sábado, 16 de fevereiro de 2013


AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0049/04 
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO 
Autor: MUNICÍPIO DE MAZAGÃO 
Advogado: FRANK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA 
Réu: ALCIDES GOMES DOS REIS 
Advogado: MARCELO FERREIRA LEAL 
Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES 
EMENTA 
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA FEDERAL REPASSADA A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LISTISPENDÊNCIA. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEI Nº 8.429/92. RITO ESPECIAL. DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INICIAL. 1) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 209), compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações em que se discutem questões relativas a verbas federais incorporadas ao patrimônio do Município em razão de convênios firmados com a União Federal, de onde oriundos os recurso; 2) Estando impedido de receber novos repasses de verbas do Estado-membro e/ou da União, pela não prestação de contas de verbas que lhe foram anteriormente repassadas tem o Município, legitimidade ativa ad causam e interesse de agir contra o responsável pela omissão; 3) Cuidando-se de dois fatos jurídicos distintos e independentes, embora semelhantes e relacionados na sua origem, não há identidade de causa de pedir entre as ações fundadas em cada um dele; 4) É da ordem constitucional vigente, com efeito, que o controle dos recursos públicos, fiscalização de sua aplicação, prestação e tomada de contas de seus administradores, quaisquer que sejam os níveis de poder, cabe, com exclusividade, ao Poder Legislativo, através dos Tribunais de Contas, mediante procedimentos próprios; 5) Se o réu foi diretamente citado para apresentar sua defesa, sem observância o rito especial, não caracteriza cerceamento de defesa se, posteriormente, foi-lhe plenamente oportunizado oferecer defesa prévia; 6) Para a inadmissibilidade da inicial, é imprescindível que o denunciado demonstre, de plano, a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (art. , da Lei nº 8.429/92); 7) Manifestando-se o réu em defesa preliminar que não ilide os indícios de ocorrência do ato ímprobo, revelados pelos documentos que instruíram a inicial, há de ser a exordial recebida, instaurando-se a relação processual pretendida; 8) Recebimento parcial da petição inicial, excluindo-se pedido de obrigação de fazer consistente na prestação de contas. 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade ativa ad causam. Por maioria rejeitou a preliminar de litispendência e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria, vencido o Vogal Des. MELLO CASTRO, recebeu parcialmente a ação, com exclusão do pedido de prestação de contas, nos termos dos votos proferidos. 
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal), RAIMUNDO VALES (Relator), AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal), LUIZ CARLOS (4º Vogal) e EDINARDO SOUZA (5º Vogal) e o Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal). 
Macapá, 17 de agosto de 2005. 
Desembargador DÔGLAS EVANGELISTA 
Presidente e 3º Vogal 
Desembargador RAIMUNDO VALES 
Relator 
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 049/04 
Origem:VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO 
Autor:MUNICÍPIO DE MAZAGÃO 
Advogado:FRANK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA 
Réu:ALCIDES GOMES DOS REIS 
Advogado:MARCELO FERREIRA LEAL 
Relator:Desembargador RAIMUNDO VALES 
R E L A T Ó R I O 
MUNICÍPIO DE MAZAGÃO, qualificado na inicial, através de advogado habilitado, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra ALCIDES GOMES DOS REIS, igualmente qualificado, aduzindo, em resumo, que o réu infringiu o art. 10, inciso II da Lei nº 8.429/92. 
Sustentou que o réu, na condição de Prefeito do Município autor, em 02 de abril de 1998, teria manejado recursos advindos do Convênio PORT/SAS/MPAS/235/98-MS firmado com a União, através do Ministério da Saúde, no valor de R$(trinta mil, novecentos e trinta e três reais), objetivando o desenvolvimento de lavouras comunitárias, através de aquisição de um conjunto de mecanização agrícola. 
Entretanto -continuou o autor - , os objetivos do convênio não teriam sido realizados, tampouco dele houve prestação de contas por parte do réu, deixando o Município de Mazagão em inadimplência com a União, conforme demonstrado na consulta ao Sistema SIAF. 
Por tais razões, o autor estaria impedido de efetivar outros convênios e de receber verbas imprescindíveis às suas necessidades locais. 
