente concluiu o mandato de Prefeito em 31.12.96. Assim, em 31.12.2001 prescreveu a possibilidade de intentar contra ele a respectiva ação.

IV - Recurso provido para restabelecer a decisão de primeira instância que extinguiu o feito com julgamento de mérito.

(REsp 1063338/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 15/09/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO DO AGENTE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA 07/STJ.

1. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.

2. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.

3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

(REsp 940.629/DF, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2008, DJe 04/09/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO SEM PREVISÃO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO NULO.

AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1.   A criação de cargo em comissão, sem o devido respaldo legal, de forma dissimulada e não condizente com a prática administrativa, é, na verdade, uma tentativa de se sobrepor a exigência constitucional de prévia realização de concurso público.

2.   O cargo comissionado exercido pelo reclamante não possui qualquer fundamentação legal, implicando na nulidade do Contrato em questão, desde o princípio.

3.   A Contratação Irregular, em desatenção aos preceitos constitucionais sobre a matéria, atrai a competência da Justiça laboral para conhecer das causas daí decorrentes, tendo em vista a inexistência de relação estatutária. Precedente.

4.   Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 5a. Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, ora suscitante.

(CC 91.483/PB, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 20/08/2008)

 

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO.

CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO. CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO.

VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1.   É assente nesta Corte que o recrutamento de servidor com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Federal a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.

2.   Para que seja caracterizado o referido regime especial deve se atender a três pressupostos inafastáveis: Contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o recrutamento precário.

3.   Se a Contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

4.   Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 7a. Região para conhecer e processar o recurso interposto contra sentença já proferida pelo Juízo da 4a. Vara da Justiça Trabalhista de Fortaleza.

(CC 94.133/CE, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 25/08/2008)

 

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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.

CARÁTER PRECÁRIO AFASTADO. VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1.   Para que seja caracterizado o regime especial de Contratação emergencial deve se atender a três pressupostos inafastáveis: Contratação por prazo determinado; necessidade temporária dos serviços a serem prestados e excepcionalidade do interesse público que requer o recrutamento precário.

2.   Se a Contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.

3.   A Lei Municipal 1.027/95, que regulou a matéria no âmbito local, seguindo as diretrizes traçadas pela Lei 8.745/93, estipulou o prazo máximo de 6 meses para os Contratos emergenciais; na hipótese, as duas últimas contratações se deram por período superior ao admitido, fato que invalida a admissão temporária, podendo subsistir vínculo trabalhista, o que deverá ser dirimido pela autoridade competente, no momento oportuno.

4.   Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Trabalho de São Sebastião/SP, o suscitante.

(CC 89.910/SP, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 25/08/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.

DIREITO À NOMEAÇÃO. DUAS RECORRENTES. CANDIDATA APROVADA ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL TEM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

RECORRENTE APROVADA NAS VAGAS REMANESCENTES - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.   A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo. Entretanto, se aprovado nas vagas remanescentes, além daqueles previstas para o cargo, gera-se, apenas, mera expectativa de direito.

2.   As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

3.   Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Precedentes: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.

4.   No caso, uma recorrente foi aprovada dentro do número de vagas disposto no Edital e detém direito subjetivo ao provimento no cargo;

a outra candidata foi aprovada nas vagas remanescentes e não comprovou a violação da ordem de convocação dos classificados ou a Contratação Irregular de servidores, detendo, tão somente, mera expectativa de direito à nomeação.

5.   Recurso Ordinário parcialmente provido, para determinar a nomeação, exclusivamente, da candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital.

(RMS 25.957/MS, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 23/06/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE RESSARCIMENTO. DANO EFETIVO. SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS COMPATÍVEIS COM A INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de ex-dirigentes de instituição bancária estadual, por suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes da Contratação de funcionários para trabalharem na mencionada instituição bancária estadual, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários Contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que: "(...)Indispensável, portanto, para a viabilidade e êxito do processo, que se esteja perquirindo acerca de dano ou ameaça a interesses de âmbito coletivo.O que se discute, nos autos, é se a Contratação de servidores, para trabalharem no BEMGE S/A, causou dano ao erário público ou se, de outra forma, acarretou enriquecimento indevido aos seus dirigentes.Com efeito, tal indagação foi bem enfrentada pelo d. Magistrado, no sentido de que a Contratação Irregular de servidores públicos, sem que se submetessem a concurso público, não configura violação a princípios norteadores da Administração Pública, de sorte a atrair qualquer penalidade atentatória à sua probidade e retidão. Na realidade, o enriquecimento ilícito dos apelados deixou de ocorrer, pelo simples e primordial fato de que os contratados prestaram os serviços regularmente e, em função disto, receberam em contrapartida a devida remuneração, não tendo havido, pois, qualquer prejuízo em desfavor da referida sociedade de economia mista. (...)" 4. O ato de improbidade sub examine se amolda à conduta prevista no art. 11, da Lei 8429/92, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a Contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, mediante a manutenção de vários Contratos de fornecimento de mão-de-obra, via terceirização de serviços, para trabalharem em instituição bancária estadual, com inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal.

5. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de dano ao patrimônio público, porquanto os ocupantes dos cargos públicos efetivamente prestaram os serviços pelos quais foram contratados, consoante assentado pelo Tribunal local, tampouco ensejou o enriquecimento ilícito aos seus dirigentes. Esses fatos impedem as sanções econômicas preconizadas preconizadas pelo inciso III, do art. 12, da Lei 8429/92, pena de ensejar enriquecimento injusto.

6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, uma vez que há medidas repressivas que não guardam, necessariamente, conteúdo econômico; v.g., como a suspensão de direitos políticos, a declaração de inabilitação para  contratar com a Administração, etc, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à  moralidade administrativa, verbis:"Art.21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas." 7. Subjaz, assim, a afronta à  moralidade administrativa, o que recomenda o afastamento dos recorrentes no trato da coisa pública, objetivo que se aufere pela proibição de para contratar com a Administração Pública.

8. Dessarte, considerada a inocorrência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito, uma vez que os serviços foram realizados, a reversão ao estado anterior manifesta-se impossível (ad impossiblia nemo tenetur).

9. Nada obstante, e apenas obiter dictum, o fato de a Contratação de funcionários, sem a realização de concurso público, ter se dado mediante a manutenção de vários Contratos de fornecimento de mão-de-obra (terceirização de serviços) e não de Contratação originária, consoante afirmado no voto proferido na sessão realizada em 06.11.2007, não enseja a alteração do entendimento externado naquela assentada, máxime porque "Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, lembrados no acórdão, não podem servir de justificativa para eximir o agente público e isentá-lo das sanções previstas em lei. Mal aplicados, os princípios podem significar a impunidade e frustrar os fins da lei" (REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006).

10. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

11. Recurso especial parcialmente provido para, com fulcro no art.

12, III da Lei 8.429/92, impor aos recorridos a proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 03 (três) anos, tendo em vista que as sanções da Lei 8.429/92 não são cumulativas (REsp 658389/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 03.08.2007).

(REsp 772.241/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 EX-PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.

SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. O Ministério Público está legitimado à propositura da ação civil pública em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, abarcando nessa previsão o resguardo do patrimônio público, com supedâneo no art. 1.º,  inciso IV, da Lei n.º 7.347/85, máxime diante do comando do art. 129, inciso III, da Carta Maior, que prevê a ação civil pública, agora de forma categórica, como instrumento de proteção do patrimônio público e social (Precedentes: REsp n.º 686.993/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/05/2006; REsp n.º 815.332/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 08/05/2006; e REsp n.º 631.408/GO, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 30/05/2005) 2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa  consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669.

6. A Ação Civil Pública foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade dos Contratos de prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica celebrados pelos réus, condenando a co-ré, ora recorrente, à restituição aos cofres municipais de todos os valores recebidos a título de remuneração, deixando, contudo, de reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa imputada ao ex-prefeito, ao fundamento de inexistência de provas nos autos aptas a autorizar a aludida condenação, consoante se infere da sentença proferida às fls.

1107/1142.

7. O Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, qual seja, Contratação de profissional para a prestação de serviços de assessoria jurídica ao Município, sem prévio certame licitatório, mediante a celebração de quatro Contratos, manteve a anulação dos mencionados Contratos e a sanção imposta à contratada  de ressarcimento dos valores recebidos, reduzindo-os ao percentual de 40%, consoante se infere do voto condutor, verbis: "Outrossim, operando a anulação por força do critério legalidade do ato administrativo, seus efeitos são ex tunc, suprimindo os já produzidos pela atuação ilegal da autoridade, com o que se preservam direitos e situações jurídicas, cortando, no nascedouro, o ato impugnado.

Infere-se, que se a sentença condenou a apelante ao ressarcimento de todos os valores pagos em decorrência da nulidade dos Contratos, alçando fundamento na violação do princípio da legalidade, conforme já mencionado.

Neste ponto entendo que o decisum merece ser reformado, como bem manifestou o Ministério Público do segundo grau, "mesmo não constando do pedido de reforma imediato, entretanto devendo ser considerado como mediato, diante da busca por parte da apelante da total reforma do julgado." Atentando-se às provas dos autos não vislumbro que os serviços advocatícios não tenham sido prestados pela apelante à municipalidade. Portanto, fez jus a receber os honorários. Do contrário, anti-jurídica seria a pretensão do ente público, de se beneficiar de determinado serviço, sem a devida contraprestação.

Dessarte, considerando que a sentença singular deixou ressalvado o direito da recorrente em ajuizar ação de Indenização a fim de receber os valores relativos aos serviços efetivamente prestados e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo o valor da condenação da apelante, devendo a mesma devolver ao erário de São Francisco de Goiás 40% (quarenta por cento) dos valores recebidos em virtude dos Contratos sub judice.(...)" (fls.

1233/1239) 8. O exame acerca da nulidade da Contratação para a prestação de serviços de assessoria jurídica, em face da  ausência de prova de notória especialização ensejadora da inexigibilidade de licitação, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.

9. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).

10. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito da contratada, tendo em vista a efetiva prestação de serviços, reconhecidos pelo Tribunal local à luz do contexto fático delineado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, nada obstante o pedido fosse de ressarcimento ao erário, ao agente público não foi imposta nenhuma penalidade, ante a ausência de provas acerca da prática de ato improbo; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que os serviços efetivamente foram prestados, enseja enriquecimento injusto do Município.

