Processo:
MS 27395 DF
Relator(a):
Min. MENEZES DIREITO
Julgamento:
03/08/2009
Publicação:
DJe-159 DIVULG 24/08/2009 PUBLIC 25/08/2009
Parte(s):
DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
LÊDA MARIA SOARES JANOT E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº
70030119968)
Decisão
DECISÃO Vistos. Mandado de Segurança, com pedido de
medida liminar, impetrado por Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda.
contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União. Sobre os fatos que
ensejaram a impetração do mandado de segurança, a impetrante sustenta:
"(...) No início da década de noventa, mais precisamente no ano de 1991, a
Impetrante realizou serviços para a Caixa Econômica Federal (CEF), por força do
contrato de prestação de serviços avençado pela empresa e o Setor de Manutenção
de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da
superintendência Regional de São Paulo -SUREG/SP. O objeto do contato era
prestação de serviços e atividades de manutenção corretiva e preventiva de
obras hidráulicas, elétricas, eletrônicas, mecânicas, de engenharia e
construção civil, os quais se encerraram no ano de 1991, por término da
vigência do contrato. Ocorre que, 11 anos depois da realização do contrato, em
23 de julho de 2002, a Impetrante recebeu, mediante Ofício nº 735 do Tribunal
de Contas da União, a ‘citação
solidária’
com os senhores João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderlei Tavares e Sérgio
Loduca, visando o pagamento de débito junto à Caixa Econômica Federal das
quantias ali relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, em decorrência de suposto ‘débito de pagamento de serviços contratados, pagos e
parcialmente executados’.
Surpresa e totalmente irresignada, apresentou Defesa (Processo TC nº
700.301/1996-8) na busca de tentar desconstituir a exigência do débito por
violar flagrantemente o ordenamento jurídico brasileiro.
...........................................................................................
(...) a partir do mês de abril (03/04/2008), é que a Impetrante teve ciência da
decisão do TCU que determinou a rejeição das alegações de sua defesa
administrativa para recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal das
quantias por ele indicada, atualizadas monetariamente, de tal forma que somente
neste momento nasceu, para ela (Impetrante), a pretensão aqui veiculada."
(fls. 3/4) A impetrante alega que a imposição da cobrança nos autos do processo
de tomada de contas nº 700.301/1996-8 está revestida de ilegalidade e
inconstitucionalidade. Argumenta que o contrato celebrado com a Caixa Econômica
Federal constitui ato jurídico perfeito, realizado há mais de 11 anos, estando
prejudicada a possibilidade de constituir provas para se defender, o que viola
a segurança jurídica. Em suas razões, ainda defende: "(...) (...) há de se
verificar que o ato ora combatido apresenta-se em total descompasso com as
garantias constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa, devido
processo legal, direito adquirido, moralidade administrativa e segurança
jurídica, posto que, desde o início houve o cerceamento do exercício completo
da defesa , quando não se apresentam todas as comprovações de irregularidades
apontadas, não se identificam precisamente os serviços que entenderam não
executados e não se apresentam documentos válidos de constituição da dívida,
apenas meras alegações de cálculos e valores. A instauração da instância sem
observância dos requisitos essenciais garantidos pela Constituição Federal do
art. 5º, LIV e LV c/c o art. 37, ‘caput’,
é um atentado ao direito individual das pessoas e aos sistema jurídico
nacional. ...........................................................................................
No caso em tela, o tempo de mais de 11 anos vai além do suficiente para
proporcionar essa estabilização. Visto que o Tribunal de Contas quedou-se
silente quanto à apuração no seu devido prazo, permitiu que as situações
jurídicas se tornassem definitivas e, em muitos casos, modificadas, haja vista
o objeto do contrato ser a prestação de serviços de manutenção corretiva e
preventiva, ter prazo determinado, e tais serviços, após tantos anos, serem
prestados por outras empresas distintas da impetrante." (fls. 11/12) Por
fim, a impetrante requer seja concedida a segurança, "(...) decretando a
nulidade do Processo de Tomada de Contas nº 700.301/1996-8, assim como todos os
efeitos por ele produzidos, por violar frontalmente os princípios basilares do
ordenamento jurídico nos art. 2º, ‘caput’
e parágrafo único, I, IV, VIII, IX e X; 3º, II e III e 54, ambos da Lei nº
9.784/99; art. 1º da Lei 9.873/99; art. 31, 16, III, da lei nº 8.443/92; art.
5º, LIV e LV, e 37, ‘caput’, da CF (...)" (fl. 27). Pedido liminar
indeferido (fls. 108 a 110). O Impetrante apresentou pedido de reconsideração
(fls. 114 a 123). A decisão liminar foi mantida por seus próprios fundamentos
(fls. 143/144). A autoridade reclamada apresentou informação, nos termos
seguintes: "Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., contra o Acórdão nº 238/2008 -2ª
Câmara, por intermédio do qual foram rejeitadas suas alegações de defesa e
fixado prazo de quinze dias para recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal
valores irregularmente recebidos. 1. Preliminar de carência da ação ante a
falta de interesse de agir do impetrante, porquanto contra o acórdão atacado
foi interposto recurso de reconsideração, o qual tem efeito suspensivo. 2.