A malversação das verbas públicas e a omissão do dever de prestar contas relativas aos recursos recebidos e administrados pelo réu, enquanto gestor municipal, ensejariam, portanto sua responsabilidade por atos de improbidade administrativa, cujo reconhecimento é o objetivo perseguido com a presente demanda, daí decorrendo suas legais conseqüências punitivas. 
Pediu, por isso, pela condenação do réu no seguinte: 
a) suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos; 
b) ressarcimento do dinheiro recebido em razão do Convênio PORT/SAS/MPAS/235/98-MS (R$ 30.933,00); 
c) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 
A petição inicial veio instruída com procuração judicial e cópia de documentos tendentes à comprovação da inadimplência perante a União (fls. 12/26). 
O processo teve origem na da Comarca de Mazagão, onde praticados diversos atos processuais por conta da competência que detinha antes da Lei nº 10.628/02, até a fase de alegações finais. 
Instado, o réu apresentou contestação e documentos às fls. 40/51. 
Em sua defesa, assegurou a impossibilidade de ser responsabilizado pelos alegados atos ímprobos descritos na inicial, visto não ter concorrido com ações ou omissões de sua ocorrência. 
Segundo o réu, apesar do ônus de prestar contas dos recursos que geria, os documentos municipais necessários a tanto estariam na posse do Ministério Público, por força de determinação judicial de apreensão em outras ações civis públicas contra si ajuizadas. 
Assim, sem referidos documentos, impossibilitado ficaria de cumprir com a obrigação ora cobrada. 
Pelo mesmo motivo, teria ocorrido, também, a completa paralisação das ações públicas tocadas em função dos convênios e parcerias firmados entre Mazagão e a União ou o Estado. 
Por tais razões, pediu pelo julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. 
Em réplica de fls. 58/59, rebateu o autor os pontos abordados pela defesa, ratificando os pedidos condenatórios. 
Em sede de alegações finais, tanto o autor como o réu, repisaram os respectivos argumentos, sendo que este, suscitou preliminar de litispendência da presente ação com a de nº 1127/01, em trâmite, na qual àquele busca a prestação de contas de verbas que adentraram aos cofres de Mazagão. 
Por decisão encartada à fl. 70, o Juízo originário declinou da competência para julgamento da causa em favor deste Tribunal, face o advento da Lei nº 10.628/02. 
Vieram-me os autos conclusos por regular distribuição. 
Para fins do § 4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, não observado até então pelo Juízo originário, determinei a remessa dos autos para a necessária manifestação ministerial. 
Às fls. 79/80, a Procuradoria de Justiça (Drº Jayme Henrique Ferreira) requereu diligências consistentes na averiguação de eventual litispendência, e informações junto ao Tribunal de Contas da União, acerca da prestação de contas em discussão nos autos. 
Em resposta, vieram informações de fls. 84/87 e, ainda, oficio da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que encaminhou os documentos de fls. 91/105, tratando sobre citada tomada de contas. 
Em parecer de fls. 108/118, o parquet Estadual discorreu sobre questões processuais que dariam ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito (incompetência do TJAP para a causa, litispendência, ilegitimidade ativa ad causam, cerceamento de defesa e inépcia da inicial). 
Em sede meritória, opinou pela improcedência dos pedidos iniciais, pois no processo não haveria comprovação do dano causado pelo réu, mormente quando pendente no TCU tomada de contas especial para apuração de possíveis irregularidades na administração do convênio reclamado. 
Conclusos os autos, chegaram-me informações oriundas do TCU, dando conta do julgamento que não conheceu do recurso interposto pelo réu e manteve a decisão que considerou irregulares as contas do réu, referentes ao convênio em questão (fls. 121/123). 
Às fls. 127, esta relatoria determinou a notificação do requerido para apresentar defesa preliminar, ratificar ou complementar a já apresentada no Juízo de 1º Grau, em sede de contestação, assegurada pelo rito especial da Lei nº 8.429/92. 
