Características da segurança jurídica no Brasil
22 de junho de 2013, 8h01
Por Marco Túlio Reis Magalhães
Costuma-se dizer que a segurança
jurídica é um princípio essencial (e inerente) ao Estado de Direito e que sua
configuração depende de cada contexto histórico. De fato, a doutrina acentua a
relevância ímpar da segurança jurídica em conexão com as experiências do Estado
de Direito e com a realização da própria ideia de justiça material.[1] Sua
relação com o princípio da legalidade é sempre revisitada, em termos
históricos, relembrando a ideia central para o Estado de Direito de um governo
de leis e não de homens.[2]
Costuma-se afirmar, ainda, que
toda a construção constitucional liberal tem em vista a certeza do Direito,
pois necessitava-se de segurança para proteger o sistema da liberdade
codificada do direito privado burguês e da economia de mercado. Desde cedo, o
princípio geral da segurança jurídica (e sua dimensão de proteção da confiança
dos cidadãos) se colocou como elemento constitutivo do Estado de Direito,
exigível a qualquer ato de poder (Legislativo, Executivo e Judiciário).
Vincula-se à garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e
realização do direito, bem como à garantia de previsibilidade dos indivíduos em
relação aos efeitos jurídicos dos atos do poder público. O que exigiria, no
fundo, seria o seguinte: 1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparência
dos atos de poder; 2) de forma que, em relação a eles, o cidadão veja garantida
a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos de seus
próprios atos.[3]
De maneira geral, sempre se
acentuou a função de certeza do Direito, de capacidade de controlar a
insegurança, de previsibilidade e estabilidade temporal das regras jurídicas,
de busca de unidade do ordenamento e preocupação com sua eficácia. Mas a
crescente complexidade e o desenvolvimento das relações sociais e jurídicas
permitem observar a ampliação do foco de observação da segurança jurídica, a
considerar também como elementos centrais a efetividade de direitos
fundamentais e a proteção das expectativas de confiança legítima. Por isso,
faz-se necessário um exame crítico de cada ordenamento jurídico e de suas
influências, o que requer cautela com as aproximações feitas a partir do
Direito Comparado.[4]
Afinal de contas, como relembra
Humberto Ávila, a segurança jurídica não tem como ser investigada se não por
meio de uma perspectiva analítica capaz de reduzir a ambiguidade e a vagueza
dos seus elementos constitutivos e de indicar os seus aspectos: material (qual
conteúdo da segurança jurídica?), subjetivo (quem são os sujeitos da
segurança?), objetivo (segurança do quê?), temporal (segurança jurídica
quando?), quantitativo (em que medida?), justificativo (para quê e por quê?).
Daí por que ele afirma ser imprescindível olhar para um determinado ordenamento
jurídico, para sua superestrutura (o conjunto) e para sua estrutura
constitucional (as partes), a fim de esclarecer as possíveis acepções, dentre
aquelas analiticamente discerníveis, que se podem identificar.[5]
Contudo, dado o caráter hercúleo
de desvendar todos esses mistérios, nem se cogita assumir aqui essa tarefa.
Pelo contrário, o que se quer é apenas ressaltar alguns aspectos, situações e
pontos de vista, pelos quais o Supremo Tribunal Federal, em especial, encontra
caminhos para abordar e desenvolver esse importante princípio.
