AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0049/04
Origem: VARA
ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO
Autor: MUNICÍPIO DE MAZAGÃO
Advogado: FRANK JOSÉ
SARAIVA DE ALMEIDA
Réu: ALCIDES GOMES DOS REIS
Advogado: MARCELO FERREIRA
LEAL
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LISTISPENDÊNCIA. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI Nº 8.429/92. RITO ESPECIAL. DEFESA PRELIMINAR
QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO PARCIAL DA
INICIAL. 1) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 209),
compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações em que se
discutem questões relativas a verbas federais incorporadas ao patrimônio do
Município em razão de convênios firmados com a União Federal, de onde oriundos
os recurso; 2) Estando impedido de receber novos repasses de verbas do
Estado-membro e/ou da União, pela não prestação de contas de verbas que lhe
foram anteriormente repassadas tem o Município, legitimidade ativa ad causam e
interesse de agir contra o responsável pela omissão; 3) Cuidando-se de dois
fatos jurídicos distintos e independentes, embora semelhantes e relacionados na
sua origem, não há identidade de causa de pedir entre as ações fundadas em cada
um dele; 4) É da ordem constitucional vigente, com efeito, que o controle dos
recursos públicos, fiscalização de sua aplicação, prestação e tomada de contas
de seus administradores, quaisquer que sejam os níveis de poder, cabe, com
exclusividade, ao Poder Legislativo, através dos Tribunais de Contas, mediante
procedimentos próprios; 5) Se o réu foi diretamente citado para apresentar sua
defesa, sem observância o rito especial, não caracteriza cerceamento de defesa
se, posteriormente, foi-lhe plenamente oportunizado oferecer defesa prévia; 6)
Para a inadmissibilidade da inicial, é imprescindível que o denunciado
demonstre, de plano, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita (art. 8º, da Lei nº 8.429/92); 7) Manifestando-se o réu em
defesa preliminar que não ilide os indícios de ocorrência do ato ímprobo,
revelados pelos documentos que instruíram a inicial, há de ser a exordial
recebida, instaurando-se a relação processual pretendida; 8) Recebimento
parcial da petição inicial, excluindo-se pedido de obrigação de fazer
consistente na prestação de contas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à
unanimidade, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e
ilegitimidade ativa ad causam. Por maioria rejeitou a preliminar de
litispendência e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa. Por maioria, vencido o Vogal Des. MELLO CASTRO, recebeu parcialmente a
ação, com exclusão do pedido de prestação de contas, nos termos dos votos
proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores,
Desembargadores MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal), RAIMUNDO VALES (Relator),
AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), LUIZ CARLOS (4º Vogal) e EDINARDO SOUZA (5º
Vogal) e o Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal).
Macapá, 17 de agosto de
2005.
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA
Presidente e 3º Vogal
Desembargador
RAIMUNDO VALES
Relator
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 049/04
Origem:VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO
Autor:MUNICÍPIO DE MAZAGÃO
Advogado:FRANK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA
Réu:ALCIDES GOMES DOS REIS
Advogado:MARCELO FERREIRA LEAL
Relator:Desembargador RAIMUNDO VALES
R E L A
T Ó R I O
MUNICÍPIO DE MAZAGÃO, qualificado na inicial, através de advogado
habilitado, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra ALCIDES GOMES DOS
REIS, igualmente qualificado, aduzindo, em resumo, que o réu infringiu o art. 10, inciso II da Lei nº 8.429/92.
Sustentou que o réu, na
condição de Prefeito do Município autor, em 02 de abril de 1998, teria manejado
recursos advindos do Convênio PORT/SAS/MPAS/235/98-MS firmado com a
União, através do Ministério da Saúde, no valor de R$(trinta mil, novecentos e
trinta e três reais), objetivando o desenvolvimento de lavouras comunitárias,
através de aquisição de um conjunto de mecanização agrícola.
Entretanto
-continuou o autor - , os objetivos do convênio não teriam sido realizados,
tampouco dele houve prestação de contas por parte do réu, deixando o Município
de Mazagão em inadimplência com a União, conforme demonstrado na consulta ao
Sistema SIAF.
Por tais razões, o autor estaria impedido de efetivar outros
convênios e de receber verbas imprescindíveis às suas necessidades locais.
