quinta-feira, 19 de julho de 2012


19/07
QUINTA-FEIRA
ESPAÇO DO LEITOR ÀS 16:30
ARTIGO - ILHA DO FOGO: POLÍCIA PARA QUE PRECISA DE POLÍCIA!
Luiz Antonio Costa de Santana
Professor da UNEB e UNIVASF, especialista em Direito Público  e Privado, doutorando em Direto, professor de pós-graduação, engenheiro e escritor. Mestre Maçom. Ex-procurador e Secretário da Fazenda e Assessor de Assuntos Estratégicos
Acompanhei o debate sobre a decisão do Exercito Brasileiro sobre a ocupação de toda a Ilha do Fogo e, consequentemente, a proibição de fruição daquele espaço, na prática, a única praia fluvial no centro das duas cidades, em razão da poluição e inconvenientes que a beira do rio oferece, pelo menos no centro.
Ouvi amigos da área de segurança pública e defensores públicos que noticiaram o alarmante uso de drogas naquela área. Daí porque, “aparentemente”, a “solução final” seja a proibição de avesso à ilha. Grave equivoco.
Ocupação de espaços supostamente dominados por usuários de drogas e/ou traficantes não garantem pax social, na medida em que ocorre migração de área de uso. Ademais, se a política pública de combate às drogas se resumir em fechar “pontos de venda e consumos”, estamos perdidos!
A par da problemática da droga, a Ilha do Fogo desempenha importante papel no lazer da comunidade, valor muito mais denso que o argumento de venda e uso de drogas no local; para este, polícia para quem precisa de polícia.
A visão reducionista do problema é chocante. Não venha o Exército dizer me dizer que precisa da ilha para treinamento, dispondo ela de uma imensa área no Munícipio de Petrolina. Que tipo de treinamento é pensado para a Ilha? Tiro,  a menos de 400 metros das margens do centro de duas cidades de porte médio? Corrida? Haverá trafego de veículos realizando manobras e atrapalhando o fluxo de veículos na Ponte Dutra (cujo nome deve ser debatido, ante a revelação histórica que perseguiu a imigração judaica para o Brasil na 2a Guerra).
Do ponto de vista jurídico, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar ADI 3300, decidiu que o direito à felicidade é um direito fundamental.
É, que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, em seu art. 15, é clara ao dispor que “Toda pessoa tem direito ao descanso, ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar utilmente o seu tempo livre em benefício de seu melhoramento espiritual, cultural e físico.”
Com a Emenda Constitucional 45, os tratados e convenções os quais o Brasil é signatário têm uma nova sistemática. Para adentrar em matéria estritamente jurídica e forte na lição de Ludwig Wittgenstein para quem os limites da linguagem de pessoal delimitam nossa visão de mundo,  implica dizermos que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos está acima da Lei e abaixo da Constituição Federal, lembrando apenas que o lazer é um meio de ser feliz, já decidido pelo STF na ADI 3300.
Portanto, rogamos ao Ministério Público, detentor da legitimidade para defesa dos direitos difusos, que ingresse em juízo não contra a posse da Ilha, mas para defesa do direito de ir, ficar e ir do povo! Tour court, que esperamos.

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