A Constituição de 1988 não só
protege a segurança jurídica, mas também a consubstancia, ao definir,
ilustrativamente: as autoridades competentes, os atos a serem editados, os
conteúdos a serem regulados, os procedimentos devidos, as matérias a serem
tratadas, tudo a potencializar os ideais de cognoscibilidade, de confiabilidade
e de calculabilidade normativas. Assim, a segurança jurídica é protegida
constitucionalmente em várias de suas dimensões: segurança do Direito, pelo
Direito, frente ao Direito, dos direitos e como um direito. Sua relevância é
muito grande, o que se denota pelo modo como é protegida, pela insistência de
sua proteção, pela independência de seus fundamentos e pela eficácia recíproca
desses mesmos fundamentos.[6]
Assim, em diversas passagens de
nossa Constituição estamos a tratar, em maior ou menor medida (de forma
implícita ou explícita) da segurança jurídica.[7] Por exemplo, quando tratamos
do princípio da legalidade e de todos seus desdobramentos normativos: processo
legislativo, devido processo legal, supremacia da lei, reserva de lei,
anterioridade da lei, vigência da lei, incidência da lei, retroatividade e
ultra-atividade da lei, repristinação da lei, lacunas da lei, legalidade
administrativa (artigo 37, caput, CF/88), legalidade penal (artigo 5º, inciso
XXXIX, CF/88) e legalidade tributária (artigo 150, inciso I, CF/88).[8]
De um lado, afirma-se a
supremacia da lei (em conformidade com a Constituição) como um vetor essencial
para favorecer os ideais já mencionados e incrementar a segurança jurídica. Nesse
sentido, a lei é garantia de liberdade de ação e de limitação do poder
decorrentes da Constituição. De outro lado, a lei reflete o princípio
democrático, assentada na soberania popular. A questão da reserva de lei também
é importante nesse contexto.[9]
Além disso, a segurança jurídica,
em termos de segurança do Direito (dimensão objetiva), tem na própria
Constituição uma série de disposições e institutos que impedem mudanças bruscas
e acentuadas. Ao mesmo tempo, bloqueia a tentativa de abolição de elementos
centrais do ordenamento. Nesse sentido, destacam-se: as cláusulas pétreas
(artigo 60, parágrafo 4º, CF/88); o rigor do processo de emenda constitucional
(artigo 60, CF/88); os princípios sensíveis (artigo 34, inciso VI, CF/88); as
cautelas relativas à intervenção excepcional nos entes federativos (artigos 34
a 36, CF/88); as limitações e o caráter sempre provisório de situações que
fogem à normalidade para a garantia do Estado e das instituições democráticas
(Estado de Defesa e Estado de Sítio – artigos 136 a 139, CF/88); a definição
das instituições de segurança pública (artigo 144, CF/88) e das Forças Armadas
(artigos142 e 143, CF/88) etc.
Mas de nada adiantaria toda essa
engenharia se não se pudesse estabelecer o controle efetivo para a limitação do
poder. Sob a égide da Constituição vigente, não parece haver espaço para a
impossibilidade ou desnecessidade de controle (elemento importante para a
segurança jurídica), embora haja debate acerca dos seus limites e da sua
intensidade (em termos de mérito administrativo, de políticas públicas, de
freios e contrapesos). Por isso mesmo, o texto constitucional estruturou o
princípio da separação de poderes (artigo 2º, CF/88), em lembrança à lição de
Montesquieu de que o poder só encontra limites no poder (é preciso que o poder
detenha o poder).[10]
Nesse sentido, destaca-se que a
Constituição brasileira concebeu valor central ao controle jurisdicional da
administração[11], capaz não só de rever a sua atuação, mas também de impor-lhe
medida.[12] O princípio constitucional da universalidade da jurisdição (artigo
5º, inciso XXXV, CF/88) parece reforçar aqui a segurança jurídica, inclusive em
relação ao Poder Legislativo, em determinadas situações de atuação legislativa
inconstitucional.
A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é rica em casos e discussões nos quais a segurança jurídica
toma destaque. Vejamos alguns deles.
