AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE. CULPA.
Na espécie, foi imputada ao procurador do Estado a prática de
ato de improbidadeadministrativa previsto no art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992.
Mas a Turma deu provimento ao recurso, por entender que a configuração de
qualquer ato deimprobidade administrativa exige a presença do elemento
subjetivo na conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade
objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente
considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa
(LIA). Assim, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente
público ao praticar tal ato, especialmente pelo tipo previsto no art. 11 da Lei
n. 8.429/1992, especificamente por lesão aos princípios da Administração
Pública, que admite manifesta amplitude em sua aplicação. Por outro lado, é
importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de
improbidade administrativa relacionado à lesão do erário (art. 10 da LIA), não
sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA). No caso concreto, o
Tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois
a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas, no caso, nãoconfiguram
dolo, tampouco dolo eventual, mas modalidade de culpa. Tal consideração afasta
a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios
da administração pública. Precedentes citados: REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008;
REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS,
DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel.Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009.
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