terça-feira, 31 de maio de 2011

18/05/2011 11:30
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORDENA PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Na tarde de ontem, 17 de maio, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça concedeu liminar favorável ao movimento grevista. Segundo o Desembargador GESIVALDO BRITTO, relator do processo, a greve é um direito fundamental, de cunho social, garantido a todos os trabalhadores. Neste sentido, o desembargador deferiu que o governo deve efetivar o pagamento “dos vencimentos dos docentes na forma usual, principalmente no que concerne ao mês de Abril/2011, bem como o restabelecimento do atendimento/acesso ao PLANSERV, desde que conveniados, fixando, de logo, a multa pecuniária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento desta ordem judicial, independentemente das sanções penais decorrentes da resistência injustificada”.

A liminar é uma resposta do Tribunal da Justiça da Bahia em função do mandado de segurança da ADUNEB contra o Governo Estadual que já cortou os salários dos professores da UEFS, UESB e UESC e ameaça cortar dos profesores da UNEB.

A decisão do Tribunal Pleno é uma vitória do movimento docente que tem conquistado apoio da população baiana. No entanto, o governo ainda pode recorrer da decisão e certamente o fará, assim como fez em 2007. A continuidade das mobilizações é fundamental para arrancarmos ainda mais vitórias!  VEJA ABAIXO A LIMINAR.

A liminar está disponível também no site do Tribunal de Justiça da Bahia. http://www2.tjba.jus.br/diario/diarios/479/479_caderno1.pdf



TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006403-87.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ADUNEB- ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

Tratam estes autos de Mandado de Segurança impetrado pela ADUNEB-ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de ato coator cuja prática reputa ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao REITOR DA UNIVERSIDADE DA BAHIA.

Informa a Impetrante que, na qualidade de substituta processual dos docentes da UNEB, vêm se opor  contra o ato coator de corte das verbas salariais dos professores grevistas, bem como da suspensão automática do PLANSERV, consoante greve deflagrada na data de 26/04/2011.

Assim sendo, alega violação a direito líquido e certo da categoria, já que o direito de greve constitui-se em instrumento basilar de pressão para a obtenção de direitos amparados pela Carta Magna, bem como faz alusão ao caráter alimentar impenhorável dos vencimentos e a eventuais danos irreversíveis decorrente do corte ao acesso no PLANSERV- Plano de Saúde dos Servidores Estaduais.

Diante do exposto, requer a antecipação dos efeitos da tutela para abster o desconto salarial dos dias paralisados, o restabelecimento do atendimento dos docentes e seu dependentes ao PLANSERV, bem como a determinação de bloqueio dos recursos depositados em favor do Estado correspondente a folha de pagamento dos docentes, requerendo, ao final, a concessão definitiva da segurança com a confirmação da medida liminar.

É o relatório.

Decido.

Na espécie, vislumbra-se a busca pela proteção de diversos direitos fundamentais, dentre eles o direito à greve, o direito à saúde e vida, este o mais valioso bem salvaguardado pela Constituição Federal e que, por esta razão, considerando-se a ameaça e urgência apresentadas, como demonstrado na exordial, impõe-se para a sua proteção o imediato deferimento do pleito liminar.

A CRFB/1988 em seu art. 6º define o direito à saúde como fundamental, e, no mesmo texto, o art. 196 preleciona que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."

Portanto, além de fundamental, o direito em voga é de atuação positiva do Estado, ou seja, o Poder Público tem obrigação de agir no sentido de prestar a todo cidadão brasileiro, principalmente os que demonstrem necessidade, todos os serviços médicos disponíveis e essenciais para a preservação da dignidade humana, motivo pelo qual não resta plausibilidade no corte ao acesso ao Plano de Saúde mantido pelo Estado, devendo seus conveniados ter restabelecido de imediato o atendimento médico hospitalar.

Ademais, a Constituição Federal também consagra, dentre os direito sociais, o direito à greve, caracterizado como verdadeira liberdade positiva, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade, no caso em comento, a reivindicação de compromissos antigos, não podendo ser restringido ou impedido seja por legislação infraconstitucional ou por qualquer das Autoridades Impetradas.

Portanto, o direito de greve além de ser um direito fundamental, de cunho social, também é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, sejam empregados (CF/88, art. 9º), sejam servidores públicos (CF/88, art. 37, inciso VII).

Ademais, de nada adianta reconhecer que o direito de greve para os servidores públicos existe e é assegurado pela Constituição Federal, como se pode aferir de inúmeros julgados dos nossos tribunais, se o seu exercício não é permitido, ou, se exercido, é penalizado. Não é razoável que um direito reconhecido e não regulamentado há mais de dezoito anos, não possa ser exercido. Não é razoável que, inobstante isso, o seu exercício venha acompanhado de descontos salariais recebidos como legais e irrepreensíveis pela maioria das decisões judiciais.

Assim sendo, diante da urgência que se arvora, cuja espera poderá gerar resultado prejudicial e irreversível, verifica-se claramente a existência de prova inequívoca a sustentar a concessão da tutela requerida, ao que se soma o perigo da demora e a irreversibilidade na perda de um direito que não seja aqui resguardado.

Ressalte-se, contudo, em que pese o Diploma Processual Civil em seu artigo 461 autorizar o julgador a adotar medidas necessárias a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional, dentre elas o bloqueio de valores que, no caso em comento, restou pleiteado através de bloqueio de recursos em favor do Estado, tal pedido não merece acolhimento em face da reversibilidade da tutela ora deferida não persistindo a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público.

Desta forma, estando presentes os requisitos necessários e com supedâneo nos artigos 273 do CPC e art. 1º, inc. III c/c art. 5º, 6º e 37, inc VII da CRFB-1988, defiro parcialmente a antecipação de tutela, ou seja a liminar requerida, para determinar que os Impetrados se abstenham de efetuar qualquer desconto dos dias parados em virtude do movimento grevista, devendo efetivar o pagamento dos vencimentos dos docentes na forma usual, principalmente no que concerne ao mês de Abril/2011, bem como o restabelecimento do atendimento/acesso ao PLANSERV, desde que conveniados, fixando, de logo, a multa pecuniária de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) por dia em caso de descumprimento desta ordem judicial, independentemente das sanções penais decorrentes da resistência injustificada.

Assim sendo, determino a notificação das Autoridades Impetradas, encaminhando-lhes a segunda via apresentada, a fim de que prestem as informações no prazo de dez dias, conforme dicção do inc. I, art. 7º da Lei nº 12.016/09.

Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, para os fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº12.016/09.

Após cumpridos os procedimentos supra e finalizado o prazo, com ou sem o recebimento de informações, encaminhem-se estes autos à douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, maio 17, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR



Fonte: ADUNEB

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Enviado por Ricardo Noblat - 30.5.2011 - 6h12m
Política

O Artigo 313 da lei que altera o Código de Processo Penal

O Globo
Com a autoridade de quem já bateu o martelo diante de Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, principal acusado da morte do jornalista Tim Lopes, e dos irmãos Natalino e Jerônimo Guimarães, chefes da milícia "Liga da Justiça", o juiz Fábio Uchoa, titular do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, abandona a habitual reserva para fazer um alerta.
Para ele, a Lei 12.403/2001, que entra em vigor no dia 5 de julho e cria novas medidas para reduzir os casos de prisão preventiva, será um estímulo à impunidade, pois vai tirar do juiz o poder de manter na cela aqueles que deveriam ser apartados do convívio social.
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no início do mês, a lei altera 32 artigos do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941).
Por isso, fez parte do pacote de nove projetos de minirreforma do código. Um dos trechos mais polêmicos é o artigo 313, que passa a só admitir a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Agora, nos casos de crimes de formação de quadrilha, porte ou disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, cárcere privado, corrupção de menores, coação de testemunhas no curso do processo, falso testemunho e vários outros crimes punidos com até quatro anos de prisão, ninguém permanecerá preso - só se for reincidente.
Enviado por Téta Barbosa - 30.5.2011 - 14h48m
Geral

Devolva o meu sotaque!

