Prazo de constituição do crédito tributário de que trata o artigo 173, II, do CTN, quando declarada sua nulidade por vício formal
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Publicado em 08/2011
Maria do Socorro Costa GomesINTRODUÇÃO
O artigo 173, II do Código Tributário Nacional – CTN é objeto de controvérsias na sua interpretação, tanto pelas Administrações Tributárias, como pelos contribuintes, no que se refere a esse novo prazo para constituição do crédito tributário que teve declarada a sua nulidade, por vício formal.
A questão reside no estabelecimento do dies a quo para o refazimento do crédito tributário. O dispositivo legal informa a partir da decisão definitiva. Mas a partir de quando ocorre a definitividade de uma decisão.
Este é o escopo do presente trabalho, que se debruçará a seguir sobre dispositivos legais e entendimentos doutrinários.
DESENVOLVIMENTO
Nos termos do artigo 156 do CTN, a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, após o transcurso de determinado lapso de tempo.
Prescreve o artigo 173 do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos corridos:
a) da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;
b) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
c) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Interessa à presente análise a última hipótese, a do artigo 173, II do CTN, quando o lançamento, por defeito formal, vier a ser declarado nulo pela autoridade administrativa ou judicial. Referido dispositivo, que impropriamente admite a interrupção do prazo decadencial, reza que tal prazo será contado da data em que se tornar irrecorrível aquela decisão.
Cabe ressaltar que a norma em exame encerra benefício ao Fisco, que foi quem errou na realização do lançamento declarado nulo.
Nessa seara, ensina o jurista Luciano Amaro [01]:
Urge explanar acerca do que se considera como data em que se torna definitiva a decisão declaratória da nulidade do ato por vício formal. Primeiramente, há de se conceituar o que seja decisão definitiva (administrativa ou judicial).
Há entendimento equivocado de que a decisão só se torna definitiva, quando é dada a ciência ao sujeito passivo e não é mais passível de recurso.
Parecer haver, nessa linha de raciocínio, uma confusão entre os termos "decisão definitiva" e "crédito tributário definitivamente constituído". Este sim, para se tornar definitivo, precisa da ciência do sujeito passivo.
Não se está querendo aqui afirmar que a decisão declaratória de nulidade de lançamento não requer a cientificação do contribuinte. Essa ciência é necessária, para atendimento de um dos princípios norteadores da atividade da Administração Pública, qual seja, o princípio da publicidade dos seus atos.
Contudo, não é a ciência da decisão que a torna definitiva.
Na seara tributária, encontra-se menção à definitividade de decisão no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ato normativo com força de lei que rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União, cujo artigo 42 assim dispõe:
O CTN também trata da matéria nos incisos IX e X do artigo 156, quando preceitua como espécies de modalidades de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; e a decisão judicial passada em julgado.
Sobre tais decisões, postula Macedo Oliveira [02]:
No campo judicial, há de se entender como decisão definitiva aquela que transitou em julgado, cujos efeitos se tornam imutáveis quando contra ela já não cabem mais recursos. Não é propriamente um efeito da sentença – efeitos são a condenação, a declaração e a constituição, com as conseqüências daí decorrentes – mas uma qualidade desses efeitos, qual seja, a imutabilidade. Na dinâmica do processo civil, há de se entender como data do trânsito em julgado a data da publicação da decisão irrecorrível ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem que a parte o tenha feito.
A problemática exsurge da decisão administrativa que, diferentemente da decisão judicial, torna-se definitiva quando não é mais passível de recurso, a quem possa interessar o recurso, no caso apenas à Fazenda Pública. Inicia-se o prazo decadencial para refazimento do lançamento na data de sua prolação. Isto porque a ciência ao sujeito passivo da declaração da nulidade do ato por vício formal pode ser efetivada no mesmo momento em que se dá a ciência do segundo lançamento.
Ao ser prolatada a decisão declaratória objeto do presente estudo, e não sendo cabível recurso de ofício, torna-se ela definitiva. Para o sujeito passivo, operou-se a preclusão lógica de interpor qualquer medida recursal, por absoluta falta de interesse de agir, já que a declaração de nulidade do crédito tributário vem ao encontro de seus interesses.
Ao emitir a decisão, a Fazenda Pública já está cientificada, é óbvio. Contra ela corre o prazo recursal, se for o caso. Deve, portanto, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, movimentar sua máquina fiscalizatória para o refazimento do lançamento, caso entenda cabível.
Com efeito, não é razoável que, prolatada uma decisão que declare a nulidade do lançamento efetuado, fique a Administração Pública, a seu bel prazer, com prazo eterno para cientificar o interessado. Por exemplo, de uma decisão prolatada em 01/10/2000, após transcorrido o prazo de 10 anos, a Fazenda Pública cientifica o contribuinte e, somente a partir desta, inicia-se o prazo de decadência do direito de efetuar novo lançamento.
Ter-se-ia afetada a segurança jurídica, visto que o sujeito passivo precisaria manter em sua guarda da documentação por prazo ilimitado para eventual defesa, aguardando a iniciativa da Fazenda Pública nas medidas preparatórias do lançamento.
Da mesma forma, outro princípio fulminado seria o da eficiência, pois deixar a cargo da Fazenda Pública a prática de ato de sua responsabilidade, sem prazo definido, seria pactuar com a omissão e inércia, revelando desinteresse público, haja vista que deixou de impulsionar o processo que se encontrava em seu poder para efetuar os procedimentos necessários à prática do novo lançamento.
CONCLUSÃO
A decisão administrativa torna-se definitiva quando não mais for objeto de recurso. A decisão favorável ao contribuinte, quanto à declaração de nulidade do lançamento por vício formal, não sendo caso de recurso de ofício, torna-se definitiva a partir da data de sua prolação, estabelecendo-se o dies a quo para refazimento do crédito tributário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rio. Novo Curso de Direito Processual Civil Vol. 2. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010
MACEDO OLIVEIRA, José Jayme de. Código Tributário Nacional Comentários, Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Saraiva, 1998
PAULSEN, Leandro et al. Direito Processual Tributário. Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 4ª ed., Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008
SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011
Notas
- Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, pp. 407-408.
- Macedo Oliveira, Código Tributário Nacional Comentários, Doutrina e Jurisprudência, pp. 436-437
Informações sobre o texto
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
GOMES, Maria do Socorro Costa. Prazo de constituição do crédito tributário de que trata o artigo 173, II, do CTN, quando declarada sua nulidade por vício formal. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2974, 23 ago. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19833>. Acesso em: 24 ago. 2011.
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