A discussão sobre a aplicação do
princípio da proporcionalidade, por exemplo, em suas vertentes de proibição de
excesso (übermassverbot) e de vedação da proteção insuficiente
(Untermassverbot), tem marcado um importante papel, em termos de segurança
jurídica e estabilização de expectativas, ao exigir que o Estado atue com
coerência e de forma ponderada — proibindo restrições casuísticas e operando
como critério de solução de colisão de direitos fundamentais.[13]
A discussão sobre o princípio da
proteção da confiança legítima,[14] entendido como desdobramento ou dimensão
subjetiva da segurança jurídica, normalmente ligado à defesa dos cidadãos
contra o arbítrio estatal, também tem sido afirmada sob a égide da Constituição
de 1988 pelo STF. Tem aqui destaque o famoso caso da Infraero, em que o TCU
determinara a revisão de mais de 366 admissões realizadas sem concurso público,
embora tivesse havido processo seletivo rigoroso, em observância ao regulamento
da Infraero, validado por decisão administrativa daquela empresa estatal e pelo
próprio TCU (em acórdão administrativo anterior). Houve lapso de quase 10 anos
entre o deferimento parcial da liminar em favor dos impetrantes no mandado de
segurança perante o STF e o julgamento de mérito. Esses elementos, somados à
boa-fé objetiva dos impetrantes e ao fato de ser o Poder Público o responsável
pela situação desfavorável criada a eles, fizeram prevalecer o fundamento
explícito da proteção da confiança e da segurança jurídica, como balizadores do
afastamento da nulidade das contratações.[15]
Outro entendimento interessante
vem se consolidando na jurisprudência do STF nesse tema. A Corte passou a
exigir que o TCU assegurasse a ampla defesa e o contraditório nos casos em que
o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro
de aposentadorias e pensões, ultrapassasse o prazo de cinco anos do ato de
concessão inicial (emanado do órgão de origem), sob pena de ofensa ao princípio
da confiança — face subjetiva do princípio da segurança jurídica.[16] Essa
jurisprudência se consolidou em período anterior à Súmula Vinculante 3, que
textualmente veio a dispor em sentido contrário.[17]
Ocorre que o desenvolvimento do
debate e das situações trazidas à apreciação do STF fez com que este
redefinisse seu entendimento, sem que houvesse prejuízo da segurança jurídica.
É que, como a demora do envio do processo administrativo seria ocasionada pelo
órgão de origem e não pelo TCU, este último acabaria sendo prejudicado, em
termos de eficiência administrativa, por situação a que não teria dado causa.
Por entender não se poder incutir esse ônus ao TCU, a jurisprudência foi
revisitada pelo STF para assentar que o prazo de cinco anos deveria ser contado
da chegada do processo de controle externo ao TCU. Caso fosse ultrapassado,
estaria configurada situação mitigadora da parte final da Súmula Vinculante 3,
devendo-se observar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim,
prestigiou-se a proteção do servidor aposentado ou do pensionista que não tiver
seu processo apreciado pelo TCU após cinco anos da entrada do processo naquele
órgão de controle externo, bem como assegurou-se a funcionalidade da atuação
eficiente do TCU em relação ao que dispõe a Súmula Vinculante 3.[18]
Outro questão institucionalizada
na Constituição de 1988 e que se irradia para a legislação infraconstitucional
é o aspecto temporal da segurança jurídica, que por vezes é levado à discussão
de nossa Suprema Corte. Nesse sentido, pode-se pensar em institutos como:
irretroatividade da lei mais gravosa; garantias do direito adquirido, do ato
jurídico e da coisa julgada; prescrição e decadência; direito intertemporal e
limitação dos efeitos jurídicos no tempo; preclusão; prazos processuais; ato
das disposições constitucionais transitórias (e a possibilidade de revisão
constitucional — artigo 3º, ADCT); justiça de transição de regimes.
É interessante notar que a
dosagem varia conforme a área e o bem jurídico envolvido. Um caso interessante
e que tem despertado certa controvérsia é a interpretação da
imprescritibilidade das ações de ressarcimento, as quais têm relação com atos
de improbidade cometidos por agente público (artigo 37, parágrafo 5º, CF/88). A
jurisprudência do STF vem confirmando a aplicação deste artigo sem maiores
ressalvas, a despeito da voz divergente do ministro Marco Aurélio, que afirma
que tal entendimento contraria a segurança jurídica — responsável pela
cicatrização de situações pela passagem do tempo.[19] Contudo, recente decisão
da 1ª Turma, que decidiu pelo recebimento do recurso extraordinário e sua
afetação ao Plenário, em razão da relevância do tema, pode dar novos
encaminhamentos ao tema.[20]
Ainda nessa linha, destaca-se o
princípio da irretroatividade da lei mais gravosa como reflexo da segurança
jurídica e que se espraia nos diversos ramos jurídicos, com destaque à
anterioridade no direito penal (artigo 5º, inciso XL, CF/88) e às
anterioridades clássica e nonagesimal no Direito Tributário (artigo 150, inciso
III, alíneas “b” e “c”; e artigo 196, parágrafo 6º, CF/88).
