sábado, 16 de fevereiro de 2013


Processo:
MS 27395 DF
Relator(a):
Min. MENEZES DIREITO
Julgamento:
03/08/2009
Publicação:
DJe-159 DIVULG 24/08/2009 PUBLIC 25/08/2009
Parte(s):
DELTA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
LÊDA MARIA SOARES JANOT E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 70030119968)
Decisão

DECISÃO Vistos. Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União. Sobre os fatos que ensejaram a impetração do mandado de segurança, a impetrante sustenta: "(...) No início da década de noventa, mais precisamente no ano de 1991, a Impetrante realizou serviços para a Caixa Econômica Federal (CEF), por força do contrato de prestação de serviços avençado pela empresa e o Setor de Manutenção de Agências, vinculado ao Núcleo de Manutenção e Construção de Imóveis da superintendência Regional de São Paulo -SUREG/SP. O objeto do contato era prestação de serviços e atividades de manutenção corretiva e preventiva de obras hidráulicas, elétricas, eletrônicas, mecânicas, de engenharia e construção civil, os quais se encerraram no ano de 1991, por término da vigência do contrato. Ocorre que, 11 anos depois da realização do contrato, em 23 de julho de 2002, a Impetrante recebeu, mediante Ofício nº 735 do Tribunal de Contas da União, a citação solidária com os senhores João Carlos de Oliveira Rocha, João Wanderlei Tavares e Sérgio Loduca, visando o pagamento de débito junto à Caixa Econômica Federal das quantias ali relacionadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em decorrência de suposto débito de pagamento de serviços contratados, pagos e parcialmente executados. Surpresa e totalmente irresignada, apresentou Defesa (Processo TC nº 700.301/1996-8) na busca de tentar desconstituir a exigência do débito por violar flagrantemente o ordenamento jurídico brasileiro. ........................................................................................... (...) a partir do mês de abril (03/04/2008), é que a Impetrante teve ciência da decisão do TCU que determinou a rejeição das alegações de sua defesa administrativa para recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal das quantias por ele indicada, atualizadas monetariamente, de tal forma que somente neste momento nasceu, para ela (Impetrante), a pretensão aqui veiculada." (fls. 3/4) A impetrante alega que a imposição da cobrança nos autos do processo de tomada de contas nº 700.301/1996-8 está revestida de ilegalidade e inconstitucionalidade. Argumenta que o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal constitui ato jurídico perfeito, realizado há mais de 11 anos, estando prejudicada a possibilidade de constituir provas para se defender, o que viola a segurança jurídica. Em suas razões, ainda defende: "(...) (...) há de se verificar que o ato ora combatido apresenta-se em total descompasso com as garantias constitucionais da legalidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, direito adquirido, moralidade administrativa e segurança jurídica, posto que, desde o início houve o cerceamento do exercício completo da defesa , quando não se apresentam todas as comprovações de irregularidades apontadas, não se identificam precisamente os serviços que entenderam não executados e não se apresentam documentos válidos de constituição da dívida, apenas meras alegações de cálculos e valores. A instauração da instância sem observância dos requisitos essenciais garantidos pela Constituição Federal do art. 5º, LIV e LV c/c o art. 37, caput, é um atentado ao direito individual das pessoas e aos sistema jurídico nacional. ........................................................................................... No caso em tela, o tempo de mais de 11 anos vai além do suficiente para proporcionar essa estabilização. Visto que o Tribunal de Contas quedou-se silente quanto à apuração no seu devido prazo, permitiu que as situações jurídicas se tornassem definitivas e, em muitos casos, modificadas, haja vista o objeto do contrato ser a prestação de serviços de manutenção corretiva e preventiva, ter prazo determinado, e tais serviços, após tantos anos, serem prestados por outras empresas distintas da impetrante." (fls. 11/12) Por fim, a impetrante requer seja concedida a segurança, "(...) decretando a nulidade do Processo de Tomada de Contas nº 700.301/1996-8, assim como todos os efeitos por ele produzidos, por violar frontalmente os princípios basilares do ordenamento jurídico nos art. 2º, caput e parágrafo único, I, IV, VIII, IX e X; 3º, II e III e 54, ambos da Lei nº 9.784/99; art. 1º da Lei 9.873/99; art. 31, 16, III, da lei nº 8.443/92; art. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da CF (...)" (fl. 27). Pedido liminar indeferido (fls. 108 a 110). O Impetrante apresentou pedido de reconsideração (fls. 114 a 123). A decisão liminar foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 143/144). A autoridade reclamada apresentou informação, nos termos seguintes: "Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda., contra o Acórdão nº 238/2008 -2ª Câmara, por intermédio do qual foram rejeitadas suas alegações de defesa e fixado prazo de quinze dias para recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valores irregularmente recebidos. 1. Preliminar de carência da ação ante a falta de interesse de agir do impetrante, porquanto contra o acórdão atacado foi interposto recurso de reconsideração, o qual tem efeito suspensivo. 2. Preliminar. Trata-se de matéria controvertida que exige o aprofundado exame do acervo fático-probatório constante dos autos, insuscetível de apreciação no estreito campo do Mandado de Segurança. 