quarta-feira, 13 de julho de 2011


RESPONSABILIDADE DOS AGENTES MUNICIPAIS: NECESSIDADE DE REFORMA DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Luiz Antonio Costa de Santana
Advogado, Especialista em Direito Público e Privado, Professor da UNEB e UNIVASF, doutorando em Direito pela Universidade Nacional Lomas de Zamora. Engenheiro


A corrupção é fato notório no Brasil, como de resto, no mundo contemporâneo. Não é um “privilegio nosso”. Mas a grande diferença é que o brasileiro gosta de simplificar acontecimentos, e neste proceder, acaba por eliminar fatores importantes, os quais, devidamente esclarecidos, mudariam completamente o entendimento sobre o fato analisado.

Explico. Vejo constantemente criticas e acusações dirigidas aos Prefeitos Municipais. Mas é bom lembrar que o Prefeito não trabalha sozinho; ele é assessorado (e deve escolher bem os assessores de confiança!) por pessoas de confiança e por servidores efetivos.

Não estou a defender a inocência dos Prefeitos; mais, é necessário que a responsabilidade pelo erário seja de todos aqueles que compõem a Administração Pública. Não podemos pretender objetivar a responsabilidade apenas ao ocupante do cargo de Prefeito, sem investigar se efetivamente o dano ao erário foi por ele causado.

Infelizmente os órgãos de controle focam suas atuações na figura do Prefeito, o que, em determinados aspectos, reduz a possibilidade de ressarcimento ao erário.

Celso Antonio Bandeira de Melo, ensina-nos que:

“(...) Os Tribunais de Contas têm rejeitado contas de Governador ou Prefeito, por atos que, muitas vezes, não lhes podem ser diretamente imputáveis, pois não se faz a devida acepção entre o que é de responsabilidade direta das autoridades em questão e o que é de responsabilidade de subordinados seus. Com efeito, possivelmente não há e talvez jamais venha a haver alguma administração considerada em seu todo, livre de falha ou irregularidade na gestão de recursos públicos. Sempre existirá algum servidor da administração direta ou indireta que cometerá deslizes, faltas ou mesmo incorreções graves em detrimento do bom e honesto manejo dos recursos públicos para não se falar de meras impropriedades técnicas no que concerne a registros relativos a receita e despesas públicas. É um contra-senso absoluto considerar a aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo dependente da miríade de atos praticados por terceiros, conquanto agentes da administração direta ou indireta: atos que, nos respectivos escalões, o Presidente, Governadores e Prefeitos centenas de milhares de vezes sequer poderão saber que foram praticados ou como o foram e se, em cada caso, foi obedecida cada particularizada exigência técnica ou legal (...)” (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2006, 21ª edição, p. 898 e 899).    

Tal entendimento decorre do sistema de competência adotado pelo Decreto-Lei n.º 200/67, que referenda a necessidade de observância do princípio da confiança e a presunção de veracidade das informações prestadas pelos órgãos da Administração:

“Art. 80 – Omissis

§ 2º - O Ordenador de despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas

Nesse sentido, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação em Mandado de Segurança n.º 55.397/PE, cujo Relator foi o Desembargador Federal HUGO MACHADO, decidiu que

o Prefeito Municipal não é pessoalmente responsável pelos atos ou omissões de servidores do Município, se não demonstrado que agiram ou se omitiram, cumprindo suas determinações”.

Assim, com o intuito de ampliar o debate, considero imprescindível que os órgãos de controle passem a seguir o que a doutrina e a jurisprudência já pacificaram.

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