Recentemente, também se colocou a
discussão da segurança jurídica no centro do debate do direito constitucional e
eleitoral, em razão das controvérsias ligadas à Lei da Ficha Limpa e à
anterioridade eleitoral — artigo 16, CF/88 e LC 135/2010.[21]
Um aspecto atual e extremamente
difícil, em termos de acomodação da segurança jurídica, diz respeito à chamada
justiça de transição, em conexão com o crescente incremento de normatização
supranacional e concomitante controle de convencionalidade por organizações
internacionais.[22] Se tomarmos como exemplo a recente experiência da transição
brasileira entre ditatura militar e redemocratização pós-1988, isso se torna
evidente (seja em relação aos perpetradores do regime de exceção, seja em
relação às vítimas — artigos 8º e 9º, ADCT).
Nesse sentido, o exemplo do
julgamento da ADPF 153 no STF,[23] em cotejo com o Caso Gomes Lund e outros
(referente à Guerilha do Araguaia) na Corte Interamericana de Direitos Humanos,
parece emblemático.[24] O Supremo, por maioria, julgou improcedente a ação,
destacando a impossibilidade de o Poder Judiciário rever as definições adotadas
na Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), o que, em princípio, não seria óbice ao
Poder Legislativo, como ocorrera em experiências do Direito Comparado (Chile e
Argentina). Também não se reconheceu, em geral, a possibilidade de direito
costumeiro internacional em matéria penal, deixando transparecer, ainda, haver
uma ideia de distinção entre os efeitos de autoanistia e anistia como fruto de
acordo político para transição democrática. Contudo, a Corte Interamericana
condenou o Brasil a uma série de imposições (que só não causaram maior tensão,
em termos de segurança jurídica, pelo fato de o Brasil ter ratificado a
Convenção Interamericana na década de 1990 e de ter reconhecido a jurisdição da
Corte Interamericanca com efeitos prospectivos, ou seja, para casos a partir de
então).
Outro exemplo diz respeito à
possibilidade de modulação de efeitos das decisões de inconstitucionalidade
(artigo 27, Lei 9.868/1999; artigo 11, Lei 9.882/1999), que é feito, segundo o
texto legal, ou por razões de segurança jurídica, ou por razões de excepcional
interesse social. Esse mecanismo tem aberto uma gama de possibilidades, como a
expansão para aplicação em instrumentos de controle tipicamente difuso, como o
recurso extraordinário.[25] Um recente caso emblemático foi a necessidade de
modular os efeitos de uma decisão que, a partir da análise de uma determinada
lei de 2007 (que criara o ICMBio), faria com que todas as demais leis
posteriores oriundas de projeto de conversão de Medida Provisória também fossem
declaradas inconstitucionais, por vício formal (inobservância do art. 62, §9º,
CF/88).[26]
Recentemente, dois temas de
inegável relevância, em termos de segurança jurídica, entraram na pauta da
Suprema Corte. Em primeiro lugar, a repactuação da divisão das receitas
oriundas da exploração de recursos previstos no parágrafo1º do artigo 20 da
Constituição, em que já houve liminar em mandado de segurança para suspender o
trâmite do processo legislativo — posteriormente cassada pelo Plenário,[27]
além de ações diretas de inconstitucionalidade,[28] com liminar
monocraticamente deferida em uma delas e que deve obrigatoriamente ser levada a
julgamento plenário em curto espaço de tempo.[29] Em segundo lugar, a questão
da liberdade de criação de partidos políticos e a possibilidade de intervenção
preventiva da Corte para evitar atuação legislativa em conflito com
jurisprudência recente do STF — em mandado de segurança que acaba de ser
julgado nesta semana.[30] São temas de grande repercussão jurídica e social e
que merecem maior reflexão e atenção de todos, inclusive em termos de
interpretação do princípio da segurança jurídica.