Sou do Recife, a maior cidade pequena do mundo. Por aqui, mania de grandeza é bóia: temos o maior Shopping da América Latina (improvável), a maior avenida em linha reta do Brasil (duvide-o-dó), o maior bloco de carnaval ao ar livre do planeta (vá lá, esse pode até ser), somos recordistas em ataques de tubarão, temos o canal mais fedorento do mundo (isso eu tenho quase certeza que é verdade) e que, além de fedorento tem as únicas comportas em forma de caranguejo do universo.
É assim, a gente se orgulha de tudo, uma resenha.
Ok, exagero, eu sei! Deixemos esse bairrismo exacerbado de lado, mas precisei exemplificá-lo para que você, leitor de qualquer outra parte do mundo, entenda como a gente fica arretado ao ver o galã da telenovela das seis dizer um VISSE no lugar errado, com a entonação errada, na frase errada!
Nada contra essa “nordestinização” globalizada. Mas, já que vai fazer, movéi, que faça direito. Ainda não vi na história novelística brasileira, um ator/atriz (Suzanna Vieira inclusive e principalmente) que tenha entoado um sotaque de forma convincente.
A historinha televisiva é bonita, tem uma direção de arte linda, figurino interessante, mas porque, eu pergunto, insistir nesse danado desse sotaque que atores cariocas/paulistas não dominam? Vôte!
Não podia ser simplesmente como a outra telenovela que se passava na Índia, mas que todo mundo falava português? Licença poética! É de mentirinha, a gente já sabe disso, então pode tudo. Só não pode grear com sotaque dos outros. Sem fuleragem, né?
A gente já tem que engolir ser chamado de “paraíba” a vida toda (nada contra, muito pelo contrário, amo meus vizinhos paraibanos) mas, cada um no seu quadrado!
Sabe aquela aula de geografia que você faltou? Pois foi justamente nela que ensinava que Pernambuco, Paraíba, Alagoas e Ceará são lugares DIFERENTES. Parecidos, mas diferentes.
Já pensou eu chegar no Rio chamando carioca de paulista? Tu não ia estilar?
- Oxe, mas é bem pertinho e (pra gente) o sotaque é quase igual. Pode não?
Pode não! Paraibano é paraibano e pernambucano é massa. Eita, deixei escapar o danado do bairrismo que tava escondido debaixo do tapete, foi mal aí, movéi.
Desculpem o arrudeio, mas é porque OXE e EITA são assuntos importantes pelas bandas de cá, VISSE?

Téta Barbosa é jornalista, publicitária, mora no Recife e vive antenada com tudo o que se passa ali e fora dali. A partir de hoje escreverá aqui sempre às segundas-feiras sobre modismos, modernidades e curiosidades. Ela também tem um blog - Batida Salve Todos
Enviado por Ricardo Noblat -
30.5.2011
| 17h55m
Geral

Escola com que eu sonho

Terezinha Saraiva, O Globo
Há inúmeros fatores que contribuem para o bom desempenho dos alunos e das escolas que participam de avaliações. Entre eles: professores com boa formação, que dominem plenamente o conteúdo da disciplina ou disciplinas que lecionam, que tenham uma boa prática docente para saber ensinar, motivando seus alunos e mantendo-lhes o interesse permanente.
Alunos motivados não faltam, não se evadem.
Outro fator que tem influência: escolas que ofereçam boas condições para ensino e aprendizagem.
Turmas com, no máximo, 35 alunos para os anos escolares finais do ensino fundamental. Turmas menores para os anos iniciais.
Biblioteca, laboratórios, quadras esportivas, sala de leitura, materiais pedagógicos variados. Utilização de novas tecnologias para enriquecer a prática docente.
É preciso que os professores tornem suas aulas tão atraentes e coloridas como é o mundo. Chega de escola funcionando em preto e branco, sem qualquer atrativo. A escola tem que ser o local atraente e prazeroso para professores e alunos e para as famílias dos alunos.
É indispensável que os professores conheçam seus alunos. Como vivem, suas possibilidades e limitações.
Não basta conhecer a turma como um todo. Tem que conhecer cada aluno. Não só o nome, mas sua vida.
No momento em que o professor conhece os alunos, encontra o melhor caminho para despertar seu interesse, afastar seus bloqueios e fazê-los aprender.
Motivado, estimulado, bem ensinado, ocorre a aprendizagem.
Evidente que um aluno que vive estimulado pelo ambiente cultural da sua casa, bem alimentado, amado, com uma família que acompanha seus estudos tem mais probabilidade de um bom desempenho escolar.
Entretanto, um aluno que não tenha essas condições, se amado e estimulado pelo professor, conseguirá obter um bom desempenho.

Terezinha Saraiva é educadora e ex-secretária municipal de Educação do Rio de Janeiro

Extraído do blog de Luis Prado (ambientalista)

ANARCOPETISMO
De uma víbora, ao ver a decomposição da base do governo na Câmara durante o vota-não-vota do Código Florestal:
“O presidente da Casa, Marco Maia, se entende com José Dirceu e Rui Falcão, que não se entendem com o líder do governo, Cândido Vaccarezza, que se entende com Antonio Palocci e Dilma Rousseff”.
Todos petistas.
(publicado na coluna de Elio Gaspari de domingo, 15.05.2011)

