quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

CÓPIA. SENTENÇAS ANTERIORES. DISPENSABILIDADE. ART. 285-A DO CPC: In casu, a ação de cobrança foi julgada improcedente na origem e o TJ deu provimento a apelo não para reformar a sentença e sim para anulá-la, tendo em vista um vício de procedimento. Aquele tribunal argumentou que o art. 285-A do CPC exige, implicitamente, que o juiz não apenas transcreva as sentenças proferidas anteriormente que servem de paradigma para a solução abreviada do feito, como, ainda, providencie a juntada de cópias dessas sentenças para que se verifique a coincidência entre o seu conteúdo e o que foi reproduzido no corpo da decisão. Neste Superior Tribunal, entre outras considerações, o Min. Relator ressaltou que a exigência acessória de que sejam juntadas as cópias das sentenças quando já houve a transcrição do seu conteúdo depõe contra os princípios da celeridade e economia processual, que serviram justamente de inspiração da lei. E que a interpretação da norma realizada pelo tribunal de origem evidencia uma desconfiança injustificada quanto à honestidade argumentativa do magistrado sentenciante. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, que deram provimento ao REsp e determinaram o retorno dos autos ao tribunal a quo a fim de que, dispensada a apresentação de cópia das sentenças, processe e julgue o recurso de apelação como entender de direito. REsp 1.086.991-MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/8/2011.

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