terça-feira, 6 de agosto de 2013


RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.581 - AL (2012/0181351-7)
RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE:IFET/ AL - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS
PROCURADOR:MARIA CLARA DE ASSIS PAULA PESSÔA E OUTRO (S)
RECORRIDO:LEONIDAS LEAO BORGES
ADVOGADO:FILIPE LINS BORGES E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇAO EM CURSO DE DOUTORADO NO PAÍS. DIREITO ÀS FÉRIAS.
1. Há direito às férias durante todo o período em que o servidor público federal encontra-se afastado, nos termos do art.102IV, da Lei 8.112/1990, para cursar doutorado em instituição de ensino localizada no País.
2. Hipótese em que foi concedida licença de quatro anos para o recorrido, mas a Administração reconheceu como devidas somente as férias relativas ao exercício do ano em que o servidor retornou à instituição de ensino.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 11 de abril de 2013 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 85702 AL 0002015-17.2003.4.05.8000 (TRF-5)

Data de publicação: 28/10/2009
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO CEFET/AL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE DOUTORADO.INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVOS DE FATO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PERSISTÊNCIA DE RAZÕES FÁTICAS NÃO IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. APTIDÃO, POR SI SÓ, PARA EMBASAR A MANUTENÇÃO DO ATO IMPETRADO. 1. Os motivos de fato utilizados pela Coordenadoria de Informática do CEFET/AL para a sua manifestação contrária à postulação do Apelante de afastamento para cursarDoutorado na USP não se resumem aos três fundamentos fáticos impugnados pelo Apelante neste mandado de segurança e na apelação (desproporcionalidade entre o número de professores cuja contratação e/ou retorno à atividade na Coordenadoria é necessário ao seu afastamento e o desfalque de apenas um professor causado por este; previsão de retorno de dois professores a essas atividades, ainda, no primeiro semestre de 2003, não obstante a suspensão da contratação de outros dois professores concursados; e não abertura de novas vagas no curso de Tecnologia da Informacao em 2003), pois, além destes, outras razões de fato foram opostas como óbice ao seu pretendido afastamento (dos professores que assinaram a concordância com seu afastamento, apenas três iriam continuar vinculados à Coordenadoria de Informática, sendo que destes apenas um teria experiência na área de programação; a utilização de professores de uma área em outra distinta não tem sido uma boa experiência, em face da vivência prática necessária; a proposta de carga horária apresentada abrange, apenas, no ano de 2003, mais o afastamentopretendido é de quatro anos; não tem sido positiva a experiência com professores substitutos pelas faltas e desorganização, questões bastante atenuadas com professor efetivo), as quais não foram objeto de impugnação judicial nem de prova pré-constituída que desconstituísse sua veracidade e/ou relevância para a manutenção, por si só, do ato administrativo impugnado. 2. A aplicação da teoria dos motivos determinantes ao ato impetrado não tem o resultado pretendido pelo Apelante, pois ao referido ato ainda subsistem razões de fato aptas à sua manutenção mesmo que afastados os motivos fáticos atacados nesta ação. 3. Não provimento da apelação....

segunda-feira, 5 de agosto de 2013


Planos de saúde: guia prático de defesa dos direitos do consumidor

http://jus.com.br/artigos/25055
Publicado em 08/2013


São respondidas as dúvidas mais comuns quanto a despesas médicas e planos de saúde, aumento do valor da mensalidade, justificação para negativa de cobertura, home care e medicamentos.
1º) A seguradora pode aumentar o valor da mensalidade do plano de saúde?
Sim, a Seguradora pode aumentar o valor da mensalidade do contrato de seguro de saúde, desde que respeitados os limites previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude).

2º) E em relação aos contratos de saúde coletivos por adesão?
Embora a ANS não regulamente, de forma específica, este tipo de contrato, há entendimento que, de igual forma, os aumentos não podem ser abusivos e devem respeitar os limites de reajuste previstos para os demais tipos de contrato.
Nesta hipótese, o segurado deverá ingressar com ação judicial pleiteando a revisão da cláusula contratual que prevê o reajuste, de forma a anular qualquer aumento abusivo.

3º) A seguradora pode negar a cobertura de exames e/ou o reembolso de despesas médicas?
A seguradora somente poderá negar o atendimento ou o reembolso desde que tais procedimentos estejam especificamente incluídos no rol de exclusões do contrato celebrado entre as partes.
Caso o procedimento não esteja previsto nesta cláusula, o segurado poderá ingressar com ação judicial requerendo o recebimento dos valores despendidos.
Além disso, há a possibilidade de ingresso com ação judicial para rever a cláusula de exclusões – caso esta seja abusiva – de modo que o segurado venha a receber tais valores provenientes de procedimentos supostamente excluídos de cobertura.

4º) No caso de não cobertura de procedimentos médicos, a seguradora deverá fornecer negativa formal e escrita nesse sentido?
Desde o dia 07 de maio de 2013, as seguradoras estão obrigadas a justificar, por escrito, negativas de cobertura aos beneficiários que solicitarem procedimentos médicos.A informação do atendimento negado deverá ser feita em linguagem clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
 A resposta por escrito poderá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme escolha do beneficiário do plano, no prazo máximo de 48 horas a partir do pedido. Para obter a negativa por escrito o beneficiário deverá fazer a solicitação.

