quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

O pagamento do tributo em parcelas e o prazo de prescrição

Texto extraído do Jus Navigandi

José Hable
auditor tributário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, graduado em Agronomia pela UFPR, Administração de Empresas pela FAE e em Direito pela CEUB, pós-graduado em Direito Tributário pelo ICAT, mestrando em Direito Internacional Econômico pela UCB, professor de Direito Tributário


         Indaga-se: no pagamento em quotas do IPTU, havendo a falta de pagamento, ou seja, o inadimplemento de parcelas, quando se inicia o prazo de prescrição?

         Legislações tributárias de entes tributantes estaduais e municipais prevêem a possibilidade de o contribuinte efetuar o pagamento de tributos sujeitos aolançamento anual, a exemplo do IPVA, IPTU e TLP, em várias parcelas. É o caso, por exemplo, do Distrito Federal que, nos termos do Decreto nº 28.445, de 2007,[01] faculta ao contribuinte do IPTU efetuar o seu pagamento em até 6 (seis) parcelas, nesses dizeres:

         Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com a Taxa de Limpeza Pública - TLP, conforme calendário e valor mínimo de cada parcela, estabelecidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (grifamos)

         Na hipótese de o contribuinte ficar inadimplente no regime de parcelamento em quotas, muitas são as teorias levantadas, quanto ao termo inicial do prazo de prescrição, entre as quais, que se contaria (a) do descumprimento da obrigação de pagar, (b) da última quota não paga do parcelamento, (c) do cancelamento do parcelamento, ou ainda (d) do despacho da autoridade notificando-o do cancelamento do regime.
         No regime de parcelamento em quotas, enquanto vigente o período de pagamento, isto é, nos 6 (seis) meses concedidos, o contribuinte continua em condições de efetuar o pagamento de todas as parcelas facultadas pela norma, independentemente de haver uma ou várias quotas em atraso, sem prejuízo das penalidades e correções legais devidas.
         Caso, no entanto, o contribuinte venha a atrasar qualquer das parcelas, ficará gravado como inadimplente ou positivado na certidão negativa de débito, atuando assim como um instrumento de coerção indireta de exigência do crédito tributário.
         Nessa situação, poder-se-ia entender que o prazo de prescrição inicia-se da data do vencimento de cada parcela não paga, ou seja, com a violação do direito pelo não pagamento, o que já autorizaria a inscrição em dívida ativa de cada parcela não paga.
         Importante frisar, no entanto, que além da inscrição em dívida ativa de cada parcela não paga ser bastante inconveniente e inoportuno para a Administração Tributária, dado ao fato de poder haver várias inscrições (de cada parcela), provenientes de uma única hipótese de incidência, é com o encerramento de todo o período de parcelamento que o Fisco terá condições de consolidar o montante não pago, em um único valor referente ao IPTU de determinado exercício, para fins de sua inscrição em dívida ativa. Assim, o pagamento em quotas torna-se uma causa impeditiva do prazo prescricional, devendo então iniciar-se o prazo de prescrição somente a partir a última parcela não paga do tributo devido.
         Entretanto, no mesmo ente tributante há outra norma legal, a Lei Complementar nº 04, de 1994, [02] que instituiu o Código Tributário do Distrito Federal, e assim vem determinando:

         Art. 38 - A inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á:
         I - após o exercício, quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual;
         II - após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável, nos demais casos. (grifamos).

         Por esses excertos legais, está-se a definir que a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa somente pode ser efetuada (a) após o vencimento do prazo para pagamento (inciso II) e (b) quando se tratar de crédito referente a tributo sujeito a lançamento anual, a exemplo do IPTU e IPVA, no exercício seguinte àquele em que ele é lançado.

         Dessa maneira, no que se refere aos créditos tributários não pagos, detributo sujeito a lançamento anual, a Fazenda Pública do Distrito Federal está proibida de inscrevê-los em dívida ativa, no mesmo ano em que o tributo é lançado. Em outras palavras, o IPTU de 2009, se não pago, somente poderá ser inscrito em dívida ativa a partir de 1º de janeiro de 2010.

         É cediço que para que se inicie o prazo de prescrição tributária, além de estar o crédito tributário constituído definitivamente e de haver a violação de um direito, o titular do direito não pode estar impedido de atuar, porquanto a prescrição não corre contra quem não pode agir (agere non valenti non currit praescriptio). [03]

         Isso implica a afirmar que, mesmo estando constituído definitivamente, o crédito tributário e ter ocorrido a violação do direito (o não pagamento), o crédito não pode ser cobrado enquanto não inscrito em dívida ativa.

