segunda-feira, 10 de junho de 2013


Texto e contexto, por Luis Fernando Veríssimo

Na peça “Ricardo II”, de Shakespeare, há uma fala famosa que é muito citada como um hino patriótico à Inglaterra. Quem a diz é o duque John de Gount, tio do rei Ricardo II e pai de Henry Bolingbroke, desafeto exilado do rei, que acabará derrubando do trono.

John de Gount, à beira da morte, exalta as riquezas e as glórias do seu país (“este outro Eden”, “esta pedra preciosa posta no mar prateado”, a salvo “da inveja de terras menos felizes”, “este lote abençoado, este chão, este reino, esta Inglaterra”) num tom de entusiasmo crescente que empolga até quem não é inglês — se lido até a metade.

O resto da fala, raramente citada, é um lamento pelo declínio desta maravilha, cuja grandeza o rei está dilapidando. “Esta Inglaterra acostumada a conquistar, hoje é vergonhosamente derrotada por si mesma”, diz Gount, que termina desejando que “o escândalo desapareça junto com a minha vida, alegrando minha morte iminente”.

Já contei (umas cem vezes) que vi o Millôr Fernandes levantar uma plateia num encontro literário em Passo Fundo com a leitura de um texto de candente defesa da democracia e dos direitos humanos, e depois da ovação revelar que acabara de ler o discurso de posse do general Médici na Presidência da República, quando se inaugurava o período mais escuro da ditadura.

Um período em que com frequência o discurso do poder contrastava com a realidade à sua volta, e o texto era desmentido pelo contexto. A aula do Millôr foi sobre a força autônoma da retórica, capaz de mobilizar uma multidão que ignora seu contexto. Mas pior do que isto é quando o contexto é conhecido e mesmo assim as palavras compõem outra realidade, e empolgam e mobilizam do mesmo jeito.

A história brasileira está cheia de exemplos do triunfo da oratória bacharelista sobre a realidade do momento, do dito sem a menor relação com o feito.

Para ser justo com o Médici e o autor do seu discurso, é preciso reconhecer que em todo discurso de posse presidencial há um desencontro parecido entre intenção e realidade. Quem não se lembra do discurso de posse do Collor?

Shakespeare tem outros exemplos de textos em que uma parte se vira contra a outra, como a exaltação que vira lamento de John de Gount. O mais notório é a fala de Marco Antonio sobre o corpo de César assassinado, que começa dando razão aos assassinos e termina incitando a massa a matá-los. Em outro trecho da peça alguém diz que se deve ter muito, mas muito cuidado com os bons oradores.



Jus Navigandi

Jus Navigandi

http://jus.com.br

O “carona”: as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013 e a impossibilidade de aderir a atas registradas sob a égide do Decreto anterior

