sábado, 21 de janeiro de 2012

O STJ já se manifestou positivamente em relação à validade automática, no Brasil, dos diplomas de doutorados argentinos, no tocante à docência:
(...) Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(...) Quanto a essa matéria, registro do diploma exclusivamente para fins de docência, resta aplicável o Tratado de Assunção (Decisão no Resp nº 1.126.731 – PR (2009/0042475-3), Rel. Min. Herman Benjamin, Recte. Univ. Federal do Paraná, UFPF, Recdo. Vilson José Masutti, publ. DJE 31/08/2009).

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal Regional da 4a Região:
ENSINO. CURSO DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. VALIDAÇÃO DO DIPLOMA. REGISTRO APENAS PARA FINS DE DOCÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO.
É de se reconhecer a tempestividade do apelo, em razão dos autos terem sido afastados do cartório em duas oportunidades, sendo que, do contrário, poder-se-ia prejudicar o trabalho desenvolvido pela parte apelante.
Tratando-se de revalidação como registro apenas para fins de docência, é de se prestigiar o Acordo Internacional, haja vista o depósito de sua ratificação expressa pelos países participantes.
(TRF4ª R., AC nº 2007.70.00.018550-1, Rel. Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Junior, data da decisão 23-4-2008).

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