O poder, na maioria das vezes, não tem qualquer relação com o interesse público ou com os interessess estratégicos de uma nação.  Bastante ao contrário, ele se nutre de si próprio e se consuma nos sentimentos mais medíocres de derrota X vitória.  É amplamente autista, com momentos de orgias grupais que se alternam com desejos de vingança.  O poder pelo poder é o que caracteriza, no momento, o tal “debate” sobre o inútil e apenas emblemático Código Florestal.  Tudo o que os profissionais mais sérios de meio ambiente afirmaram ao longo de dezenas de depoimentos no Congresso e em audiências públicasa ficou para trás nesse confronto de egos mal definidos.  E essas vaidades supérfluas tem sido usadas com frequência pelo oportunismo das ONGs e pelos  políticos ecofascistas que tampouco querem ouvir a opinião de ninguém, ou melhor, odeiam o contraditório.
Aqui, vale citar o excelente artigo de Dora Kramer, intitulado Zona de Risco, publicado no Estado de São Paulo na mesmo dia 15.
“Os líderes do governo, do PT e do PMDB na Câmara, deputados Cândido Vaccarezza, Henrique Eduardo Alves e Paulo Teixeira, oficializaram no início da madrugada de ontem sua condição de meninos de recados do Palácio do Planalto.
“Ignorando a autonomia dos mandatos, os mandamentos do Congresso e o preceito da respeitabilidade pessoal, os três mudaram de posição em pleno encaminhamento de votação do novo Código Florestal e passaram a defender o descumprimento de acordo assinado horas antes.
“Por quê? Porque o governo mandou, diante da possibilidade real de vitória do destaque da oposição que retirava do texto a prerrogativa de o Executivo comandar o setor agrícola por decreto.
“Não foi um recuo qualquer. O processo de votação havia sido iniciado com o exame de requerimento do PSOL e do PV pedindo a retirada do projeto de pauta.  (…)
“Bastou um telefonema de Antonio Palocci, da Casa Civil, para que com a mesma cara lisa de quem antes defendera o acordo, o líder do governo, Cândido Vaccarezza, voltasse à tribuna para denunciar o acordo. Alegou a existência de pontos obscuros e passou a orientar as bancadas a – como as manadas – caminhar no rumo oposto e votar “sim” ao adiamento.
Não havia nada de obscuro, apenas o governo percebeu que perderia no voto e resolveu desrespeitar a maioria.” (os grifos são nossos; a cordial expressão de Dora Kramer “comandar o setor agrícola por decreto” pode ser compreenedida como “o poder de chantagear o setor agrícola com ameaças de decretos”).
Alguém, sinceramente, acha que os personagens ignóbeis citados acima estão interessados em pareceres técnicos ou em estratégias de longo prazo para a Nação brasileira, ou para a segurança alimentar, ou para pequenos ou grandes produtores rurais?  Tsc, tsc, tsc.  Querem o poder que se nutre de si mesmo, numa autofagia insana.
A solução sensata seria estabelecer diretrizes e exigir que também o poder público estadual ou municipal fizessem a sua parte , como nos países sérios.  Mas não, eles querem leis cuja especificidade é tamanha que a sua aplicação se torna inviável.  Faixas marginais de proteção?  Todos concordam!  Onde e com que dimensões?  No Brasil, o poder público que deveria se encarregar da gestão ambiental jamais conseguiu sequer determinar às hidrelétricas que definissem, em campo, as áreas sujeitas à erosão e que devem ser reflorestadas, e nelas reguladas as atividades que podem ser exercidas.
Enfim, Palocci temeu mais o caseiro que sabia das coisas do que se interessou pelos destinos da Nação e pelo bom senso.  E Dilma, omite-se.  Eles – assim como as Marinas Siva da vida e seus acólitos, que sempre preferirram Medidas Provisórias – não gostam de votações e de Congressos Nacionais com um mínimo de autonomia.  Olham para tudo sob a ótica anêmica e emburrecida do “ganhar X perder” nos detalhes irrelevantes.  Mas não estabelecerão prazos para que o MMA faça, por exemplo, o georreferenciamento das nascentes e muito menos dos parques nacionais, ainda que isso seja exigido dos produtores rurais de todos os tamanhos.  Para eles, o pau que bate em Chico só bate em Chico mesmo.
***
É preciso chegar a TV Al-Jazeera para mostrar algo que a TV Globo nunca mostaria sobre a Amazônia, e que as Madres Marinas de Xapuri e seus acólitos preferem não ver.  Entre outras coisas, o trabalho perigosíssimo e pessimamente remunerado de crianças na Amazônia.   Divirtam-se, se conseguirem!  E ainda bem que a Al Jazeera não mostrou a disseminada prostituição de menores.