Em resposta, através de advogado habilitado, o réu argüiu preliminar de incompetência do Juízo. No mérito, negou as acusações, repetindo os argumentos já ventilados na defesa (fl. 131/132). V O T O S 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RAIMUNDO VALES (Relator) -Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa, proposta por pessoa jurídica interessada (Município de Mazagão), em razão de alegada prática, por seu ex-prefeito, de atos ímprobos que atentaram contra os princípios da administração pública (hipótese do 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92). 
Havendo questões de direito processual e material, e, tendo em vista que o conhecimento daquelas importa em prejudicialidade destas, examina-las-ei em destaque e separadamente. 
Direito Processual 
Incompetência do Juízo 
A Procuradoria de Justiça argüiu preliminar de incompetência do Juízo, eis que o objeto do convênio a que se refere a inicial estaria pendente de julgamento final pelo Tribunal de Contas da União. Assim, de todo aplicável a Súmula 208 do STJ1, sendo viável a remessa dos autos para referida Corte. 
Da mesma forma, o réu argüiu citada preliminar, pedindo a remessa dos autos a Justiça Federal, pois a matéria da lide versaria sobre a gestão de recursos federais repassados à municipalidade mazaganense. 
Enfrento, assim, a alegação de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria, adiantando que a mesma não merece acolhimento. 
Não resta dúvida, os recursos do convênio sob análise advieram da União. 
Tal fato, todavia, não tem o condão de, por si só, fazer competente a Justiça Federal para apreciação e julgamento da causa sob análise. 
Extrai-se da documentação acostada aos autos que, embora a inicial tenha se referido ao Ministério da Saúde, na realidade o ente concedente é o Ministério da Previdência e Assistência Social -MPAS, objetivando a aquisição de um conjunto de mecanização agrícola, para implementar o programa "Lavouras Comunitárias", com a finalidade de melhorar a renda das famílias carentes daquela municipalidade. 
Assim, tratando-se de verbas públicas repassadas aos Estados e Municípios, através de convênio firmado com ente federal, cuja destinação é atender questões específicas de interesse local, a Justiça Estadual estará afeta a competência para processo e julgamento do feito correlato. 
Nestes casos, os recursos creditados ao Município pela União, não desafiam a competência federal nem torna esse ente federativo interessado na causa, pela simples razão de que, transferidos os fundos ao Município, eles se incorporam ao seu patrimônio. 
Neste sentido, inúmeros são o julgados do TRF da 1ª Região, que a seguir colaciono. 
"Firmou-se a jurisprudência neste Tribunal e no STJ no sentido de que, transferida verba do Tesouro Nacional para o Município, mediante convenio, a União não tem interesse jurídico para figurar no pólo ativo de ação de ressarcimento ajuizada pelo Município contra ex-Prefeito, em face de apropriação ou falta de prestação de contas."(CC 1999.01.00.087568-4/PI, 3ª Seção -Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 10/09/04 DJ, p.05) 
A questão, de tão pacífica, já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria afeta a tais verbas públicas, incorporadas ao patrimônio do ente municipal. 
"Súmula 209 -Convênio -Verba Federal -Ação de Prestação de Contas -Competência da Justiça Estadual -Ausência de interesse da União -Verba incorporada ao Patrimônio Municipal.". 
Esta Corte de Justiça caminha no mesmo sentido, como demonstra o seguinte aresto: 
"1) Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 209), compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações em que se discutem questões relativas a verbas federais incorporadas ao patrimônio do Município em razão de convênios firmados com a União federal, de onde oriundos os recursos;(...)"(ACP n.º 008/03, Pleno, Rel. Des. RAIMUNDO VALES, J. 11/06/2003, p. 24/09/03). 
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Também acompanho. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator. 
Ilegitimidade ativa ad causam 
Ainda, em preliminar, o Ministério Público suscitou a ilegitimidade ativa do Município, porque não seria seu o direito postulado na inicial, pois o objeto do convênio firmado com a União estaria pendente de prestação de contas no Tribunal de Contas da União. 
Neste passo, serviu-se dos argumentos lançados pelo Juízo Federal na decisão declinatória de foro, pois caberia ao Tribunal de Contas da União cobrar a prestação de contas de verbas federais repassadas aos Municípios mediante convênio (fls. 28/30). 
