quarta-feira, 20 de abril de 2011

A prescrição penal após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18934
Publicado em 04/2011

RESUMO

O presente artigo destina-se a analisar um tema bastante atual e muito utilizado na prática diária forense, a prescrição penal. Pretende-se apresentar de forma clara e concisa a prescrição e suas subespécies, dando ênfase às alterações introduzidas pela Lei n° 12.234/2010. Seu objetivo específico é verificar as principais conseqüências da nova redação dos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: prescrição, alterações, conseqüências.

INTRODUÇÃO

O termo prescrição é de suma importância para todos os ramos do direito, seja civil ou penal. Com as alterações introduzidas pela Lei n° 12.234, de 05 de maio de 2010, ocorreram significativas mudanças nos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro, que tratam da prescrição penal.
Antes de adentrar na nova Lei, analisar-se-á o que é prescrição em termos gerais e a prescrição penal. Também, tem-se uma breve noção das espécies de prescrição penal e suas subdivisões (prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória). Finalmente, trata-se da nova redação dos artigos do Código Penal supra citados e suas conseqüências para o mundo jurídico.
A escolha dessa temática se deu em função de ser um assunto de suma importância não só para os operadores do direito como também para os cidadãos que, com a fixação dos novos prazos prescricionais possam ser beneficiados ou prejudicados pela prescrição penal.
A metodologia utilizada no presente trabalho emprega o Método Hermenêutico utilizando técnicas de pesquisa bibliográfica em livros, revistas jurídicas, sites da internet e doutrina.

1 CONCEITO DE PRESCRIÇÃO

Para compreensão do tema prescrição penal, é preciso ter em mente o conceito básico de prescrição.
Ensina De Plácido e Silva que o termo prescrição vem do latim praescriptio, de praescribere, que significa prescrever, escrever antes, prefixar. Na acepção jurídica atual, o termo exprime o modo pelo qual o direito se extingue, em vista de seu não exercício , pelo decurso do tempo. [01]
Em relação ao Direito Penal, o mesmo autor explica que a prescrição criminal especializa-se na extinção do direito de processar a pessoa que cometeu um delito ou uma infração ou na extinção do direito de aplicar a pena ao condenado por ato delituoso ou por infração. E ressalta que:
Neste particular, pois, a prescrição criminosa apresenta-se como prescrição da ação, quando se extingue o direito de processar , ou prescrição da pena, quando se extingue o direito de se impor a condenação ou o cumprimento da pena. [02]
O doutrinador Damásio de Jesus menciona que a prescrição em sentido jurídico significa a perda de um direito em face de seu não exercício dentro de certo prazo e no caso do direito penal é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício.
Antonio Rodrigues Porto explica que o fundamento da prescrição em direito penal está no esquecimento, ou seja, com o decorrer do tempo, o crime é esquecido pela sociedade, desaparecendo, assim, o alarme social, em conseqüência, não haverá mais interesse em punir. [03]
Resumindo, quando se trata de prescrição propriamente dita nada mais é do que a extinção de qualquer direito pelo escoamento do tempo, é uma limitação. Porém, quando está se falando em prescrição penal, ou criminal como se preferir, é o Estado é quem perde o direito de punir ou executar aquele que cometeu uma infração ou delito pelo fato de já ter decorrido o prazo legal para sua realização.

2. ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO PENAL

O Código Penal Brasileiro prevê, em seus artigos 109 e 110, duas espécies de prescrição penal: Prescrição antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória (Prescrição da Pretensão Punitiva) e Prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória (Prescrição da Pretensão Executória).
Damásio de Jesus bem explica o porquê dessa classificação:
Antes de a sentença final transitar em julgado, o Estado é o titular da pretensão punitiva. Tem o direito de acionar o Poder Judiciário no sentido de aplicar a lei penal ao fato cometido pelo delinqüente. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória o Estado se torna titular da pretensão executória, adquirindo o direito de executar a sanção. O decurso do tempo incide sobre as duas formas de pretensão. Daí falar-se em:
a)prescrição da pretensão punitiva;
b)prescrição da pretensão executória. [04]
2.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA  
Esse tipo de prescrição é aquele em que o decurso do tempo faz com que o Estado perca o seu direito de punir o sujeito que cometeu um delito, isto é, atinge diretamente o jus puniendi, não podendo o Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção. É o que se aufere do caput do artigo 109 do Código Penal, já com sua nova redação dada pela Lei 12.234/2010:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior da 12 (doze);
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) e não excede a 12 (doze);
III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) e não excede a 8 (oito);
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Desta forma, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena privativa de liberdade máxima in abstracto prevista em lei, seja o crime simples ou qualificado, podendo ser declarada a qualquer momento do processo, seja de ofício ou por requerimento das partes.
Os prazos para a contagem da prescrição da pretensão punitiva começam a correr, em regra, da data da consumação do delito, isto é, adota a teoria do resultado. No caso de tentativa, o prazo começa a correr no dia da cessação da atividade criminosa, não se esquecendo que na contagem de qualquer prazo em direito penal, inclui-se o dia do começo, conforme norma do artigo 10 do Código Penal.
A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em quatro tipos de prescrição que são: abstrata, intercorrente, retroativa e a antecipada também chamada de virtual.
2.1.1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA
É a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, em que o cálculo toma por base a maior pena possível para o caso em questão, tendo por objetivo a averiguação do prazo prescricional para o referido delito.
Sobre essa subespécie de prescrição, Andrei Zenkner Schimidt afirma que:
A prescrição abstrata leva em conta o máximo de pena cominada ao tipo penal, contando-se entre a data do fato e a sentença condenatória, sofrendo as devidas interrupções e suspensões. É a única subespécie de prescrição que, em regra, pode ser reconhecida antes da sentença final. [05]
Para fazer o cálculo do prazo prescricional de cada delito basta usar o máximo de pena privativa de liberdade prevista para o tipo, acrescentar as causas de aumento e diminuição de pena se existentes. Com o tempo achado até esta etapa aplica-se o artigo 109 substituindo o tempo até então achado para estes dos incisos do artigo citado e por fim analisa-se o artigo 115 do Código Penal, que reduz a pena caso o agente ativo era maior de 70 anos na data da sentença ou menor de 21 anos na data do fato.
2.1.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA
Refere o caput do artigo 109 do Código Penal da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Trata-se de uma exceção à regra de contagem do prazo prescricional prevista no artigo mencionado, pois toma por base a pena concreta.
Damásio de Jesus ensina que a prescrição retroativa tem por fundamento o princípio da pena justa:
Significa que, tendo transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, a pena imposta na sentença era, desde a prática do fato, a sanção adequada e justa como resposta penal ao crime cometido pelo sujeito. Daí dever reger os períodos prescricionais entre a consumação do delito e a publicação da sentença condenatória. [06]
Desta forma, difere-se da prescrição abstrata, pois nesta a contagem do prazo prescricional dá-se com base na pena máxima privativa de liberdade prevista no tipo penal e na prescrição retroativa a prescrição é calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, fazendo-se uma contagem para trás. Possui, portanto, os seguintes pressupostos: inocorrência da prescrição abstrata; sentença penal condenatória; trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de seu recurso.
2.1.3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE
Para que haja a prescrição da pretensão punitiva intercorrente é imprescindível a inocorrência de prescrição abstrata e da retroativa, existindo uma sentença condenatória e trânsito em julgado para a acusação ou improvimento de recurso.
