quarta-feira, 22 de maio de 2013

1- A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosapara a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

2- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

3- Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

4- Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

5- Tomada de preços é a modalidade de licitação entreinteressados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

6- Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

7- Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

8- Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessadospara a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

9- Pregão (lei 10520/2002) é modalidade de licitação para a aquisição de BENS E SERVIÇOS COMUNS! São aqueles que tem uma padronização usual no mercado. Ex: folha de papel A4 branca! 

10- A concorrência, a tomada de preços e o convite levam em consideração o VALOR da futura contratação!

11- Para obras e serviços de engenharia: a) será a modalidade convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); b) será a modalidade tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); c) será a modalidade concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Licínia tenho que memorizar esses valores? SIM!

12- Para compras e outros serviços (que não engenharia): a) será a modalidade convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) será a modalidade tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); c) será a modalidade concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

13- Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência!!

14- O Art. 24.  da lei 8666 fixa os casos em que a licitação é dispensável!! Recomendo a leitura e memorização dos incisos deste artigo. O rol é taxativo. A Administração até poderia licitar, mas prefere, por razões de conveniência, não licitar.

15- É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

PS: se a lei diz “em especial” é pq o rol é meramente exemplificativo!!

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

14- Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

15- atributos do ato administrativo: a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) autoexecutoriedade; d) tipicidade

16- elementos ou requisitos do ato administrativo: a) forma; b) finalidade; c) competência; d) motivo; e) objeto

17- Teoria dos motivos determinantes: a Administração se vincula aos motivos que elegeu para a prática do ato. Motivo alegado tem que ser verdadeiro e existente, sob pena de invalidação do ato.

18- A responsabilidade civil do Estado é OBJETIVA – modalidade risco administrativo. Vide art.37, § 6° da CF.

19- Administração Direita é sinônimo de administração centralizada.

20- Empresa Pública tem personalidade jurídica de direito privado.

21- ECT é empresa pública mas tem tratamento de fazenda pública!! 

22- Estudem os recursos administrativos: representação, reclamação, pedido de reconsideração, revisão do processo e recurso hierárquico!

23- agentes públicos: a) agentes políticos; b) servidores estatais; b.1) servidores públicos; b.2) servidor de ente governamental de direito privado; c) particulares em colaboração com o Estado!

24- leitura do art. 41 da CF e do §1°!! 

25- Agentes ocupantes de cargo em comissão são exoneráveis “ad nutum”. Lembrar da súmula vinculante 13 que vedou o nepotismo!!! PODE CAIR!!! 

26- recapitular o nosso caderno é essencial!!

Bom feriado!! Bons estudos!! =) 

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