http://jus.com.br/revista/texto/24608
Publicado em 06/2013
O Decreto nº 7.892/2013 busca aperfeiçoar as regras que disciplinavam a adesão dos órgãos não participantes, compatibilizando a atuação administrativa com as orientações jurisprudenciais da Corte de Contas, com o propósito de evitar o desvirtuamento do procedimento licitatório, impossibilitando a indesejável situação de adesão ilimitada às atas.
O Decreto nº 7.892/2013 busca aperfeiçoar as regras que disciplinavam a adesão dos órgãos não participantes, compatibilizando a atuação administrativa com as orientações jurisprudenciais da Corte de Contas, com o propósito de evitar o desvirtuamento do procedimento licitatório, impossibilitando a indesejável situação de adesão ilimitada às atas.
Trata-se de estudo acerca das inovações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013, que disciplina o sistema de registro de preços e estabelece nova sistemática à adesão dos órgãos não participantes da licitação, comumente chamados de “carona”, às atas registradas.
A Constituição da República de 1988 consagrou o processo de licitação como o meio próprio para que a Administração Pública realize contratações de obras, serviços, compras e alienações, conforme dispõe o seu art. 37, inciso XXI:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Tal inciso da Constituição é regulamentado pela Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Desta forma, consoante o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88, a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, que será processada e julgada em estrita conformidade com o princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Observa-se, portanto, que a Administração está adstrita à rigorosa observância da lei (princípio da legalidade) quando da realização de procedimento licitatório, em todas as suas etapas.
Assim, a contratação por meio do Sistema de Registro de Preços – SRP encontra previsão no § 3º, do art. 15 da Lei nº 8.666/93 que estabelece, também, as regras gerais acerca do funcionamento do Sistema. A Lei nº 10.520/02, no art. 11, faculta a implantação do SRP mediante procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico para aquisição de bens comuns, do tipo menor preço, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, ao amparo do Decreto nº 5.450/05, do Decreto nº 3.555/00 e aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.666/93, no que couber.
Com relação à utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante, comumente chamado de “carona”, foi publicado o Decreto nº 7.892/2013, no dia 23/01/2013, com vigência 30 dias após a sua publicação, que revogou o Decreto nº 3.931/01 e passou a regulamentar o SRP previsto no art. 15 da Lei nº 8666/93.
Ressalta-se que as inovações trazidas pelo novo decreto vêm ao encontro das determinações do TCU ao MPOG no sentindo de que este reavaliasse o Decreto nº 3.391/2001, até então vigente, a fim de estabelecer limites máximos às adesões às atas de registro de preços, atendendo assim aos princípios da competição, da vinculação ao instrumento convocatório, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública (supremacia do interesse público), e, assim primando, portanto, pelo processo licitatório. Neste sentido, veja-se:
ACÓRDÃO Nº 1.487/2007 – TCU – PLENÁRIO:
[...]
9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que:
[...]
9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão;
[...]
ACÓRDÃO Nº 1.233/2012 – TCU – PLENÁRIO:
[...]
9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que(subitem III.1):
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
[...]
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor(Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
[...]
ACÓRDÃO Nº 2.692/2012 – TCU – PLENÁRIO:
[...]
9.2 conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3 tornar insubsistente, de ofício, o item 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – TCU – Plenário;
9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário;
9.5 fixar o prazo de 31/12/2012 a partir do qual passam a operar os efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1233/2012 – Plenário e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012 – Plenário;
[...]
Nesse contexto, o Decreto nº 7.892/2013 busca aperfeiçoar as regras que disciplinavam a adesão dos órgãos não participantes, compatibilizando a atuação administrativa com as orientações jurisprudenciais da Corte de Contas, com o propósito de evitar o desvirtuamento do procedimento licitatório, impossibilitando a indesejável situação de adesão ilimitada às atas.
O novo decreto traz todas as conceituações nele adotadas no art. 2º, in verbis:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; e
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Nos termos do art. 22, em especial nos §§ 3º e 4º, o referido normativo efetivamente promove as devidas alterações nas regras antes estabelecidas pelo Decreto nº 3.931/2001 e fixa os requisitos para a adesão dos “caronas”, quais sejam:
I)   Justificativa da vantagem da adesão (art. 22, caput);
II) Consulta ao órgão gerenciador da ata para a manifestação (anuência) sobre a possibilidade de adesão (art. 22, § 1º);
III)  A concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços (art. 22, § 2º);
IV)  Previsão expressa no edital convocatório da licitação quanto à possibilidade da adesão (art. 9º, III, e art. 22, § 4º);
V)  Fixação, no edital convocatório, dos limites quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, conforme parágrafos 3º e 4º, do art. 22:
a)  não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes; e
b) o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem.
A formalização da contratação dar-se-á através de instrumento contratual próprio, da emissão de nota de empenho de despesa, da autorização de compra ou outro instrumento hábil, nos termos no art. 62 da Lei de Licitações e Contratos e art. 15 do Decreto nº 7.892/2013. Ressalte-se, ainda, que após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição no prazo de até noventa dias (§ 6º, art. 22, do Decreto).
Além das inovações, o novo decreto dispõe ainda de regras transitórias ao disciplinar que “as atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência” (art. 24).
A ausência de permissivo expresso em relação aos órgãos não participantes não pode e não deve ser encarada como mero lapso do legislador, de modo a autorizar a adesão dos caronas às atas registradas decorrentes de certames realizados sob a vigência do decreto anterior.
Mostra-se evidente que a ratio legis do art. 24 do Decreto nº 7.892/2013 é a de impedir a adesão dos órgãos ou entidades não participantes àquelas atas de registro de preços, sobretudo quando, diante de todo o contexto acima delineado, sabe-se que o objetivo escoimado pelo novo normativo é o de expurgar a possibilidade de adesão ilimitada às atas, situação até então não vedada pelo regramento do Decreto nº 3.931/2001.
A regra transitória em análise constitui, portanto, medida imediata para a adequação dos procedimentos à nova sistemática, que faz frear, de logo, a utilização indiscriminada das atas pelos “caronas”, evitando o desvirtuamento do próprio processo licitatório.
Desta forma, revela-se patente a impossibilidade da adesão às atas de registro de preços efetivadas na vigência do decreto revogado pelos órgãos não participantes.
É o que se extrai, inclusive, de notícia veiculada no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG em 24/01/2013:
As atas anteriores ao decreto continuam tendo validade, mas não poderão ter adesão de órgãos não participantes do processo licitatório[1].
Neste sentido, também, são os atuais precedentes do TCU:
ACÓRDÃO Nº 213/2013 – TCU – Plenário:
[...]18.E mesmo que a ata já tivesse sido constituída quando da entrada em vigor do Decreto nº 7.892/2013, a sua utilização por parte dos “órgãos não participantes” – haja vista a não fixação, no edital, do quantitativo decorrente das adesões – estaria implicitamente vedada pelo art. 24 da referida norma regulamentadora, o qual somente resguarda o direito do gerenciador e dos eventuais participantes de utilizarem as atas constituídas na vigência do antigo Decreto nº 3.931/2001
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
[...]
9.3. determinar à Universidade Federal de Viçosa que não autorize adesões à referida ata de registro de preços;
ACÓRDÃO Nº 408/2013 – TCU – Plenário:
[...]
7.Nesse passo, quanto à adesão dos “caronas”, entendo que já devem ser considerados os efeitos da fixação da data de 31/12/2012 no gerenciamento da ata de registro de preços em exame, devendo ser expedida determinação à Ceal, em ratificação à medida cautelar já adotada, que não autorize adesões de entes não participantes à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão RP nº 5/2012, por contrariar a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.487/2007, 1.233/2012 e 2.692/2012, todos do Plenário do TCU) e não se adequar às disposições do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
[...]
9.2. determinar à Ceal, em ratificação à medida cautelar já adotada, que não autorize adesões de entes não participantes à Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão RP nº 5/2012, por contrariar a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 1.487/2007, 1.233/2012 e 2.692/2012, todos do Plenário do TCU) e não se adequar às disposições do Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993;
ACÓRDÃO Nº 855/2013 – TCU – Plenário:
[...]
14. No Voto condutor do referido acórdão, trouxe considerações sobre a proposta acima. Demonstrei, inclusive, que, com a vigência do novo Decreto 7.892/2013, a adesão à ata de registro de preços daquele Pregão estaria vedada, pois não houve estimativa prévia, no edital, da quantidade a ser adquirida [...]
16. Ad argumentandum, ainda que não houvesse previsão expressa no acórdão a ser prolatado, a sobredita vedação de adesão à ata por parte dos chamados "caronas" (órgãos não participantes) estaria implícita por força do art. 9º, III, c/c o art. 22, § 4º, ambos do novel Decreto nº 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, [...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
[...]
9.3. determinar à  FUFMA que não autorize adesões à ata de registro de preços;
Portanto, diante de tudo o que foi exposto, resta delineado o novo regramento, com alterações pontuais, imposto pelo Decreto nº 7.892/2013, ao procedimento de adesão às atas de registro de preços pelos órgãos não participantes do certame bem como se afirma a impossibilidade de adesão do “carona” àquelas atas registradas sob a vigência do Decreto nº 3.931/01, nos termos do art. 24, do novo normativo e da orientação do Tribunal de Contas da União.

