Mãe d’água e fundamentalismo religioso: o mal é o que saí da boca
do homem!
Obscuras
personalidades saíram do lamaçal em que suas convicções sociais repousam para
destinar preconceito religioso contra uma obra de arte colocada em pedra no rio
São Francisco...Ops, desculpem, São Francisco é um santo da igreja católica;
portanto, devo queimar no mármore do inferno por manifestar um nome reativo a
uma religião que não é daqueles que não a professam...
Deveriam
se insurgem contra os terrenos que foram doados para construção de templos,
ante a expressão vedação da Constituição Federal[1].
É
condição de possibilidade de uma democracia a convivência entre os diferentes.
Vemos todos os dias exemplos de sectarismo e fundamentalismo religioso no
oriente médio, mas esqueçamos que, entre nós, ele graceja...
Naquilo
que os homens decidiram como regras para um convívio em paz entre os
diferentes, criou-se leis que protegem a honra e a dignidade das pessoas
Constituição
Federal além do artigo 5o, inciso VI, que já protege a liberdade
religiosa em sentido amplo, estabelece em seu artigo 3o, IV, como
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
No
plano infraconstitucional, o Direito Penal criminaliza condutas
preconceituosas, inclusive na religião, através do artigo 20 da lei 7.716/89.[2] Também
o Código Penal tipifica a injúria por motivos religiosos, no artigo 140, § 3o[3],
e estabelece vários outros artigos que de alguma forma evitam referidas manifestações
de preconceitos.[4]
E
mais: por se tratarem de grave violação aos direitos humanos, o crime é
processado perante a Justiça Federal, vez que a E.C. n° 45 acrescentou um novo parágrafo ao art. 109 da Constituição,
com a seguinte redação: “§ 5° Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior
Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal”.
[1] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
I -
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
[2] Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1o Fabricar, comercializar,
distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou
propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
[3] § 2o Se qualquer dos crimes
previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social
ou publicação de qualquer natureza:
Pena:
reclusão de dois a cinco anos e multa.
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