A
malversação das verbas públicas e a omissão do dever de prestar contas
relativas aos recursos recebidos e administrados pelo réu, enquanto gestor municipal,
ensejariam, portanto sua responsabilidade por atos de improbidade
administrativa, cujo reconhecimento é o objetivo perseguido com a presente
demanda, daí decorrendo suas legais conseqüências punitivas.
Pediu, por isso,
pela condenação do réu no seguinte:
a) suspensão dos seus direitos políticos
pelo prazo de oito anos;
b) ressarcimento do dinheiro recebido em razão do
Convênio PORT/SAS/MPAS/235/98-MS (R$ 30.933,00);
c) pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial veio instruída
com procuração judicial e cópia de documentos tendentes à comprovação da
inadimplência perante a União (fls. 12/26).
O processo teve origem na da
Comarca de Mazagão, onde praticados diversos atos processuais por conta da
competência que detinha antes da Lei nº 10.628/02, até a fase de alegações finais.
Instado, o réu apresentou contestação e documentos às fls. 40/51.
Em sua
defesa, assegurou a impossibilidade de ser responsabilizado pelos alegados atos
ímprobos descritos na inicial, visto não ter concorrido com ações ou omissões
de sua ocorrência.
Segundo o réu, apesar do ônus de prestar contas dos
recursos que geria, os documentos municipais necessários a tanto estariam na
posse do Ministério Público, por força de determinação judicial de apreensão em
outras ações civis públicas contra si ajuizadas.
Assim, sem referidos
documentos, impossibilitado ficaria de cumprir com a obrigação ora cobrada.
Pelo mesmo motivo, teria ocorrido, também, a completa paralisação das ações
públicas tocadas em função dos convênios e parcerias firmados entre Mazagão e a
União ou o Estado.
Por tais razões, pediu pelo julgamento de improcedência dos
pedidos deduzidos na inicial.
Em réplica de fls. 58/59, rebateu o autor os
pontos abordados pela defesa, ratificando os pedidos condenatórios.
Em sede de
alegações finais, tanto o autor como o réu, repisaram os respectivos
argumentos, sendo que este, suscitou preliminar de litispendência da presente
ação com a de nº 1127/01, em trâmite, na qual àquele busca a prestação de
contas de verbas que adentraram aos cofres de Mazagão.
Por decisão encartada à
fl. 70, o Juízo originário declinou da competência para julgamento da causa em
favor deste Tribunal, face o advento da Lei nº 10.628/02.
Vieram-me os autos conclusos
por regular distribuição.
Para fins do § 4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, não observado até então pelo
Juízo originário, determinei a remessa dos autos para a necessária manifestação
ministerial.
Às fls. 79/80, a Procuradoria de Justiça (Drº Jayme Henrique
Ferreira) requereu diligências consistentes na averiguação de eventual
litispendência, e informações junto ao Tribunal de Contas da União, acerca da
prestação de contas em discussão nos autos.
Em resposta, vieram informações de
fls. 84/87 e, ainda, oficio da Secretaria de Controle Externo do
Tribunal de Contas da União, que encaminhou os documentos de fls. 91/105,
tratando sobre citada tomada de contas.
Em parecer de fls. 108/118, o parquet
Estadual discorreu sobre questões processuais que dariam ensejo à extinção do
processo sem julgamento do mérito (incompetência do TJAP para a causa,
litispendência, ilegitimidade ativa ad causam, cerceamento de defesa e inépcia
da inicial).
Em sede meritória, opinou pela improcedência dos pedidos
iniciais, pois no processo não haveria comprovação do dano causado pelo réu,
mormente quando pendente no TCU tomada de contas especial para apuração de
possíveis irregularidades na administração do convênio reclamado.
Conclusos os
autos, chegaram-me informações oriundas do TCU, dando conta do julgamento que
não conheceu do recurso interposto pelo réu e manteve a decisão que considerou
irregulares as contas do réu, referentes ao convênio em questão (fls. 121/123).
Às fls. 127, esta relatoria determinou a notificação do requerido para
apresentar defesa preliminar, ratificar ou complementar a já apresentada no
Juízo de 1º Grau, em sede de contestação, assegurada pelo rito especial da Lei
nº 8.429/92.
