STJ vem firmando jurisprudência quanto ao cheque
O Superior Tribunal de Justiça vem firmando
jurisprudência ao cheque, em relação a questões como execução, prescrição,
indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo. A popularização
desse título de crédito trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois
aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria
fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso. Além da devolução
por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões
geradas pelo cheque pós-datado.
O tribunal, por exemplo, negou a aplicação do
princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da
relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco.
A 6ª Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má
conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação
à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou Habeas Corpus
a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e
falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida
compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois
anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu
que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por
outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido
demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das
microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de
comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de
padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o
ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua
eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao
beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para
proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação
para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque
deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do
prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste
independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do
cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do
título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser
responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo
estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja
prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não
encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os
efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do
cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da
literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples,
rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser
executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro
do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua
exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por
materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu
momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição
financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual
a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do
serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a 3ª Turma do STJ definiu que
empresa que endossa cheque de terceiro perante factoringtambém é responsável
pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de
execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo
de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado
destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do
cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não
cabe criar exceções à margem da lei.”
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que
o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a
indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação
antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela 4ª Turma (REsp
884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era
incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de
emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente
emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da
literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade
das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do
próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque
pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar
indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No
caso, a 4ª Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos
morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba,
por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da
Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de
eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na
sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a
empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela
administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação.
Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o
credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa
que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas
obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o
governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a
procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o
governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto
a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse
de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2013
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