Preliminar. Trata-se de matéria controvertida que exige o aprofundado exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, insuscetível de apreciação no
estreito campo do Mandado de Segurança. 3. Não-incidência da decadência
administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos
processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de
controle externo, consoante asseverado, por unanimidade, pelo Plenário do STF
no MS 24.859-DF. 4. Incabível também falar-se, no caso, de prescrição
administrativa, tendo em vista que o direito de invalidar, conforme a doutrina,
não é dotado de pretensão e por isso não é passível de prescrição, mas só de
decadência, inaplicável ao caso. Além disso, a prescrição é sempre dependente
de lei, inexistente na espécie, não se podendo também aplicá-la por analogia,
bem como, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF88, as ações que
visam o ressarcimento do erário são imprescritíveis. Precedente do STJ e do
TRF2. 5. Não há dúvida quanto à legalidade do acórdão condenatório, uma vez
que, como devidamente apurado nos autos da tomada de contas especial, a
impetrante, bem como outras empresas, recebeu por serviços não prestados ou
restados parcialmente, tendo sido os valores dos diversos débitos apurados, no
âmbito da instituição financeira, por duas comissões distintas. 6. Não
cabimento do pedido liminar, ante a ausência do fumus boni juris e do periculum
in mora." (fl. 148) Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do
processo, sem resolução do mérito, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO DO TCU PENDENTE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PARECER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E FACE DA FALTA DE INTERESSE DE
AGIR" (fl. 217) Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. contra ato do Presidente do
Tribunal de Contas da União, em razão de acórdão proferido pela 2ª Câmara do
Tribunal de Contas da União, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas
pela empresa e fixou o prazo de 15 dias para apresentação de comprovante de
recolhimento dos valores a que foi condenada, nos autos do processo de tomadas
de contas n º 700.301/1996-8. Inicialmente, passo à análise da preliminar de
falta de interesse de agir da impetrante, levantada pela autoridade impetrada,
nos termos: "(...) 13. No caso concreto, contra o Acórdão nº 238/2008 -2ª
Câmara (doc. 1), foram interpostos recursos de reconsideração, que ainda se
encontram pendentes de julgamento por este Tribunal. 14. Embora esses recursos
não tenham sido interpostos pela impetrante, é inegável que a ela aproveitam,
uma vez que os itens do acórdão que a afetam estão suspensos pela decisão do
Relator (doc. 2). 15. Considerando que o recurso de reconsideração tem efeito
suspensivo, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/92, falta à impetrante
interesse de agir, e sendo este uma das condições da ação, o processo deve ser
extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC." (fl. 150) Às fls. 206, a autoridade reclamada juntou cópia da
decisão do Ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União,
proferida nos autos do processo de tomada de contas nº 700.301/1996-8, que conheceu
dos recursos de reconsideração "interpostos contra o Acórdão nº 238/2008
-2ª Câmara, pelo Sr. João Wanderley Tavares (fls. 1/11 -Anexo 3) e Relight
Engenharia Ltda. (fls. 1/6 -Anexo 2), suspendendo-se os efeitos em relação aos
itens 9.1, 9.5 e subitens, 9.6 e 9.8" (fl. 206). Conforme ressaltado pelo
Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República em exercício,
"(...) embora a impetrante não tenha recorrido pessoalmente, os efeitos
das impugnações dos demais prejudicados pelo acórdão vergastado a ela se
estendem, por expressa dicção do artigo 281 do RITCU (...)" (fl. 218)
Dispõe o artigo 33 da Lei 8.443/92 e o artigo 281 do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, respectivamente: "Art. 33. O recurso de
reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver
proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e
poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado,
ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias,
contados na forma prevista no art. 30 desta lei." "Art. 281. Havendo
mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles
aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que
concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos
fundamentos de natureza exclusivamente pessoal." Anote-se que a empresa
Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. foi condenada a restituir valores
aos cofres da Caixa Econômica Federal em solidariedade com João Carlos de
Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares (fls. 193 e 198/199). Estando suspensos
os "itens 9.1, 9.5 e subitens, que julgou irregulares as contas da
impetrante, 9.6 e 9.8" do acórdão nº 283/2008, proferido no processo de
tomada de contas nº 700.301/1996-8, inexiste interesse processual da
impetrante, porquanto a ela se estende o efeito suspensivo do recurso de
reconsideração apresentado por um dos responsáveis solidários pelos valores a
que foi condenada a restituir. Assim, incabível a impetração do presente writ,
dispondo o artigo 5º, inciso I, da Lei 1.533/51, verbis: "Art. 5º - Não se
dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independente de caução." Nesse sentido:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO
SUSPENSIVO - CARÊNCIA DA AÇÃO. Uma vez pendente recurso administrativo dotado
de efeito suspensivo, como é o caso dos embargos declaratórios contra decisão
do Tribunal de Contas da União - artigo 32, II e 34, § 2º, da Lei nº 8.443/92,
mostra-se inadequada a impetração, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I,
da Lei nº 1.535/51." (MS nº 24.511/DF, Relator o Ministro Março Aurélio,
Plenário, DJ de 2/4/04) Na mesma linha foram as decisões proferidas: MS nº
26.142/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewnadowski, DJe de 16/3/09; MS nº
27.130/MA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/3/09; e MS nº 27.772/DF,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/2/09. Do exposto, indefiro a ordem.
Publique-se. Comunique-se. Arquivem-se os autos. Brasília, 3 de agosto de 2009.
Ministro MENEZES DIREITO Relator 1
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