Em resposta, através de
advogado habilitado, o réu argüiu preliminar de incompetência do Juízo. No
mérito, negou as acusações, repetindo os argumentos já ventilados na defesa
(fl. 131/132). V O T O S
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES
(Relator) -Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta por pessoa
jurídica interessada (Município de Mazagão), em razão de alegada prática, por
seu ex-prefeito, de atos ímprobos que atentaram contra os princípios da
administração pública (hipótese do 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92).
Havendo questões de direito
processual e material, e, tendo em vista que o conhecimento daquelas importa em
prejudicialidade destas, examina-las-ei em destaque e separadamente.
Direito
Processual
Incompetência do Juízo
A Procuradoria de Justiça argüiu preliminar
de incompetência do Juízo, eis que o objeto do convênio a que se refere a inicial
estaria pendente de julgamento final pelo Tribunal de Contas da União. Assim,
de todo aplicável a Súmula 208 do STJ1, sendo viável a remessa dos autos
para referida Corte.
Da mesma forma, o réu argüiu citada preliminar, pedindo a
remessa dos autos a Justiça Federal, pois a matéria da lide versaria sobre a
gestão de recursos federais repassados à municipalidade mazaganense.
Enfrento,
assim, a alegação de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria,
adiantando que a mesma não merece acolhimento.
Não resta dúvida, os recursos
do convênio sob análise advieram da União.
Tal fato, todavia, não tem o condão
de, por si só, fazer competente a Justiça Federal para apreciação e julgamento
da causa sob análise.
Extrai-se da documentação acostada aos autos que, embora
a inicial tenha se referido ao Ministério da Saúde, na realidade o ente
concedente é o Ministério da Previdência e Assistência Social -MPAS,
objetivando a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola, para
implementar o programa "Lavouras Comunitárias", com a finalidade de
melhorar a renda das famílias carentes daquela municipalidade.
Assim,
tratando-se de verbas públicas repassadas aos Estados e Municípios, através de
convênio firmado com ente federal, cuja destinação é atender questões
específicas de interesse local, a Justiça Estadual estará afeta a competência
para processo e julgamento do feito correlato.
Nestes casos, os recursos
creditados ao Município pela União, não desafiam a competência federal nem
torna esse ente federativo interessado na causa, pela simples razão de que,
transferidos os fundos ao Município, eles se incorporam ao seu patrimônio.
Neste sentido, inúmeros são o julgados do TRF da 1ª Região, que a seguir
colaciono.
"Firmou-se a jurisprudência neste Tribunal e no STJ no sentido
de que, transferida verba do Tesouro Nacional para o Município, mediante convenio,
a União não tem interesse jurídico para figurar no pólo ativo de ação de
ressarcimento ajuizada pelo Município contra ex-Prefeito, em face de apropriação
ou falta de prestação de contas."(CC 1999.01.00.087568-4/PI, 3ª Seção
-Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 10/09/04 DJ, p.05)
A questão, de tão
pacífica, já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da
competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria afeta a tais verbas
públicas, incorporadas ao patrimônio do ente municipal.
"Súmula 209
-Convênio -Verba Federal -Ação de Prestação de Contas -Competência da Justiça
Estadual -Ausência de interesse da União -Verba incorporada ao Patrimônio
Municipal.".
Esta Corte de Justiça caminha no mesmo sentido, como
demonstra o seguinte aresto:
"1) Na esteira do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 209), compete à Justiça Estadual o
processamento e julgamento de ações em que se discutem questões relativas a
verbas federais incorporadas ao patrimônio do Município em razão de convênios
firmados com a União federal, de onde oriundos os recursos;(...)"(ACP n.º
008/03, Pleno, Rel. Des. RAIMUNDO VALES, J. 11/06/2003, p. 24/09/03).
Por tais
razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
O Excelentíssimo
Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator.
O
Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Também
acompanho.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º
Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS
(4º Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador
EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator.
Ilegitimidade ativa ad causam
Ainda, em preliminar, o Ministério Público suscitou a ilegitimidade ativa do
Município, porque não seria seu o direito postulado na inicial, pois o objeto
do convênio firmado com a União estaria pendente de prestação de contas no
Tribunal de Contas da União.