3. Não-incidência da decadência administrativa em face da inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos processos por meio dos quais o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, consoante asseverado, por unanimidade, pelo Plenário do STF no MS 24.859-DF. 4. Incabível também falar-se, no caso, de prescrição administrativa, tendo em vista que o direito de invalidar, conforme a doutrina, não é dotado de pretensão e por isso não é passível de prescrição, mas só de decadência, inaplicável ao caso. Além disso, a prescrição é sempre dependente de lei, inexistente na espécie, não se podendo também aplicá-la por analogia, bem como, nos termos do artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF88, as ações que visam o ressarcimento do erário são imprescritíveis. Precedente do STJ e do TRF2. 5. Não há dúvida quanto à legalidade do acórdão condenatório, uma vez que, como devidamente apurado nos autos da tomada de contas especial, a impetrante, bem como outras empresas, recebeu por serviços não prestados ou restados parcialmente, tendo sido os valores dos diversos débitos apurados, no âmbito da instituição financeira, por duas comissões distintas. 6. Não cabimento do pedido liminar, ante a ausência do fumus boni juris e do periculum in mora." (fl. 148) Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do processo, sem resolução do mérito, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TCU PENDENTE DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PARECER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR" (fl. 217) Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, em razão de acórdão proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas pela empresa e fixou o prazo de 15 dias para apresentação de comprovante de recolhimento dos valores a que foi condenada, nos autos do processo de tomadas de contas n º 700.301/1996-8. Inicialmente, passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir da impetrante, levantada pela autoridade impetrada, nos termos: "(...) 13. No caso concreto, contra o Acórdão nº 238/2008 -2ª Câmara (doc. 1), foram interpostos recursos de reconsideração, que ainda se encontram pendentes de julgamento por este Tribunal. 14. Embora esses recursos não tenham sido interpostos pela impetrante, é inegável que a ela aproveitam, uma vez que os itens do acórdão que a afetam estão suspensos pela decisão do Relator (doc. 2). 15. Considerando que o recurso de reconsideração tem efeito suspensivo, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.443/92, falta à impetrante interesse de agir, e sendo este uma das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC." (fl. 150) Às fls. 206, a autoridade reclamada juntou cópia da decisão do Ministro Raimundo Carreiro, do Tribunal de Contas da União, proferida nos autos do processo de tomada de contas nº 700.301/1996-8, que conheceu dos recursos de reconsideração "interpostos contra o Acórdão nº 238/2008 -2ª Câmara, pelo Sr. João Wanderley Tavares (fls. 1/11 -Anexo 3) e Relight Engenharia Ltda. (fls. 1/6 -Anexo 2), suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1, 9.5 e subitens, 9.6 e 9.8" (fl. 206). Conforme ressaltado pelo Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República em exercício, "(...) embora a impetrante não tenha recorrido pessoalmente, os efeitos das impugnações dos demais prejudicados pelo acórdão vergastado a ela se estendem, por expressa dicção do artigo 281 do RITCU (...)" (fl. 218) Dispõe o artigo 33 da Lei 8.443/92 e o artigo 281 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, respectivamente: "Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no regimento interno, e poderá ser formulado por escrito uma só vez, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados na forma prevista no art. 30 desta lei." "Art. 281. Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, o recurso apresentado por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido julgado à revelia, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal." Anote-se que a empresa Delta Engenharia Indústria e Comércio Ltda. foi condenada a restituir valores aos cofres da Caixa Econômica Federal em solidariedade com João Carlos de Oliveira Rocha e João Wanderley Tavares (fls. 193 e 198/199). Estando suspensos os "itens 9.1, 9.5 e subitens, que julgou irregulares as contas da impetrante, 9.6 e 9.8" do acórdão nº 283/2008, proferido no processo de tomada de contas nº 700.301/1996-8, inexiste interesse processual da impetrante, porquanto a ela se estende o efeito suspensivo do recurso de reconsideração apresentado por um dos responsáveis solidários pelos valores a que foi condenada a restituir. Assim, incabível a impetração do presente writ, dispondo o artigo 5º, inciso I, da Lei 1.533/51, verbis: "Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução." Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA - PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO - CARÊNCIA DA AÇÃO. Uma vez pendente recurso administrativo dotado de efeito suspensivo, como é o caso dos embargos declaratórios contra decisão do Tribunal de Contas da União - artigo 32, II e 34, § 2º, da Lei nº 8.443/92, mostra-se inadequada a impetração, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.535/51." (MS nº 24.511/DF, Relator o Ministro Março Aurélio, Plenário, DJ de 2/4/04) Na mesma linha foram as decisões proferidas: MS nº 26.142/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewnadowski, DJe de 16/3/09; MS nº 27.130/MA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 6/3/09; e MS nº 27.772/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 2/2/09. Do exposto, indefiro a ordem. Publique-se. Comunique-se. Arquivem-se os autos. Brasília, 3 de agosto de 2009. Ministro MENEZES DIREITO Relator 1
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