Nota

[1] http://www.planejamento.gov.br/noticia.asp?p=not&cod=9316&cat=94&sec=7

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):

FONSECA, Marcelo Morais. O “carona”: as alterações promovidas pelo Decreto nº 7.892/2013 e a impossibilidade de aderir a atas registradas sob a égide do Decreto anterior. Jus Navigandi, Teresina, ano 18n. 36309 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24608>. Acesso em: 10 jun. 2013.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Consumidor não responde por honorários abusivos em cobrança extrajudicial

A 3ª turma do STJ deu provimento, por unanimidade, ao recurso do Procon/AP, que ajuizou ação civil pública contra União das Faculdades de Macapá, por exigir honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. Segundo o autor, a cláusula contratual que prevê a imputação, ao devedor em mora, de responsabilidade ampla e sem limites pelo pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais é abusiva.

Em 1ª instância, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não enseja o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

Não contente com a decisão, o Procon interpôs recurso. A sentença, então, foi parcialmente reformada pelo TJ/AP, que aplicou o art. 395 do CC para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.

O autor recorreu, então, ao STJ sob o argumento de que a cobrança viola o art. 51, XII, do CDC. Afirmou ainda que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Requereu então que a cláusula fosse retirada do contrato, por considerá-la abusiva e, portanto, nula.

Em sua defesa, a instituição de ensino sustentou que o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria disposição legal do art. 395 do CC.

Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que os arts. 389, 395 e 404 do CC "inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de expressa previsão contratual". Ressaltou, contudo, que no caso em questão trata-se de contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes deve ser mais restrito e limitado.

Segundo a relatora, o art. 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas que "obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor".

"Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito", afirmou em seu voto.

Prestação de serviço

Segundo a relatora, os valores referentes à remuneração profissional do advogado têm cabimento apenas quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, "por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente previstos na legislação", afirmou em seu voto.

