Princípio da insignificância
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 7125-CE (2007.81.00.006736-4)
Rel.: Des. Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.)/4.ª Turma
EMENTA - Penal. Apropriação indébita previdenciária, art. 168-A, Código Penal. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. valor inferior ao fixado na portaria MPAS n.º 1.105/2002 para os executivos fiscais. Possibilidade de sanção em outra esfera que não a penal.
I. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, no tocante à aplicabilidade do princípio da insignificância, vem buscando eliminar da seara penal condutas irrelevantes, de pouca expressam ou que possam, de algum modo, ser repassadas ou sancionadas por outras vias menos gravosas, reservando-se o direito penal para os casos de real gravidade, evitando a punição por atos menores.
II. Não excedido o valor do tributo o limite pelo qual o Estado expressou seu desinteresse pela cobrança, em sede de executivo fiscal, tem-se por aplicável o princípio da insignificância em vista da possibilidade de sanção em outra esfera que não a penal, pois não há a extinção do crédito tributário, mas o mero não ajuizamento ou arquivamento sem baixa na distribuição, sendo possível, ainda, sofrer o contribuinte outras sanções de natureza administrativa enquanto perdurar a inadimplência.
III. O direito penal, em tempo de Estado Democrático de Direito e da maximização do princípio da dignidade humana, deve ser sempre a última esfera de imputação aos indivíduos, e não a primeira ou a primordial.
IV. Apelação improvida.
(TRF/5.ª Região, Julgado em 22/06/2010)
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