terça-feira, 6 de agosto de 2013


TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 85702 AL 0002015-17.2003.4.05.8000 (TRF-5)

Data de publicação: 28/10/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO CEFET/AL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO.INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVOS DE FATO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PERSISTÊNCIA DE RAZÕES FÁTICAS NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. APTIDÃO, POR SI SÓ, PARA EMBASAR A MANUTENÇÃO DO ATO IMPETRADO. 1. Os motivos de fato utilizados pela Coordenadoria de Informática do CEFET/AL para a sua manifestação contrária à postulação do Apelante de afastamento para cursarDoutorado na USP não se resumem aos três fundamentos fáticos impugnados pelo Apelante neste mandado de segurança e na apelação (desproporcionalidade entre o número de professores cuja contratação e/ou retorno à atividade na Coordenadoria é necessário ao seu afastamento e o desfalque de apenas um professor causado por este; previsão de retorno de dois professores a essas atividades, ainda, no primeiro semestre de 2003, não obstante a suspensão da contratação de outros dois professores concursados; e não abertura de novas vagas no curso de Tecnologia da Informacao em 2003), pois, além destes, outras razões de fato foram opostas como óbice ao seu pretendido afastamento (dos professores que assinaram a concordância com seu afastamento, apenas três iriam continuar vinculados à Coordenadoria de Informática, sendo que destes apenas um teria experiência na área de programação; a utilização de professores de uma área em outra distinta não tem sido uma boa experiência, em face da vivência prática necessária; a proposta de carga horária apresentada abrange, apenas, no ano de 2003, mais o afastamentopretendido é de quatro anos; não tem sido positiva a experiência com professores substitutos pelas faltas e desorganização, questões bastante atenuadas com professor efetivo), as quais não foram objeto de impugnação judicial nem de prova pré-constituída que desconstituísse sua veracidade e/ou relevância para a manutenção, por si só, do ato administrativo impugnado. 2. A aplicação da teoria dos motivos determinantes ao ato impetrado não tem o resultado pretendido pelo Apelante, pois ao referido ato ainda subsistem razões de fato aptas à sua manutenção mesmo que afastados os motivos fáticos atacados nesta ação. 3. Não provimento da apelação....

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