A ministra afirmou, então, que é possível a inclusão de responsabilidade recíproca pelas despesas de cobrança a ser suportada pelo devedor, mas ressaltou que "é de se exigir que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária, ante a existência de tentativas amigáveis frustradas".

Processo relacionado: REsp 1274629

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Ministros do STJ não devem se aborrecer com a lei
POR LENIO LUIZ STRECK
Nos últimos anos, vem crescendo a busca de “efetividades quantitativas” em terrae brasilis. Não se fala de outra coisa. Passamos a abstratalizar os casos, transformando-os em teses. Esquecemo-nos que a Constituição estabelece que, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça julgará “causas” e não enunciados ou teses, como bem vem alertando o Professor mineiro Alexandre Bahia.

Além disso, nos Tribunais, o juízo monocrático passou a ser a regra. Sob pretexto de descomplexizar o sistema, tornamo-lo mais complexo ainda, porque essa “descomplexização” gerou um efeito perverso, uma vez que passamos a condição de reféns de estatísticas. Na verdade, o juiz, para cumprir as “metas”, passou a – grosso modo – “livrar-se do processo”. Vou dar um exemplo de um caso que me relataram recentemente: alguém entra com uma ação cível qualquer; despacho: emende a inicial (plin! – uma decisão, pois é assim que, para efeitos estatísticos, alguns a contam); só que esse despacho não diz(ia) qual o ponto a ser emendado, fazendo com que a parte entre com embargos declaratórios; o juiz responde, dizendo “nada há a esclarecer” (plin! – mais uma decisão), fazendo com que a parte ingresse com um agravo (plin! – já são dois “processos” para efeitos estatísticos); no juízo de retratação, ele não se retrata (plin! – mais uma decisão); o agravo vai ao Tribunal, que o rejeita monocraticamente, dizendo que o agravo é incabível, por alguma razão (plin! – três decisões); isso gera um novo agravo para a para a Câmara ou grupo (plin! – mais um “processo”)... Pergunto: não teria sido melhor que o juiz examinasse com vagar e rigor a petição inicial, determinando ponto a ser emendado e evitando essa sucessão de “pequenos monstros”? Estatisticamente, esse juiz (hipotético) trabalhou mais do que aquele que examinou com vagar a causa... Bem, se a questão se resume à estatística, posso dizer que, se tenho um pé nas brasas e outro no gelo, em média minha temperatura é ideal... só que perderei os dois pés. Ou, ainda: se atiro em um pato e erro o alvo em um metro à esquerda e, em seguida, disparo mais uma vez e erro, agora um metro à direita, na média devo ter acertado o pato, pois não? Ficções da realidade... realidade das ficções!

Outro modo de complexização do “sistema: o STJ admite, por exemplo, a “judicialização do amor”, concedendo indenização para o filho(a) por desamor do pai (sem entrar em detalhes, é mais ou menos isso o que ocorreu). Resultado disso? Milhares e milhares de processos desse tipo pipocarão no sistema. E, por que? Porque o STJ, em vez de julgar a causa de acordo com o direito — e, isso, seria descomplexizar o sistema —, julgou-a partir de um pan-principiologismo (valores “escondidos” debaixo da Constituição?), gerando mais complexidade... E assim a coisa vai.

Atualmente, um novo fenômeno se forma no Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de “passar por cima” de vários dispositivos legais, como, por exemplo, o art. 5º da Lei 9.296/96, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para escutas (15 mais 15), sendo que o Tribunal, sem qualquer argumentação constitucional, negou validade a um dispositivo legal votado democraticamente pelo legislador. Já em 2008 – sob o pretexto de buscar “efetividades quantitativas”, em julgamento por afetação ao Plenário dos RESP nºs. 1058114 e 1063343, o STJ negou validade ao art. 501 do CPC, sem que a comunidade jurídica protestasse. Ou seja, nenhum movimento por parte da doutrina, visando a buscar demonstrar ao Tribunal que ele não pode “legislar”. Não é tarefa do Judiciário “fazer leis”. Cada Poder faz a sua “tarefa” na democracia.

Examinemos aquela decisão e verão o que quero dizer. Com efeito, na ocasião, o STJ, por seu Órgão Especial, por maioria de votos, decidiu (em 2008) “que as partes não podem desistir do recurso especial depois de ele ter sido afetado para julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos” (art. 543-C do CPC), “instruído e colocado na pauta do tribunal.” .

Há poucos dias, repetiu-se o fenômeno. A Terceira Turma rejeitou pedido de desistência de recurso e decidiu julgar um recurso mesmo contra a vontade das partes. Como foi isso? Em decisão unânime e inédita em questão de ordem, a Terceira Turma do STJ rejeitou pedido de desistência de um recurso especial que já estava pautado para ser julgado. Na véspera do julgamento, as partes fizeram acordo e protocolaram a desistência. Pois a Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o recurso especial de uma grande empresa[1] trata de questão de interesse coletivo em razão do número de usuários que utilizam os serviços da empresa, da difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo e de sua crescente utilização em atividades ilegais. Por isso, a ministra sugeriu à Turma que o julgamento fosse realizado.