Precedentes do STJ: REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005.

11. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.

(REsp 861.566/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR ATO DE  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONTRA EX-PREFEITO. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ART. 1º DA LEI 7347/85. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.

POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-Prefeito objetivando sua condenação ao ressarcimento de danos causados ao erário, durante o exercício do seu mandato legislativo (1993 a 1996), tendo em vista irregularidades apontadas nos autos de ação trabalhista, em face de irregular Contratação de "servidor municipal",  até dezembro de 1996, ao arrepio da vedação constitucional, impondo a responsabilidade do administrador contratante por emissão de empenhos, para pagamento da mão de obra empregada nos veículos públicos, porquanto, prestando serviços particulares ao Chefe do Executivo, percebia remuneração pelos cofres da Prefeitura.

2. É cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.8.429/92.

3. A cumulação de pedidos em ação civil pública calcada na Lei de Improbidade é adotada no ordenamento jurídico, nos termos assentados por esta Corte, verbis: 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública que vise aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A ação civil pública é meio processual adequado para buscar a responsabilização do agente público nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, sendo também possível a cumulação de pedidos. 3. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes é intempestivo. 4. Em sede de recurso especial é inadmissível o reexame da matéria fática dos autos para identificar a existência ou não de situação emergencial que justifique a Contratação de pessoal sem concurso público, com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93. 5.

Recurso especial do Parquet não conhecido e recurso especial de Nei Eduardo Serra conhecido em parte e não provido. (REsp 944.295/SP, DJ 18.09.2007.

4. Precedentes: REsp 516.190/MA, DJ 26.03.2007; REsp 507.142/MA, DJ 13.03.2006 .

5. Na presente hipótese fática, o recorrente restou punido única e exclusivamente pela lei de improbidade (Lei 8429/92), muito embora o Ministério Público tenha outorgado à ação o nomen iuris de AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, nos termos da inicial acostada às fls.02/08, aferindo-se do pedido formulado o que se segue: "DO PEDIDO - Em razão de tudo quanto antes foi exposto, requer o Ministério Público a Vossa Excelência: (...) 6) Seja o réu, ao final, condenado a devolver aos cofres públicos o valor que for apurado através de perícia contábil, desde já requerida, nos documentos inseridos no Inquérito Civil anexo, e eme outros porventura existente, devidamente corrigido, desde a época do fato até a efetiva devolução; 7) Seja aplicada ao réu Adilson Francisco Pereira a sanção prevista no artigo 12 da Lei 8429/92, da suspensão dos direito políticos. (...) 11) Seja intimado o Município de Passa Tempo - MG, na pessoa de seu representante legal, para integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei Federal 8429/92." 6. Ad argumentandum tantum consigne-se que o ordenamento pátrio veda a cumulação de sanções previstas nas leis de improbidade e de ação civil pública, quando aplicadas concomitantemente a idêntico feito, por configurar bis in idem, máxime quando as ações possuem objetos distintos, independentes, com fins diversos, não exibindo a mesma finalidade e não ostentando a mesma causa de pedir, com pedidos inacumuláveis, situação, contudo, diversa da versada nos presentes autos, cujo pleito formulado engendra verdadeira ação de improbidade.

7.Acerca do tema cite-se respeitada doutrina, in verbis: "(...) Ambas as ações jamais se identificam. Nem se cuida de espécies, ligadas a gênero, constituinte de alguma categoria jurídico-processual. Não exibem elas a mesma finalidade; não ostentam a mesma causa de pedir; e não apresentam o mesmo objeto, ou pedido.As diferenças, entretanto, não se esgotam nesses elementos.

(...) Exsurge fácil, até, verificar que - no tocante ao patrimônio público - a ação de reparação do dano, por atos de improbidade administrativa, possui âmbito mais amplo, do que a ação civil pública, em razão e por força das mencionadas especificações. Sem esquecer de que, no seu perímetro, se acha o erário, o tesouro, dizente com as finanças públicas. Os atos e fatos, que levam a intentar a ação civil pública, afloram menos graves, do que os modelados, para ensejar a ação de reparação do dano. Há escalas distintas de ataque, ou de ameaça ao patrimônio público, de manifesto. Basta terem mente que a ação civil pública admite transação e compromisso de ajustamento (art. 52, §62, da Lei 7.347/85 e art. 113, da Lei n. 8.078/90). Na ação de reparação de dano, por improbidade administrativa, proíbe-se 'transação, acordo ou conciliação' (art. 17, § 12, da Lei n. 8.429/92). Tal diferença deveria, por igual, espancar enganos. Possui, portanto, o Ministério Público dois instrumentos processuais de proteção ao patrimônio público e nada conduz à pretensa unicidade.  (...) A simples análise do lugar, em que as três diferentes ações acham-se colocadas, na Lei Maior, deve alertar o intérprete e o aplicador. A ação popular encontra-se dentre os direitos individuais e suas garantias(art.52, inc.LXXIII). Já a ação indenizatória, nas hipóteses de improbidade administrativa está nas disposições gerais, atinentes à Administração Pública (art. 37, §42).A ação civil pública encontra-se posta na Seção pertinente ao Ministério Público, compondo-lhe o elenco de funções institucionais (art. 129, inc. III). Como método hermenêutico, a interpretação sistemática tange a não misturar as ações". Nada mais será necessário acrescentar, por certo, em prol da determinação de que, em tudo distintas, a ação civil pública não pode ser confundida nem com a popular, e, muito menos, com a de responsabilidade por atos de improbidade administrativa." (Rogério Lauria Tucci, In "Ação Civil Pública: abusiva utilização pelo Ministério Público e distorção pelo Poder Judiciário, artigo publicado no livro - Aspectos Polêmicos da Ação Civil Pública - obra coordenada por Arnoldo Wald - Editora Saraiva, páginas 375/377)" 8.  Na sessão de julgamento do dia 15 de setembro de 2.005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ADI 2797/DF, para declarar a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.628/2002, que acresceu os §§ 1º e 2º ao art. 84, do Código de Processo Penal, conforme noticiado no Informativo STF nº 401, referente ao período de 12 a 16.09.2005, in verbis: “O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 – v.

Informativo 362. Entendeu-se que o § 1º do art. 84 do CPP, além de ter feito interpretação autêntica da Carta Magna, o que seria reservado à norma de hierarquia constitucional, usurpou a competência do STF como guardião da Constituição Federal ao inverter a leitura por ele já feita da norma constitucional, o que, se admitido, implicaria submeter a interpretação constitucional do Supremo ao referendo do legislador ordinário. [...]. ADIN 2797/DF e ADI 2860/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 15.9.2005.” 9. In casu, a presente demanda não se revela prejudicada, porquanto devidamente julgada pela instância competente, nos termos da sentença de fls.  352/359, consoante os exatos termos  do aresto do E. STF.

10.   Fundando-se o Acórdão recorrido em  interpretação de matéria eminentemente constitucional - princípios do contraditório e da ampla (CF, art. 5º, incs. LIV  e LV) - descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes jurisprudenciais.

11. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo.

12. A simples oposição de embargos de declaração, sem o efetivo debate, no tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos apontados pelo recorrente como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância especial.

13. Aplicação, in casu, dos enunciados sumulares n.º 282/STF e n.º 211/STJ, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo", ante a ausência de debate na Corte de origem acerca do artigo 15 da Lei 8429/92.

Precedente: REsp nº 721516/MG; DJ 05.10.2006.

14. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido.

(REsp 757.595/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PREÇOS EXORBITANTES - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PARTICIPAÇÃO EFICIENTE DO PREFEITO NA ILEGALIDADE AFIRMADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS PARA SE AFIRMAR A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO - SÚMULA 07/STJ - ART. 267, § 3º, DO CPC - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ ABARCADA NA PRECLUSÃO - PRECEDENTES - VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA.

1. Averiguar qualquer violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 4.717/65, bem como 6º do CPC, para analisar a tese recursal de que não teria existido ilegalidade na celebração do indigitado Contrato e a lesividade ao erário, ou mesmo a falta de nexo causal entre qualquer omissão do ex-prefeito e o alegado dano, implica necessariamente em revolvimento da matéria probatória acostada aos autos, o que, de fato, é inviável em sede de recurso especial, por aplicação do enunciado 07 da Súmula do STJ.

2. Muito embora o acórdão recorrido, do Tribunal local, e a decisão agravada tenham entendido estar preclusa a questão da legitimidade passiva, por ter sido decidida em agravo de instrumento, tal posição não prospera, nos termos do artigo 267, § 3º, do CPC, e da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada a decisão monocrática neste particular.

3. De todo modo, não se há de ter o referido dispositivo processual por violado se o Tribunal a quo acabou por reanalisar o tema no julgamento da apelação e embargos de declaração quando, de modo fundamentado, considerou o recorrente parte legítima, uma vez que beneficiou-se ele do ato acoimado de nulo e lesivo ao erário. Ir além disso, para averiguar se não estariam preenchidos os requisitos do art. 6º da Lei n. 4.717/65, quando o acórdão recorrido afirma justamente o contrário, é impossível em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).

4. Assim, deve-se dar parcial provimento ao regimental, apenas para reformar a decisão agravada no sentido de conhecer em parte do recurso especial (art.  267, § 3º, do CPC), e negar-lhe provimento.

Agravo regimental provido em parte, para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

(AgRg no REsp 916.010/SP, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 02/04/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO –  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – ART. 12 DA LEI 8.429/92 – DOSIMETRIA DA PENA – SÚMULA 7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inexistência de dano ou de prejuízo material não é suficiente para afastar o ato de improbidade.

2. Dissídio jurisprudencial não configurado quando não demonstrada a absoluta similitude fática entre acórdãos confrontados.

3. A revisão da pena e a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 934.867/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ 21/02/2008 p. 53)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

2. Hipótese em que, pela extensa duração do vínculo, infere-se que a Contratação do demandante foi irregular, uma vez que não foi realizada com vistas ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 86.575/MG, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008 p. 1)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE JORNALISTA EM EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O SECRETÁRIO GERAL DO GOVERNO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

I - Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ato de Contratação Irregular de jornalista em empresa municipal, que nela não prestou serviços, mas sim ao Gabinete do Secretário Geral do Governador.