5º) A seguradora pode negar o fornecimento de home-care?
Desde que o procedimento de home-care não esteja especificamente descrito no rol de exclusões do contrato, a seguradora deve fornecer home-care àqueles consumidores que necessitem deste tipo de tratamento, desde que solicitado pelo médico e mediante a apresentação de laudo médico comprovando o estado do consumidor.
Sobre o dever de custeio de home-care, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já proferiu entendimento, ora sedimentado na Súmula nº 90, a qual dispõe que “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”.
Caso a seguradora se recuse a fornecer o tratamento, de forma integral ou parcial, pode o consumidor ingressar com ação judicial para obrigar a seguradora a fornecer o procedimento.

6º) E se o contrato de seguro de saúde possui cláusula que prevê a exclusão do fornecimento de home-care?
Há a possibilidade de ingresso com ação judicial para declarar a abusividade desta exclusão já que, na maioria das vezes, o procedimento de home-care visa, tão somente, retirar o paciente do risco proveniente do ambiente hospitalar, devendo a ele ser dado todo o atendimento que lhe seria destinado caso ainda estivesse internada em hospital.

7º) Quais despesas a seguradora deve arcar, no caso de home-care?
A Resolução Normativa RN nº 211/2010 (a qual atualiza o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos provados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999), estabelece em seu artigo 13º que, no caso de internação domiciliar em substituição hospitalar, o plano de saúde deve arcar com todas as despesas:
“Art. 13: Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e nas alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso II, do artigo 12 da Lei 9.656/1998”.
Ademais, o artigo 18 da mesma norma legal estabelece o dever da seguradora de fornecer nutrição parenteral ou enteral e, ainda, todos os procedimentos necessários à reabilitação física do paciente:
“Art. 18: O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo, observadas as seguintes exigências: (...)
X - cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar:  (...)
e) nutrição parenteral ou enteral; (...)
j) procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa; (...)”.

8º) A Seguradora deve arcar com os medicamentos também?
O artigo 16 da RN nº 211/2010, expressamente assevera que, no caso de tratamento domiciliar, os medicamentos utilizados não podem ser excluídos de cobertura:
“Art. 16: A cobertura assistência de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência, na forma estabelecida no artigo 19 da Lei nº 9.656/98: 
§ 1º: São permitidas as seguintes exclusões assistenciais previstas no artigo 10 da Lei 9.656, de 1998: (...)
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no artigo 13 dessa Resolução Normativa. (...)”.
Sobre o assunto, anote-se:
“PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer. Recusa injustificada da seguradora em cobrir as despesas de tratamento oncológico, indispensável para o restabelecimento da saúde do autor Inadmissibilidade. Necessidade de a prestadora fornecer medicamento indicado e serviço de home care, quando indicados pelo profissional competente. Súmula nº 90 do TJSP - Recurso não provido” (TJSP, Apelação nº 0011269-66.2010.8.26.0008, Rel. Helio Faria, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2012; grifamos).

Autor
            Maria Izabel Penteado Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, atuante nas áreas de direito do consumidor, direito empresarial, direito civil e direito de família.
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Informações sobre o texto
Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
PENTEADO, Maria Izabel. Planos de saúde: guia prático de defesa dos direitos do consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3683, 1 ago. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25055>. Acesso em: 5 ago. 2013.

domingo, 28 de julho de 2013

STF: É pacífico no STF não se admitir, como base para pedido formulado em reclamação, o efeito transcendente. Rcl N. 13.115-RS
 STF: Inteiro teor da decisão do Min Lewandowski negando pedido de liminar contra o programa "Mais Médicos"   http://t.co/6cQZcEtZKp
 STJ: O risco é de quem opta pela comunicação processual por fax no caso de defeitos que impeçam o protocolo da petição (REsp 237.482-RJ).

sábado, 20 de julho de 2013


Honorários

OAB denuncia aviltamento de honorários de sucumbência



O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado, e o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, encaminharam ofício à 2ª turma do STJ expondo a preocupação da entidade com o grande número de decisões judiciais que fixam os honorários de sucumbência em valores irrisórios e, por isso, em muitos casos, aviltantes.
O ofício foi elaborado a partir da manifestação do advogado Fabio Daywe Freire Zamorim à Ordem na qual relata situação de fixação de honorários de sucumbêmcia, nos autos do agravo em REsp 192.473, em valores incompatíveis com o montante da causa e o trabalho profissional envolvido. O valor da causa, ação anulatória contra a Fazenda Nacional, está estimado em R$ 4,1 mi, a valores de 2007, enquanto os honorários foram arbitrados em R$ 3 mil.
Segundo a assessoria da OAB, um documento denunciando o aviltamento dos honorários e solicitando aos julgadores que levem em conta a relevância do papel do advogado e sua indispensabilidade à administração da Justiça será encaminhado pelo Conselho Federal da entidade a todos os magistrados de Tribunais Superiores e dos TRFs que estejam avaliando a questão. O envio da correspondência tem levado em consideração os julgamentos de casos concretos, ocorridos ou em vias de ocorrer, que têm sido levados ao conhecimento do Conselho Federal através da Ouvidoria dos Honorários, criada no início do corrente ano. A correspondência é parte integrante da Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários desenvolvida pela OAB em todo o país.
No ofício, Furtado afirma que, para exercer sua função, o causídico deve suportar determinados custos como: pagamento de funcionários, manutenção do local de trabalho, reposição tecnológica, subsistência própria e de sua família, entre outros; e ainda não possui remuneração fixa para o pagamento de suas despesas. "Imperioso, portanto, que os honorários advocatícios atribuídos quando da prolação da sentença remunerem adequadamente o trabalho do advogado e não representem um completo desprestígio à sua atuação", defendeu.
Por fim, o presidente da Ordem, ressaltou que tal ofício pretende "reverter a atual situação, na qual se mostra comum a fixação de verba honorária irrisória, resgatando-se, dessa forma, a dignidade e o respeito à atuação profissional".