A ministra manifestou profundo aborrecimento com a desistência de processos depois que eles já foram analisados e estão prontos para ir a julgamento, tendo em vista a sobrecarga de trabalho dos magistrados. “Isso tem sido constante aqui. A gente estuda o processo de alta complexidade, termina de fazer o voto e aí vem o pedido de desistência”, lamentou.

OK, ministra. A senhora pode ter razão. Mas não deve ficar aborrecida. Como a senhora mesmo reconheceu, o pedido tinha amparo no artigo 501 do CPC, que simplesmente estabelece que “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Embora o claro teor da lei (falo aqui do que chamo de “limites semânticos” ou o sentido minimamente entificável), para a ministra Andrighi “infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassa o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”. Digo eu: na democracia é assim: o parlamento faz as leis e o Judiciário as faz cumprir... Como mostrarei na sequência, só há seis hipóteses em que o Judiciário pode deixar de cumprir a lei... Fora destas, só resta aos membros do Judiciário se candidatarem ao parlamento! E digo isso com todo o respeito e carinho.

Mas, vamos à discussão da quaestio. Já sabemos o que diz o art. 501, do CPC. Também sabemos parte dos argumentos da ministra Andrighi. De agregar que, no julgamento de 2008, mutatis, mutandis, a argumentação foi a mesma. Para essa parcela de ministros do STF, se o processo estiver pautado, não pode haver desistência, sendo que tal interpretação estaria em consonância com os “princípios” (as comillas são por minha conta) da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, o interesse particular não pode preponderar sobre o interesse público (sic).

Vamos, então, aos pontos de minha discordância para com a posição do STJ:

1. Desde logo, penso que a decisão do STJ nitidamente descaracteriza o instituto do recurso especial, ou seja, como forma de impugnação de decisões, dando prolongamento ao processo, por disposição dos diretamente interessados, as partes, transformando-o, a partir da sua interposição, em um processo quase objetivo, no que diz respeito não apenas àquele processo, mas aos efeitos nos outros. Ora, as partes não têm legitimidade para discutir algo como “a aplicação da lei em tese”, ou seja, acerca de quais seriam as aplicações que, em princípio, uma lei teria para além do caso. Aliás, nem é função das partes, pois não? Veja-se: as partes no recurso não representam nem substituem a sociedade; estão ali na defesa dos seus direitos, elas não foram eleitas por ninguém... E se aquela decisão pode vir a afetar outros processos em razão de uma suposta eficácia erga omnes, o que ocorre é a violação do devido processo, do contraditório, da ampla defesa em relação aos demais.

2. Em outras palavras, o que fica claro nessa decisão do STJ é que o Recurso Especial, agora, mais do que nunca, não “pertence” às partes; não “serve” às mesmas, mas apenas (ou quase tão somente) ao “interesse público”, que, convenhamos, não passa de uma expressão que sofre de intensa “anemia significativa”, nela “cabendo qualquer coisa”, mormente se for a partir do “princípio” da razoabilidade (sic), álibi para a prática de todo e qualquer pragmati(ci)smo.


3. Os “princípios” da razoabilidade e da proporcionalidade não constituem bons argumentos. Nem um pouquinho. Neles também cabe qualquer coisa. O que é razoável? E o que (des)proporcional? É razoável Michel Teló vender mais discos que Vanessa da Matta? É razoável o Código Penal impedir pena aquém do mínimo em um caso de réu menor e primário, quando comete crime em companhia de um maior e reincidente? É proporcional a pena de furto em relação à sonegação de tributos? Homicídio culposo no trânsito tem pena menor que a falsificação de chassi de automóvel... Isso é razoável? É proporcional? Ora, posso dizer (e provar) qualquer coisa com esses enunciados performativos. Como venho referindo de há muito, o argumento da proporcionalidade só tem sentido, atualmente, se for para “fincar as bases” da isonomia e da igualdade ou, melhor dizendo, com apoio em Dworkin, estabelecer a equaninimidade (fairness). Fora disso, o “princípio” (?) da razoabilidade é tão “importante” quanto o da felicidade, o da afetividade, o da ausência eventual do plenário, o da rotatividade... Façamos um teste: substituamos os aludidos “princípios” pela palavra canglingon[2] ou qualquer outra sem sentido... Se nada mudar na discussão, é porque o tal “princípio” não passou de um argumento retórico, sem qualquer normatividade-deontologicidade.

