segunda-feira, 3 de junho de 2013

Complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada e competência

STF, Plenário, RE’s 586453 e 583050 (20/02/2013): Compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Foi reafirmado o entendimento no sentido da inadmissibilidade de sustentação oral após o voto do relator. Decidiu-se, também, por modular os efeitos da presente decisão com repercussão geral, para que fosse limitada aos processos nos quais não houvesse sentença de mérito até a data deste julgamento. Por maioria, deliberou-se exigir quorum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Entendeu-se que a maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento, bem como que o instituto da modulação já estaria disciplinado em lei (Lei 9.868/99, art. 27), e deveria ser aplicado desta forma.

Comentários:

Sobre o quórum para a modulação dos efeitos, importante registrar, também, a divergência dos Ministros Toffoli, Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, “que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta, apenas, pois o quórum qualificado seria exigível somente para a edição de Súmula Vinculante, bem como para fins de modulação nos processos de fiscalização abstrata, nos quais declarada a inconstitucionalidade de dispositivo legal“.

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