Como mencionado, todos esses
desafios dependem de um Poder Judiciário capaz de dar respostas adequadas às
demandas e de garantir o alcance da segurança em suas mais variadas dimensões.
A Constituição estabeleceu um Poder Judiciário consolidado e de atuação
independente, dotado de garantias e de instrumentos de atuação.
Em face do panorama aqui exposto,
pode-se vislumbrar que, se o princípio da segurança jurídica é caro ao Estado
de Direito e sua configuração depende de cada contexto jurídico, para a
Constituição de 1988 e para o ordenamento jurídico brasileiro, ele parece ser
fundante e essencial. Os exemplos aqui trazidos de forma ilustrativa
(perspectivas e derivações da legalidade, da proporcionalidade, da proteção da
confiança, da estabilidade temporal, do sistema tributário, da Justiça de
transição, do controle de constitucionalidade) demonstram que tanto a
Constituição quanto a jurisprudência do STF identificam um valor fundamental a
este princípio nos seus mais diversos aspectos e desdobramentos (sempre em
descoberta).
Além disso, a complexidade e a
dinâmica dos arranjos jurídicos-institucionais previstos na Constituição,
aprimorados em sua vigência e irradiados para a legislação, exigem um contínuo
desenvolvimento e o rigor normativo e hermenêutico para manter e aperfeiçoar a
segurança jurídica.
[1] MENDES, Gilmar Ferreira;
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2 ed. rev. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 487.
[2] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Princípios fundamentais do direito constitucional: o estado da
questão no início do século XXI, em face do direito comparado e,
particularmente, do direito positivo brasileiro. 2 ed. São Paulo: Saraiva,
2010, p. 177 e p. 181-183.
[3] CANOTILHO, José Joaquim
Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra,
Portugal: Livraria Almedina, 1998, p. 109 e p. 255-256.
[4] TORRES, Heleno Tavares.
Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica: metódica da segurança
jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2 ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 34-35.
[5] Ávila, Humberto. Segurança
jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 678.
[6] Ávila, Humberto, op. cit.,
2012, p. 679-680.
[7] A segurança jurídica pode
ainda ser captada em nossa Constituição a partir das seguintes definições: a
segurança como garantia, a segurança como proteção dos direitos subjetivos, a
segurança como direito social e a segurança como meio do direito. SILVA, José
Afonso da. Constituição e Segurança Jurídica. In: ROCHA, Carmen Lúcia Antunes
(Org.). Constituição e Segurança Jurídica: estudos em homenagem a José Paulo
Sepúlveda Pertence. 2 ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 17.
[8] MENDES; BRANCO, op. cit., p.
158.
[9] Historicamente, se ao
princípio democrático interessaria mais a qualidade do órgão da qual emana
(reserva do Parlamento), aos princípios do Estado de Direito e de Separação de
Poderes interessava mais a matéria da lei, como forma de se evitar o arbítrio.
VAZ, Manuel Afonso. Lei e reserva de lei: a causa da lei na Constituição
portuguesa de 1976. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1992, p. 35.
[10] FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Do processo legislativo. 5ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 109.
[11] Cumpre destacar, ainda, que
a expressão “controle jurisdicional da Administração” é mais ampla do que a
expressão “controle jurisdicional do ato administrativo”, pois abrangeria
contratos, atividades ou operações materiais e a omissão ou inércia da
Administração. MEDAUAR, Odete. Controle da Administração Pública. 2ª ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 185-186.
[12] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 28ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Malheiros, 2011, p. 943-944.
[13] Vide, por exemplo: IF
2915/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes,
Pleno, DJ 28.11.2003; ADI 855/PR, Rel. Min. Octavio Gallotti, Pleno, DJe
27.3.2009. Para um estudo mais aprofundado dos casos iniciais e tendências,
vide: MENDES, Gilmar Ferreira. O princípio da proporcionalidade na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: novas leituras. In: Repertório IOB
Jurisprudência: Tributário Constitucional e Administrativo, v. 4, p. 23-44,
2000.