4. Sendo mais claro: assim decidindo, o STJ quis transmitir-nos o seguinte recado: se o recurso não serve às partes, mas a um interesse “maior”, “transcendente”, nada mais “natural” (sic) que o recorrente não possa dele desistir, já que (seu recurso) está sendo utilizado para um “bem maior” (mais uma vez, aqui, as velhas “razões de Estado”..., sem que se saiba o que isso quer dizer!). Em linha divergente, penso que o Tribunal se equivoca, pois, se considerarmos que, com a figura da reunião de recursos “idênticos”, o que se tem é um “litisconsórcio por afinidade” (a expressão é de Fredie Didier Jr.), o que temos aí é mais um argumento para mostrar que a decisão fere, também por esse viés, o art. 501 do CPC.

5. Reitere-se: a desistência do recurso, nos moldes do art. 501, CPC, constitui ato unilateral do recorrente que, na dicção do CPC, independe da anuência da parte contrária ou do juízo. Se a parte desistir, não há recurso. Simples, pois. É nesse ponto que reside a autonomia que as partes possuem na relação processual, como bem aponta Dierle Nunes. Parece não restar dúvida de que a Constituição garante a “dispositividade” de recursos que tratam de relações que só as partes dizem respeito. E não se diga que tudo “acaba sendo público”, ou que “tudo é interesse público”...!

6. Isso quer dizer que a “coisa” não é tão simples assim. Continua a haver uma nítida diferença entre processo civil e processo penal. Frise-se: aquilo que sempre se denominou de “autonomia privada” – e que, mesmo com redefinições à luz do Estado Democrático de Direito, continua tendo um forte caráter de “autonomia privada” – cada vez mais vem sendo erodida por atitudes pragmati(ci)stas do Poder Judiciário, sendo que, em determinados casos, essa fragilização advém do próprio legislador, valendo referir o art. 461, § 4º, do CPC, que faculta ao juiz o estabelecimento de uma multa por descumprimento de uma obrigação de fazer, “independentemente de pedido do autor”.

7. Não podemos esquecer que a técnica de “abdução de processos” (art. 543-C do CPC) não permite uma participação efetiva dos interessados, eis que os “recursos representativos da controvérsia” serão escolhidos (separados) pelo Poder Judiciário à jusante e à vazante, sem que se levem em conta as especificidades/peculiaridades das causas. Isto é, as mais diferentes argumentações – consistentes ou não – esgrimidas pelas partes acabam sendo colocadas em um mesmo patamar. E o resultado dessa “abdução” acabará por atingir esse disperso e complexo universo de interesses jurídicos. A parte, na verdade, perde a sua “qualidade de parte”, porque deixa de poder influir no resultado final. Em outras palavras: a partir dessa técnica de “abdução”, os Tribunais Superiores já não julgam todos os recursos (quer dizer, causas); na verdade, examinam a pertinência de “temas”, uma vez que as causas são transformadas em “conceitos”. E, pior, “conceitos sem coisas”, porque buscam uma universalidade (metafísica).

8. Numa palavra: a decisão do STJ, negando validade ao art. 501, acaba fragilizando um instituto que constitui um dos baluartes do processo no Estado Democrático (veja-se o perigo de uma “estatização processual”). Para utilizar um dos argumentos do STJ, não parece razoável utilizar a tese da “prevalência do interesse público” para alterar o instituto da desistência. Cria-se uma exceção interpretativa, uma ficção jurídica, além de se aumentar o grau de complexidade normativa na utilização da sistemática processual, para se resolver um problema pragmático do Tribunal Superior na utilização da técnica. Trata-se de discutir, fundamentalmente, qual é o papel das partes no processo em tempos de Estado Democrático de Direito e qual é o papel do Poder Judiciário. Processos servem para discutir a interpretação da lei para o restante da sociedade? Está o Judiciário autorizado a praticar ativismos a ponto de se substituir ao legislador? O que a doutrina tem a dizer sobre isso?

9. Tudo isso nos leva a outro ponto que não pode deixar de ser assinalado, sob pena de esquecermos o valor da Constituição. Explico: em nenhum momento, a questão da jurisdição constitucional foi trazida à discussão no aludido julgamento. Sim, porque para que, in casu, o art. 501 do CPC não fosse aplicado, haveria (e há) apenas uma solução: a sua nulificação, ou seja, a retirada de sua validade (no todo ou em parte), o que só pode ser feito por intermédio de controle de constitucionalidade, nos termos do art. 97 da CF (despiciendo lembrar que também o STJ faz controle difuso de constitucionalidade, devendo seguir as regras do art. 97, como qualquer outro Tribunal da República). É só assim que, em uma democracia, um Tribunal pode deixar de aplicar uma lei.

