quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

STJ. Seguro de automóvel. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Transação judicial entre segurado e vítima (terceiro prejudicado). Falta de anuência da seguradora. Ineficácia do ato. Boa-fé dos transigentes. Direito de ressarcimento. Acordo vantajoso às partes. Inexistência de prejuízo efetivo ao ente segurador

Data: 28/01/2015

No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, §2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Recurso Especial n. 1.133.459 - RS.
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da decisão: 21.08.2014.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ALLIANZ SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : NELY QUINT E OUTRO(S)
RECORRIDO : ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO : SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN E OUTRO(S)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR. 1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. 2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. 4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., nova denominação de AGF BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Noticiam os autos que ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM Ltda. contratou seguro de veículo com a recorrente e o veículo segurado, durante a vigência do contrato, envolveu-se em acidente com uma motocicleta, no qual o condutor, Vanderlei do Nascimento, sofreu graves sequelas físicas.
A vítima, após recusar proposta da seguradora no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ajuizou demanda indenizatória contra a empresa recorrida, pleiteando o pagamento de R$ 1.798.816,17 (um milhão setecentos e noventa e oito mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) a título de danos patrimoniais, morais e estéticos, além de lucros cessantes.
No transcurso da mencionada lide, foi homologada transação em que Zandoná Mineração comprometeu-se a pagar o valor de R$ 62.385,61 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) ao motociclista.
Feita solicitação de reembolso pela segurada, a seguradora negou-se a pagar, sob a alegação de não ter anuído à avença judicial, o que ocasionou a presente demanda.
Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão foi julgada parcialmente procedente para condenar a seguradora ré a pagar à autora o montante de R$ 57.385,63 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (fls. 239⁄241).
Irresignadas, ambas as partes apelaram: a ré postulou a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório ao capital segurado; já a autora, a inclusão na condenação dos valores gastos com a contratação de advogado e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da seguradora para reduzir o montante indenizatório e negou provimento ao apelo da segurada em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO EFETUADO PELO SEGURADO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM.
1. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA A ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO PREJUDICADO. A excludente de cobertura prevista no artigo 787, § 2º, do CC⁄2002 tem por finalidade resguardar o direito da seguradora de questionar os valores alcançados pelo segurado a terceiros por ele prejudicado, quando, por exemplo, na hipótese de ocorrência de fraude. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de fraude na negociação entabulada com o terceiro prejudicado, ou qualquer excesso no valor indenizatório fixado.
2. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. Pelo seguro de responsabilidade civil, obriga-se o segurador ao pagamento das perdas e danos devidas pelo segurado ao terceiro prejudicado, em razão da ocorrência de sinistro. Com efeito, a finalidade básica desta espécie de seguro é garantir o ressarcimento ao segurado, dos valores por ele despendidos para recompor o patrimônio do terceiro. Em vista disso, como as verbas relativas a honorários advocatícios e custas processuais da anterior ação em que o segurado e o terceiro prejudicado firmaram acordo não objetivavam a recomposição do patrimônio do terceiro prejudicado, não deveriam essas ter sido computadas no quantum devido. Entretanto, como tal questão não foi objeto de insurgência da seguradora apelante, e com vista a evitar reformatio in pejus, mantenho o valor condenatório fixado com relação a tais rubricas.
3. De outra banda, contudo, deve ser excluído do valor indenizatório a parcela que se referiria à restituição do patrimônio moral e estético do terceiro prejudicado, espécies indenizatórias essas que não possuem cobertura garantida no contrato.
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME" (fl. 281).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 305⁄310).
No especial, a seguradora aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 787, § 2º, do Código Civil (CC).
Aduz, em síntese, que embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem a prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.
Acrescenta que "A Câmara julgadora, para justificar a não aplicação do art. 787, § 2º, do CC, refere que tal dispositivo apenas tem razão de existir para casos em que há fraude contra a seguradora, ou ainda, comprovada a má-fé no acordo entabulado entre as partes. Entretanto, ao julgador não é permitida tamanha elasticidade interpretativa, a ponto de deixar de lado o que determina expressamente o dispositivo legal mencionado" (fl. 332).
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 344⁄351), o recurso foi admitido na origem (fls. 353⁄358).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Prequestionado o dispositivo legal apontado pela recorrente como malferido, satisfeita a divergência jurisprudencial e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o segurado, protegido por seguro de responsabilidade civil - veículos, que realiza, sem a anuência da seguradora, transação judicial com a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) perde o direito de garantia e de reembolso em caso de pagamento.
Sobre o tema, o art. 787, § 2º, do Código Civil dispõe:

"Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
(...)
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador".