domingo, 29 de maio de 2011

Trabalhador pode trocar horas extras por escola


O empregado que comunica ao patrão que não poderá cumprir horas extras de trabalho porque isso prejudicaria seus estudos exerce um direito constitucional legítimo. Por isso, não pode ser demitido por justa causa por se recusar a trabalhar além do expediente para cursar a faculdade.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade. O relator do processo, juiz Grijalbo Coutinho, decidiu que “é justa e constitucional” a recusa do trabalhador de ter de cumprir horas extras “na perspectiva de ofender direito fundamental seu”.
Auxiliar administrativa do Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, Soraya Pereira dos Santos foi demitida por justa causa porque se recusou a continuar a trabalhar aos sábados. De acordo com o processo, de julho de 2008 a agosto de 2009, a auxiliar trabalhou durante os cinco dias da semana e também aos sábados. Em agosto de 2009, começou a estudar e informou que não poderia mais continuar com o esquema de trabalho antigo. Foi demitida por justa causa dois meses depois.
O instituto alegou que para cumprir as 44 horas semanais previstas em seu contrato de trabalho, a auxiliar teria de trabalhar quatro horas aos sábados. Já a empregada sustentou que seu intervalo de almoço não era de duas horas, como alegava seu patrão, mas sim de uma hora. Com isso, as 44 horas semanais eram cumpridas de segunda a sexta-feira e o trabalho aos sábados se caracterizava como hora extra, que ela alegou nunca ter recebido.
O tribunal acolheu os argumentos da auxiliar administrativa. Além de reverter a demissão por justa causa, condenou o instituto a pagar todas as verbas rescisórias e as horas extras que a empregada sustentou ter feito durante todo o período em que trabalhou no local.
De acordo com o juiz Grijalbo Coutinho, ficou demonstrado no processo que a auxiliar cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de mais quatro horas aos sábados, o que resultava em 49 horas semanais de trabalho. “Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição”, afirmou.
Para o juiz, “foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos”. O relator do processo entendeu que o ato da trabalhadora se justificou porque ela “cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a educação”.
Leia a decisão:
Processo: 02040-2009-013-10-00-4 RO
(Acordão 2ª Turma)
Origem: 13ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Rubens de Azevedo Marques Corbo
Relator: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho
Julgado em: 16/03/2011
Publicado em: 01/04/2011 no DEJT
Recorrente: Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica Ltda
Advogado: Fabrício Guimarães Machado
Recorrente: Soraya Pereira dos Santos(Recurso Adesivo)
Advogado: Célia Maria Regis Valente
Recorrido: Os Mesmos
Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho
EMENTA
1. ORDEM PATRONAL. LIMITES. ABUSO. JORNADA EXCESSIVA. RECUSA FUNDADA NO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO OBREIRO. É constitucional e legítima a recusa do empregado em prorrogar a sua jornada exatamente no horário destinado ao tempo de estudo em sala de aula no curso de nível superior. A reclamante cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a Educação (CRFB, artigo 6.º), assim definida pelo texto constitucional: "direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CRFB, artigo 205).
2. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
RELATÓRIO
A MM. 13.ª Vara do Trabalho de Brasília, mediante sentença proferida pelo Exmo. Juiz Rubens de Azevedo Marques Corbo, julgou procedentes, em parte, os pedidos exordiais, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas especificadas, consoante fundamentação expendida a fls. 81/90. O reclamado interpõe recurso ordinário a fls.94/99. Insurge-se contra a condenação que lhe foi imposta relativamente a horas extras, saldo de salário, abono de 1/3 de férias e férias vencidas, além da multa prevista no art. 467 da CLT. Recorre adesivamente a autora, a fls. 112/116. Requer a conversão da dispensa para sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas. Contrarrazões apresentadas pela reclamante a fls.108/111 e pelo reclamado a fls. 120/124. Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma da certidão de julgamento. É o relatório.
VOTO
1. RECURSO DO RECLAMADO 1.1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo (a fls. 91/94), regular a representação processual (a fls. 43), depósito recursal e custas processuais regularmente recolhidas (a fls. 100/101). Satisfeitos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo.
1.2. MÉRITO HORAS EXTRAS (Recurso do Reclamado) A autora narrou na inicial ter sido admitida pelo reclamado em 9/7/2008, na função de auxiliar administrativo, e dispensada sob o falso manto da justa causa em 2/10/2009. Aduziu que, do início do pacto até 14/8/2009, cumpria jornada das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo, e aos sábados das 7h30 às 11h30, totalizando 49 horas semanais, ou seja, cinco horas extras por semana. Informou, ainda, que, a partir de 15/8/2009 até o final do vínculo laboral, trabalhou das 7h30 às 17h30, de segunda a sexta feira, ou seja 1 hora extra por semana, completando 45 horas semanais, perfazendo um total de 337,5 horas extras em todo o pacto laboral. Por esse motivo, pleiteou o pagamento do sobrelabor. Em defesa, o reclamado sustentou que os controles de ponto demonstram a efetiva jornada cumprida pela autora, qual seja, das 7h30 às 12h e das 14h às 17h30, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta feira. Afirmou que aos sábados deveria trabalhar mais 4 horas, cumprindo, assim, a jornada de 44 horas semanais, em conformidade com seu contrato de trabalho.
O Juízo monocrático, aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 338, III, do col. TST e valorando o teor da prova testemunhal, considerou inválidos os registros de ponto e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra semanal, durante todo o vínculo empregatício.
Insurge-se o reclamado renovando a tese de que inexistem horas extras. Ao exame dos cartões de ponto juntados pelo reclamado (a fls. 53/68), em que pese haver algumas alterações no registro, denota-se que, de fato, os documentos consignam horários de entrada e saída invariáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, o que os tornam inservíveis como meio de prova.
Assim, incide à hipótese o entendimento preconizado na Súmula n.º 338, item III, do col. TST abaixo transcrito: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Portanto, no caso em exame, inverteu-se o ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar a falsidade dos horários descritos na peça de ingresso.
Feitas tais considerações, pontue-se que a prova produzida não autoriza conclusão diversa da alcançada pela r. sentença. Vale dizer, há elementos nos autos que permitem vislumbrar que a reclamante trabalhava no horário indicado na exordial, não usufruindo integralmente do intervalo para alimentação e descanso. Enquanto, de um lado, a testemunha convidada pela reclamante informa que a autora não gozava do intervalo de duas horas; de outro lado, a testemunha da demandante descreveu realidade diversa. Com efeito, a testemunha ouvida a pedido da reclamante, Sr.ª Virginia Araujo Silva, comprova o horário de labor indicado na exordial ao declarar: "que trabalhou na reclamada de fevereiro a abril de 2009, na função de auxiliar de consultório; que a depoente trabalhava nos consultórios e a reclamante na recepção; que a depoente ficava na recepção para que a reclamante saísse para o intervalo; que a reclamante gozava de 10 minutos a 1h00 de intervalo; que a reclamante nunca gozou de 2h00. Ás perguntas do advogado da reclamante respondeu: que há determinação da empresa para que seja registrado um horário de intervalo e cumprido outro; que registram o horário de intervalo contratual e cumprem intervalo menor" (A fls. 78)(sem grifos no original).
Já a testemunha apresentada pelo reclamado, Sr.ª Raimunda Barbosa da Silva, traz uma versão contrária à tese obreira: "que trabalha na empresa desde março de 2008, nas funções de auxiliar de consultório odontológico; que a reclamante trabalhava na recepção enquanto a depoente nos consultórios; que a depoente não ficava na recepção para que a reclamante fosse almoçar; que a depoente registra o horário de intervalo efetivamente cumprido; que a depoente sabe dizer do horário de intervalo da reclamante porque saía junto com ela; que a reclamante gozava de duas horas; que a depoente tem certeza que a reclamante gozava de apenas duas horas de intervalo. Às perguntas do advogado da reclamada respondeu; que as vezes realizava suas refeições na copa e as vezes realizava em casa com seu esposo; que quando realizava suas refeições na copa, o fazia na copa da Empresa Osteofix; que encontrava com a reclamante na copa; que não chegava com a reclamante e não saia com a reclamante; que chegava ou saía eventualmente com a reclamante; que a depoente presenciou a reclamante rasurando o livro de ponto; que a reclamante respondeu que alterava os horários na folha de ponto por orientação da advogada; que não sabe dizer se a reclamante estava alterando os controles de ponto porque queria fazer constar o horário que pensava ser correto. Às perguntas da advogada da reclamante respondeu; que a copa referida fica no mesmo prédio em que trabalhavam depoente e reclamante; que a copa fica no primeiro andar; que trabalhavam no segundo andar" (a fls. 79)(sem grifos no original).