Neste passo, serviu-se dos argumentos lançados
pelo Juízo Federal na decisão declinatória de foro, pois caberia ao Tribunal de
Contas da União cobrar a prestação de contas de verbas federais repassadas aos
Municípios mediante convênio (fls. 28/30).
A questão não é digna de profundas
considerações.
A ação de improbidade tem como objetivo a penalização dos
agentes públicos, diante da prática de atos de improbidade administrativa. Esta
não se confunde com ação de prestação de contas.
Detêm legitimidade, para
propor a ação de improbidade, o Ministério Público e a pessoa jurídica afetada.
É o que preceitua o artigo 17, da Lei n.º 8.429/92:
"A ação principal, que terá
o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar."
(grifei)
Ora, estando impedido de receber novos repasses de verbas do
Estado-membro e/ou da União, pela não prestação de contas de verbas que lhe
foram anteriormente repassadas tem ele, legitimidade ativa ad causam e
interesse de agir contra o responsável pela omissão.
Assim, rejeito a
preliminar ventilada pelo Parquet Estadual.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador
AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor
Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Também acompanho.
O Excelentíssimo
Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Senhor Presidente, a
Justiça Federal do Estado do Amapá, através de decisão de fl. 28 dos autos já
se deu por incompetente para conhecer e julgar esse processo, decisão essa
transitada em julgado. Diante desses fundamentos, acompanho o eminente Relator
incorporando no meu voto os fundamentos trazidos à colação pelo Juiz Federal de
fls. 28/30, evitando repetição desnecessária.
O Excelentíssimo Senhor
Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo
Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator.
Litispendência
Suscitou o réu preliminar de litispendência, pois a presente
ação, teria o mesmo objetivo da que está em trâmite no Juízo de Mazagão
(Processo nº 1.127/01), cujo objetivo seria a citada prestação de contas.
O
mesmo foi sustentado pela Procuradoria de Justiça, segundo a qual a presente
ação seria idêntica à de improbidade administrativa nº 30/04, que tramitou
nesta Corte, na qual o autor pleiteava a devolução das verbas do precitado
convênio.
Adiantando que este preliminar merece ser parcialmente acolhida.
Isto é assim porque o autor não repete ação nos moldes de outra, porventura em
trâmite, seja a de prestação de contas mencionada pelo réu, seja a de cobrança
ventilada pelo Ministério Público de 2ºgrau.
Cuidam, pois, os presentes autos
de ação de improbidade administrativa, com objetivos totalmente diversos dos
alcançáveis por aquelas mencionadas como litispendentes.
Na verdade, ocorre
que, dentre os pedidos formulados na inicial, há um pelo qual pretende o autor
a condenação do réu na devolução do dinheiro recebido através do convênio
firmado com a União, porquanto teria sido gasto em desacordo com sua
destinação.
Todavia, a constatação deste fato, não tem o condão de, por si só,
fazer extinguir a presente ação. Apenas impede a apreciação do pedido relativo
ao ressarcimento do dinheiro do convênio.
Não resta dúvida, a ratio essendi da
litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado
o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito
processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
Entretanto,
distintas a causa de pedir, pedido ou as partes da ação anteriormente ajuizada,
não há que se falar em litispendência.
É o caso dos autos.
Apesar de conter a
inicial, dentre outros, pedido de condenação do réu em prestar constas dos
recursos do convênio (como adiante se demonstrará), a ação visa, na realidade,
a aplicação de penalidades para os supostos atos de improbidade administrativa
praticados pelo réu, objetivo este inteiramente diverso do que seria possível
alcançar através de ação de prestação de contas eventualmente ajuizada.
O
mesmo se diga em relação às outras ações de improbidade movidas contra o réu,
eis que baseadas cada qual, em supostas irregularidades cometidas no manejo de
recursos recebidos por convênios diversos.
Assim, dois fatos jurídicos
distintos e independentes, embora semelhantes e relacionados na sua origem, não
denotam identidade de causa de pedir entre as ações fundadas em cada um deles.
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto a seguir
transcrito:
"A litispendência ocorre pelo curso de ações idênticas, isto
é, quando entre duas demandas houver identidade de partes, de pedido e de causa
de pedir (art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cuidando-se de dois fatos jurídicos distintos e independentes, embora
semelhantes e relacionados na sua origem, não há identidade de causa de pedir
entre as ações fundadas em cada um deles. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, provido".(RESP 576722 / RS, 4ª T., Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, J. 02/03/04, DJ de 06/09/04, p. 266).
