segunda-feira, 10 de março de 2014

O conceito ‘dolus generalis designa uma constelação especial, sem a qual ele (o conceito) mesmo já indica a resposta (cometimento doloso e consumado do delito por causa da existência de um ‘dolus generalis’). (...) O BGH e a opinião majoritária que lhe segue sustentam um evento de dois atos para um homicídio doloso consumado no sentido do § 212, apesar de o autor ter iniciado a verdadeira ação de homicídio sem o dolo de matar. O fundamento é refinado: a ação decisiva é a primeira ação iniciada com dolo de matar; sem essa ação não haveria a segunda ação letal. A primeira ação é, assim, mediatamente causal para a morte; que essa primeira ação foi, por meio da segunda ação, apenas um efeito imediato, deve ser tido como um desvio não essencial do curso causal real que o autor representou. Figurativamente falando, o autor fez de si mesmo, inconscientemente, uma ferramenta para alcançar o resultado. (KÜHL, Kristian. Strafrecht. Allgemeiner Teil. 5 ed. Auflage. München: Franz Vahlen, 2005, p. 368 -369. Trecho traduzido: “Der Begriff ,,dolus generalis” bezeichnet eine spezielle Konstellation, ohne das er selbst schon die Lösung (vollendetes vorsätzliches Begehungsdelikt wegen des Vorliegens eines ,,dolus generalis”) vorzeichnet. Der BGH und die ihm folgende h.M. halten das zweiaktige Geschehen für eine vollendete vorsätzliche Tötung i.S. des § 212 , obwohl der Täter die eigentliche Tötungshandlung ohne Tötungsvorsatz begangen hat. Die Begründung ist ,,raffiniert”: die entscheidende Handlung sei die mit Tötungsvorsatz begangene erste Handlung; ohne diese Handlung wäre es zur zweiten todbringenden Handlung gar nicht gekommen. Die erste Handlung ist damit mittelbar ursächlich für den Tod geworden ;dass dieser erst durch die zweite Handlung unmittelbar bewirkt  wurde, soll eine unwesentliche Abweichung des wirklichen Kausalverlaufs von dem Ablauf sein, den sich der Täter vorgestellt hat. Bildlich gesprochen habe sich der Täter selbst unbewusst zum Werkzeug der Erfolgsherbeiführung gemacht).



A rigor, a doutrina do dolo geral, embora ainda mencionada em manuais, tornou-se ultrapassada, uma vez que, como assevera Juarez Cirino dos Santos, “a ausência de dolo (de homicídio) no segundo fato não é suprível pela extensão do dolo de homicídio do primeiro fato”[5]. A própria nomenclatura “dolus generalis” é hoje considerada inexata[6].O argumento hodierno para a manutenção da resposta do homicídio consumado repousa nos chamados desvios causais essenciais ou não essenciais[7]. Se o desvio causal é relevante, isto significa que não haverá uma imputação por homicídio consumado. A relevância ou irrelevância do curso causal é, contudo, um assunto ainda controvertido. A rigor, poder-se-ia apontar dois grupos principais de solução: a) os que defendem a existência de um homicídio consumado e b) os que defendem a existência de uma tentativa de homicídio em concurso com um homicídio culposo. Não obstante esta divisão preliminar existem fundamentações distintas e bastante específicas conforme o critério adotado para aferir a relevância do desvio do curso causal.



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