II - A pretendida discussão, sobre se houve ou não a prestação dos respectivos serviços, não pode se dar no âmbito do recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

III - Recurso não conhecido.

(REsp 957.569/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 30/06/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DANO AO ERÁRIO.

CARACTERIZAÇÃO. DISSENSO. SÚMULA 83/STJ. PENALIDADE. ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

I - Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa contra ato relativo à Contratação Irregular de servidores, por meio da qual, a despeito da inexistência de dano ao erário, foi determinada a aplicação de penalidade de ordem administrativa em razão da infringência aos princípios administrativos.

II - No que diz respeito à alegação recursal de que teria que haver a comprovação da má-fé do administrador, ausente o necessário prequestionamento, incidindo o óbice sumular 282/STF.

III - Enquadrando-se o ato atacado nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, ou seja, atentatório aos princípios da Administração Pública, não há falar-se em necessidade de caracterização de dano ao erário para os fins das respectivas cominações legais. Precedentes: REsp nº 604.151/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006; REsp nº 711.732/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006 ; REsp nº 650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06 e REsp nº 541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07. Súmula 83/STJ.

IV - Inviável, em sede de recurso especial, pretender discutir a proporcionalidade da penalidade aplicada pela instância ordinária, sob pena de inserir-se na seara fático-probatória dos autos.

Incidência da Súmula 7/STJ.

V - Recurso não conhecido.

(REsp 971.737/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 10/03/2008)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA.

EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE REGULARIDADE FISCAL DA FILIAL DA EMPRESA PERANTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 29, III, DA LEI 8.666/93. NÃO-OCORRÊNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTE.

DESPROVIMENTO.

1. A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão de Preparo de Licitações da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro/RJ, pleiteando, em síntese, afastar exigência prevista no edital de licitação – Concorrência Pública 01/2002, destinada à aquisição de cimento asfáltico de petróleo – concernente à regularidade fiscal imobiliária da filial perante a municipalidade, sob o argumento de que a Lei 8.666/93 somente exige a respectiva certidão do domicílio ou sede da empresa.

2. A exigência editalícia relativa à comprovação de regularidade fiscal da filial perante  a Fazenda Pública Municipal responsável pela licitação, independentemente da situação fiscal da matriz situada em município diverso, é razoável e encontra respaldo na interpretação teleológica do art. 29, III, da Lei 8.666/93.

3. "Constatado que a filial da empresa ora interessada é que cumprirá o objeto do certame licitatório, é de se exigir a comprovação de sua regularidade fiscal, não bastando somente a da matriz, o que inviabiliza sua Contratação pelo Estado. Entendimento do artigo 29, incisos II e III, da Lei de Licitações, uma vez que a questão nele disposta é de natureza fiscal" (REsp 900.604/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007).

4. Isentar a recorrente de comprovar sua regularidade fiscal perante o município que promove a licitação viola o princípio da isonomia (Lei 8.666/93, art. 3º), pois estar-se-ia privilegiando os licitantes irregulares em detrimento dos concorrentes regulares.

5. Recurso especial desprovido.

(REsp 809.262/RJ, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 19/11/2007 p. 190)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. LEI 8.429/92.

VEREADOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES INFORMAIS. REPASSE DE REMUNERAÇÃO PELO SERVIDORES FORMAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENEFÍCIO SOCIAL. AFERIÇÃO INTERDITADA NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação civil pública proposta com fulcro na Lei 8.429/92, em desfavor de Vereador, Diretor Administrativo de Câmara Municipal e diversos assessores pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na Contratação de funcionários públicos além do permitido para gabinete, com divisão e repasse da remuneração percebida pelos "funcionários" a outros particulares - assessores "informais" - sem vínculo com a Administração, com fins de condenação nas sanções do art.12, inciso III da referida lei, 2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a Contratação de assessores informais para exercerem cargos públicos sem a realização de concurso público.

4. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que "Trata-se de uma situação não só irregular, mas de uma ilegalidade exuberante, porquanto criada à margem da lei, em que se atribui à terceiros a condição de agentes do Poder Público ou da Administração, sem que lhes fossem atribuídas as responsabilidades somente àqueles restrita. (...) Na espécie em exame, tenho até mesmo como dispensável a ocorrência de dano material à administração, questão mais íntima da improbidade administrativa, com muita propriedade analisada no voto vencido, já que pode a lei ser violada, quer por condutas abertamente referida a outro valor, quer pela conduta que, guardando a aparência legal, na realidade o não é.

5. O Tribunal de origem não reconheceu no acórdão recorrido qualquer benefício social remanescente das condutas ilícitas relativas aos atos praticados pelos recorridos, mesmo porque a despeito da alegação de que os atos foram praticados em prol do bom desempenho da administração, assentou que não passaram de excessos cometidos no exercício do poder discricionário que detêm em razão dos cargos que exercem, mas que são gizados por padrões éticos e jurídicos que não foram observados, confirmando a tese exarada no voto vencido, no sentido de que "não se pode afirmar que, com o aumento da Contratação a população passou a ficar melhor servida", eis que "não é a quantidade, mas a qualidade do trabalho que importa.

6. A aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de efetiva lesão à  moralidade administrativa.

7. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de improbidade administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 13ª Edição, pág. 674, in fine).

8. As sanções do art. 12, da Lei n.° 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria;

aliás, como deixa entrever o parágrafo único do mesmo dispositivo.

9. O espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do E. STJ. Precedentes: RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator  p/ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.2003 e RESP 505.068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.

10. In casu, consoante se infere do voto então vencido, que prevaleceu nos embargos infringentes (fls.914/925), o Tribunal local, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos praticados pelos agentes públicos, entendeu que a conduta perpetrada pelos réus violava os princípios da legalidade e da moralidade, norteadores da Administração Pública, motivo pelo qual dava parcial provimento ao recurso, cominando ao Presidente e o Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiânia à pena de multa civil e ressarcimento ao Município do valor pago com verba pública aos assessores informais, condenando ainda a assessora e o Presidente da Câmara a ressarcir ao Município o valor correspondente aos 3 meses que a assessora não trabalhou, acrescido de juros e correções.

11. A sanção imposta ao agente público, ora recorrido, decorrente de ampla cognição acerca do contexto fático probatório engendrada pelo Tribunal local à luz da razoabilidade não revela violação da lei, mercê de sua avaliação, em sede de recurso especial, impor a análise dos fatos da causa para fins de ajuste da sanção, que esbarra no óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes do STJ: (RESP 825673/MG,  Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 25.05.2006 e RESP 505068/PR, desta relatoria, DJ de 29.09.2003.' 12. O juiz deve observar para realizar a dosimetria da pena critérios como a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente, à luz do princípio da proporcionalidade.

13. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ, interditando a análise acerca da majoração das sanções aplicadas em razão de prática de atos de improbidade.

14. Recurso especial do Ministério Público parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido; Recursos Especiais dos réus desprovidos.

(REsp 713.537/GO, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 22/11/2007 p. 188)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL - ADMISSÃO DE SERVIDOR DE FORMA IRREGULAR - INEXISTÊNCIA DE CONCURSO - VÍNCULO CELETISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em se tratando de relação de trabalho que decorre de Contratação Irregular, sem prévio concurso público, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, não obstante tenha o município adotado Regime Estatutário, sob pena de afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República.

Precedentes.

Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA.

(CC 66.030/BA, Rel. MIN.  CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 209)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADMINISTRADOR AGENTE PÚBLICO.

REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.° 07/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estado de Minas Gerais em face de servidores públicos municipais, membros de Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, por ato de improbidade administrativa, decorrente do favorecimento de empresa no procedimento atinente à Contratação de serviços de transporte e monitoramento de crianças cadastradas no Programa Brasil Criança Cidadã - Projeto a Caminho do Futuro.

2. É de sabença o caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa.

3. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.

4. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.

5. A improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos pelas informações disponíveis no acórdão recorrido.

6. À luz de abalizada doutrina "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição pune o ato improbo com a suspensão e direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal de outrem a quem queira favorecer".  O desrespeito a esse dever  é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente a uma vantagem ao ímprobo ou a outrem.(...)" José Affonso da Silva, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, litteris: 7. In casu, o Tribunal a quo, com ampla cognição probatória, revisitando os fatos que nortearam os atos imputados aos cinco Servidores Públicos Municipais, membros de Comissão de Julgamento de Licitação, na modalidade de convite, entendeu pela ausência de ato de improbidade, ao fundamento de que na hipótese vertente o processo licitatório desenvolveu-se em estrita observância aos requisitos legais atinentes à espécie, com a efetiva prestação dos serviços contratados, sem nenhum prejuízo ao erário público, consoante se infere do voto condutor, verbis: "(...)A questão nodal a ser enfrentada meritoriamente, é se houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, e praticadas pela Comissão de Julgamento de Licitação, e se encontram suporte nas penas dos arts 11 e 12 da lei 8.429/92, conforme decretado na sentença hostilizada.

De todo o processado, restou comprovado terem os réus, membros da Comissão de Licitação, promovido na modalidade de Convite em obediência às regras legais previstas na lei 8666/93, bem como após dado publicidade necessária ao edital, a Contratação de pessoas físicas habilitadas para fins de monitoramento e de uma empresa jurídica para fins de transporte de sessenta crianças cadastradas no programa Brasil Criança Cidadã, desenvolvido no Município.

A resistência maior apontada na decisão recorrida é quanto à Contratação da pessoa jurídica que realizou o transporte, ao argumento de que não possuía finalidade social a prestação dos serviços contratados e que teria ela participado sozinha da licitação.


Como acima referido, a licitação realizada obedeceu à modalidade de Convite. No magistério do insígne Hely Lopes, "Convite é a modalidade de licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis. (art 21 parágrafo 2º, IV).

O convite não exige publicação, porque é feito diretamente aos escolhidos pela administração através de carta- Convite. A lei nova, porém, determina que cópia do instrumento convocatório seja afixada em local apropriado, estendendo-se automaticamente aos demais cadastrados na mesma categoria, desde que manifestem seu interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas (art 22 parágrafo 3º) por outro lado, a cada novo convite realizado, para objeto idêntico ou assemelhado, deverá ser convidado outro fornecedor que não participou da licitação imediatamente anterior, enquanto existirem cadastrados não convidados (art 22 parágrafo 6º).