         Desse modo, considerando que para interpor a ação de cobrança é necessária a inscrição do crédito em dívida ativa; que a Fazenda Pública está impedida de efetuar a inscrição, por uma determinação legal, e ainda que o prazo de prescrição se refere diretamente à ação de cobrança, nos termos do art. 174 do CTN, [04] o início do prazo prescricional somente poderá ocorrer no exercício seguinte àquele em que o tributo é lançado, ou seja, a partir do momento em que o Fisco esteja autorizado a inscrever o débito em dívida ativa, porquanto ausente está o pressuposto inércia do titular do direito, para que se possa falar em prescrição.

         Importante frisar que não estamos a defender que se não houver a inscrição em dívida ativa não começará a correr o prazo prescricional, mas sim que o referido prazo só inicia-se, independente de haver a inscrição ou não, a partir do momento em que não haja vedação à Administração Tributária de efetuar a ação de cobrança do crédito.

         Há quem queira alegar a existência de vícios de inconstitucionalidade na referida norma legal, por estar postergando ou impedindo o início do prazo de prescrição, matéria esta reservada à Lei Complementar, nos termos do art. 146, III, "b", da CF/88, e já disciplinada no CTN.
         Entretanto, entendemos não haver o referido vício, até porque, além de a norma legal ser de natureza complementar de ente tributante competente para instituir o tributo e também de não estar alterando o prazo de prescrição, o impedimento do início do referido prazo não ocorre da norma em si, e sim de algo inerente ao próprio instituto da prescrição, que exige tanto o pressuposto tempoquanto o da inércia do titular para a sua existência, sem a qual não se pode invocá-lo.
         Não se venha alegar ainda que o adiamento do início do prazo de prescrição estaria a favorecer o Fisco, até porque para a Fazenda Pública melhor seria poder o quanto antes utilizar-se dos seus mecanismos para cobrar e receber o crédito tributário devido. Por outro lado, para o devedor, em regra, também é melhor possuir mais tempo, tanto para adquirir os recursos necessários à quitação da dívida, quanto para permanecer sem estar inscrito em dívida ativa e ser acionado judicialmente.
         Contudo, se admitirmos, apenas a título de discussão, que haveria o início do prazo de prescrição mesmo não sendo permitida a interposição da ação de cobrança, estaríamos diante de uma norma com um explícito caso de redução de prazo de ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário em execução fiscal, devendo o Poder Público rever toda e qualquer disposição legal que trate de concessão de prazos para o pagamento ou a inscrição em dívida ativa após aconstituição definitiva do crédito, sob o risco de se estar diminuindo o prazo para a devida cobrança de créditos tributários não pagos, em um clarividente benefício a apenas uma das partes da relação jurídico-tributária.


Notas

         (1) DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007. Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Disponível em: http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2009.
         (2) DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar nº. 04, de 30 de novembro de 1994. Institui o Código Tributário do Distrito Federal. Disponível em:http://www.fazenda.df.gov.br. Acesso em: 12 jun. 2009.
         (3) HABLE, José. A extinção do crédito tributário por decurso de prazo. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2009, no prelo, data de publicação: 17 de agosto de 2009.
         (4) BRASIL. CTN: "Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributárioprescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."


A visão do STJ sobre direito a informação

O Superior Tribunal de Justiça publicou uma reportagem no seu site sobre os conflitos entre a garantia da honra e da imagem e a liberdade de expressão. O tribunal superior tem julgado inúmeros casos que pedem reflexão sobre quando deve prevalecer o direito de a sociedade ser informada ou o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas. 
O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar este tipo de conflito e vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto. A reportagem diferencia os casos, narrando exemplos que buscam o equilíbrio entre a privacidade e o direito à informação, na maioria dos casos, em relação a notícias publicadas pela imprensa 
Leia o texto
A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos. 
A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão. 
No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas. 
A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer? 
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal. 
Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação. 
Ponderação 
O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade. 

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa. 
Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta. 
Nesse sentido, uma decisão da 4ª Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139). 
Veracidade das informações derruba pedido de indenização 
Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela 3ª Turma. 

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”. 
A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos. 
Em maio último, a 3ª Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes. 
O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo. 
A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. 
“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou. 
Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra. 
Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias 
O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra. 

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas. 
Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela 3ª e pela 4ª Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade. 
O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista. 
A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada. 
No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou. 
Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado 
O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade. 

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.
Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra. 
Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição. 
Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”. 
Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação 
Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça. 