Assim, o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender.
A finalidade dessa norma, com a transmissão do risco de perda financeira por responsabilidade civil, é impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico, que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento.
Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques, mas sofrem influências mútuas, a melhor interpretação do § 2º do art. 787 do CC é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido.
Nesse passo, vale conferir, por esclarecedoras, as seguintes ponderações de Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel:

"(...)
A norma do § 2° oferece grande discussão. Veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, o que se daria extrajudicialmente, e confessar a ação, o que mais propriamente corresponderia a reconhecer o pedido em processo judicial, na hipótese de ter sido dirigida contra si a pretensão. Além disso, veda seja prestada indenização ao terceiro, sem prévia autorização da seguradora. O parágrafo não prevê a consequência do descumprimento do segurado a essas vedações.
Na verdade, sob pena de se comprometerem valores superiores, o comando só pode ser compreendido como norma destinada a esclarecer que o segurado não vinculará a seguradora tão-só porque declarou sua responsabilidade, reconheceu o pedido contra si formulado, ou pagou a indenização. Todos têm o dever de atuar de boa-fé e com veracidade, constituindo ilícito o comportamento que contrarie essa regra de conduta. Nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação.
Declarando-se responsável sem o ser, reconhecendo pedido total ou parcialmente incongruente com os fatos ou com o direito aplicável, ou pagando indenização indevida no todo ou em parte, a seguradora não estará obrigada a seguir seus atos, isto é, nada prestará caso inexistente a responsabilidade que veio a ser declarada, nem prestará, não obstante o reconhecimento do pedido, senão o devido em virtude dos fatos e do direito a eles aplicável, nem reembolsará qualquer quantia indevida que tenha sido paga ao terceiro sem sua autorização".
(TZIRULNIK E., CAVALCANTI F. Q. B., PIMENTEL A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 144 - grifou-se)

Logo, se o sinistro realmente ocorreu e o montante ajustado foi correto ou vantajoso para a seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.
Na lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy:

"(...)
Tratando-se de limitação a direito do segurado, parece ser necessário interpretar restritivamente o preceito, por exemplo, excluindo-se de sua abrangência a confissão ficta ou provocada. Até pelo significado da norma, quer-se é evitar que o segurado, por ato e iniciativa próprios, de alguma maneira prejudique a posição jurídica do segurador, impondo-lhe um ressarcimento acaso exagerado ou mesmo indevido. Daí exigir-se sua anuência. Mas justamente por isso é que, mais ainda, não parece razoável impor ao segurado a perda automática do direito à cobertura, como consequência da falta de obtenção de placet do segurador para a prática dos atos elencados na lei, desde que não lhe tenha sido imposto qualquer dano. Não se crê possa ser presumido, de forma absoluta, um conluio entre segurado e terceiro para prejudicar o segurador, o que se daria com a perda automática do direito ao ressarcimento pelo simples fato da ausência de concordância.
Mesmo um involuntário prejuízo não se pode admitir havido, tão-só, por essa omissão, devendo-se, conforme se entende, reservar sempre a possibilidade de, apesar de não ocorrida anuência, comprovar o segurado que o ato por ele praticado em nada alterou ou afetou a cobertura que, destarte, certamente haveria de ser honrada, nos mesmos moldes. Lembre-se mesmo que ocasionalmente a transação pode até trazer benefícios ao segurador, obrigado então a ressarcir valor menor do que lhe seria afeto se não houvesse o acordo."
(In: Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, obra coletiva, Ministro Cézar Peluso (coord.), 3ª ed., São Paulo: Manole, pág. 781 - grifou-se).

Nesse contexto, a vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora, tais como provocar a própria revelia e⁄ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos.
Na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhuma fraude cometida pelo segurado ou pelo terceiro nem prejuízo a interesse da seguradora com a transação firmada judicialmente sem a sua anuência.
Ademais, impende ressaltar que não há controvérsia acerca do prévio conhecimento pela seguradora do sinistro ocorrido, já que tentou fazer acordo extrajudicial com a vítima, que foi recusado por ter sido o valor irrisório. De qualquer forma, a recorrente, em nenhum momento, tenta demonstrar que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária.
Ao contrário, verifica-se que o acordo foi realizado em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, pelo que não há falar em prejuízo efetivo.
Eis o trecho do acórdão impugnado, na parte que interessa:

"(...)
12. No caso, entretanto, verifico que de fato inexistiu má-fé por parte da segurada. Com efeito, conforme se infere inclusive do depoimento do então administrador da empresa demandante, CÉLIO ERNESTO BENVEGNU, constante às fls. 169⁄172 dos autos, o interesse da empresa autora era, em verdade, unicamente resolver de maneira célere a questão, inclusive em razão do elevado valor dado à ação nº 71.037, ajuizada por VANDERLEI DO NASCIMENTO (R$ 1.798.816,17 – fl. 60). Assim, de outra banda, tem-se que o valor pago a título de indenização naqueles autos (R$ 50.000,00 – fl. 63) não poderia ser considerado excessivo.
Nesse aspecto, aliás, como bem observado pela magistrada a quo, também não nega a seguradora ré que a vítima do sinistro tinha efetivo direito à indenização pelos prejuízos de toda ordem que sofreu, tanto assim que através da petição (...) às fls. 28 a 30, a seguradora ofereceu (...) o pagamento indenizatório de R$ 13.000,00, em 25 de janeiro de 2001 (fl. 237).
13. Portanto, tenho que é efetivamente devida o pagamento da verba securitária contratada, não havendo respaldo jurídico a justificar a negativa de cobertura" (fl. 291).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0065322-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.133.459 ⁄ RS

Números Origem: 10501737069 117516956 70018142554 70027973643

PAUTA: 21⁄08⁄2014 JULGADO: 21⁄08⁄2014

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALLIANZ SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : NELY QUINT E OUTRO(S)
RECORRIDO : ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO : SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Nenhum comentário:

Postar um comentário