Dada sua singeleza, dispensa a apresentação de documentos, mas, quando estes forem exigidos, a documentação, como nas demais modalidades de licitação, deverá ser apresentada em envelope distinto do da proposta.

O convite deve ser julgado pela Comissão de Julgamento das licitações, mas é admissível a sua substituição por servidor, formalmente designado para esse fim (art 51 parágrafo 1º) .

Uma vez julgadas as propostas, adjudica-se o objeto do convite ao vencedor, formalizando-se o ajuste por simples ordem de execução de serviço, nota de empenho da despesa, autorização de empenho ou carta Contrato, e fazendo-se as publicações devidas no órgão oficial, em resumo ou na íntegra, para possibilitar os recursos cabíveis e tornar os ajustes exeqüíveis.

O convite é admissível nas contratações de obras, serviços e compras dentro dos limites de valor fixados pelo ato competente." Observa-se dos autos, que para os serviços de transporte, além do vencedor, os documentos de f 134/135 comprovam que dois outros candidatos habilitados no ramo receberam o convite, mas não se interessaram pelo edital . E o documento de f. 136 , venia concessa, comprova pelo Contrato social da empresa vencedora no ramo do transporte, devidamente registrado na JUCEMG desde 22/07/96, que dentre os objetos da sociedade está previsto o de agenciamento e locação de mão de obra para serviços temporários, fato que em nenhum momento foi impugnado pelo RMP. Também para contrapor os documentos de fl 134/135, anexado pelos réus, nada veio aos autos, e a simples presunção, não dá suporte à condenação, principalmente em se tratando da prática do ilícito apontado, o qual requer ampla comprovação dos fatos alegados, face à gravidade das penas a serem impostas.

Ainda o documento de f. 114 comprova a existência de apenas uma empresa cadastrada, na Prefeitura, para fins de prestação de serviços de transporte , sendo que esta veio aos autos, conforme documento de f 134 , confessando ter sido convidada a participar, porém não se interessou.

(...) Dentro desta mesma linha de compreensão, entendo que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público, e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais.

Ademais, as penas previstas na lei 8.429/92 foram feitas para aplicação em endereço certo e não a ermo ou por via oblíqua, pois fere direitos e garantias constitucionais do cidadão.

Ao deduzido, dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática julgo improcedente o pedido formulado na exordial. Sendo postulante o RMP não há por se falar em sucumbência .

(...) Alegam, em preliminar, cerceamento de defesa, face ao antecipado julgamento do feito.

É de ser rejeitada, pela ampla prova documental acostada aos autos, e em sendo a matéria posta , de fato e de direito, e não necessitar de produção de prova em audiência, o juiz conhecerá do pedido, proferindo sentença, em conformidade com o art 330 ¿ I do CPC.

Rejeito a preliminar.

Meritoriamente aduzem falta de transgressão à norma legal, além da falta de necessidade da licitação empreendida, face à dispensabilidade prevista no inciso II do art 24 da Lei 8.666/93.

Da mesma forma que decidi no primeiro recurso, estou a entender que a decisão hostilizada merece reforma, posto não ter-se configurado nos autos os atos de improbidade debitados aos réus. Pequenas irregularidades administrativas cometidas por membros de comissão de julgamento, in casu, constituída pelos próprios servidores municipais, muitas das vezes carentes de assessoria técnica, não podem ser admitidos como atos de improbidade, principalmente quando vislumbra-se terem os serviços contratados sido desempenhados com satisfação, sem nenhum prejuízo ao erário público e ter o processo licitatório atendido os requisitos legais.

Conforme já decidido e fundamentado no primeiro recurso, buscando não ser repetitivo e por economia processual, faço parte integrante deste voto a fundamentação acima expendida, em seu inteiro teor , por assistir razão aos apelantes.

Mediante tais fundamentos dou provimento ao recurso e em reformando a sentença monocrática, julgo improcedente o pedido, não sendo caso de inversão dos ônus sucumbenciais, em face da presença do MP no polo ativo da ação. Custas ex lege. " (fls. 351/356) 8. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado.

Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 807.551/MG, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/11/2007 p. 226)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÉVIO INQUÉRITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 12, DA LEI Nº 8.429/92.

POSSIBILIDADE.

I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra o ora recorrido em decorrência de Contratação Irregular com a PRODAM.

II - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, não há falar-se na exigência de prévia instauração de procedimento administrativo à ação civil por improbidade administrativa.

Precedentes: REsp nº 152.447/MG, Rel. Min.  MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 25.02.2002, RMS nº 11.537/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29.10.2001.

III - Nos termos do próprio artigo 12, da Lei de Improbidade, as penalidades podem ser impostas, independentemente de procedimento penal.

IV - Recurso improvido.

(REsp 956.221/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 08/10/2007 p. 239)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – CABIMENTO - INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO - APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PREFEITURA - DETERMINAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CONDUÇÃO COERCITIVA DE SECRETÁRIA MUNICIPAL A FIM PRESTAR DEPOIMENTO APÓS INJUSTIFICADAS NEGATIVAS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR ESCRITO - DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO PELO TJRJ - ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/93 - ART. 35, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103/2003 - ART. 26, I, DA LEI FEDERAL N. 8.625/930 - FATOS NARRADOS NA INICIAL EM CONTRASTE COM PEÇAS QUE FORMAM O REMÉDIO CONSTITUCIONAL – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES – ORDEM DENEGADA.

1. Está configurada a discrepância dos fatos da causa e não existem documentos bastantes trazidos na inicial que possam elucidar qual a verossímil versão, não sendo este remédio constitucional palco para a descoberta dos fatos.

2. Paciente que, em momento algum, apresenta justificativa às notificações de Promotores de Justiça nos autos de inquérito civil público instaurado para a apuração de contratações irregulares no âmbito da Prefeitura pode vir a ser "requisitado" para prestar informações sob pena de condução coercitiva. Dicção da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Doutrina e jurisprudência do STJ e STF.

3. Acórdão do TJRJ que julga legal a notificação. Ausência de constrangimento ilegal.

Ordem denegada.

(HC 81.903/RJ, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/08/2007 p. 405)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.

3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 751.634/MG, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 353)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 70.744/PE, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 247)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO POPULAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO EFETIVO.

INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

1.  Ação popular proposta em razão da ocorrência de lesão ao erário público decorrente da Contratação de empresa para a execução de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem observância do procedimento licitatório, circunstância que atenta contra os princípios da Administração Pública, por não se tratar de situação subsumível à regra constante do art. 24, IV da Lei 8.666/93, que versa acerca de Contrato emergencial.

2. A ilegalidade que conduz à lesividade  presumida  admite, quanto a esta, a prova em contrário, reservando-a ao dispositivo, o condão de inverter o onus probandi.

3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, " se a co-ré prestou regularmente o serviço contratado, e isso restou demonstrado nos autos, não há razão para negar-lhe a contraprestação, até porque não se aduziu exagero no pagamento, sendo vedado à Administração locupletar-se indevidamente em detrimento de terceiros. Ao lado do locupletamento indevido, injusto seria para os co-réus impor-lhes a devolução dos valores despendidos pela Municipalidade por um serviço efetivamente prestado à população e que atendeu ao fim colimado." 4. In casu, restou incontroverso nos autos a ausência de lesividade, posto que os contratados efetivamente prestaram os serviços "emergenciais", circunstância que impede as sanções econômicas preconizadas no presente recurso, pena de ensejar locupletamento ilícito  do Município, máxime, por que, não há causa petendi autônoma visando a afronta à moralidade e seus consectários.

5. É cediço que, em sede de ação popular, a lesividade legal deve ser acompanhada de um prejuízo em determinadas situações e, a despeito da irregular Contratação de servidores públicos, houve a prestação dos serviços, motivo pelo qual não poderia o Poder Público perceber de volta a quantia referente aos vencimentos pagos sob pena de locupletamento ilícito. (Resp nº 557551/SP - Relatoria originária Ministra Denise Arruda, Rel. para acórdão Ministro José Delgado, julgado em 06.02.2007, noticiado no Informativo nº 309/STJ) 6. No mesmo sentido já decidiu a Primeira Seção desta Corte, em aresto assim ementado: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade.

3. Embargos de divergência providos." (EREsp 260.821/SP Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha,  Primeira Seção, DJ 13.02.2006) 7. Ademais, a doutrina mais abalizado sobre o tema aponta, verbis: "O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o quê será carecedor dela. Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe ou qualquer outra pessoa jurídica, não têm qualidade para propor ação popular (STF, Súmula 365). Isso porque tal ação se funda essencialmente no direito político do cidadão, que, tendo o poder de escolher os governantes, deve ter, também, a faculdade de lhes fiscalizar os atos de administração.

O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.

Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isto não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. Não. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, "a" a "e").

O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art.

4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito.

Nos demais casos impõe-se a dupla demonstração da ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular.

Sem estes três requisitos - condição de eleitor, ilegalidade e lesividade –, que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular." (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 28ª Ed., 2005, págs. 132 e 133) 8. Assentando o aresto recorrido que não houve dano e que impor o ressarcimento por força de ilegalidade de Contratação conduziria ao enriquecimento sem causa, tendo em vista não ter se comprovado  que outras empresas do ramo poderiam prestar o mesmo serviço por preço menor, mormente quando se tem notícia nos autos de que a tarifa prevista no Contrato tido por ilegal é inferior àquela praticada pela empresa antecessora, o que não foi negado pelo autor, resta insindicável a este STJ apreciar a alegação do recorrente no que pertine a boa ou má-fé do contratado (Súmula 07/STJ).

9. Recurso especial do Ministério Público Estadual não conhecido.

(REsp 802.378/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 312)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS GERADOS PELA CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR E DA MULTA PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI 8.429/92.

1. O valor da causa extrai-se do benefício econômico pretendido através da tutela jurisdicional. Exegese que se extrai dos arts.

258, 259 e 260 do CPC.

2. Figurando como objeto mediato do pedido o ressarcimento dos prejuízos ocasionados não só pela celebração dos Contratos de forma supostamente irregular, mas também aqueles que foram ocasionados pelos mesmos, como restituição de salários, gastos de telefone, material de escritório, entre outras despesas, além da inclusão da multa prevista no art. 12, I, da Lei 8.429/92, correta a valoração da causa com todos os consectários gerados pelos atos, em tese, de improbidade administrativa (precedente: REsp 615.691 - MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJ de 11 de maio de 2.006).

3. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 665.360/SC, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 17/05/2007 p. 198)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.

1. No exame de recurso especial, não se conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ausente assim o necessário prequestionamento.

2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas para viabilizar o recurso especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 883.364/AP, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 325)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM A PRÉVIA PRORROGAÇÃO DO PACTO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a justiça comum é competente para o julgamento de lides que envolvam Contratação temporária de servidor público por prazo determinado, disciplinada por lei especial, por ser estatutário o vínculo com a administração.

2. Na situação em apreço, todavia, a reclamante laborou para o Estado por aproximadamente 13 (treze) anos, de forma ininterrupta, sem que o Contrato temporário primitivo fosse regularmente prorrogado.

3. Embora inicialmente a relação entre o poder público e a funcionária tenha cunho administrativo, a continuada prestação de serviços de forma habitual pela reclamante, com a anuência do Estado, desnatura o primitivo Contrato administrativo por tempo determinado, passando o vínculo entre as partes a ser regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

4. Além disso, a admissão da servidora não foi precedida do necessário concurso público, a também evidenciar a irregularidade na sua Contratação.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém/PA, ora suscitado.

(CC 70.226/PA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 204)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.

ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.

1. O Pleno da Suprema Corte, no Julgamento do Conflito de Competência nº 7.204-1 - MG, da relatoria do nobre Ministro CARLOS BRITTO, revendo o seu posicionamento majoritário anteriormente adotado, assentou que a Carta Magna de 1988, antes mesmo das alterações engendradas pela Emenda Constitucional de nº 45/2004, já previa a competência da Justiça Obreira para processar e julgar litígios envolvendo empregado e empregador no âmago da relação empregatícia; orientação essa que se tornou mais evidente com a ampliação da competência da Justiça Trabalhista, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

2. In casu, os autos principais versam indenização por dano material e moral decorrentes das supostas más condições de trabalho que ocasionaram ao autor a PAIR - Perda Auditiva Induzida Por Ruído.

Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho.

3. Diante desse contexto, sobreleva notar que, para se aferir os elementos típicos do ato ilícito, como por exemplo o nexo causal e a culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia-a-dia da complexa relação laboral. Aspecto denotador da especialização que reveste os órgãos trabalhistas judicantes, o que induz na competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda versando indenização por dano moral e material, proposta pelo empregado contra o empregador, oriundos de más condições de trabalho. Aliás, não é outra a ratio essendi da Súmula nº 736 da Suprema Corte, no sentido de que Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Precedente: CC 47.761 - PR, deste Relator, Primeira Seção, DJ de 19 de dezembro de 2005.

4. Conforme já decidiu esta Egrégia Corte, prevalece a competência da justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, firmado em Contrato de caráter celetista. Precedentes: (CC-38.750, DJ de 30.6.03; CC 33841/SP, DJ. 24.04.2006; CC-12.842, DJ de 26.2.96; CC-18.389, DJ de 28.4.97.) 5. Conflito Negativo de Competência conhecido para determinar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR-SP.

(CC 50.443/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 02/04/2007 p. 209)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.  VAGAS CRIADAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.

PROVIMENTO POR TRANSFERÊNCIA. ILEGALIDADE. PRETERIÇÃO DA RECORRENTE.

DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. RECURSO PROVIDO.

1. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito. No entanto, referida expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados se, dentro do prazo de validade do certame, há Contratação Irregular de terceiros. Precedentes.

2. Hipótese em que a Administração violou direito líquido e certo da recorrente, ao prover, com preterição, mediante transferência, 1 (uma) das 2 (duas) vagas criadas para o emprego público de Assistente Social na Comarca de Campo Grande/MS, em contrariedade ao edital do certame, que previa inscrição por categoria funcional e comarca, e ao disposto no art. 2º, inc. VII, da Lei Estadual 2.845, de 8/6/2004.

3. Recurso ordinário provido.

(RMS 20.448/MS, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 262)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES MUNICIPAIS.

EXISTÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SALARIAIS RECEBIDOS PELOS SERVIDORES. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO-PROVIDO.

1.  Cuida a espécie de recurso especial ajuizado pelo Município de Colina e por Gilcelço Pascon, com o objetivo de impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se aplicou a exegese de que, anulada em sede de ação popular Contratação Irregular de servidores municipais, não é exigível a devolução dos valores - pelo Prefeito e pelos servidores -, em decorrência de ter havido, na espécie, efetiva prestação de serviço 2. Não merece acolhida a pretensão do Município. Isso porque, no caso ora apreciado, houve reconhecidamente a prestação de serviços pelos servidores cujas contratações foram anuladas, não se podendo cogitar nenhum prejuízo à Administração Pública. A pena aplicada, portanto, deve ficar restrita à nulidade do ato de Contratação, sendo certo que o provimento do pedido na ação popular resultou, também, na anulação das nomeações.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 575.551/SP, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 12/04/2007 p. 211)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 58.146/SC, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 199)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Hipótese em que a reclamante começou a trabalhar para o Estado de Alagoas sem a prévia aprovação em concurso público, ou seja, irregularmente, e assim permaneceu por mais de 20 (vinte) anos. Não se trata, portanto, de Contratação temporária mediante lei especial.

2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso tal, por não ocupar a funcionária cargo público, a relação entre ela e o poder público é disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não por normas estatutárias, competindo, portanto, à justiça especializada o julgamento da lide.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 66.272/AL, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 260)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. Na origem, a ação foi ajuizada por servidora municipal admitida irregularmente pelo poder público local, sem a prévia aprovação em concurso público, que postula direito de caráter trabalhista.

2. Nesse caso, portanto, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da causa, nos termos da orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú/BA, ora suscitado.

(CC 65.825/BA, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006 p. 244)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. POSTERIOR ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente, ainda que relativas a verbas posteriores ao advento do regime jurídico único, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caruaru/PE.

(EDcl no CC 31.362/PE, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2006, DJ 02/08/2006 p. 225)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OBJETO: ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS ALUGUÉIS REJEITADA. COMPROVADA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA IRREGULAR DO IMÓVEL LOCADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O Tribunal a quo, com base no exame de fatos e provas, rejeitou a tese do enriquecimento ilícito e negou provimento ao recurso de apelação com base nos seguintes fundamentos: (I) a locatária, vencedora da licitação, embora não tenha explorado diretamente o imóvel locado, consentiu, sob sua responsabilidade, que terceiros o usufruíssem comercialmente, para revenda de automóveis e cobrança de aluguel por estacionamento de veículos; (II) a locatária sabia, no momento da Contratação, que somente poderia utilizar o imóvel como estacionamento após a concessão do alvará pela Prefeitura Municipal;

(III) não é possível responsabilizar a União Federal pela ausência de lucro na exploração do bem; (IV) em face de disposição contratual expressa, a locatária não podia ceder ou sublocar o imóvel para fins diversos daquele licitado.

2. A ausência do cotejo analítico e a falta de similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio pretoriano, pois não atende aos requisitos legais (CPC, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255).

3. A recorrente sustenta divergência com base em tese vencida (enriquecimento ilícito), de modo que o julgamento da pretensão recursal – para fins de caracterizar a responsabilidade civil da recorrida – demandaria o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada nesta instância superior (Súmula 7/STJ).

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 633.162/PR, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 17/08/2006 p. 314)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. POSTERIOR ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente, ainda que relativas a verbas posteriores ao advento do regime jurídico único, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 47.478/PE, Rel. Ministro  ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 14/06/2006 p. 194)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA PREFEITO.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DAS NOMEAÇÕES. RESSARCIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO AO ERÁRIO.

INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. OUTRAS PENALIDADES AFASTADAS. DESCABIMENTO. LEI Nº 8.429/92, ARTIGO 12, INCISO III.

I - Assentado pelo aresto recorrido que não houve dano ao erário público, uma vez que os servidores em questão, ainda que irregularmente contratados, teriam prestado os respectivos serviços, é inviável na seara do recurso especial, sob pena de revolvimento da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), pretender a imposição de ressarcimento.

II - Reconhecida pelo Tribunal a quo, nos autos de ação civil pública movida contra Prefeito, a conduta ímproba em razão das referidas contratações, a nulidade das mesmas é conseqüência natural, não podendo aquela Corte ter afastado todas as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 (artigo 12, inciso III), dispensando o agente público responsável de qualquer sanção. Precedente: REsp nº 513.576/MG, Rel. p/ acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 06/03/2006.

III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, com o restabelecimento da decisão monocrática no que diz respeito às penalidades impostas ao réu JOÃO OTÁVIO DAGNONE DE MELO, com exceção do ressarcimento relativo aos salários dos servidores.

(REsp 828.478/SP, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 01/06/2006 p. 170)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.

I – Não há que se falar em obscuridade se o acórdão resulta do exame cuidadoso dos fundamentos do recurso especial e contém, de forma clara, as razões pelas quais se julgaram inexistentes a alegada violação a lei federal e o dissídio jurisprudencial. Os embargantes afirmam a necessidade de indícios suficientes do ato ímprobo para que se admita a ação de improbidade administrativa e sustentam que a declaração de indisponibilidade dos bens, no caso, é inviável. A respeito desses temas constatou-se, no acórdão embargado, a necessidade do reexame de provas, a inviabilizar o recurso especial.

II - É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo e que não se confunde com a condenação que eventualmente possa ser imposta em decisão final. A discussão a respeito de quando os bens foram adquiridos, se antes ou depois da prática do ato considerado ímprobo, não enseja recurso especial, dado que, no caso, depende do reexame de prova para ser dirimida. Aplicação da Súmula n.º 7 deste Tribunal.

III – Ademais, as alegações dos embargantes a respeito dos requisitos de admissibilidade da ação de improbidade não são suficientes para fundamentar a alegação de obscuridade no acórdão embargado, mesmo porque ainda concorrem outros motivos para que se admita a ação, como, por exemplo, a Contratação Irregular de advogado para a defesa pessoal do administrador público.

IV – Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 683.575/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 25/05/2006 p. 161)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E  IMPESSOALIDADE. SERVIDORES CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELO EX-PREFEITO. LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE PRESCINDE DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. PENA DE RESSARCIMENTO.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. DANO EFETIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Ação civil pública intentada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito de Riolândia - SP e de ex-servidores públicos municipais, por ato de improbidade administrativa, causador de lesão ao erário público e atentatório dos princípios da Administração Pública, consistente na Contratação Irregular dos servidores co-réus, sem a realização de concurso público.