Essa prescrição tem como objetivo acelerar a intimação do réu da sentença condenatória, bem como o rápido julgamento dos recursos pelo órgão ad quem.
Nas palavras de Fernando Capez:
A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, posterior ou superveniente à sentença condenatória é a prescrição que ocorre entre a data da publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado. Por isso, ela é chamada de intercorrente ou de superveniente à sentença condenatória. [07]
A contagem do prazo prescricional dá-se com base na pena imposta na sentença condenatória, aplica-se o artigo 109, verifica-se a incidência, ou seja, se há causas modificadoras, de acordo com o artigo 115 e, finalmente, insere-se o prazo final obtido entre os termos inicial e final.
Desta forma, são muitas as vezes em que confunde-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa com a intercorrente, pois ambas levam em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, mas, a primeira, volta-se para trás, para o passado, enquanto a segunda dirige-se para o futuro, para períodos posteriores à sentença condenatória recorrível.
2.1.4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VIRTUAL OU ANTECIPADA
Também chamada de prescrição da pretensão punitiva antecipada, projetada, perspectiva ou virtual. Ela é tida antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação, sendo uma espécie de antecipação da prescrição retroativa, antes de prolatada a sentença penal.
Ela fundamenta-se no princípio da economia processual, aquele em que tem o condão de que não precisa movimentar a máquina judiciária com casos os quais de nada adiantará condenar o réu se quando chegar no final do processo, o Estado não terá mais o direito de punir o acusado. Exemplo disso são Crimes de Bagatela, como uma tentativa de furto cometida por um réu primário e portador de bons antecedentes, não possuindo circunstâncias agravantes, tudo indicando que a pena será fixada no mínimo legal.
Este tipo de prescrição não tem previsão legal, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial, utilizada por juízes de primeiro grau e alguns tribunais, em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.
Eduardo Luiz Santos Cabette explica como funciona essa prescrição
Essa espécie de prescrição é uma construção doutrinária, jurisprudencial e da praxe ministerial e forense, de modo que não tem previsão explícita na lei. Por tal razão enseja acesos debates quanto à sua validade e aplicabilidade, havendo árduos defensores e também posicionamentos contrários. Recentemente o STJ aprovou a Súmula 438, negando a possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual com o seguinte enunciado: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". [08]
Esse tipo de prescrição não tem boa aceitação na jurisprudência dos tribunais, visto que seu reconhecimento se daria com base em uma possível pena concreta a ser aplicada em uma sentença que ainda não existe, o juiz fazendo assim um indevido pré- julgamento como se é entendido.
2.2 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Em relação à Prescrição da Pretensão Executória, convém analisar o artigo 110 do Código Penal:
Prescrição depois de transitar em julgado a sentença final condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nesta espécie de prescrição penal, o decurso do tempo faz com que o Estado perca seu direito de executar a sanção já imposta na sentença condenatória. Os prazos regulam-se pela quantidade de pena imposta na sentença penal condenatória já transitada em julgado, nos mesmos tempos fixados para a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109 do Código Penal.
Assim, este tipo de prescrição possui três pressupostos: inocorrência de prescrição da pretensão punitiva, seja abstrata, retroativa ou intercorrente; sentença condenatória irrecorrível; não-satisfação da pretensão executória estatal.
Dispõe o artigo 112 Código em questão que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que passa em julgado a sentença condenatória para a acusação e para a defesa, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou do livramento condicional ou, do dia em que interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Fernando Capez menciona como efeito da prescrição penal executória somente a extinção da pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extrapenais, da condenação. [09]
Em suma, é flagrante as diferenças entre as duas espécies de prescrição penal, mesmo que em ambas há a perca de um poder-dever do Estado pelo decurso do tempo. Enquanto na Prescrição da Pretensão Punitiva o Estado perde seu direito de punir, de julgar a lide e aplicar a sanção, na Prescrição da Pretensão Executória, perde o direito de executar a sanção imposta. Nesta a prescrição ocorre após a sentença ter transitado em julgado, ou seja, que não caiba mais nenhum recurso tanto para a acusação quanto para a defesa e naquela, dá-se antes de a sentença final transitar em julgado.

