sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Qual é a extensão da responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos seus filhos menores?


Há muito acompanhamos na mídia danos causados por menores.
Daí surge uma pergunta: Qual é a extensão da responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos seus filhos menores?

 

Nos termos do art.932,I, CC:
Os pais respondem pelos danos causados pelos seus filhos menores.
O menor é um inimputável para o direito civil, por isso chamar para a responsabilidade os seus pais.
E responderá ambos os pais, se estiverem no exercício do poder familiar. Ainda que sejam divorciados.
É o exercício do poder familiar que determinará a responsabilidade de ambos os genitores. Responsabilidade solidária e objetiva.

 

Cuidado: entende o STJ que se o dano causado pelo menor decorreu de conduta exclusiva de um dos genitores só esse genitor responderá pelo dano causado. O outro não terá responsabilidade.

 

Caso analisado pelo STJ no Inf. 416!!

Atenção: se o menor é emancipado ele responde pessoalmente pelo dano a que deu causa. Seus pais não serão chamados a responder em seu lugar.
Salvo, se a emancipação for do tipo voluntária!
Entende STJ que essa emancipação é artificial, por isso não excluir a responsabilidade dos pais.

Os pais serão chamados a responder solidariamente como o menor emancipado!

Inf.416
RESPONSABILIDADE CIVIL. PAIS SEPARADOS. ATO ILÍCITO. MENOR.

A Turma reiterou o entendimento de que ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano. Contudo, na espécie, a genitora assumiu o risco da ocorrência trágica, ao comprar um revólver três ou quatro dias antes de o filho cometer o crime, arma adquirida de modo irregular e sem cautela alguma. Assim, tal circunstância caracteriza excepcionalidade que isenta o genitor, que não detém a guarda e não habita no mesmo domicílio, de solidariamente responder pelo ato ilícito (homicídio) cometido pelo menor, ou seja, deve ser considerado parte ilegítima na ação proposta pelos pais da vítima. REsp 777.327-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/11/2009.

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