sexta-feira, 4 de maio de 2012

Tempestividade do recurso interposto antes da intimação. Visão do STJ.. Visão do STJ

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 418 DO STJ.
1. A interposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso.
2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, salvo se houver reiteração posterior.
3. In casu, o recurso especial interposto pelo ora agravada revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos declaratórios, interpostos em face do acórdão de fls. 174/188, fora publicado em 04.06.08 (fl. 240) e a data do protocolo do Recurso Especial de autoria do ora agravante é de 29.04.08 (fl. 193), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Precedentes: REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 07.02.2008);
AgRg no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 851.758/MG (DJ de 19.10.2007).
4. Incidência da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.".
5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para não conhecer do recurso especial da contribuinte." (AgRg no REsp 1086528/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 25/08/2010)

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a seguinte orientação:
"PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ANTES DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES – NECESSÁRIA RATIFICAÇÃO.
A interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, ou de embargos infringentes sem a devida ratificação em ocasião oportuna, configura-se extemporânea. Aplicação da Súmula 418/STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DECADÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – ART. 173, I, DO CTN.
Não havendo pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, é de se aplicar o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, porquanto a disciplina do art. 150, § 4º do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial (REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009).
Agravos regimentais improvidos." (AgRg no REsp 980.389/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)
O entendimento da Terceira Turma não se mostra divergente:
"Processual Civil. Embargos de declaração no recurso especial.
Interposição antes da publicação do acordão. Extemporaneidade.
- Os embargos de declaração interpostos antes da publicação do acórdão embargado é intempestivo.
Embargos de declaração não conhecidos." (EDcl no REsp 713.284/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 24/05/2010)
O posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça também pode ser obtido do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO.
1. Acórdão embargado que não se manifestou sobre o alegado nas contrarrazões do recurso especial acerca da suposta ausência de preparo do apelo.
2. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - Súmula n. 418/STJ.
3. A petição de ratificação apenas reitera as razões consignadas no recurso interposto, não havendo necessidade de recolhimento de novas custas ou de comprovação do preparo já efetuado quando da interposição do recurso.
4. Embargos de declaração acolhidos somente para esclarecer a decisão embargada sem, contudo, modificar o julgado." (EDcl no REsp 1097930/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)
Também a Quinta Turma do STJ compartilha desse entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL EXTEMPORÂNEO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REITERAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 418/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA EM CASO DE INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É extemporâneo o recurso especial interposto antes da publicação dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, salvo se houver reiteração posterior no prazo recursal, nos termos da Súmula 418/STJ.
2. A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, decorrente da interposição de embargos declaratórios, não ocorrerá quando os embargos não forem conhecidos por intempestividade, hipótese diversa da ocorrida nos autos.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 1283862/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010)

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento acerca da intempestividade do recurso interposto antes da correspondente publicação:
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – NÃO-CABIMENTO – INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – INTEMPESTIVIDADE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO.
Na esteira dos precedentes do Egrégio Supremo Tribunal Federal e desta Corte, não é cabível agravo regimental em face de decisão do Relator que indefere fundamentadamente a medida liminar em sede de habeas corpus.
É extemporâneo o agravo regimental interposto em data anterior à publicação da decisão agravada, cujo prazo recursal começa a fluir somente a partir de sua publicação. Precedentes do STJ e do STF.
Agravo regimental do qual não se conhece." (AgRg no HC 97.754/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)
A matéria foi também alvo de atenção por parte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
I - Segundo bem anotou o Subprocurador-Geral da República, "quanto à alegada correlação ao julgado dessa colenda Corte Especial referente ao julgamento do AgRg nos Embargos de Divergência n. 492.461, verifica-se a diversidade de situações, tendo em vista que quando do referido julgamento foi firmado o entendimento no sentido de considerar tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico, situação diversa da dos autos que trata de hipótese de interposição de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias" (fls. 327/328).
II - Demais disso, na assentada de 18 de abril p.p. a eg. Corte Especial, quando do julgamento do REsp n. 776.265/SC, confirmou o entendimento de que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.
Assim, ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, pois, com a intimação do julgamento dos aclaratórios, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal. Logo, caberia ao recorrente, nesse prazo recursal, ratificar o recurso especial interposto prematuramente, a fim de viabilizar a via eleita."
III - É intempestivo, pois, o recurso especial, não-ratificado, interposto antes de esgotada a instância ordinária.
IV - Aplicação da Súmula n. 168/STJ, na espécie.
V - Agravo regimental improvido." (AgRg nos EREsp 729.726/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 18/12/2008)
Vê-se, portanto, que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento encontra-se sedimentado, acerca da intempestividade do recurso interposto antes da necessária publicação da decisão. Nesse passo, destaca-se que há possibilidade de ratificação do recurso interposto, expungindo-o da mácula que o atinge, tal como se entende nas Primeira, Segunda, Quarta Turmas e Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consoante precedentes acima transcritos.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17812/o-recurso-interposto-antes-da-publicacao-da-decisao#ixzz1ttN6LXM6

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