A questão não é digna de profundas considerações. 
A ação de improbidade tem como objetivo a penalização dos agentes públicos, diante da prática de atos de improbidade administrativa. Esta não se confunde com ação de prestação de contas. 
Detêm legitimidade, para propor a ação de improbidade, o Ministério Público e a pessoa jurídica afetada. É o que preceitua o artigo 17, da Lei n.º 8.429/92: 
"A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar." (grifei) 
Ora, estando impedido de receber novos repasses de verbas do Estado-membro e/ou da União, pela não prestação de contas de verbas que lhe foram anteriormente repassadas tem ele, legitimidade ativa ad causam e interesse de agir contra o responsável pela omissão. 
Assim, rejeito a preliminar ventilada pelo Parquet Estadual. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Também acompanho. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Senhor Presidente, a Justiça Federal do Estado do Amapá, através de decisão de fl. 28 dos autos já se deu por incompetente para conhecer e julgar esse processo, decisão essa transitada em julgado. Diante desses fundamentos, acompanho o eminente Relator incorporando no meu voto os fundamentos trazidos à colação pelo Juiz Federal de fls. 28/30, evitando repetição desnecessária. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator. 
Litispendência 
Suscitou o réu preliminar de litispendência, pois a presente ação, teria o mesmo objetivo da que está em trâmite no Juízo de Mazagão (Processo nº 1.127/01), cujo objetivo seria a citada prestação de contas. 
O mesmo foi sustentado pela Procuradoria de Justiça, segundo a qual a presente ação seria idêntica à de improbidade administrativa nº 30/04, que tramitou nesta Corte, na qual o autor pleiteava a devolução das verbas do precitado convênio. 
Adiantando que este preliminar merece ser parcialmente acolhida. 
Isto é assim porque o autor não repete ação nos moldes de outra, porventura em trâmite, seja a de prestação de contas mencionada pelo réu, seja a de cobrança ventilada pelo Ministério Público de 2ºgrau. 
Cuidam, pois, os presentes autos de ação de improbidade administrativa, com objetivos totalmente diversos dos alcançáveis por aquelas mencionadas como litispendentes. 
Na verdade, ocorre que, dentre os pedidos formulados na inicial, há um pelo qual pretende o autor a condenação do réu na devolução do dinheiro recebido através do convênio firmado com a União, porquanto teria sido gasto em desacordo com sua destinação. 
Todavia, a constatação deste fato, não tem o condão de, por si só, fazer extinguir a presente ação. Apenas impede a apreciação do pedido relativo ao ressarcimento do dinheiro do convênio. 
Não resta dúvida, a ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi. 
Entretanto, distintas a causa de pedir, pedido ou as partes da ação anteriormente ajuizada, não há que se falar em litispendência. 
É o caso dos autos. 
Apesar de conter a inicial, dentre outros, pedido de condenação do réu em prestar constas dos recursos do convênio (como adiante se demonstrará), a ação visa, na realidade, a aplicação de penalidades para os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo réu, objetivo este inteiramente diverso do que seria possível alcançar através de ação de prestação de contas eventualmente ajuizada. 
O mesmo se diga em relação às outras ações de improbidade movidas contra o réu, eis que baseadas cada qual, em supostas irregularidades cometidas no manejo de recursos recebidos por convênios diversos. 
Assim, dois fatos jurídicos distintos e independentes, embora semelhantes e relacionados na sua origem, não denotam identidade de causa de pedir entre as ações fundadas em cada um deles. 
Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto a seguir transcrito: 
"A litispendência ocorre pelo curso de ações idênticas, isto é, quando entre duas demandas houver identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil). Cuidando-se de dois fatos jurídicos distintos e independentes, embora semelhantes e relacionados na sua origem, não há identidade de causa de pedir entre as ações fundadas em cada um deles. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido".(RESP 576722 / RS, 4ª T., Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, J. 02/03/04, DJ de 06/09/04, p. 266). 