2. A Lei nº 8.429/92, da Ação de Improbidade Administrativa, explicitou o cânone inserto no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo por escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) causem prejuízo ao erário público (artigo 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (artigo 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.

3. Acórdão recorrido calcado na assertiva de que, "apesar das contratações inconstitucionais e ilegais, não houve prejuízo ao patrimônio público, na medida em que os servidores Celso Luiz Santana e José Inácio Borges efetivamente prestaram seus serviços, fazendo jus ao recebimento da respectiva paga, não se justificando a condenação de Antônio Gonçalves da Silva a restituir aos cofres da Municipalidade os valores a eles pagos".

4. In casu, o ato de improbidade se amolda à conduta prevista no art. 11, revelando autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, tendo em vista a Contratação de parente e de amigo do ex-prefeito para exercerem cargos públicos sem a realização de concurso público.

5. Deveras, a aplicação das sanções, nos termos do artigo 21, da Lei de Improbidade, independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, o que autoriza a aplicação da norma sancionadora prevista nas hipóteses de lesão à  moralidade administrativa.

6. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a mitigação do preceito que preconiza a prescindibilidade da ocorrência do dano efetivo ao erário para se infligir a sanção de ressarcimento: "a hipótese prevista no inciso I do artigo 21, que dispensa a ocorrência de dano para aplicação das sanções da lei, merece meditação mais cautelosa. Seria inconcebível punir-se uma pessoa se de seu ato não resultasse qualquer tipo de dano. Tem-se que entender que o dispositivo, ao dispensar o 'dano ao patrimônio público' utilizou a expressão patrimônio público em seu sentido restrito de patrimônio econômico. Note-se que a lei de ação popular (Lei nº 4717/65) define patrimônio público como 'os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico' (art. 1º, § 1º), para deixar claro que, por meio dessa ação, é possível proteger o patrimônio público nesse sentido mais amplo. O mesmo ocorre, evidentemente, com a ação de improbidade administrativa, que protege o patrimônio público nesse mesmo sentido amplo. (Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo, 13ª Edição, pág. 674, in fine).

7. Precedentes do STJ: REsp 291747/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ de 18.03.2002; REsp 213994/MG, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 27.09.1999;

REsp 261691/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 05.08.2002; e REsp 439280/RS, desta relatoria, Primeira Turma, DJ de 16.06.2003.

8. Assentado o aresto recorrido que não houve dano e que impor o ressarcimento por força de improbidade imaterial conduziria à reparação de dano hipotético, resta insindicável o tema pelo STJ (Súmula 07), mercê de afastar-se a improbidade por violação da moralidade administrativa por via oblíqua, ao exigir-se, sempre, prejuízo material ressarcível.

9. Condutas que recomendaram o afastamento do ex-prefeito no trato da coisa pública, objetivo aferível pela manutenção da suspensão dos direitos políticos e da inabilitação para contratar com a Administração Pública.

10. Recurso especial do Ministério Público Estadual desprovido.

(REsp 711.732/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 139)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA.

INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO.

NECESSIDADE DO SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE VAGA.  PRETERIÇÃO.

OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Alagoas, tendo em vista que, reconhecido o direito da impetrante à nomeação e posse no cargo de fisioterapeuta da referida instituição, o cumprimento dessa determinação caberá ao Ministério da Educação e à Universidade Federal de Alagoas, em ato complexo.

2. Diante da evidente necessidade do serviço e da existência de vaga, bem como da demonstração de Contratação Irregular para as mesmas atribuições, a candidata deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitada e classificada.

3. Segurança concedida.

(MS 10.941/AL, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 15/05/2006 p. 157)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSORAS. UNIVERSIDADE.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.

ANULAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. LAPSO DE TEMPO ENTRE A DECISÃO E A EFETIVAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 243, § 1º, DA LEI N.º 8.112/90, QUE TRANSFORMOU EMPREGOS EM CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO PRECÁRIO INCAPAZ DE FAZER SURGIR DIREITO PRÓPRIO DAQUELES REGULARMENTE INVESTIDOS NO EMPREGO.

1. Foi considerada nula, por decisão judicial, a Contratação das Recorrentes pela Universidade Recorrida, porque foram admitidas em detrimento de outras pessoas, melhor classificadas em concurso público.

2. Até a efetivação da rescisão do Contrato laboral, o vinculo empregatício mantido com a Universidade era, portanto, de caráter precário, o que, evidentemente, não pode fazer surgir para as Recorrentes qualquer direito reservado àqueles que ocupavam regularmente empregos públicos.

3. Não incide, pois, sobre a espécie a determinação contida no art.

243, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. Ausência de violação à lei federal.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 374.178/RS, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 387)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ADVOGADO. ÓBITO DO PREFEITO. COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 84, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

INDISPONIBILIDADE DE BENS.

I – Proferida a decisão de admissibilidade da ação de improbidade de administrativa, os réus interpuseram agravo de instrumento, improvido à unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O recurso especial então ajuizado haveria de se ater à matéria tratada no agravo de instrumento, a qual, a seu turno, deveria restringir-se à discussão em torno da admissibilidade ou não da ação.

II – O art. 84, § 1.º, do Código de Processo Penal, preceitua que “a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública”. O falecimento do agente não é hipótese que se enquadra no suporte fático dessa norma, cujo espírito é o de evitar que o agente público exerça indevidas influência e pressão sobre os juízes da comarca. Ademais, esse artigo, cuja aplicação os recorrentes defendem, foi declarado inconstitucional pelo pleno do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2797).

III – É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, medida acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo e que não se confunde com a condenação que eventualmente possa ser imposta em decisão final. A discussão a respeito de quando os bens foram adquiridos, se antes ou depois da prática do ato considerado ímprobo, não enseja recurso especial, dado que, no caso, depende do reexame de prova para ser dirimida. Aplicação da Súmula n.º 7 deste Tribunal.

IV – Apurar se a Contratação do advogado para a defesa pessoal do prefeito causou ou não danos ao patrimônio público, além de ser matéria de prova, é questão pertinente ao mérito da demanda, exorbitante do objeto de cognição da mera decisão de admissibilidade da ação de improbidade.

V – Recurso especial improvido.

(REsp 683.575/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 187)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO.

SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EX-PREFEITO. REMESSA DOS DEMAIS REQUERIDOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TJRS PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS REQUERIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gerson Viegler Ferreira, ex-prefeito de Ijuí/RS e Outros, em que se discute a ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte dos demandados, em virtude de Contratação Irregular de cooperativa para a execução dos serviços de recolhimento e reciclagem de lixo. O TJRS suspendeu o processo em relação ao ex-prefeito e determinou a cisão do feito em relação aos demais requeridos, por entender que a decisão da Reclamação nº 2138/DF junto ao STF, ainda que não produza efeitos erga omnes, terá sua decisão do STF efeitos irradiadores para todos os Tribunais do país. Recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, alegando violação dos arts. 1º, 3º e 17 da Lei nº 8.429/92, 77, I, e 84, § 2º, do CPP, 5º da LICC e 265, IV, "a" e 535 do CPC, em razão de a Reclamação que tramita no STF dizer respeito aos Ministros de Estado (Lei n.º 1.079/50 –  crimes de responsabilidade). Aduz, ainda, que o regime de responsabilidade por ato de improbidade administrativa praticado por prefeito é o DL nº 201/67, e que o status especial de um dos co-autores impõe a extensão da competência de foro a todos os demais que concorreram para a prática da infração. Contra-razões não apresentadas.

2. Ausência de pronunciamento do acórdão recorrido quanto aos arts.

1º e 3º da Lei nº 8.429/92, 77 e 84 do CPP e 5º da LICC. Incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.

3. Não cabe suspensão de ação de improbidade para o aguardo de pronunciamento incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.628/02. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. Precedentes do STF e do STJ.

4. Superada a controvérsia que deu causa à cisão processual, compete ao TJRS o julgamento do feito em relação a todos os requeridos (art.

17, § 5º, da Lei de Improbidade).

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa, provido.

(REsp 698.278/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 184)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.

REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 124 e 135 DO CTN, 2º, § 5º, I e IV, E 3º DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN NÃO CONFIGURADA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 282 STF. PRECEDENTES.

HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC.  ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  CABIMENTO.

- O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra  estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. O simples inadimplemento de obrigações tributárias não caracteriza infração legal.

- A questão referente à presunção de liquidez e certeza da CDA não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, por isso não preenchido o requisito do prequestionamento.

- Caracterizada a litigiosidade da postulação de nulidade da execução contra os sócios-gerentes e havendo sucumbência, são devidos honorários advocatícios, porquanto houve Contratação de advogado.

- Recurso especial do INSS conhecido, mas improvido.

- Recurso especial de ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL E OUTRO conhecido e provido.

(REsp 736.311/PR, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 320)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. AÇÃO CONTRA CONTRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO DISPONÍVEL E INDISPONÍVEL. PRECEDENTES.

A ação civil pública que visa a coibir a Contratação irregular de professor substituto porque havia candidatos habilitados em concurso público aptos a ocupar o cargo, refere-se a direitos individuais disponíveis.

Tratando-se de interesses individuais, cujos titulares não podem ser enquadrados na definição de consumidor,  é inviável a defesa de tais direitos por intermédio da ação civil pública.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 547.704/RN, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 13/06/2005 p. 363)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRANSPORTES. LICITAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO. CONTRATAÇÃO REGULAR.

REGULARIDADE DOS VEÍCULOS.

I - Tratando-se de transporte realizado por empresa nacional inaplicável é o Decreto nº 99.704/90, que restringe o transporte de cargas.

II - Em face do contido nos autos, a hipótese é de fumus boni iuris e periculum in mora inversos, uma vez que são os agravados que sofrem com o não cumprimento de seus Contratos regulares, encetados com o suporte de concorrência internacional de preços.

III - Informações do Ministério dos transportes sustentando a regularidade dos veículos tidos como irregulares pelo agravante.

IV - Agravo regimental improvido.

(AgRg no MS 8.476/DF, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 25/10/2004 p. 203)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SECRETÁRIOS PARLAMENTARES.