Tendo em vista a contradição dos depoimentos, o Juízo de origem procedeu à acareação das testemunhas, tendo ambas mantido suas versões. Oportuno salientar que vigora, no processo trabalhista, o princípio da imediatidade do Juiz com as provas no primeiro grau de jurisdição, o que possibilita ao Magistrado certo senso relativamente à veracidade dos depoimentos, percepções que extrai das faces dos depoentes, de seus gestos por vezes nervosos e titubeantes, dos olhares diretos ou dispersos. São elementos revestidos de alto teor de subjetivismo, mas que devem ser sopesados também pelo Juiz quando da análise da prova oral colhida e do peso que a ela pretende emprestar. Isso é viável ao Juiz de primeira instância e, portanto, o Julgador integrante do órgão Colegiado deve respeitar esse privilégio, ponderando também sobre sua importância. Sob tal contexto, o Juiz a quo, ao analisar a prova oral produzida, constatou que o depoimento prestado pela testemunha da autora inspirava mais confiança, estando a depoente mais apta a conferir os intervalos gozados pela autora. E assim fundamentou:"com efeito, o depoimento prestado pela testemunha apresentada pela reclamada não merece credibilidade. A testemunha, a toda evidência, declara jornada presumida, quer a partir do horário contratual, quer a partir de sua própria vivência. Mas a despeito disto insiste em impingir suas presunções como realidade vivida pela reclamante.[...] a testemunha não apresentava condições fáticas de aferir os intervalos praticados pela reclamante, já que ativavam em espaços físicos diversos[...]" (a fls. 87).
Dessarte, concluiu o MM. Juízo de origem que o depoimento prestado pela testemunha obreira mostrou-se mais consistente, porquanto "suas condições de trabalho permitiam que presenciasse de forma mais direta os horários praticados pela autora, já que era ela quem substituía a reclamante para a realização o intervalo". Outrossim, verifica-se que as declarações da testemunha patronal foram contraditórias. Ao mesmo tempo que afirma que "sabe dizer do horário de intervalo da reclamante porque saía junto com ela; que a reclamante gozava de duas horas", ao responder a pergunta do advogado da reclamada, informa que "encontrava com a reclamante na copa; que não chegava com a reclamante e não saia com a reclamante; que chegava ou saía eventualmente com a reclamante". Dessa forma, conforme bem salientado pelo MM. Julgador singular, o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamado não merece credibilidade. Inexistindo nos autos outros elementos a comprovarem as assertivas patronais, entendo que a demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ficando elevado à verdade processual o cumprimento da jornada apontada na peça de ingresso. Portanto, correta a condenação imposta na origem. Nego provimento.
2. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE
2.1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso adesivo (a fls. 106 e 112), subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (a fls. 06) e, tendo sido preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, dele conheço.
2.2. MÉRITO
2.2.1. JUSTA CAUSA (Recurso Adesivo da Reclamante) Alegou a autora, na inicial, ter sido injustamente despedida, sem ser previamente avisada, porque não estava trabalhando aos sábados. Aduziu que comunicou à reclamada que não mais trabalharia aos sábados, visto que tinha aula na faculdade nesses dias. Asseverou que já cumpria jornada de 45 horas por semana, de segunda a sexta-feira, e seu contrato de trabalho prevê jornada de 44 horas semanais; assim, entende não ser obrigada a laborar aos sábados. Dessa forma, requereu a conversão da dispensa para sem justa causa, com o respectivo pagamento das verbas daí decorrente.
Em sua defesa, noticiou a empresa a ocorrência de justa causa a motivar a cessação da relação contratual entre as partes, fundada nas alíneas "b" "e" e "h" do art. 482 consolidado. Disse que a autora passou a descumprir a jornada contratual, não comparecendo ao trabalho aos sábados. Afirmou que, em decorrência de diversas faltas, a obreira foi advertida oralmente e posteriormente por escrito; no entanto, a reclamante se recusou a assinar as mencionadas advertências. Alega, ainda, que, a partir de então, a autora, insatisfeita com a obrigatoriedade de trabalhar ao sábados, passou a ter atitudes destoantes de um empregado “com boa índole”, chegando até a rasurar o livro de ponto com o objetivo de tirar vantagens pessoais. Tudo isso motivou a resolução contratual no dia 2/10/2009.
O MM. Juízo a quo considerou correta a punição aplicada.
As razões recursais argumentam que o fato de a obreira ter faltado alguns sábados, em função do comparecimento às aulas na faculdade, não é motivo a ensejar a demissão por justa causa a ela aplicada. Assevera que não há nos presentes autos advertências ou suspensões que justifique a despedida motivada.
O art. 482 da CLT prevê que o empregador terá o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Sobre a desídia, diga-se que ela ocorre quando há o desrespeito às ordens e normas gerais da empresa e caracteriza-se por "desleixo, preguiça, indolência, negligência, omissão, descuido, incúria, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento, falta de exação no cumprimento do dever, má vontade" (Giglio, Wagner D., in Justa Causa, São Paulo: Ed. Ltr, 2ª tiragem, 1982, p.127).
Ensina Maurício Godinho Delgado que a figura em exame corresponde a: "tipo jurídico que remete à idéia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as manifestações da negligência tendem a não ser tão graves, caso isoladamente consideradas. Neste quadro, a conduta desidiosa deve merecer exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, com gradação de penalidades, em busca da adequada ressocialização do obreiro. Mostrando-se ineficaz essa tentativa de recuperação, a última falta implicará na resolução culposa do contrato de trabalho. É claro que pode existir conduta desidiosa que se concentre em um único ato, excepcionalmente grave. Embora não se trate da regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de penalidades" (in Curso de Direito do Trabalho, 2006. São Paulo: Ltr, 5.ª ed., p. 1.194/1.195).
Cabe esclarecer que a justa causa, como fato extraordinário e extintivo do direito do empregado, deve ser robustamente demonstrada, sendo do empregador o ônus da prova correspondente (art. 818 da CLT c/c art. 333, inc. II, CPC).
A penalidade máxima, aqui, não pode prosperar, seja, qual for o ângulo analisado.
Foi reconhecido pelo juízo de origem que a reclamante trabalhava das 07h30 às 17h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e que até o dia 14 de agosto de 2009 havia labor aos sábados das 07h30 às 11h30.
O Exmo. Magistrado de origem reconheceu que o empregador abusou do seu poder diretivo ao determinar o cumprimento de jornada extraordinária sem o pagamento de horas extras, agindo "mal" e ofendendo "os limites de poderes contratuais", segundo diz. Na sua compreensão, porém, o referido quadro não autoriza a reclamante eliminar parte das horas extras ilegais para cursar uma faculdade.
Em síntese, a reclamante cumpria jornada de nove horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de executar mais quatro horas de labor aos sábados, tudo resultando em quarenta e nove horas semanais de trabalho.
Tal fato constitui um absoluto desrespeito patronal a todos os limites estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 7.º, inciso XIII).
Não há, para tal prorrogação, frise-se, nenhum ajuste coletivo capaz de abrandar a rotineira volúpia empresarial ligada ao excesso de tempo obreiro à disposição do empreendimento comercial da reclamada. E tudo ocorria, por incrível que pareça, dentro da mais absoluta normalidade empresarial, sem negociação coletiva autorizadora da prorrogação e compensação de jornada e sem o pagamento de qualquer hora extra, até que alguma coisa diferente aconteceu no mês de agosto de 2009.
Soraya Pereira dos Santos, autora desta ação trabalhista, atendente do Consultório denominado Instituto Brasileiro de Saúde Odontológica, reclamado, decidiu concretizar um dos sonhos de milhões de jovens trabalhadores brasileiros, qual seja, ingressar numa faculdade para obter conhecimento e diploma de nível superior. Provavelmente pelo alto custo e pela natural dificuldade em compatibilizar a jornada de trabalho com o tempo na escola, passou a fazê-lo em instituição de ensino que também oferece aulas aos sábados. E por isso, depois de trabalhar por mais de um ano aos sábados, em jornada excessiva, acima de todos os limites constitucionais, a reclamante, movida de gesto corajoso e louvável, comunica à empregadora que não teria como laborar aos sábados a partir de 14 de agosto de 2009 porque precisava dedicar-se agora ao conhecimento que verdadeiramente liberta o cidadão.
Veja-se que, só o fato de cumprir jornada extraordinária em descompasso com o ordenamento jurídico, por si só, já autoriza a empregada cessar a ilegalidade a qualquer momento, não precisando vir necessariamente ao Poder Judiciário para pedir que limite o seu horário de trabalho de acordo com a Constituição Federal.
E isso não se trata sequer do direito de resistência conferido ao trabalhador de rebelar-se contra as ordenas despóticas empresariais, senão do exercício da cidadania plena. Na verdade, se a reclamante tivesse que ir à Justiça do Trabalho, seria para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483 da CLT.
Ela queria, no entanto, continuar trabalhando e estudando. Trabalhando dentro dos limites constitucionais e estudando com dignidade. Provocando o Judiciário, teria como resposta a imediata dispensa por parte da empregadora. Portanto, os atos da reclamante enquadram-se perfeitamente no âmbito do senso-comum extraível do comportamento das partes na relação entre o capital e o trabalho.