Não bastasse, é da ordem constitucional vigente, com efeito, que o controle dos recursos públicos, fiscalização de sua aplicação, prestação e tomada de contas de seus administradores, quaisquer que sejam os níveis de poder, cabe, com exclusividade, ao Poder Legislativo, através dos Tribunais de Contas, mediante procedimentos próprios. 
Ora, cuidando-se de recursos repassados pela União a Município de um dos Estados da Federação, em razão de convênio entre eles firmado, a fiscalização de sua aplicação, bem como a tomada e julgamento das contas a eles relativas, compete exclusivamente ao Tribunal de Contas da União, como órgão do controle externo do Poder Legislativo Federal, que é quem julga as respectivas contas, nos termos da Constituição Federal. In casu, em relação aos recursos de que trata o convênio vezes aludido, através do devido processo legal, não se pronunciou ainda o Tribunal de Contas da União, o que se me avulta óbice absoluto ao direito de ação (de prestação de contas) do Município autor. Inexistente, ainda, decisão de mérito sobre aludidas contas, por quem de direito, está o Judiciário sem possibilidade de as examinar, mesmo sob o ponto de vista de sua estrita legalidade. 
Por tais razões, inequívoca a carência de ação do Município autor na precitada ação de prestação de contas (Proc. nº 1.127/01), em face da falta de interesse processual, razão pela qual viável seria a extinção do feito, sem exame de seu merecimento, qual a regra do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 
Sobre a matéria, vários são os precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: 
"1) Cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Amapaense, fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Estado a Município através de convênios ou instrumentos assemelhados; 2) Sem o pronunciamento do órgão responsável pela fiscalização das contas, não pode o Estado valer-se da Ação de Prestação de Contas prevista na Legislação Processual Civil."(AC n.º 568/99, Câmara Única, Rel. Des. RAIMUNDO VALES, j. 01/06/99, DOE n.º 2073). 
"Em se tratando de convênio entre o Estado e o Município para repasse de recursos, não pode a ação de prestação de contas, prevista no Código do Processo Civil, ser utilizada pela Administração em substituição ao procedimento administrativo da tomada de contas, nem a intervenção do Judiciário pode ser solicitada antes do imprescindível pronunciamento do Tribunal de Contas."(AC n.º 566/99, Câmara Única, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, j. 22/06/99, DOE n.º 2109). 
Há de ser rejeitada, portanto, esta questão processual tendente à extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que não configurada a litispendência argüida pelo réu em sua manifestação. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Acompanho o eminente Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Pedi vista para melhor examinar o processo, diante da rejeição da argüição formulada pela d. Procuradoria de Justiça acerca da ilegitimidade ad causam. 
Não vejo como o Município de Mazagão não tivesse legitimidade ativa para ajuizamento desta ação, porque assim o faculta o art. 17 da Lei n.8429/92, figurando o Ministério Público como fiscal da lei, sob pena de nulidade, como disciplina o § 4º do mesmo artigo. 
No caso sub examine, proposta a ação pela entidade pública, deveria o Ministério Público ter sido intimado para dizer da sua pretensão como parte, aditando ou não o pedido. 
Inobservado esse procedimento, nada tendo sido questionado, há que se subentender que o Ministério Público contentou-se com a sua participação apenas como fiscal da lei, razão porque há de se rejeitar esta preliminar. 
Quanto a preliminar de litispendência ressalto que, não obstante deva ser rejeitada, resta prejudicado o julgamento desta ação pela existência de conexão com a Ação de Prestação de contas nº 1127/01 em trâmite na Vara Única da Comarca de Mazagão. 
Com efeito, a petição inicial menciona como causa petendi várias ações administrativas praticadas pelo ex-prefeito do município e que entende como irregulares, cometidas por ato de improbidade. Entretanto, no requerimento da peça vestibular limita sua pretensão material a um só pedido, ou seja, o ressarcimento da quantia de R$30.933,00, relativa ao convênio PORT/SAS/MPAS/235/98. 
Esse é o petitum, limite da jurisdição do magistrado. 