[14] Segundo Hartmut Maurer, sua
ideia, em termos gerais, já era conhecida há um bom tempo, mas é somente a
partir da Segunda Guerra que ele é identificado como princípio jurídico
independente. Outra peculiaridade é o fato de ter sido desenvolvimento pela
jurisprudência e ter recebido aprovação na doutrina. MAURER, Hartmut. Elementos
de Direito Administrativo Alemão. Trad. de Luis Afonso Heck. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris Editor, 2001, p. 67.
[15] Vide: MS 22.357/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 5.11.2004.
[16] Vide: MS 24.448/DF, Rel.
Ayres Britto, Plenário, DJe 14.11.2007.
[17] Dispõe a Súmula Vinculante
n.º 3 o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão”.
[18] Vide: MS 24.781/DF, Rel.
Ellen Gracie, Redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 9.6.2011.
[19] Vide: MS 26210/DF, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 4.9.2008; RE n.º 578.428/RS-AgR, Rel. Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Rel. Min. Rosa Weber,
1ª Turma, DJe 12.4.2012.
[20] Vide: AI 819.135/SP-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julg. em 28.5.2013, Informativo n. 708.
[21] Vide: RE 633.703/MG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 18.11.2011; RE 630.147, Rel. Min. Ayres Britto,
Redator para o acórdão, Min. Marco Aurélio, Pleno, DJe 5.12.2011; RE 631.102,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 20.6.2011.
[22] Um caso emblemático e muito
interessante é o da responsabilidade decorrente do regime de
controle/vigilância do muro de Berlim aplicado pela República Democrática Alemã
– RDA, julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos (CASO STRELETZ, KESSLER
E KRENZ v. GERMANY). Para uma análise detalhada, consultar: VIGO, Rodolfo Luis.
La injusticia extrema no es derecho: (de Radbruch a Alexy). - Buenos Aires:
Facultad de Derecho UBA: La Ley, 2006.
[23] Vide: ADPF 153/DF, Rel. Min.
Eros Grau, Pleno, DJe 6.8.2010.
[24] CARVALHO RAMOS, André de.
Crimes da ditadura militar: a ADPF 153 e a Corte Interamericana de Direitos
Humanos. In: GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. (Org.). Crimes
da Ditadura Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 178-180.
[25] Vide: RE 556.664/RS e RE
559.882/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 14.11.2008.
[26] Vide: ADI 4029/DF, Rel. Min.
Luix Fux, Pleno, DJe 27.6.2012). Eis o que ficou assentado na ementa do
julgado, em razão da Questão de Ordem arguida pelo Advogado-Geral da União em
7.3.2012 e acolhida pelo Plenário do STF em 8.3.2012: (...) 11. Ação Direta
julgada improcedente, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade dos
artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 1 de
2002, do Congresso Nacional, postergados os efeitos da decisão, nos termos do
art. 27 da Lei 9.868/99, para preservar a validade e a eficácia de todas as
Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente data, bem como daquelas
atualmente em trâmite no Legislativo. (grifo nosso)
[27] MS 31816/RJ MC-AgR, Rel.
Luiz Fux, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 27.2.2013.
[28] ADI 4916/ES, ADI 4917/RJ,
ADI 4918/RJ, ADI 4920/SP.
[29] Decisão monocrática da
Ministra Cármen Lúcia na ADI 4917/RJ, DJe 21.3.2013.
[30] Há votos cujo inteiro teor
já foram disponibilizados na internet. Para uma noção geral da discussão e dos
votos, vide notícias do STF, nos seguintes links:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=240979 ;
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241043 ;
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241099&caixaBusca=N
; http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=241706 ;
Marco Túlio Reis Magalhães é
doutorando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo, mestre em
Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e membro do
Conselho Editorial do Observatório da Jurisdição Constitucional.
Revista Consultor Jurídico, 22 de
junho de 2013, 8h01