O poder diretivo patronal não é guardado de magnitude tão expressiva a ponto de conferir ao empregador uma espécie de varinha mágica para traçar ele os destinos do empregado em todas as suas ações no local da prestação de serviços e fora deste espaço. Essa mágica inibidora da crítica reflexiva a respeito do papel de cada um dos sujeitos introjeta-se em nossas mentes como resultado da ideologia dominante impregnada de forma sistemática, muitas vezes de maneira subliminar ou dissimulada, voltada para confirmar o exacerbado poder do capital em controlar o trabalho para além da extração de lucros obtidos com a mais-valia.
Em outras palavras, quando o empregador abusa do seu poder diretivo e pratica atos ofensivos ao Direito do Trabalho, faz isso sem recorrer ao Poder Judiciário, dentro daquilo que parece ser seu, até mesmo a liberdade individual de cada trabalhador.
E porque o empregado para banir essas agressões precisa calar-se até o pronunciamento do Estado?
Não. Definitivamente não, salvo na hipótese de compreendermos que o trabalho ainda é um favor oferecido pela Casa Grande ao pessoal da Senzala.
Foge do razoável tolerar atos inconstitucionais patronais sem que o empregado possa afastá-los usando dos meios legítimos que lhes são permitidos.
É justa e constitucional a recusa obreira em continuar laborando na perspectiva de ofender direito fundamental seu.
Há muito mais para justificar a ação obreira como absolutamente legítima e referência para uma sociedade democrática em todos os espaços da vida, dentro e fora dos muros de governos, de instituições públicas e privadas, de casas, residências e barracos.
Não esperemos a construção efetiva da Democracia apenas a partir dos atos das autoridades constituídas. A reclamante cessou parte do trabalho extraordinário inconstitucional e sem remuneração adicional para alcançar Direito Social da mais alta relevância, qual seja, a Educação (CRFB, artigo 6.º), assim definida pelo texto constitucional: "direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"(CRFB, artigo 205).
Não é fácil encontrar algo mais legítimo e constitucional do que banir o uso do poder abusivo empresarial por intermédio do acesso à educação, como fez a cidadã Soraya Pereira dos Santos.
É constitucional e legítima a recusa do empregado em prorrogar a sua jornada exatamente no horário destinado ao tempo de estudo em sala de aula no curso de nível superior.
Diria muito mais sobre o gesto obreiro e suas implicações em relações de trabalho as quais devem ser permeadas por democracia, diálogo, respeito à dignidade humana, zelo para com a saúde da empregada, direito de resistência legítimo aos abusos patronais e incentivo ao saber como fonte do conhecimento que verdadeiramente liberta o cidadão. Prefiro encerrar a análise desta controvérsia, no entanto, exaltando a atitude obreira, intencional ou não, como fonte de inspiração para o banimento da autocracia nas mais diversas esferas de exercício do poder hierárquico por parte do detentor da prerrogativa de fixar normas relativas ao comportamento humano e social.
Dou provimento ao recurso obreiro para afastar a justa causa reconhecida na instância de origem, acrescendo à condenação imposta na origem de aviso prévio indenizado (30 dias) e respectiva integração do período ao tempo de serviço obreiro, para todos os fins, férias proporcionais(1/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009(1/12), liberação do FGTS, garantida a regularidade dos depósitos mensais, com o pagamento da multa de 40%, além da liberação do documento hábil à percepção do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente.
2.2.2. VERBAS PAGAS NA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT (Recurso da Reclamada)
O MM. Juízo a quo condenou o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas, mesmo considerando a hipótese de ruptura contratual por justa causa. Insurge-se a empregadora contra a condenação referente a pagamento de saldo de salário, abono de 1/3 de férias e férias vencidas, bem como a multa prevista no artigo 467 da CLT. Sustenta que apresentou prova documental, especificamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho da recorrida, no qual comprova a referida quitação. Razão parcial lhe assiste. Constata-se do documento(TRCT) colacionado a fls. 10, assinado pela reclamante e homologado pelo sindicato, que houve pagamento de algumas verbas rescisórias, porém a menor. Vale ressaltar que o TRCT demonstra o pagamento de férias vencidas no valor de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e abono de 1/3 no importe de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais). Contudo, o valor correto é R$ 465,00(quatrocentos e sessenta e cinco reais) e R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), respectivamente. Logo, são devidas, efetivamente, as respectivas diferenças.
Quanto ao documento juntado pelo empregador - recibo de pagamento de férias -, a fls. 49, este foi impugnado pela reclamante. Verifica-se ser cópia inautêntica. Ademais, a assinatura ali aposta não confere com a da autora. Tal circunstância o torna inválido, a teor do que preceitua o artigo 830 da CLT c/c o artigo 365, III, do CPC. No que se refere ao saldo de salário, extrai-se do TRCT o pagamento de apenas R$31,00. Alega a autora que são devidos 30 dias do mês de setembro/2009 e 2 dias referentes ao mês de outubro/2009, perfazendo um total de R$496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais). Tal assertiva não foi especificamente impugnada, muito menos existe nos autos prova da satisfação da parcela em destaque. Sobre as diferenças de verbas rescisórias incontroversas, evidentemente, há de ser aplicada a multa prevista do artigo 467 da CLT.
Para dissipar outras dúvidas, esclareço o ocorrido nos autos, novamente. O juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento de férias integrais e proporcionais(3/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009(10/12), salário do mês de setembro de 2009 e saldo do mês de outubro de 2009(03 dias), além de multa do artigo 467 da CLT e multa rescisória do artigo 477,§8.º, da CLT. O reclamado comprovou o pagamento apenas parcial de algumas dessas verbas, segundo se constata do TRCT à fl. 10: abono 1/3 férias (R$ 124,00); férias vencidas(R$ 372,00)e saldo de salário (R$ 50,00). Dessarte, dou parcial provimento ao apelo patronal para autorizar a compensação do valor pago pelo empregador a título de verba rescisória(R$ 527,00) e limitar a aplicação do artigo 467 da CLT ao que remanescer após a dedução efetuada sobre férias integrais e proporcionais(3/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009(10/12), salário do mês de setembro de 2009 e saldo do mês de outubro de 2009(03 dias). Mantenho a condenação a título de multa rescisória do artigo 477,§8.º, da CLT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, dou parcial provimento ao do reclamado para, considerando o teor da sentença recorrida e o TRCT exibido, autorizar a compensação do valor pago pelo empregador a título de verba rescisória(R$ 527,00) e limitar a aplicação do artigo 467 da CLT ao que remanescer após a dedução efetuada. Incide essa multa, pois, sobre diferenças de férias integrais e proporcionais(3/12), acrescidas do abono de 1/3, 13º salário fracionado de 2009(10/12), salário do mês de setembro de 2009 e saldo do mês de outubro de 2009(03 dias), parcelas a serem regularmente apuradas quando da liquidação, mantendo, ainda, a multa rescisória do artigo 477,§8.º, da CLT. Ao adesivo obreiro também é dado parcial provimento para acrescer à condenação de aviso prévio indenizado(30 dias) e respectiva integração do período ao tempo de serviço obreiro, para todos os fins, férias proporcionais(1/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009(1/12), liberação do FGTS, garantida a regularidade dos depósitos mensais, com o pagamento da multa de 40%, além da liberação do documento hábil à percepção do seguro- desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente, nos termos da fundamentação. Custas de R$200,00(duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00(dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação e para essa finalidade aproveitado.
É o voto.
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos. No mérito, dar parcial provimento ao do reclamado para, considerando o teor da sentença recorrida e o TRCT exibido, autorizar a compensação do valor pago pelo empregador a título de verba rescisória (R$ 527,00) e limitar a aplicação do artigo 467 da CLT ao que remanescer após a dedução efetuada. Incide essa multa, pois, sobre diferenças de férias integrais e proporcionais (3/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009 (10/12), salário do mês de setembro de 2009 e saldo do mês de outubro de 2009 (03 dias), parcelas a serem regularmente apuradas quando da liquidação, mantendo, ainda, a multa rescisória do artigo 477,§8.º, da CLT. Ao adesivo obreiro também é dado parcial provimento para acrescer à condenação de aviso prévio indenizado (30 dias) e respectiva integração do período ao tempo de serviço obreiro, para todos os fins, férias proporcionais(1/12), acrescidas do abono de 1/3, 13.º salário fracionado de 2009(1/12), liberação do FGTS, garantida a regularidade dos depósitos mensais, com o pagamento da multa de 40%, além da liberação do documento hábil à percepção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Custas de R$200,00(duzentos reais), pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00(dez mil reais), novo valor arbitrado à condenação e para essa finalidade aproveitado. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator Convocado.
Brasília (DF),16 de março de 2011 (data do julgamento).
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Juiz Relator Convocado