3. CONSEQUÊNCIAS DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 12.234/2010 NA PRESCRIÇÃO PENAL

Desde 06 de maio de 2010 acha-se em vigor a Lei n° 12.234, que só pode ser aplicada aos fatos ocorridos de 06/05/10 para frente, os crimes ocorridos antes dessa data continuarão sendo regidas pela antiga redação dos artigos 109 e 110 do Código Penal Brasileiro, modificando assim parcialmente o regime da prescrição penal.
Damásio de Jesus tenta explicar o porquê das modificações introduzidas pela lei em comento:
Qual o fundamento da modificação? Cremos que ocorreu o seguinte: o Estado, em vez de dotar o sistema judiciário criminal com meios suficientes para a entrega rápida da prestação jurisdicional, aumentou o prazo da prescrição. É uma confissão, como se reconhecesse: em certos crimes, é muito exíguo o prazo prescricional de dois anos entre o fato e a denúncia ou entre esta e a sentença; vamos passar para três. [10]
Com relação a cada tipo de prescrição, pode-se dizer que não foram significativas as alterações na da pretensão punitiva abstrata e na prescrição da pretensão executória, inovando apenas no que concerne ao prazo prescricional para os crimes cuja pena máxima for inferior a um ano, como prevê o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que antes era de dois e agora passou a ser de três anos. Do mesmo modo em que a redação da Lei n° 12.234/2010 não interfere em nada na contagem da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Já na prescrição da pretensão punitiva retroativa e na virtual as modificações são de suma importância.
No que se refere à primeira, menciona Edemilson Mendes da Silva que:
A prescrição retroativa em matéria penal, persiste no ordenamento jurídico, ainda, que mitigada, é bem verdade, sendo possível visualizá-la, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, bem como se se trate de crime cuja competência é do Tribunal do Júri, nesse caso haverá outras duas causas interruptivas da prescrição cuja análise ocorre em data posterior ao recebimento da denúncia ou queixa, quais sejam: a pronúncia e a decisão confirmatória da pronúncia. [11]
Assim, a prescrição da pretensão punitiva retroativa não foi extinta pela Lei n° 12.234/2010, como muitos pensavam, foi apenas reduzida à metade, pois, antes da mencionada lei a prescrição retroativa podia acontecer em dois períodos prescricionais: ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Agora, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal, tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa.
Em relação à segunda, a prescrição da pretensão punitiva virtual, Luís Flávio Gomes a relaciona com a supra mencionada, da seguinte forma:
A prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ [12]), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. [13]
Disso entende-se que, após a publicação da Lei n° 12.234/2010, torna-se impossível reconhecer a prescrição virtual relativa a crimes que ainda não são objeto de denúncia ou queixa, por exemplo, aqueles casos que ainda estão em fase de inquérito policial.
Aufere-se que, as modificações introduzidas pela Lei n° 12.234/2010 na prescrição penal são desfavoráveis ao réu, ou seja, como explica Damásio de Jesus, trata-se de uma novatio legis in pejus, mas é irretroativa, pois só se aplica a casos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, em 06 de maio de 2010.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema prescrição é de suma importância para o direito, especialmente penal, pois, pelo decurso do tempo, pode o Estado perder seu poder-dever de punir alguém pelo cometimento de alguma infração ou de executar a condenação imposta.
Divide-se a prescrição penal em duas espécies, previstas nos artigos 109 e 110 do Código Penal: prescrição da pretensão punitiva, aquela que antecede o trânsito em julgado da condenação; e prescrição da pretensão executória, que ocorre após o trânsito em julgado. Por sua vez, a primeira subdivide-se em quatro: prescrição da pretensão punitiva abstrata, intercorrente, retroativa e a antecipada também chamada de virtual.
Desde 06 de maio de 2010 acha-se em vigor a Lei n° 12.234, que alterou relevantes questões sobre a prescrição penal. Com relação a cada tipo de prescrição, pode-se dizer que não foram significativas as alterações na da pretensão punitiva abstrata e na prescrição da pretensão executória, inovando apenas no que concerne ao prazo prescricional para os crimes cuja pena máxima for inferior a um ano, como prevê o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, que antes era de dois e agora passou a ser de três anos. Também em nada altera a contagem da prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Já na prescrição da pretensão punitiva retroativa e na virtual as modificações são de suma importância, agora, só podem acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Por todo o exposto, infere-se que a prescrição penal é a perda da oportunidade por parte do Estado de punir o infrator, e, diante dessa análise, em um primeiro momento, pensa-se no princípio do in dúbio pro reo. Porém, o que conseguiu-se analisar com as alterações introduzidas no instituto da prescrição penal pela Lei 12.234/2010 é que o réu ficou prejudicado, isto é, trata-se de uma novatio legis in pejus.

BIBLIOGRAFIA

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SILVA,Edemilson Mendes da. Lei nº 12.234/2010: alterações ao § 1º e revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal.Subsistência da prescrição retroativa no Direito Penal brasileiro. Disponível em http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=14890 Acesso dia 25/06/2010

Notas

  1. SILVA, de Plácido e. Vocabulário Jurídico. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.p. 761.
  2. SILVA, Op Cit., p. 634.
  3. PORTO, Antonio Rodrigues. Da prescrição penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.p. 14
  4. JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Geral. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 763
  5. SCHMIDT, Andrei Zenkner. Da Prescrição Penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.p. 55
  6. JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Geral. 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 775
  7. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. V.1. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009.p. 603
  8. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Prescrição penal e alterações da Lei nº 12.234/10 . http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=14891
  9. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. V.1. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2009.p. 608
  10. JESUS, Damásio de. Alteração de prazo prescricional da pretensão punitiva – Lei n° 12.234/2010. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/ index. Php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7916. Acesso dia 12/07/2010
  11. SILVA, Edemilson Mendes. Da. Lei nº 12.234/2010: alterações ao § 1º e revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal.Subsistência da prescrição retroativa no Direito Penal brasileiro.Disponível em http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=14890 Acesso dia 25/06/2010
  12. Súmula 440 do STJ:
  13. GOMES, Luiz Flávio. Lei nº 12.234/2010: mudanças na prescrição penal. Disponível em http://www.lfg.com.br.

Sobre os autores

  • Lilian Aparecida de Afonso Martins Comis

    Advogada.Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões – URI – Campus Santiago. Especialista em Direito Processual Grandes Transformações pela Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL em parceria com a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - REDE LFG.
  • Ricardo Haigert Comis

    Policial Militar. Acadêmico de Direito
  • Marília de Afonso Martins

    Acadêmica de Direito. Secretária

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

COMIS, Lilian Aparecida de Afonso Martins; COMIS, Ricardo Haigert et al. A prescrição penal após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.234/2010. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2848, 19 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18934>. Acesso em: 20 abr. 2011.

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