Contudo, da causa petendi, em síntese, extrai-se que não houve a prestação de contas do valor recebido do convênio Nº PORT/SAS/MPAS/235/98 em "...virtude de irregularidades na aplicação dos recursos" (sic, fl. 9, inicial), tanto que o Município de Mazagão ajuizou a mencionada Ação de prestação de contas em desfavor do mesmo réu que, ainda pendente de julgamento, tramita na Vara Única de Mazagão sob o nº 1127/01. 
Nesse contexto, embora não se possa reconhecer a alegação de litispendência em face da inexistência de pedidos semelhantes, é inegável a conexão entre as ações pela identidade da causa de pedir no termos art. 103 do Código de Processo Civil, mostrando-se necessária à reunião dos processos para se possa evitar decisões conflitantes, mesmo porque, somente com a constatação de irregularidades na prestação de contas é que se pode falar em improbidade administrativa, como foi requerido. 
Em verdade, o julgamento da Ação de Prestação de Contas é prejudicial ao desta ação de improbidade ante a necessidade de constatação precisa quanto ao uso indevido das verbas relativas ao referido convênio - já que não foram apuradas em definitivo as contas do réu ALCIDES GOMES DOS REIS -restando prejudicada, portanto, a presente Ação de Improbidade, notadamente porque visa o ressarcimento ao erário municipal da quantia de R$
(trinta mil novecentos e trinta e três reais) valor este que sequer fora apurado em ação judicial, eis que, como já ressaltei, encontra-se pendente de julgamento quanto a regularidade ou não de sua aplicação. 
Os documentos de f. 13/26, que segundo o autor são comprobatórios de suas alegações, nada afirmam, no meu entendimento, quanto à existência de desvio ou utilização indevida de verbas públicas, mas, tão-somente a inadimplência em face da não prestação de contas pelo ex-prefeito de Mazagão, que, segundo justificou o acusado, ocorreu por­que os documentos estavam apreendidos pelo Ministério Público, fato que nos termos dos votos que me antecederam fora ignorado, não obstante constitua o objeto justificador ao exercício da presente ação de improbidade. 
Diante dessas considerações e não obstante os posi­cionamentos dos ilustres Desembargadores, volto a afirmar que, na hipótese sub examine a própria Ação de Improbidade é que resta prejudicada, posto que incongruente a pretensão de ressarcimento ao erário municipal, quando sequer fora detectada a dimensão das irregularidades, porventura existentes, na aplicação dos valores do convênio. 
Por outro lado, sobreleva notar que inobstante a Petição Inicial venha afirmando genericamente que o réu utilizou verbas do convênio Nº PORT/SAS/MPAS/235/98 em favor de seu interesse particular, sequer mencionou nas razões de seu pedido quais as irregularidades ou improbidades cometidas con­substanciando-se, na minha visão, a impertinência da pretensão material posto que alicerça­da em declarações vazias e desprovidas de qualquer conteúdo objetivo capaz de evidenciar o ato de improbidade, certo de que a denúncia tem os fatos e circunstâncias. 
A propósito deste tema, posto que o princípio constitucional para uma denúncia de natureza criminal e a petição inicial de ação de improbidade tenham a mesma dimensão no Direito Constitucional e nos princípios consagrados pelo art. da Constituição Federal, é oportuno trazer a colação os ensinamentos do Exmo. Senhor Ministro GILMAR MENDES da Excelsa Corte: 
"Em meu voto, que iniciou a divergência e restou vencedor, defendi que os requisitos da denúncia referidos no art. 41 do Código de Processo Penal revelam concretização do direito de defesa. Apontei dois acórdãos da relatoria do Ministro Celso de Melo que corroboram esse entendimento (HC 73.271, DJ 04.10.94 e HC 70.763 , DJ 23.09.94). 
O tema tem, portanto, sérias implicações no campo do Direito Constitucional. 
Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Mais! Quando se fazem imputações vagas está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1o, III, da Constituição. 
Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais (grifei). O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações. A propósito, em comentários ao art. da Constituição alemã, afirma Günther Dürig que a submissão do homem a um processo judicial indefinido e sua degradação como objeto do processo estatal atenta contra o princípio da proteção judicial efetiva (rechtliches Gehör) e fere o princípio da dignidade humana ["Eine Auslieferung des Menschen an ein staatliches Verfahren und eine Degradierung zum Objekt dieses Verfahrens wäre die Verweigerung des rechtlichen Gehörs."] (MAUNZ-DÜRIG, Grundgesetz Kommentar, Band I, München, Verlag C.H.Beck , 1990, 1I 18). 
"Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe a um indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso". 
Nessa esteira, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do RESP 480387/SP da relatoria do Exmo. Senhor Ministro LUIZ FUX : 
"A lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve com escopo im­por sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que? a) importem em enriquecimento ilícito (art go); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade admi­nistrativa. Destarte para que ocorra o ato de improbidade disciplinado pela refe­rida norma, é mister o alcance de um dos bens jurídicos acima referidos e tute­lados pela norma especial" (STJ - RESP 480387/SP - DJ 24.05.2004 - p.163). 
Com efeito, entendo que os fatos não podem ser pre­sumidos, mas deveriam estar expressamente nominados na Petição Inicial, sob pena de causar ao acusado a impossibilidade de se defender segundo os cânones do devido processo legal. 
Com esses fundamentos, permissa venia dos entendimentos dos votos que me antecederam, rejeito esta ação de improbidade ad­ministrativa, inepta que se mostra a sua inicial nos termos do art. 267, inciso I, c/c 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua renovação, se for o caso e ficar demonstrado na ação de prestação de contas qualquer débito por desvio de finalidade. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Com o Relator. 
Cerceamento de Defesa 
Finalmente, a Procuradoria de Justiça ventilou em seu parecer, preliminar de nulidade do processo, ab initio, por cerceamento de defesa, face a não observância do rito a ser impingido à ação de improbidade administrativa. 
Ressalto que, iniciada no primeiro grau, ali não fora observado o rito processual próprio da ação de improbidade, tendo o réu sido diretamente citado para contestação, sem a observância de sua preliminar notificação para a defesa escrita de que trata o § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, que lhe é assegurada antes do recebimento da inicial. 
Como já mencionado em diversas outras ações de improbidade, sob minha relatoria, tem sido rotineira a inobservância do rito previsto nesta lei em praticamente todas as ações que tiveram origem no primeiro grau, ocasionando, nesta Corte, muitas vezes, o refazimento de atos processuais com vistas a evitar nulidade do processo, principalmente por cerceamento de defesa. 
Destarte, em que pese ter iniciado o feito em primeiro grau, sem a observância linear do rito especial, passada a competência para esta Corte por força da Lei nº 10.628/02, esta relatoria houve por bem, chamar o feito à ordem, oportunizando ao réu o exercício da defesa prévia, seja para sua ratificação ou complementação da contestação anteriormente apresentada (fl. 129). 
Afasto, portanto, qualquer argüição de prejuízo ao direito de defesa do réu, que foi plenamente oportunizado, uma vez que, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil que sacrificaria o objetivo maior da atividade jurisdicional. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Rejeito. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Rejeito. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Também rejeito. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator. 
Recebimento da Ação 
Passo ao plano do recebimento da inicial, segundo o rito especial da Lei nº 8.429/92. 
Pela regra do § 6º, do art. 17, da Lei sob enfoque, a ação deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. 
Os documentos juntados às fls. 12, e 21/27 dão conta da existência de inadimplência de prestação de contas do Município autor perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, relativa aos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, nos anos de 1999 e 2000. 
Era da responsabilidade do réu a prestação das contas, cuja ausência gerou a citada inadimplência. 
Em sua defesa, o réu não tornou controverso o fato da disponibilização da verba pelo ente federal ao Município de Mazagão, durante sua gestão como prefeito daquele ente federado, muito menos a efetiva utilização de tais recursos. 
Apenas aduziu que a não prestação de contas dos valores recebidos teria se dado em razão da apreensão dos documentos públicos necessários a tanto, por ordem judicial, estando os papéis em mãos do Ministério Público Estadual. 
Singelas afirmações contrapostas à pretensão autoral não são suficientes a obstar o recebimento da inicial e o conseqüente prosseguimento do feito até seu final julgamento com apreciação do mérito da demanda. 