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

sábado, 28 de maio de 2011

Quae sunt Caesaris, Caesari.

Fisco deve ter acesso a dados dos cidadãos


A Receita Federal não pode, por autoridade própria, acessar os dados bancários dos contribuintes. Essa foi a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 389.808, ocorrido em 15 de dezembro de 2010.
A questão central do julgamento era a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001, que disciplina a quebra do sigilo bancário pela autoridade administrativa, tema que vem suscitando dúvidas e incertezas no Fisco e no contribuinte, já que o artigo 6° da mencionada lei permite à administração tributária o acesso aos documentos, registros e livros de instituições financeiras (desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e as informações sejam reputadas imprescindíveis), mas os tribunais e o próprio STF têm proferido decisões contraditórias, ora entendendo indispensável a intervenção de autoridade judiciária no acesso aos dados, ora facultando ao Fisco o seu descortinamento direto.
No caso levado ao Plenário, após ter sido comunicada pela instituição financeira em que mantinha conta-corrente, da determinação da Receita Federal para que fossem entregues extratos e documentos pertinentes à sua movimentação bancária, a GVA Indústria e Comércio impetrou Mandado de Segurança visando impedir a remessa das informações. A ordem foi denegada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a decisão foi desafiada por Recurso Extraordinário.
Para evitar que durante o processamento de seu inconformismo, a Receita utilizasse as informações obtidas mediante a quebra administrativa do sigilo, foi apresentada medida cautelar junto ao STF, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, tendo sido a liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, nos seguintes termos:

“ AC 33-5/PR
RE 389.808/PR
Leia a decisão:
MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 33-5 PARANÁ
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): GVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
ADVOGADO(A/S): JOSÉ CARLOS CAL GARCIA FILHO E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): PFN - DEYSI CRISTINA DA'ROLT
DECISÃO :JURISDIÇÃO - PODER DE CAUTELA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EFICÁCIA SUSPENSIVA - LIMINAR - SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS - AFASTAMENTO - RISCO - ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 - ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO Nº 3.724/2001 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR DEFERIDA.
1. Esta ação cautelar visa a imprimir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto e distribuído - Recurso Extraordinário nº 389.808. Chega a esta Corte o tema relativo à quebra do sigilo bancário pelo Fisco, a merecer reflexão maior ante o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, no que revela como regra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, contemplando exceção condicionada a ordem judicial.
Há de se preservar campo propício a possível decisão favorável à requerente e, portanto, ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal como guarda da Carta da República. Quebrado o sigilo por iniciativa do Fisco, parte na relação obrigacional tributária, e conhecido e provido o extraordinário, ter-se-á a ineficácia do provimento jurisdicional.
Por isso, surge quadro de excepcionalidade maior a direcionar ao empréstimo de terceiro efeito recursal. Aos efeitos de empecer a coisa julgada (José Carlos Barbosa Moreira) e devolutivo, tudo recomenda que se adite o da suspensão de eficácia do acórdão proferido, procedendo-se de forma ativa, ou seja, para afastar a quebra do sigilo, no que desprovida de ordem judicial.
2. Defiro a liminar pleiteada, obstaculizando, até a decisão final do extraordinário, o fornecimento de informações bancárias da requerente à Receita.
3. Dê-se ciência desta decisão à União, citando-a para o conhecimento da ação proposta. Caso já tenha havido o fornecimento das informações bancárias, observe-se o sigilo, congelando-se a obtenção dos dados, que não poderão ser acionados para os efeitos pretendidos.
4. Encaminhe-se, por fac-símile, o inteiro teor desta decisão à União e à Receita Federal, sem prejuízo da pessoalidade imposta por lei. Imprima-se urgência na degravação e revisão desta decisão.
5. Junte-se cópia deste ato ao processo em que interposto o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR.
6. Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2003.
Ministro MARCO AURÉLIORelator”

Por ocasião do julgamento do mérito da cautelar, o que ocorreu sete anos após a concessão da liminar, mais precisamente em 24 de novembro de 2010, o relator relembrou ao Plenário que duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando as mesmíssimas leis apontadas pela recorrente como inconstitucionais, pendiam de julgamento, sugerindo o debate do recurso a partir da análise das ações – o que não foi acatado pelos demais ministros, que optaram por analisar o mérito da cautelar apresentada.
Após um empate de dois votos a dois, o julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo, foi retomado com o seu posicionamento no sentido de não ser absoluto o direito ao sigilo, devendo a quebra, entretanto, respeitar critérios de razoabilidade.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento do presidente, asseverando que os dados bancários estão quase sempre sob a guarda de instituições privadas, que incorrem em crime se os divulgarem ao público e no caso julgado se trataria de transferência de dados sigilosos para órgão que tem a obrigação de manter sigilo, como determina a própria Lei Complementar 105/2001.
O ministro Lewandowski, reforçando a tese do relator, repeliu o acesso do órgão fiscalizador, sem a intervenção prévia do Poder Judiciário, que “tem seis mil magistrados para determinar a quebra do sigilo bancário quando necessário”.
O julgamento foi novamente interrompido pelo pedido de vista da ministra Ellen Gracie, que proferiu seu voto negando referendo à liminar nos seguintes termos:
“Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”.
O ministro Celso de Mello opinou pela manutenção do entendimento do relator, asseverando que a inviolabilidade do sigilo de dados tornaria indispensável que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado deveriam emanar sempre de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Concluído o julgamento, o STF, por maioria, deixou de referendar a medida liminar concedida pelo relator, o que equivale dizer, ter sido deferido o acesso direto da administração tributária sem a intervenção votando nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ellen Gracie, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
Em 15 de dezembro de 2010, portanto menos de um mês após o julgamento do mérito da Cautelar, foi colocado em pauta o Recurso Extraordinário e o STF, por cinco votos a quatro, albergou posição contrária àquela proferida anteriormente, impossibilitando ao Fisco o acesso direto aos dados financeiros da recorrente.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ao votar pelo provimento do RE, na mesma linha de seus pronunciamentos anteriores, asseverou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das pessoas, só excepcionando a quebra emanada do Poder Judiciário, com ato fundamentado e finalidade de investigação criminal ou durante a instrução processual penal, e pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, finalizando que “a inviabilidade de se estender essa exceção resguarda o cidadão de atos extravagantes do Poder Público, atos que possam violar a dignidade do cidadão”.
Prosseguiu sua argumentação informando que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e que a vida em sociedade pressupõe a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa, relembrando que, consoante o decidido no bojo do Mandado de Segurança 21.629, o MPF detém a possibilidade de quebra do sigilo bancário, desde que haja dinheiro público envolvido.
O ministro Celso de Mello seguiu entendimento do relator, asseverando que a função tutelar do Poder Judiciário investe apenas aos juízes e aos tribunais a exceção de postular sobre a violação do sigilo de dados, o que visa neutralizar eventuais abusos do Poder Público, acrescentando que a intervenção moderadora do Poder Judiciário é a garantia de respeito aos direitos e garantias fundamentais e à supremacia do interesse público.
O ministro Gilmar Mendes, que havia negado provimento à Ação Cautelar interposta pela GVA, permitindo a quebra do sigilo bancário pela Receita, mudou o seu entendimento, afirmando que no caso em exame deveria ser observada a reserva de jurisdição, posição albergada pelo ministro Ricardo Lewandowski e pelo presidente do STF, Cezar Peluso.
Dias Toffoli abriu divergência, ressaltando que “o caso é de transferência de dados sigilosos de um portador, que tem o dever de manter o sigilo, a outro portador, que deve manter o sigilo. Mesmo porque, a eventual divulgação desses dados fará incidir o tipo penal e permitirá todas as responsabilizações previstas em lei”. O ministro também mencionou em seu voto o parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição, para afirmar que o contribuinte tem obrigação, por força de lei, de apresentar a declaração de seus bens.
O voto divergente do ministro Toffoli foi acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Ellen Gracie.
Não obstante saibamos da limitação dos efeitos dessa última decisão ao caso concreto, não vinculando as instâncias inferiores, parece claro que, por se tratar de acórdão emanado do Tribunal Pleno da Corte Constitucional do país, ele certamente será o precedente seguido pela grande maioria dos juízes e tribunais, ao menos enquanto não modificado esse entendimento, o que poderá vir a ocorrer, já que os ministros Joaquim Barbosa, e Luiz Fux não participaram do julgamento do RE 389.808/PR.
A comprovar o alinhamento com o entendimento da Corte, mencione-se o teor do acórdão proferido pelo mesmo STF no RE 387.604/RS, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, que, ao julgar questão similar, seguiu os passos da decisão lançada no RE 389.808/PR, desacolhendo o recurso fazendário e albergando a tese de que o sigilo bancário, como dimensão dos direitos à privacidade (artigo 5º inciso X da Constituição) e ao sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da Constituição) seria um direito fundamental, sob reserva legal, podendo ser quebrado no caso previsto no artigo 5º, inciso XII, 'in fine', ou quando colidir com outro constante da Constituição Federal.
A ministra, fazendo alusão ao posicionamento do STF, assinalou que é sempre imprescindível que o órgão que realiza o juízo de concordância entre os princípios, revista-se de imparcialidade, examinando o conflito como mediador neutro, estando alheio aos interesses em jogo. Por outro lado, ainda que se aceitasse a possibilidade de requisição extrajudicial de informações e documentos sigilosos, o direito à privacidade deveria prevalecer enquanto não houvesse outro interesse público, de índole constitucional, que não a mera arrecadação tributária.
A Lei Complementar 105/2001 comemora seus dez anos, período em que o STF vem sendo, repetidamente, instado a discutir a intrincada questão do acesso da administração tributária aos dados dos contribuintes. Não obstante a importância do tema para o país, não há, até o momento, um posicionamento claro e definitivo daquela Corte - há ali seis ações diretas de inconstitucionalidade[1] que questionam a compatibilidade da mencionada lei com a Constituição Federal, mas não há qualquer previsão de inclusão, de nenhuma delas, em pauta de julgamento, o que, se ocorresse, sepultaria de vez a questão, pacificando a relação entre Fisco e contribuintes.
É inquestionável que a prolação, pelo Plenário da mais alta corte do país, de duas decisões entre as mesmas partes em sentidos diametralmente opostos (na AC 33-5/PR foi permitido e no RE 389.808 foi proibido o acesso direto do Fisco aos dados bancários dos contribuintes), no interregno de apenas um mês, gera no administrado, no Fisco e por que não dizer, no próprio Judiciário, uma incontornável sensação de insegurança jurídica, que poderia (e deveria) ser evitada.
Investigar a movimentação financeira, mediante procedimento fiscal legalmente instaurado, não viola as garantias asseguradas constitucionalmente, configurando sim, estrito cumprimento à legislação tributária. Parece claro que os últimos julgados do STF vão de encontro aos anseios da própria Constituição, ao impedir que a administração tributária se utilize, quando necessário e nos exatos limites da lei, de importante ferramenta apta a diminuir as mazelas da injustiça fiscal.
Não se pode admitir, em nome de um suposto direito subjetivo dos contribuintes, que a administração tributária necessite obter autorizações judiciais para realizar adequadamente o seu munus. Acaso não tenha o Fisco a ampla possibilidade de identificar, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas das pessoas físicas e jurídicas, não poderá tributar, a não ser na medida em que os contribuintes espontaneamente declarem os fatos tributáveis, interpretação que levaria ao absurdo de considerar o tributo, essencialmente uma prestação pecuniária compulsória, em prestação voluntária, ou uma mera colaboração do contribuinte prestada ao Tesouro [2], entendimento que não deverá, sob nenhuma hipótese prevalecer, sob pena de se obstar a correta aferição da capacidade contributiva dos cidadãos, com a consequente manutenção da injustiça fiscal que viceja nos dias de hoje.