10. Em suma: o que não podemos fazer é cumprir a lei só quando nos interessa. Explicitando isso de outra maneira, quero dizer que o acentuado grau de autonomia alcançado pelo direito e o respeito à produção democrática das normas faz com que se possa afirmar que o Poder Judiciário somente pode deixar de aplicar uma lei ou dispositivo de lei nas seguintes hipóteses, que delineio em Verdade e Consenso, e que faz parte da Teoria da Decisão que venho construindo (p. 327-416 – Cap. 11):

a) quando a lei (o ato normativo) for inconstitucional, caso em que deixará de aplicá-la (controle difuso de constitucionalidade stricto sensu) ou a declarará inconstitucional mediante controle concentrado;

b) quando for o caso de aplicação dos critérios de resolução de antinomias. Nesse caso, há que se ter cuidado com a questão constitucional, pois, v.g., a lex posterioris, que derroga a lex anterioris, pode ser inconstitucional, com o que as antinomias deixam de ser relevantes;

c) quando aplicar a interpretação conforme à Constituição (verfassungskonforme Auslegung), ocasião em que se torna necessária uma adição de sentido ao artigo de lei para que haja plena conformidade da norma à Constituição. Neste caso, o texto de lei (entendido na sua “literalidade”) permanecerá intacto; o que muda é o seu sentido, alterado por intermédio de interpretação que o torne adequado a Constituição (trabalho, aqui, com a distinção-diferença entre “texto e norma”);

d) quando aplicar a nulidade parcial sem redução de texto (Teilnichtigerklärung ohne Normtextreduzierung), pela qual permanece a literalidade do dispositivo, sendo alterada apenas a sua incidência, ou seja, ocorre a expressa exclusão, por inconstitucionalidade, de determinada(s) hipótese(s) de aplicação (Anwendungsfälle) do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal (idem, a distinção “texto-norma”). Assim, enquanto na Interpretação Conforme a Constituição há uma adição de sentido, na nulidade parcial sem redução de texto ocorre uma abdução de sentido, na fórmula “esse dispositivo é inconstitucional se entendido no sentido de...”;


e) quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, ocasião em que a exclusão de uma palavra conduz à manutenção da constitucionalidade do dispositivo;

f) quando – e isso é absolutamente corriqueiro e comum – for o caso de deixar de aplicar uma regra em face de um princípio, entendidos estes não como standards retóricos ou enunciados performativos. Claro que isso somente tem sentido fora de qualquer pan-principiologismo. É através da aplicação principiológica que será possível a não aplicação da regra a determinado caso (a aplicação principiológica sempre ocorrerá, já que não há regra sem princípio e o princípio só existe a partir de uma regra – pensemos, por exemplo, na regra do furto, que é “suspensa” em casos de insignificância”). Tal circunstância, por óbvio, acarretará um compromisso da comunidade jurídica, na medida em que, a partir de uma exceção, casos similares exigirão – mas exigirão mesmo – aplicação similar, graças à integridade e a coerência.

11. Portanto, deve haver um cuidado com o manejo da teoria do direito e da hermenêutica jurídica. Olhando para a decisão do STJ antes referida, é de se pensar em que momento o direito legislado deve ser obedecido e quais as razões pelas quais fica tão fácil afastá-lo... Fora das seis hipóteses acima elencadas, o Poder Judiciário estará se sobrepondo à legislação produzida de acordo com a democracia representativa. Assim, para negar validade a um dispositivo do CPC – e, reconheçamos, foi o que, efetivamente, tanto a 3ª Turma como o Órgão Especial do STJ fizeram –, o Poder Judiciário deve fundamentar essa nulificação constitucionalmente (afinal, quantos preceitos/princípios constitucionais foram afetados por essa decisão?).

12. Agora, por fim, um argumento a favor do STJ, com o que homenageio o meu estimado Professor José Miguel Medina, que escreveu sobre esse assunto recentemente aqui no ConJur.

