Interesse da OAB
STJ não admite modulação em questão infraconstitucional
Em artigo
publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, nesta quarta-feira
(8/5), intitulado “Sobre dúvidas e memoriais da Ordem dos Advogados”, o
advogado Eduardo Ferrão, que tanto enobrece e orgulha a classe, revela
uma série de perplexidades sobre o interesse da Ordem dos Advogados do
Brasil na apresentação de memoriais aos Ministros da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.060.210/SC.
A autoridade e
o respeito que merecem o eminente advogado, bem como as dúvidas
lançadas no artigo, nos moveram a procurar responder aos questionamentos
ali feitos.
Em primeiro lugar, é necessário destacar que a Ordem
dos Advogados do Brasil não discute, em absoluto, o acerto ou o
desacerto da decisão da 1ª Seção do STJ. O mérito, em si, não está em
jogo nos memoriais ofertados. O que a peça demonstra, baseada unicamente
na jurisprudência da corte, é que a orientação adotada no julgamento do
REsp. 1.060.210/SC nada tem de inovadora. O memorial está estruturado
em torno de uma análise técnica da jurisprudência do STJ, à vista do
preocupante viés dado pelo Município Embargante de que teria havido uma
“reviravolta da jurisprudência” e que, à vista disso, se faria
necessária a modulação dos efeitos.
No ponto, portanto, é que a
intervenção da OAB se fez necessária. Trata-se de uma premissa
inconcebível postular uma tal modulação dos efeitos (ainda que ela fosse
tecnicamente possível) sob o argumento de prejuízos ao erário. Se o
contribuinte teve êxito em sua pretensão, a consequência lógica é de que
a Fazenda Pública deve ressarcir o que recebeu indevidamente. Não há
alternativa possível a isso. Pretensões como essa, ou seja, de que se
devam modular efeitos de uma decisão judicial, tão somente por problemas
de caixa, revelam uma agressão a direitos básicos dos contribuintes e à
própria boa-fé objetiva da administração pública. A intervenção da OAB,
por sua Procuradoria Tributária, portanto, se fazia absolutamente
necessária. Não é possível transigir nesse particular. A administração
pública, se recebeu créditos indevidamente, deve ressarcir.
Ademais,
a técnica de modulação dos efeitos a que alude o município embargante
tem cabimento apenas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, até pela
literalidade do artigo 27 da Lei 9.868/99[1].
A OAB deve respeito à legalidade posta e é nesse sentido que o memorial
se orienta, ou seja, o de que a modulação de efeitos, conquanto
admissível e mesmo necessária em casos excepcionais, não pode ser
cogitada no âmbito do STJ.
O argumento posto no artigo de que não
há “em xeque interesses diretos de cidadãos contribuintes” é, com todo o
acatamento ao seu autor, simplista. A OAB novamente quer deixar claro
que o memorial não defende perspectivas das empresas de arrendamento
mercantil. O que ela almeja é argumentar acerca da alegada
imprescindibilidade da modulação dos efeitos.
O fato de a OAB
somente agora ter se manifestado no processo, questão que tanta dúvida
gerou no articulista, decorre de uma circunstância de simplicidade
solar. É que, apenas em embargos de declaração e aos quais o memorial se
contrapõe, o problema da modulação dos efeitos da decisão se pôs em
evidência. A OAB, no memorial apresentado, não se alinhou à nenhuma das
partes do processo. O que ela pretendeu contestar foi a pretensão de
modulação dos efeitos da decisão do STJ, na medida em que construído o
argumento em torno de razões reputadas como impróprias. A discussão é
puramente técnica e se espera continue nesse nível. O STJ não admite a
técnica da modulação dos efeitos de decisões tomadas em contencioso
infraconstitucional. Contra fatos não há argumentos.
Necessário
esclarecer, uma vez mais, que a Procuradoria Tributária da OAB interesse
algum tem na defesa deste ou daquele segmento. Ela tem um compromisso
com a defesa dos contribuintes e da boa administração tributária. Desse
dever, a OAB não irá se desincumbir.
Por fim, de ordem do
Presidente Marcos Vinícius Furtado Coelho, o tema da modulação temporal
das decisões judiciais fora do âmbito do controle de constitucionalidade
exercido pelo STF, será, também, debatido pelo Plenário do Conselho
Federal em breve.
[1]
“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.”
Luiz Gustavo A. S. Bichara é
advogado tributarista, sócio do escritório Bichara, Barata, Costa &
Rocha Advogados, vice-presidente da Comissão de Estudos Tributários da
OAB/RJ, diretor da Associação Brasileira de Direito Financeiro e membro
do general council da Intenational Fiscal Association.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013
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