[1] Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.386, 2.389, 2.390, 2.397, 2.406 e 4.006
[2] MACHADO, Hugo de Brito. Princípios constitucionais tributários. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). , p. 85-86.

Tânia Nigri é procuradora do Banco Central do Brasil, especialista e mestre em Direito Econômico.
Enviado por Ricardo Noblat -

Enviado por Pedro Lago, do Corujão da Poesia - 28.5.2011 ' 23h30m
poema da noite

Quarto escuro - Carlos Drummond de Andrade


Por que este nome, ao sol? Tudo escurece
de súbito na casa. Estou sem olhos.
Aqui decerto guardam-se guardados
sem forma, sem sentido. É quarto feito
pensadamente para me intrigar.
O que nele se põe assume outra matéria
e nunca mais regressa ao que era antes.
Eu mesmo, se transponho
o umbral enigmático,
fico a ser, de mim desconhecido.
Sou coisa inanimada, bicho preso
em jaula de esquecer, que se afastou
de movimento e fome. Esta pesada
cobertura de sombra nega o tato,
o olfato, o ouvido. Exalo-me. Enoiteço.
O quarto escuro em mim habita. Sou
o quarto escuro. Sem lucarna.
Sem óculo. Os antigos
condenam-me a esta forma de castigo.
Enviado por Pedro Lago, do Corujão da Poesia - 
27.5.2011
 | 23h30m
POEMA DA NOITE

Maio no Leblon - Carlos Drummond de Andrade

Entre os desmaios de maio, 
azula o céu carioca 
e o sol recolhe seu raio.

Macio maio! Bem vindo 
aos que, de pupila doente, 
refugiavam-se, no poente, 
dos revérberos da praia.

Um frio azul se derrama 
e colhe de rama em rama 
toda cantiga de pássaro. 
É doce, ficar na cama.

O níquel das bicicletas 
- ante a franja turmalina - 
se desenrola nas retas 
sem fustigar as retinas.

Luz de seda! Nos vestidos 
anda um prenúncio de lãs 
e de agasalhos transidos. 
Inverno, prepara as cãs.

Vou lagartear-me na areia 
de onde emigram, neste maio, 
as gentes de formas feias, 
e descobrir nela côncavo 
dos pés de Lúcia Sampaio.

Mês de colóquio e surpresa, 
em que, sereno, o olhar gaio 
se infiltra na natureza 
e se perde, achando-se... Amai-o.


Carlos Drummond de Andrade (Itabira, Minas Gerais, 31 de outubro de 1902 - Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1987) - Considerado um dos maiores poetas brasileiros, autor de uma vasta obra poética, que também inclui contos e crônicas. Morou no Rio de Janeiro a maior parte de sua vida, onde, foi funcionário público. Foi traduzidos para vários idiomas e é uma referência fundamental na poesia brasileira.
Enviado por Ricardo Noblat - 
28.5.2011
 | 1h18m
MUNDO

Exército de Israel nomeia sua primeira general mulher

A general Orna Barbivai - Divulgação/ IDF

O Globo
As Forças de Defesa de Israel (IDF, na sigla em inglês) elevaram pela primeira vez na História uma mulher ao posto de general. Orna Barbivai, de 49 anos, foi indicada pelo chefe do Estado-Maior, Benny Gantz, para assumir o Departamento de Recursos Humanos do Exército. Seu nome já foi aprovado pelo ministro da Defesa, Ehud Barak.
Natural da pequena cidade israelense de Gedera, Orna é casada e tem três filhos. Ela começou sua carreira militar em 1981, tendo exercido diversos cargos na área de recursos humanos.
- Estou muito emocionada. Estamos nos prepando para um grande desafio - afirmou a general.