1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com base na Lei de Improbidade Administrativa, contra os requerentes, Vereadores e a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, objetivando a nulidade dos atos de nomeação de 21 secretários parlamentares (assessores) por Vereador, sem prévio concurso público e dotação orçamentária 2. A concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado.

3. Sob esse ângulo, exige-se que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega e do possível acolhimento do recurso especial.

4. In casu, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da medida cautelar, porquanto um eventual efeito suspensivo afastaria todas as decisões do Tribunal a quo proferidas no sentido de proteger e impedir lesões futuras à coletividade e ao patrimônio público, sem prejuízo de a presente medida instar o STJ à análise de lei local, insindicável nesta sede.

5. Deveras, as decisões emanadas da instância ordinária, com ampla cognição probatória interditada ao STJ, enfatizam a defesa da coletividade e erário, conspirando em prol da supremacia do interesse público o que, à luz do balanceamento dos interesses em jogo, prepondera sobre a pretensão dos requerentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg na MC 8.065/SP, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 21/06/2004 p. 162)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CRIMINAL. RHC. PREFEITO. CONTRATOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DESPESAS IRREGULARES. SUPERFATURAMENTO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E TÉCNICA EM TODOS OS CONTRATOS. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

Hipótese em que o paciente, ex-Prefeito Municipal, foi condenado pela prática de delitos relacionados à Contratação de emissora de rádio para divulgação de matéria pública, com despesas irregulares, sem procedimento licitatório e com superfaturamento.

Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de realização de perícia contábil e técnica em todos os Contratos e empreitadas realizados pelo Município, se o Magistrado fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos do processo.

Caráter meramente protelatório da diligência requerida que resta evidenciado, pois a defesa não logrou demonstrar a real necessidade da perícia, permanecendo inerte ao longo da instrução, ainda mais em se tratando de feito em que o próprio Tribunal de Contas Municipal realizou perícia técnica, a qual foi corroborada pelas demais provas dos autos.

O Julgador pode indeferir, motivadamente, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Precedente.

Recurso desprovido.

(RHC 13.918/CE, Rel. Ministro  GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 01/07/2004 p. 215)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PREFEITO. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE E FALTA DE DOLO. MATÉRIA MERITÓRIA. EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

O trancamento de ação penal exige a comprovação incontroversa do direito do acusado e, do mesmo modo, em sede de habeas corpus não se acolhe discussão de cunho eminentemente meritório, isto é, que necessita da incursão probatória e da via cognitiva plena.


In casu, a tese defensiva contrapõe-se a vários indícios do crime anotados na denúncia, não podendo em via célere suplantá-los.

Ordem denegada.

(HC 34.031/RS, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 31/05/2004 p. 343)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

AÇÃO POPULAR. RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

As questões referentes à integração à lide de dois funcionários beneficiados pela Resolução da Câmara Municipal e da observância do disposto nos arts. 480 a 482 do Código de Processo Civil possuem relevância e, tendo sido oportunamente suscitadas, deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal de origem.

Recurso provido.

(REsp 499.996/SP, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 21/06/2004 p. 240)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Compete à Justiça do Trabalho julgar causas relativas a vencimentos de servidores que ingressaram de forma irregular no serviço público.

Precedentes.

(CC 40.009/PA, Rel. Ministro  PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 165)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA.

AÇÕES POPULAR E CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR, SEM CONCURSO PÚBLICO.

EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM UMA DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.

Ainda que se vislumbre uma possível conexão, ou mesmo continência entre as duas ações, não mais se pode determinar a reunião de processos, considerando a existência de decisão, mesmo que não transitada em julgado, em uma das duas ações.

Precedentes.

Conflito que não se conhece, com a conseqüente cassação da liminar deferida.

(CC 39.441/PI, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 05/04/2004 p. 200)

 

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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PLEITEANDO DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

1. Tratando-se de ação na qual se discute o reconhecimento da relação empregatícia de servidor municipal, originária de Contratação sem o devido concurso público na forma preconizada pela Carta da República de 1988, a competência para o processo e julgamento é da Justiça Trabalhista.

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo do Trabalho, o suscitante.

(CC 39.333/PI, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2003, DJ 02/10/2006 p. 225)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA LABORAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.

INEXISTÊNCIA.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.

Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviáveis, entretanto, para a rediscussão de matéria fundamentadamente apreciada.

II - Em se tratando de relação de emprego decorrente de Contratação Irregular, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, não obstante tenha o Município adotado o Regime Jurídico Estatutário, a competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Trabalhista. Precedentes.

Embargos declaratórios rejeitados.

(EDcl no AgRg no CC 33.709/RN, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2003, DJ 28/10/2003 p. 188)


 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES.

Em se tratando de relação de emprego decorrente de Contratação Irregular, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, não obstante tenha o Município adotado o Regime Jurídico Estatutário, a competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Trabalhista. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 33.709/RN, Rel. Ministro  FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2003, DJ 01/09/2003 p. 216)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

VERBAS DE NÍTIDO CARÁTER CELETISTA.

1. É da competência da Justiça do Trabalho o processo e o julgamento de pleito de servidor municipal, admitido sem concurso público, que objetiva o recebimento de verbas de nítido caráter trabalhista.

2. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Trabalhista.

(CC 33.841/SP, Rel. Ministro  PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 24/04/2006 p. 352)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CRIMINAL. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. POSSÍVEL FRAUDE À LICITAÇÃO. DISPENSA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NECESSÁRIO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA.

ASPECTOS DE FUNDO, LEVANTADOS NAS RESPOSTAS, QUE NÃO PODEM SER EXAMINADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. CLASSIFICAÇÃO QUE NÃO TEM ESPECIAL RELEVO.

IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO, NA FORMA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, INOCORRENTE. EVENTUAL DÚVIDA QUE BENEFICIA A ACUSAÇÃO, NESTA FASE PROCESSUAL. TEMAS A SEREM ESCLARECIDOS QUE NÃO ENSEJAM A PRONTA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. “VISTO”. IMPROPRIEDADE DE UM JUÍZO PRÉVIO SOBRE SEU CONTEÚDO E VALIDADE. MOMENTO IMPRÓPRIO PARA O EXAME DA CULPABILIDADE OU EXCLUSÃO DE CRIMINALIDADE. SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS. AÇÃO PENAL PROPOSTA DEVIDO AO FORO ESPECIAL DE MEMBRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL E EX-GOVERNADOR. DENÚNCIA RECEBIDA.

I. Feito instaurado para a apuração de possíveis irregularidades na Contratação de empresa de publicidade, pelo Governo de Rondônia, a fim de promover campanha de aumento de arrecadação, através do controle da expedição de notas fiscais.

II. Evidencia-se a devida comprovação da materialidade, se sobressai, em princípio, a prática de possível dispensa irregular de procedimento licitatório, assim como a inobservância, em tese, às formalidades legais a ele pertinentes, com base em documentos convergentes e em harmonia com o contexto dos fatos noticiados.

III. Não se pode proceder à análise dos aspectos de fundo levantados nas respostas escritas, concernentes ao próprio mérito da causa penal,  pois os mesmos deverão ser examinados no momento processual adequado, com a realização da indispensável instrução criminal contraditória.

IV. Não há inépcia da denúncia, se as condutas delituosas encontram-se satisfatoriamente descritas na peça acusatória e se esta se mostra formalmente idônea, contendo a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime.

V. A classificação feita na inicial não tem especial relevo, em função do que dispõe o art. 383 do CPP.

VI. Rejeitando-se as alegações concernentes à regularidade formal da peça pórtica, passa-se ao exame sobre se seria o caso de eventual conclusão sobre a improcedência da acusação, na forma do julgamento antecipado da lide.

VII. A improcedência só pode ser reconhecida quando evidenciada, estreme de dúvidas, a inviabilidade da instauração do processo, quando for possível afirmar-se, sem necessidade de formação de culpa, que a acusação não procede.

VIII. Na decisão final, a dúvida beneficia o réu e, nesta fase de recebimento da exordial, a dúvida beneficia a acusação.

IX. Sobressaindo dois temas a serem esclarecidos: se havia possibilidade de licitação e se houve dolo por parte dos acusados, em relação aos quais há necessidade de abertura da instrução probatória, tem-se que a hipótese não enseja, nesta oportunidade, a declaração de improcedência da acusação, tampouco restando evidenciada qualquer excludente de ilicitude.

X. Na fase de recebimento da denúncia também não cabem maiores averiguações  sobre a caracterização/descaracterização do indigitado “visto”, pois, em princípio, houve o endosso, o “aprove-se”, sendo certo que não se pode proceder a um juízo prévio sobre o conteúdo e a validade de tal assinatura.

XI. O momento também não se presta ao exame da culpabilidade ou de outra forma de exclusão de criminalidade, pois a questão é restrita à verificação de eventual atipicidade do fato, ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, eventual extinção da punibilidade – do que não se cogita in casu.

XII. Sobressaem suficientes indícios de autoria com relação às condutas imputadas aos denunciados, sendo que as alegações de suas defesas preliminares ficam restritas a meras suposições, em função da inexistência de elementos aptos a alicerçarem, inequivocamente, os seus argumentos.

XIII. A denúncia define quem agiu, de que maneira, em que lugar e em qual oportunidade.

XIV. Tratando-se de ação penal proposta neste Superior Tribunal de Justiça devido à participação de um membro do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e um ex-Governador, que detêm foro especial por prerrogativa de função, atraindo os demais acusados, e levando-se em conta a gravidade dos fatos denunciados, impõe-se a devida apuração das alegações ministeriais.

XV. Denúncia recebida.

(Apn .195/RO, Rel. Ministro  GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2003, DJ 15/09/2003 p. 225)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.  CONTRATAÇÃO IRREGULAR.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Em se tratando de relação de emprego decorrente de Contratação Irregular, sem prévio concurso público, não obstante a edição do Regime Estatutário Municipal, a competência para processar e julgar o pleito é da Justiça Especializada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para declarar competente o Juízo Trabalhista, ora suscitante, para a apreciação e julgamento do feito.

(EDcl no CC 32.191/PE, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2003, DJ 31/03/2003 p. 146)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSOS. SERVENTIAS. ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAIS 001/99 E 002/99. DESNECESSIDADE.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ACUMULAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA.

POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO. EMPRESA PRIVADA (FUMARC).

