Classificação
dos tributos dada pelo RE 138.284/CE
(Pleno), com inclusão da CIP (CF, art. 149-A):
“EMENTA: As diversas espécies
tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da
respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes:
(1) a) os impostos (CF arts. 145, I, 153,
154, 155 e 156);
(2) b) as taxas (CF, art. 145, II);
(3) c) as contribuições, que podem ser
assim classificadas:
c.1. de melhoria (CF, art. 145, III);
c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1. sociais,
c.2.1.1. de
seguridade social (CF art. 195, I, II, III),
c.2.1.2.
outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),
c.2.1.3.
sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, SESI, SENAI, etc.);
c.3. especiais;
c.3.1. de
intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e
c.3.2.
corporativas (CF, art. 149).
c.4. Contribuição de iluminação de
pública (art. 149-A).
(4) d) os empréstimos compulsórios (CF,
art. 148).
Classificação
doutrinaria
(1) a) os impostos (CF arts. 145, I, 153,
154, 155 e 156);
(2) b) as taxas (CF, art. 145, II);
(3) contribuição de melhoria (CF, art.
145, III);
(4) contribuições:
a)parafiscais (CF, art. 149), que são:
a.1. sociais,
a.2.1. de
seguridade social (CF art. 195, I, II, III),
a.2.2.
outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º),
a.2.3.
sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, SESI, SENAI, etc.);
b) especiais;
b.1 de intervenção
no domínio econômico (CF, art. 149) e
b.2.
corporativas (CF, art. 149).
c) Contribuição de iluminação de pública
(art. 149-A).
(5) os empréstimos compulsórios (CF, art.
148).
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