segunda-feira, 19 de agosto de 2013

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da 1a Seção, nos autos do EREsp 815.629/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/11/2006), pacificou o entendimento de que "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativo (art. 206 CTN)." No entanto, como bem salientado nesse mesmo aresto, "o depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução. Depósito que não suspende a exigibilidade do crédito". 

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