Não bastasse, é da
ordem constitucional vigente, com efeito, que o controle dos recursos públicos,
fiscalização de sua aplicação, prestação e tomada de contas de seus
administradores, quaisquer que sejam os níveis de poder, cabe, com
exclusividade, ao Poder Legislativo, através dos Tribunais de Contas, mediante
procedimentos próprios.
Ora, cuidando-se de recursos repassados pela União a
Município de um dos Estados da Federação, em razão de convênio entre eles
firmado, a fiscalização de sua aplicação, bem como a tomada e julgamento das
contas a eles relativas, compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União,
como órgão do controle externo do Poder Legislativo Federal, que é quem julga
as respectivas contas, nos termos da Constituição Federal. In casu,
em relação aos recursos de que trata o convênio vezes aludido, através do
devido processo legal, não se pronunciou ainda o Tribunal de Contas da União, o
que se me avulta óbice absoluto ao direito de ação (de prestação de contas) do
Município autor. Inexistente, ainda, decisão de mérito sobre aludidas contas,
por quem de direito, está o Judiciário sem possibilidade de as examinar, mesmo
sob o ponto de vista de sua estrita legalidade.
Por tais razões, inequívoca a
carência de ação do Município autor na precitada ação de prestação de contas
(Proc. nº 1.127/01), em face da falta de interesse processual, razão pela qual
viável seria a extinção do feito, sem exame de seu merecimento, qual a regra do
art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sobre a
matéria, vários são os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis:
"1)
Cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição
Amapaense, fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado a
Município através de convênios ou instrumentos assemelhados; 2) Sem o
pronunciamento do órgão responsável pela fiscalização das contas, não pode o
Estado valer-se da Ação de Prestação de Contas prevista na Legislação
Processual Civil."(AC n.º 568/99, Câmara Única, Rel. Des. RAIMUNDO VALES,
j. 01/06/99, DOE n.º 2073).
"Em se tratando de convênio entre o Estado e
o Município para repasse de recursos, não pode a ação de prestação de contas,
prevista no Código do Processo Civil, ser utilizada pela Administração em
substituição ao procedimento administrativo da tomada de contas, nem a
intervenção do Judiciário pode ser solicitada antes do imprescindível
pronunciamento do Tribunal de Contas."(AC n.º 566/99, Câmara Única, Rel.
Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 22/06/99, DOE n.º 2109).
Há de ser
rejeitada, portanto, esta questão processual tendente à extinção do processo
sem julgamento do mérito, eis que não configurada a litispendência argüida pelo
réu em sua manifestação.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO
SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz
Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Acompanho o eminente Relator.
O
Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Pedi
vista para melhor examinar o processo, diante da rejeição da argüição formulada
pela d. Procuradoria de Justiça acerca da ilegitimidade ad causam.
Não vejo
como o Município de Mazagão não tivesse legitimidade ativa para ajuizamento
desta ação, porque assim o faculta o art. 17 da Lei n.8429/92, figurando o Ministério Público
como fiscal da lei, sob pena de nulidade, como disciplina o § 4º do mesmo
artigo.
No caso sub examine, proposta a ação pela entidade pública, deveria o
Ministério Público ter sido intimado para dizer da sua pretensão como parte,
aditando ou não o pedido.
Inobservado esse procedimento, nada tendo sido
questionado, há que se subentender que o Ministério Público contentou-se com a
sua participação apenas como fiscal da lei, razão porque há de se rejeitar esta
preliminar.
Quanto a preliminar de litispendência ressalto que, não obstante
deva ser rejeitada, resta prejudicado o julgamento desta ação pela existência
de conexão com a Ação de Prestação de contas nº 1127/01 em trâmite na Vara
Única da Comarca de Mazagão.
Com efeito, a petição inicial menciona como causa
petendi várias ações administrativas praticadas pelo ex-prefeito do município e
que entende como irregulares, cometidas por ato de improbidade. Entretanto, no
requerimento da peça vestibular limita sua pretensão material a um só pedido,
ou seja, o ressarcimento da quantia de R$30.933,00, relativa ao convênio
PORT/SAS/MPAS/235/98.
