quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Classificação dos tributos dada pelo RE  138.284/CE (Pleno), com inclusão da CIP (CF, art. 149-A):


“EMENTA: As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes:

(1) a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);

(2) b) as taxas (CF, art. 145, II);

(3) c) as contribuições, que podem ser assim classificadas:

c.1. de melhoria (CF, art. 145, III);

c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:

c.2.1. sociais,

 c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III),

 c.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),

 c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário­-educação, SESI, SENAI, etc.);

 c.3. especiais;

 c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e

 c.3.2. corporativas (CF, art. 149).

c.4. Contribuição de iluminação de pública (art. 149-A).

(4) d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).


Classificação doutrinaria

(1) a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156);

(2) b) as taxas (CF, art. 145, II);

(3) contribuição de melhoria (CF, art. 145, III);


(4) contribuições:

a)parafiscais (CF, art. 149), que são:

a.1. sociais,

 a.2.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II, III),

 a.2.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),

 a.2.3. sociais gerais (o FGTS, o salário­-educação, SESI, SENAI, etc.);

 b) especiais;

b.1 de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e

 b.2. corporativas (CF, art. 149).

c) Contribuição de iluminação de pública (art. 149-A).

(5) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).


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