terça-feira, 2 de outubro de 2012


Mãe d’água e fundamentalismo religioso: o mal é o que saí da boca do homem!

Obscuras personalidades saíram do lamaçal em que suas convicções sociais repousam para destinar preconceito religioso contra uma obra de arte colocada em pedra no rio São Francisco...Ops, desculpem, São Francisco é um santo da igreja católica; portanto, devo queimar no mármore do inferno por manifestar um nome reativo a uma religião que não é daqueles que não a professam...
Deveriam se insurgem contra os terrenos que foram doados para construção de templos, ante a expressão vedação da Constituição Federal[1].
É condição de possibilidade de uma democracia a convivência entre os diferentes. Vemos todos os dias exemplos de sectarismo e fundamentalismo religioso no oriente médio, mas esqueçamos que, entre nós, ele graceja...
Naquilo que os homens decidiram como regras para um convívio em paz entre os diferentes, criou-se leis que protegem a honra e a dignidade das pessoas
Constituição Federal além do artigo 5o, inciso VI, que já protege a liberdade religiosa em sentido amplo, estabelece em seu artigo 3o, IV, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No plano infraconstitucional, o Direito Penal criminaliza condutas preconceituosas, inclusive na religião, através do artigo 20 da lei 7.716/89.[2] Também o Código Penal tipifica a injúria por motivos religiosos, no artigo 140, § 3o[3], e estabelece vários outros artigos que de alguma forma evitam referidas manifestações de preconceitos.[4]
E mais: por se tratarem de grave violação aos direitos humanos, o crime é processado perante a Justiça Federal, vez que a  E.C. n° 45 acrescentou um novo parágrafo ao art. 109 da Constituição, com a seguinte redação: “§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal”.



[1] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
[2] Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1o Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
[3] § 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
[4] Arts. 208, 234, 235, 391, 392, 393, 394 e 395 do Código Penal.

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