Esse é o petitum, limite da jurisdição do
magistrado.
Contudo, da causa petendi, em síntese, extrai-se que não houve a
prestação de contas do valor recebido do convênio Nº PORT/SAS/MPAS/235/98
em "...virtude de irregularidades na aplicação dos recursos" (sic,
fl. 9, inicial), tanto que o Município de Mazagão ajuizou a mencionada Ação de
prestação de contas em desfavor do mesmo réu que, ainda pendente de julgamento,
tramita na Vara Única de Mazagão sob o nº 1127/01.
Nesse contexto,
embora não se possa reconhecer a alegação de litispendência em face da
inexistência de pedidos semelhantes, é inegável a conexão entre as ações pela
identidade da causa de pedir no termos art. 103 do Código de Processo Civil,
mostrando-se necessária à reunião dos processos para se possa evitar decisões
conflitantes, mesmo porque, somente com a constatação de irregularidades na
prestação de contas é que se pode falar em improbidade administrativa, como foi
requerido.
Em verdade, o julgamento da Ação de Prestação de Contas é
prejudicial ao desta ação de improbidade ante a necessidade de constatação
precisa quanto ao uso indevido das verbas relativas ao referido convênio - já
que não foram apuradas em definitivo as contas do réu ALCIDES GOMES DOS REIS
-restando prejudicada, portanto, a presente Ação de Improbidade, notadamente
porque visa o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$
(trinta mil
novecentos e trinta e três reais) valor este que sequer fora apurado em ação
judicial, eis que, como já ressaltei, encontra-se pendente de julgamento quanto
a regularidade ou não de sua aplicação.
Os documentos de f. 13/26, que
segundo o autor são comprobatórios de suas alegações, nada afirmam, no meu
entendimento, quanto à existência de desvio ou utilização indevida de verbas
públicas, mas, tão-somente a inadimplência em face da não prestação de contas
pelo ex-prefeito de Mazagão, que, segundo justificou o acusado, ocorreu porque
os documentos estavam apreendidos pelo Ministério Público, fato que nos termos
dos votos que me antecederam fora ignorado, não obstante constitua o objeto
justificador ao exercício da presente ação de improbidade.
Diante dessas
considerações e não obstante os posicionamentos dos ilustres Desembargadores,
volto a afirmar que, na hipótese sub examine a própria Ação de Improbidade é
que resta prejudicada, posto que incongruente a pretensão de ressarcimento ao
erário municipal, quando sequer fora detectada a dimensão das irregularidades,
porventura existentes, na aplicação dos valores do convênio.
Por outro lado,
sobreleva notar que inobstante a Petição Inicial venha afirmando genericamente
que o réu utilizou verbas do convênio Nº PORT/SAS/MPAS/235/98 em favor
de seu interesse particular, sequer mencionou nas razões de seu pedido quais as
irregularidades ou improbidades cometidas consubstanciando-se, na minha visão,
a impertinência da pretensão material posto que alicerçada em declarações
vazias e desprovidas de qualquer conteúdo objetivo capaz de evidenciar o ato de
improbidade, certo de que a denúncia tem os fatos e circunstâncias.
A
propósito deste tema, posto que o princípio constitucional para uma denúncia de
natureza criminal e a petição inicial de ação de improbidade tenham a mesma
dimensão no Direito Constitucional e nos princípios consagrados pelo art. 5º da Constituição Federal, é
oportuno trazer a colação os ensinamentos do Exmo. Senhor Ministro GILMAR
MENDES da Excelsa Corte:
"Em meu voto, que iniciou a divergência e restou
vencedor, defendi que os requisitos da denúncia referidos no art. 41 do Código de Processo Penal revelam
concretização do direito de defesa. Apontei dois acórdãos da relatoria do
Ministro Celso de Melo que corroboram esse entendimento (HC 73.271, DJ 04.10.94
e HC 70.763 , DJ 23.09.94).
O
tema tem, portanto, sérias implicações no campo do Direito Constitucional.
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não
se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Mais! Quando se
fazem imputações vagas está a se violar, também, o princípio da dignidade da
pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1o, III, da Constituição.