DESNECESSIDADE. PRESENÇA. INTEGRANTES. ELABORAÇÃO. EDITAL.

INEXISTÊNCIA. OFENSA. ISONOMIA. EXCLUSÃO DAS SERVENTIAS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. É desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, ante a ausência de comunhão de interesses entre o impetrante e os candidatos inscritos no certame, os quais detêm mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida no caso em tela 2. É inviável a acumulação de serviços notariais, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.935/94, máxime quando ocorrida em caráter precário, ressaltando-se que o ingresso na serventia é admitido tão-somente mediante concurso público, ut art. 236 da Constituição Federal.

3. Se a titularidade do Tabelionato foi obtida em caráter precário, mesmo porque a Constituição Federal de 1988 exige para ingresso no cargo a aprovação em concurso público, valendo ressaltar tratar o art. 39 da Lei 8.935/94 de delegação efetiva, não há falar em irregular declaração de vacância.

4. Não importa em malferimento ao art. 2º da Lei Estadual 13.167/99 a Contratação da Fundação Mariana Resende Costa - FUMARC para a realização e organização do concurso, não lhe sendo atribuídas as tarefas de elaboração e correção de provas, atividades exclusivas da Comissão Examinadora, mas tão-somente o recebimento de inscrições, aplicação de provas e divulgação de locais.

5. A elaboração do Edital, cuja publicação representa o marco inicial do concurso, constitui fase preparatória do certame, sendo desnecessária a presença dos representantes da OAB/MG, do Ministério Público, de um Notário e de um Registrador.

6. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia ao fixar o Edital ser possível ao candidato tão-somente a disputa de um único serviço, da mesma natureza daquele que já foi titular, situado na mesma comarca ou entrância, ut arts. 14 e 15 da Lei 8.935/94 e 8º da Lei Estadual 12.919/98.

7. Os critérios adotados para o desempate dos canditatos observaram os ditames dos arts. 12 da Resolução 350/99 do TJMG; 15 da Lei 8.935/94 e 10 da Lei Estadual 12.919/98, ocorrendo, tão-somente, a sua pormenorização.

8. A investigação da vida pregressa do candidato, prevista na Lei 8.935/94, tem caráter sigiloso com o objetivo de preservar a sua intimidade.

9. Precedentes.

10. Recurso improvido.

(RMS 14.391/MG, Rel. Ministro  FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 16/09/2002 p. 234)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

SERVIDOR CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

- Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação postulatória de reconhecimento de relação de emprego derivada de irregular Contratação nominada de cargo em comissão, porém as características desta situação funcional.

- Conflito conhecido. Competência da Justiça do Trabalho.

(CC 34.649/SP, Rel. Ministro  VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2002, DJ 01/07/2002 p. 211)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS. PROVIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADES PRESENTES NO EDITAL.  INEXISTÊNCIA.

- Possuindo os eventuais aprovados no certame  tão-somente expectativa de direito, os efeitos jurídicos da decisão proferida nos autos não incidirão sobre suas respectivas esferas jurídicas, o que elide o pretenso  litisconsórcio passivo necessário aduzido pela impetrante.

- Se a titularidade do Tabelionato não foi delegada em caráter efetivo, até porque a Constituição  Federal de 1988 exige para ingresso no mencionado cargo a aprovação em concurso público, não há de se falar em irregular declaração de vacância da Serventia em destaque, pois o artigo 39 da Lei 8.935/94 diz respeito apenas à extinção de delegação efetiva, e não em caráter precário, como ocorrido na espécie.

-  À entidade privada contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para a realização de serviços referentes à organização do certame, não foram atribuídas as tarefas de elaboração e correção das provas, funções cuja delegação restou proibida pelo artigo 2o da Lei Estadual 13.167/99.

-  O indeferimento da inscrição no certame compete tão-somente à Comissão Examinadora, cabendo à FUMARC apenas a indicação das irregularidades presentes nos pedidos de inscrição àquela.

- No que concerne à ausência de representantes da OAB/MG, do Ministério Público, de um Notário e um Registrador na elaboração do edital, inexiste nulidade, tendo em vista que nos termos do § 1o do art. 15 da Lei 8.935/94, o marco inicial do concurso é a publicação do Edital, não se exigindo a participação das entidades de fiscalização antes deste momento. Precedentes.

- No pertinente à pretensa violação ao princípio da isonomia, na medida em que o Edital exige como requisito para inscrição no certame conclusão do curso superior de Direito, ou o exercício de atividade notarial ou de registro por no mínimo 10 (dez) anos, tenho que tais exigência revelam-se apropriadas para o desempenho das funções de Oficial de Registro ou de Notas, as quais demandam certo conhecimento técnico ou prático das características próprias da atividade.

- A investigação da vida pregressa do candidato encontra-se expressamente prevista na Lei 8.935/94, tendo seu caráter sigiloso o objetivo de preservar a intimidade do concorrente. De outra parte, a decisão proveniente desta investigação é plenamente recorrível, conforme previsão expressa no Edital.

- Recurso ordinário desprovido.

(RMS 14.269/MG, Rel. Ministro  VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2002, DJ 17/06/2002 p. 302)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. NULIDADE DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.

PORTARIA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA.

AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.

1. Identificados os membros da comissão processante, inclusive o seu Presidente, o acusado, e os fatos a serem apurados, não há falar em ilegalidade da Portaria instauradora do processo administrativo disciplinar.

2. A descrição minuciosa dos fatos, com a tipificação da falta cometida, tem momento próprio, qual seja, o do indiciamento do servidor (artigo 161, caput, da Lei 8.112/90).

3. O julgamento do inquérito administrativo, enquanto ato decisório da autoridade competente, é integrado pelo acolhimento ou rejeição fundamentada do relatório final elaborado pela Comissão Processante e pelo ato formalizador de imposição da sanção disciplinar, sendo descabida e ilegal a sua pretendida cisão, para argüir-se a nulidade do ato de cassação da aposentadoria, ao argumento da não renovação da motivação da sanção, própria do acolhimento do relatório.

4. Em havendo a autoridade administrativa acatado o Relatório Final elaborado pela Comissão Processante, na forma do artigo 168 da  Lei 8.112/90, não há falar em ilegalidade da Portaria que cassou a aposentadoria da servidora por ausência de motivação.

5. Inexiste a violação do princípio da proporcionalidade e da individualização da pena insculpido no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição da República, também aplicável na esfera administrativa (cf. MS 6.663/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 2/10/2000; MS n° 7.005/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 4/2/2002), quando mesmo consideradas as circunstâncias atenuantes em favor da impetrante, bem como os seus antecedentes funcionais, em estrita observância ao artigo 128 da Lei 8.112/90, a autoridade administrativa reconhece a desídia da servidora, tendo em vista o grande número de irregularidades (32) na Contratação de serviços e aquisição de produtos, sem a observância da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), bem como a permissão de uso de área de propriedade do Instituto de forma irregular e contrária às normas e legislação que regem a matéria.

6. A desídia, por si só, tal como reconhecida pela autoridade administrativa, pode ensejar a aplicação da penalidade disciplinar de cassação de aposentadoria, conforme o disposto nos artigos 134 e 132 combinado com o artigo 117, inciso XV, todos da Lei 8.112/90.

7. O Pleno do Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da penalidade administrativa de cassação de aposentadoria, tendo em vista o disposto no artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição da República (cf. MS 21.948/DF, Relator Ministro Néri da Silveira, in DJ 7/12/95).

8. Ordem denegada.

(MS 7.795/DF, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2002, DJ 24/06/2002 p. 181)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. SERVIDOR DE MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.

1. Contratado irregularmente, em face da ausência de aprovação em concurso público, exigida pelo regime jurídico único do Município, a relação de emprego do servidor não ingressa no alcance das normas estatutárias, permanecendo sob a regência das regras da CLT, pelo que compete ao Juízo Trabalhista a apreciação da existência ou não do vínculo empregatício e dos demais direitos trabalhistas pleiteados.

2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista, o suscitado.

(CC 29.574/CE, Rel. Ministro  EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 87)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR, SEM CONCURSO PÚBLICO. REGÊNCIA PELA CLT.

Cuidando-se de discussão acerca de relação de emprego decorrente de Contratação Irregular, sem prévio concurso público, a competência se firma em favor do juízo especializado.

Conflito conhecido, declarando-se a competência da 3ª JCJ de Curitiba, o suscitado.

(CC 24.969/PR, Rel. Ministro  JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 14/06/1999 p. 103)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

RMS - PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - PREFEITO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSIÇÃO DE AÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA.

1. A Lei Federal n° 8.429/92 inexige que a improbidade administrativa tipificada em seu art. 10° advenha de sentença transitada em julgado, nem tampouco o disposto em seu art. 17°, torna obrigatória precedente ação cautelar, impondo-se reconhecer que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação pelo rito ordinário de perda de função pública contra prefeito acusado de Contratação Irregular de servidores.

2. Recurso improvido.

(RMS 6.208/SP, Rel. Ministro  ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 15/03/1999 p. 287)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONARIO EM PERIODO PROIBIDO. LEI N. 7.664/88.

INEXISTENCIA DE PROVA DO DANO. DESPROVIMENTO.

- A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR TEM COMO PRESSUPOSTO INARREDAVEL A OCORRENCIA DE UM DANO. A SOBERANA APRECIAÇÃO PROBATORIA, PROCEDIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS, CONCLUI PELA INEXISTENCIA DE PREJUIZO, PELO QUE DESCABIDA A PRETENSÃO REPARATORIA.

(REsp 34.800/RJ, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 16/08/1993 p. 15972)

 

CONTRATAÇÃO IRREGULAR - STJ

 

ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONARIO EM PERIODO PROIBIDO. LEI N. 7.664/88. INEXISTENCIA DE PROVA DO DANO. DESPROVIMENTO.

- A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR TEM COMO PRESSUPOSTO INARREDAVEL A OCORRENCIA DE UM DANO. A SOBERANA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROCEDIDAS NAS INSTANCIAS ORDINARIAS CONCLUIRAM PELA INEXISTENCIA DE PREJUIZO, PELO QUE DESCABIDA A PRETENSÃO REPARATORIA..

- RECURSO IMPROVIDO.

(REsp 25.822/RJ, Rel. Ministro  CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/1992, DJ 30/11/1992 p. 22577).