segunda-feira, 3 de junho de 2013

Interceptação telefônica. Vara Cível.

STJ, 3ª Turma, HC 203405 (28/06/2011): Não obstante a quebra do sigilo telefônico esteja restrita, em tese, ao processo penal, na espécie, trata-se de situação excepcional na qual, embora a ordem tenha emanado de juiz cível, há a possibilidade de averiguar a suposta prática do crime do art. 237 do ECA (subtração de menor). A hipótese exige, portanto, ponderação de interesses constitucionais em conflito – direito à intimidade e direitos fundamentais da criança e do adolescente –, sem que se possa estabelecer, a priori, que a garantia do sigilo das comunicações deva ser preponderante.

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