Como se sabe, na
sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do
homem em objeto dos processos e ações estatais (grifei). O Estado está
vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a
ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. 1º da Constituição alemã, afirma Günther
Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua
degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da
proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade
humana ["Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und
eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des
rechtlichen Gehörs."] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I,
München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1I 18).
"Não é difícil perceber os danos
que a mera existência de uma ação penal impõe a um indivíduo. Daí a necessidade
de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações
penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso".
Nessa esteira, o
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento
do RESP 480387/SP da relatoria
do Exmo. Senhor Ministro LUIZ FUX :
"A lei 8.429/92 da Ação de Improbidade
Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve com
escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos
casos em que? a) importem em enriquecimento ilícito (art go); b) que causem
prejuízo ao erário público (art. 11), aqui também compreendida a lesão à
moralidade administrativa. Destarte para que ocorra o ato de improbidade
disciplinado pela referida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos
acima referidos e tutelados pela norma especial" (STJ - RESP 480387/SP -
DJ 24.05.2004 - p.163).
Com efeito, entendo que os fatos não podem ser
presumidos, mas deveriam estar expressamente nominados na Petição Inicial, sob
pena de causar ao acusado a impossibilidade de se defender segundo os cânones
do devido processo legal.
Com esses fundamentos, permissa venia dos
entendimentos dos votos que me antecederam, rejeito esta ação de improbidade
administrativa, inepta que se mostra a sua inicial nos termos do art. 267, inciso I, c/c 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem
prejuízo de sua renovação, se for o caso e ficar demonstrado na ação de
prestação de contas qualquer débito por desvio de finalidade.
O Excelentíssimo
Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator.
O
Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Com o Relator.
Cerceamento de Defesa
Finalmente, a Procuradoria de Justiça ventilou em seu
parecer, preliminar de nulidade do processo, ab initio, por cerceamento de
defesa, face a não observância do rito a ser impingido à ação de improbidade
administrativa.
Ressalto que, iniciada no primeiro grau, ali não fora
observado o rito processual próprio da ação de improbidade, tendo o réu sido
diretamente citado para contestação, sem a observância de sua preliminar
notificação para a defesa escrita de que trata o § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, que lhe é assegurada antes do
recebimento da inicial.
Como já mencionado em diversas outras ações de
improbidade, sob minha relatoria, tem sido rotineira a inobservância do rito
previsto nesta lei em praticamente todas as ações que tiveram origem no
primeiro grau, ocasionando, nesta Corte, muitas vezes, o refazimento de atos
processuais com vistas a evitar nulidade do processo, principalmente por
cerceamento de defesa.
Destarte, em que pese ter iniciado o feito em primeiro
grau, sem a observância linear do rito especial, passada a competência para
esta Corte por força da Lei nº 10.628/02, esta relatoria houve por bem,
chamar o feito à ordem, oportunizando ao réu o exercício da defesa prévia, seja
para sua ratificação ou complementação da contestação anteriormente apresentada
(fl. 129).
Afasto, portanto, qualquer argüição de prejuízo ao direito de
defesa do réu, que foi plenamente oportunizado, uma vez que, o reconhecimento
da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado
e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional.
O
Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o
Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal)
-Rejeito.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º
Vogal) -Rejeito.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal)
-Também rejeito.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º
Vogal) -Acompanho o Relator.
Recebimento da Ação
Passo ao plano do
recebimento da inicial, segundo o rito especial da Lei nº 8.429/92.
Pela regra do § 6º, do
art. 17, da Lei sob enfoque, a ação deve ser instruída com documentos ou
justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de
improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas.
Os documentos juntados às fls. 12, e 21/27
dão conta da existência de inadimplência de prestação de contas do Município
autor perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da
Educação, relativa aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, nos anos
de 1999 e 2000.
Era da responsabilidade do réu a prestação das contas, cuja
ausência gerou a citada inadimplência.
Em sua defesa, o réu não tornou
controverso o fato da disponibilização da verba pelo ente federal ao Município
de Mazagão, durante sua gestão como prefeito daquele ente federado, muito menos
a efetiva utilização de tais recursos.
Apenas aduziu que a não prestação de
contas dos valores recebidos teria se dado em razão da apreensão dos documentos
públicos necessários a tanto, por ordem judicial, estando os papéis em mãos do
Ministério Público Estadual.