É que, reconhecido pelo réu o ingresso ao município dos recursos questionados, sua defesa não trouxe a certeza da correta aplicação do dinheiro de acordo com os objetivos do convênio, muito menos de prestação de contas correspondente. 
Ao contrário, admitiu não tê-las prestado, dizendo-se impossibilitado em razão da apreensão judicial dos documentos necessários àquela obrigação. 
Em relação à discussão levantada pelo réu sobre a não comprovação do dolo condutas a si imputadas é de todo descipienda, eis que para caracterização das espécies elencadas no art. 10, da Lei nº. 8.429/922, basta a ação ou omissão meramente culposa, conforme se extrai do próprio caput do mencionado artigo. 
Tais fatos são suficientes ao recebimento da inicial, visto que nesta fase, bastam indícios da improbidade administrativa denunciada, contra a qual não tenha sido o réu convincente da sua inexistência, ou da improcedência da ação ou, ainda, da inadequação da via eleita pelo autor, ônus que lhe cabia desincumbir por meio de sua manifestação escrita preliminar. 
Outrossim, a argüição de dependência da ação à não aprovação das contas do réu perante o Tribunal de Contas da União, de igual sorte, não prospera. 
Como já observado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 57/61, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas, regra do art. 21, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 
E ainda que assim não fosse, consta dos autos informações encaminhadas pela Secretaria de Controle Externo no Amapá, a respeito do andamento processual da tomada de contas especial perante o Tribunal de Contas da União, que ao não conhecer do recurso interposto pelo réu, manteve a decisão que julgou irregulares as contas prestadas pelo réu referentes ao convênio objeto da lide (fl. 121/123). 
Quanto ao pedido do autor consistente em obrigação de fazer por parte do réu (prestação de contas), o mesmo não é passivo de receber jurisdição por via da ação de improbidade. 
É que, nos termos do art. , da Lei 8.429/92, visa a investigação da prática de atos ímprobos por agentes públicos e sua conseqüente sanção com as penas previstas no art. 12 do mesmo diploma legal, dentre as quais não se enquadra a obrigação de fazer pretendida contra o réu. 
Nesta parte, portanto, a inicial não pode ser recebida, dada a inadequação da via eleita para a persecução da pretensão do autor. 
A bem da verdade, a prestação de contas em questão deve ser exigida pelo Tribunal de Contas competente, de modo que patente é a falta de interesse processual do município pela impropriedade da via. 
Pelo exposto, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92: 
a) rejeito as argüições de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa, litispendência e cerceamento de defesa; 
b) recebo parcialmente a inicial para, excluindo a apreciação do pedido de condenação em obrigação de fazer (prestar contas), instaurar a relação processual necessária à apuração dos atos ímprobos nela denunciados, determinando a citação do réu para os termos da presente ação e ulteriores de direito. 
É assim que voto. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (1º Vogal) -Com o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado LUCIANO DE ASSIS (2º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MELLO CASTRO (Presidente e 3º Vogal) -Eu fico mais uma vez convencido de que estou correto, permissa venia dos meus eminentes colegas. Vossa Excelência mesmo reconhece que os documentos necessários a prestação de contas estão apreendidos pelo Ministério Público, Vossa Excelência está recebendo apenas em parte, porque não houve prestação de contas. Há um entendimento de ordem matéria. Diante dessas considerações, Senhor Presidente, eu suscito também aquela questão ainda não decidida, da conexão, que deve ser explicitada. Agora, como o réu vai prestar contas se os documentos estão apreendidos no Ministério Público. Eu rejeito a ação de improbidade como recebida pelo Relator, parcialmente, porque há impedimento material de se concretizar a prestação de contas. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ CARLOS (4º Vogal) -Acompanho o Relator. 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador EDINARDO SOUZA (5º Vogal) -Acompanho o Relator. 
D E C I S Ã O 
"O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, à unanimidade, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta do Juízo e ilegitimidade ativa ad causam. Por maioria rejeitou a preliminar de litispendência e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. Por maioria, vencido o Vogal Des. MELLO CASTRO, recebeu parcialmente a ação, com exclusão do pedido de prestação de contas, nos termos dos votos proferidos."

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