quinta-feira, 2 de junho de 2011


Embriaguez ao volante. Comprovação da alcoolemia. Necessidade

http://jus.uol.com.br/revista/texto/19251
Publicado em 06/2011

Para a Procuradoria Geral da República não é necessário que se comprove os seis decigramas de álcool por litro de sangue para que haja punição prevista no CTB. O posicionamento é orientação do parecer que a PGR enviou ao STJ no julgamento de um motorista de Brasília.
De acordo com informações do Conjur (linkar), a PGR quer fazer prevalecer o entendimento de que os motoristas alcoolizados devem ser punidos independentemente de serem submetidos ao teste do bafômetro ou mesmo exame de sangue, já que a prova da embriaguez pode ser feita por meio de simples exame clínico do Instituto Médico-Legal e com o reforço de uma prova testemunhal.
Com isso, estaria superada a discussão sobre a concordância do motorista em se submeter ao exame ou não, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga qualquer cidadão a fazer prova contra si.
Concluindo as razões invocadas pelo Ministério Público da União, o subprocurador-geral da República, Carlos Vasconcelos, explicitou que "a interpretação feita por alguns juristas de que só há crime se ficar comprovado que há seis decigramas de álcool por litro de sangue é literalmente um escárnio em relação ao dever do Estado de proteger os cidadãos e disciplinar o trânsito" (Conjur – linkar).
Data vênia, discordamos do respeitável subprocurador-geral, em termos. Exaustivamente já nos posicionamos contrariamente ao texto da Lei Seca (Lei 11.705/08), que deu nova redação ao artigo 306 do CTB para incluir a exigência de comprovação de concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas. Tanto assim que apresentamos ao senador Pedro Taques um esboço de projeto de lei que altera a redação do mencionado artigo (leia mais – linkar - http://www.ipclfg.com.br/prof-lfg-na-midia/penas-para-motoristas-bebados-que-causam-mortes-no-transito-deverao-ser-mais-rigorosas/)
Infelizmente, no entanto, enquanto o equívoco legislativo perdurar não podemos afastar a legalidade penal para aceitar qualquer meio de prova contra o acusado de embriagar sob influência de álcool. Os requisitos típicos formais (legais) devem sempre ser comprovados. Esse é o mínimo que se exige de quem acusa. Dispensar a comprovação (pericial) da exigência típica de certa quantidade de alcoolemia no sangue (0,6 decigramas) significa não cumprir sequer o mínimo da comprovação da legalidade. Afronta absoluta à lei e aos princípios básicos do Direito penal.

Autores

  • Luiz Flávio Gomes

    Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri (2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru. Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo (1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena (2001).
  • Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

GOMES, Luiz Flávio; SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Embriaguez ao volante. Comprovação da alcoolemia. Necessidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2891, 1 jun. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/19251>. Acesso em: 2 jun. 2011.

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