Singelas afirmações contrapostas à pretensão
autoral não são suficientes a obstar o recebimento da inicial e o conseqüente
prosseguimento do feito até seu final julgamento com apreciação do mérito da
demanda.
É que, reconhecido pelo réu o ingresso ao município dos recursos
questionados, sua defesa não trouxe a certeza da correta aplicação do dinheiro
de acordo com os objetivos do convênio, muito menos de prestação de contas
correspondente.
Ao contrário, admitiu não tê-las prestado, dizendo-se
impossibilitado em razão da apreensão judicial dos documentos necessários
àquela obrigação.
Em relação à discussão levantada pelo réu sobre a não
comprovação do dolo condutas a si imputadas é de todo descipienda, eis que para
caracterização das espécies elencadas no art. 10, da Lei nº. 8.429/922, basta a ação ou omissão
meramente culposa, conforme se extrai do próprio caput do mencionado artigo.
Tais fatos são suficientes ao recebimento da inicial, visto que nesta fase,
bastam indícios da improbidade administrativa denunciada, contra a qual não
tenha sido o réu convincente da sua inexistência, ou da improcedência da ação
ou, ainda, da inadequação da via eleita pelo autor, ônus que lhe cabia
desincumbir por meio de sua manifestação escrita preliminar.
Outrossim, a
argüição de dependência da ação à não aprovação das contas do réu perante o
Tribunal de Contas da União, de igual sorte, não prospera.
Como já observado
pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 57/61, a aplicação das
sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas,
regra do art. 21, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
E ainda que assim não fosse,
consta dos autos informações encaminhadas pela Secretaria de Controle Externo
no Amapá, a respeito do andamento processual da tomada de contas especial
perante o Tribunal de Contas da União, que ao não conhecer do recurso
interposto pelo réu, manteve a decisão que julgou irregulares as contas
prestadas pelo réu referentes ao convênio objeto da lide (fl. 121/123).
Quanto
ao pedido do autor consistente em obrigação de fazer por parte do réu
(prestação de contas), o mesmo não é passivo de receber jurisdição por via da
ação de improbidade.
É que, nos termos do art. 1º, da Lei 8.429/92, visa a investigação da prática
de atos ímprobos por agentes públicos e sua conseqüente sanção com as penas
previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, dentre as
quais não se enquadra a obrigação de fazer pretendida contra o réu.
Nesta
parte, portanto, a inicial não pode ser recebida, dada a inadequação da via
eleita para a persecução da pretensão do autor.
A bem da verdade, a prestação
de contas em questão deve ser exigida pelo Tribunal de Contas competente, de
modo que patente é a falta de interesse processual do município pela
impropriedade da via.
Pelo exposto, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92:
a) rejeito as argüições de
incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, litispendência e cerceamento de
defesa;
b) recebo parcialmente a inicial para, excluindo a apreciação do
pedido de condenação em obrigação de fazer (prestar contas), instaurar a
relação processual necessária à apuração dos atos ímprobos nela denunciados,
determinando a citação do réu para os termos da presente ação e ulteriores de
direito.
É assim que voto.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO
SILVÉRIO (1º Vogal) -Com o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado
LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor
Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Eu fico mais uma vez
convencido de que estou correto, permissa venia dos meus eminentes colegas.
Vossa Excelência mesmo reconhece que os documentos necessários a prestação de
contas estão apreendidos pelo Ministério Público, Vossa Excelência está
recebendo apenas em parte, porque não houve prestação de contas. Há um
entendimento de ordem matéria. Diante dessas considerações, Senhor Presidente,
eu suscito também aquela questão ainda não decidida, da conexão, que deve ser explicitada.
Agora, como o réu vai prestar contas se os documentos estão apreendidos no
Ministério Público. Eu rejeito a ação de improbidade como recebida pelo
Relator, parcialmente, porque há impedimento material de se concretizar a
prestação de contas.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º
Vogal) -Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO
SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O
"O Tribunal Pleno
do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, rejeitou as
preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade ativa ad
causam. Por maioria rejeitou a preliminar de litispendência e, à unanimidade,
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria, vencido o Vogal
Des. MELLO CASTRO, recebeu parcialmente a ação, com exclusão do pedido de
prestação de contas, nos termos dos votos proferidos."
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