Explico: creio que estamos todos (ou pelo menos um grupo que cabe em dois ônibus), de acordo com a premissa de que, na democracia, ou a lei vale ou não vale, no todo em parte. Também estamos de acordo com a premissa de que a lei só vale no (novo) sentido que lhe é dado em conformidade com a Constituição. Lei incompatível com a Constituição não é lei no sentido deontológico. E isso pode ocorrer por intermédio de um maius ou um minus de sentido. Como se dá isso? Por exemplo, no caso do art. 501, cujo teor, no que tange aos seus limites semânticos, tanto aborrece os ministros do STJ, poderiam os magistrados dizer, fundamentadamente, que o dispositivo do art. 501 do CPC só é constitucional se entendido no sentido de, nos casos de recursos afetados ao plenário, em determinadas circunstâncias “que tais”, a desistência implicará violação dos seguintes dispositivos constitucionais (e elencariam os artigos e incisos atinentes à espécie); ou, quem sabe, “o art. 501 do CPC será inconstitucional se a sua aplicação der azo ao locupletamento das partes...” (neste caso, estar-se-ia em face de uma nulidade parcial sem redução de texto), e teria que ficar estabelecido amiúde, nessa fundamentação, que o dispositivo, lido desse modo, viola a Constituição (ou “que essa leitura entra em choque com a Lei dos Recursos Repetitivos...” – lembremos, sempre, das seis hipóteses...).[3] Trabalho árduo esse. Muito árduo. Árduo mesmo. Mas uma coisa parece evidente: não é simplesmente dizendo que o art. 501 não se mostra razoável (sic) é que, na democracia, será possível negar validade a um dispositivo legal. Por exemplo, poderia ser feito um intenso trabalho de fundamentação no sentido de buscar a compatibilização da dicção do art. 501 com a “Lei dos Recursos Repetitivos”. Desses textos sairia uma nova norma, com fulcro em uma leitura constitucionalmente adequada. Ou isso, ou teremos que admitir que a) o Judiciário constrói leis; b) a elas se sobrepõe e c) revoga-as.

Despiciendo lembrar que não estou aqui a fazer uma ode formalista em favor de uma lei (no caso, o CPC). A questão é bem mais complexa – e isso já deve ter ficado bem claro - porque diz respeito ao debate contemporâneo entre democracia e constitucionalismo e ao dilema que dele se extrai: de que forma podemos controlar o poder de quem decide, para, com isso, evitar que o Judiciário atropele as decisões da vontade geral. Isso significa dizer que não é apenas a lei que “segura” o direito de as partes desistirem do recurso; é o papel do processo civil (e das partes) no Estado Democrático de Direito que aponta na direção dessa autonomia de desistir a qualquer momento. Ou seja, mesmo que se faça uma lei “incorporando” a nova decisão do STJ, ainda assim será difícil compatibilizá-la com a Constituição. “Legalidade” significa, assim, nesse caso, “constitucionalidade”.

Numa palavra: por certo que motivações teleológicas (e pragmati[ci]stas) surgirão para justificar a decisão sob comento. Talvez até se diga que houve “mutação legal” (sic) ou que o STJ está certo ao dizer que “não é razoável” que as partes “disponham” do recurso (que elas interpuseram...). Talvez haja bons argumentos, mas que necessitam do manto jurídico-constitucional. Sem ele, a decisão do STJ fica desvestida. Em outras palavras, o que não se pode fazer é solapar a lei mediante a utilização de argumentos que, nem de longe, aproximam-se daquilo que Dworkin denomina de “argumentos de princípio”. E é por tais razões que a posição assumida pelo STJ, negando validade e/ou fazendo um “atalho interpretativo” no art. 501 do CPC, deve ser epitetada de incorreta ou constitucionalmente inadequada (mesmo que uma das partes seja o poderoso e antipático Google).

Para encerrar mesmo: para além de tudo o que foi dito, penso que a decisão em tela assume ainda maior relevância em face de seu conteúdo simbólico (no sentido de Castoriadis e Lacan). A pergunta que fica é: quais são os limites da interpretação do direito? E quais são os limites dos “princípios” (?) da razoabilidade e da proporcionalidade? Seriam tais “princípios” álibis para o exercício de arbitrariedades hermenêuticas? Ou seriam apenas mantras retóricos ou enunciados performativos? Na verdade, mesmo que uma lei nos cause aborrecimento, se não tivermos argumentos constitucionais para ultrapassá-la, teremos que aplicá-la. Mesmo contra a nossa vontade.

[1] A empresa era o Google. Registro: na hermenêutica é assim. Mesmo que eu, pessoalmente considere que não é justo que ocorra essa desistência, não posso levar isso em conta. E mesmo que, in casu, seja o Google, empresa antipática que se nega terminantemente a fornecer o IP de caluniadores e proxenetas da fofoca. Mas um hermeneuta tem de suspender os seus pré-juízos. A lei não está à minha disposição.

[2] Essa palavra não existe (nem no Google). Menciono-a em homenagem a Luis Alberto Warat, que a utilizava para brincar com a questão da linguagem e a não existência de essências...

[3] Despiciendo referir que a inconstitucionalidade não é a única justificativa para que o STJ deixasse de aplicar o 501 do CPC, já que poderíamos estar diante de uma regra derrogada face a uma outra mais nova e específica. Mas, no exemplo em discussão, não é o caso de revogação por outra lei e tampouco se está diante de lei especial com esse condão.

 
LENIO LUIZ STRECK é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.