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade. 
Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ. 
O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.  “Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.” 
O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista. 
Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.
REsp 595600, REsp 58101, REsp 984803, REsp 783139, REsp 818764, Apn 388, REsp 141638, REsp 883630, REsp 1025047, Resp 1053534
Fonte: CONJUR

JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004. REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.


Decisões do TCU sobre convênios


Julgados do TCU sobre convênios federais (DOU's de 25.02.2005 até 
13.05.2005) 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p.110. Ementa: os 
órgãos de controle não admitiram a " existência (...) de saldo de 
valores inscritos na conta `diversos responsáveis' sem que houvesse a 
cobrança das quantias em alcance" ( TC-013.116/1994-0, ref. Acórdão 
nr. 84/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 131. Ementa: "Sendo 
assim, considerando a inadequação do instrumento utilizado e, 
também, o tempo decorrido desde a assinatura do Convênio nr. 560/1995 
- quase uma década -, cabe entender a obrigação do CBMDF de prestar 
contas 
dos recursos repassados pelo FNDE como cumprida, descaracterizando, 
portanto, a irregularidade apontada (...)" (item 10.15, 
TC-020.314/2003-4, Acórdão nr 93/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 110. Ementa: 
impossibilidade de "prorrogação do prazo de um convênio por período 
superior a cinco anos" (alínea "b" do Relatório, TC-013.116/1994-0, 
Acórdão nr. 84/2005-TCU-P). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2005, S. 1, p. 93. Ementa: "(...) a 
União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um 
município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico de 
seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no 
Decreto-lei nr. 200/67: o da descentralização. Os recursos do 
convênio vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada 
pelo 
Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só 
pode ser modificada por meio de prévia autorização legislativa (art. 
167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o legítimo e 
direto interesse na efetiva consecução do convênio" (Voto do 
Ministro-Relator pertinente ao Acórdão nr. 200/2005-TCU-1ªCâmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.03.2005, S. 1, p. 205. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que 
abstenha-se de realizar negociatas com agiotas (item 9.4.3 do Acórdão 
nr. 142/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2005, S. 1, p. 149. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou fosse evitada "a permanência 
de saldos na conta contábil 21211.03.02 - `Convênios a Pagar de 
Exercícios Anteriores' por períodos longos, por se tratar de conta 
transitória" (alínea "c", item 9.4 do Acórdão nr. 298/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 113. Ementa: evitar 
que fundação de apoio (Lei nr. 8.958/1994) figure como interveniente 
em convênio federal para que desempenhe atividades de competência 
exclusiva da entidade pública federal (item 9.3.1 do Acórdão nr. 
216/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 163. Ementa: 
determinação relativamente à fundação privada no sentido de que, 
em convênios federais, "realize os procedimentos licitatórios 
relativos às obras e aos serviços previstos na Lei 8.666/93, quando 
realizados com recursos públicos federais" (item 1.3 do Acórdão nr. 
410/2005-TCU- 
1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 292. Ementa: 
declarações de terceiros não são aceitas, por si só, como meio de 
prova capaz de atestar a boa e regular aplicação dos recursos 
públicos (item 8 do Voto do Relator no Acórdão nr. 469/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 294. Ementa: em 
convênios federais, despesas suportadas com recursos da contrapartida 
municipal estão fora da jurisdição do Tribunal de Contas da União, 
cabendo o assunto ao respectivo Tribunal de Contas estadual (item 12 do 
Voto do Relator no Acórdão nr. 470/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 349. Ementa: quando 
o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui 
documentos relativos ao convênio federal e toma as providências 
cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa (item 6 do 
Voto do Relator, relativamente ao Acórdão nr. 368/2005-TCU-2ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 135. Ementa: "no 
julgamento das contas relativas a convênios, e recursos 
descentralizados em geral, há que se dar maior peso à avaliação dos 
resultados, sendo razoável, nessa hipótese, considerar a 
intempestividade como falha formal (...) situações de 
intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos 
gestores" (Voto do Ministro-Substituto, relativamente ao Acórdão nr. 
416/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o 
instrumento de convênio deve ser utilizado em situações em que os 
interesses dos partícipes forem convergentes, nos termos do art. 48 do 
Decreto 93.872/86 (TC-008.592/2000-6, item 1.5, Acórdão nr. 
558/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: a 
utilização de parte dos rendimentos de aplicação no mercado 
financeiro para custear despesas próprias da Fundação de Apoio 
caracteriza realização de despesas a título de taxa de 
administração, de gerência ou similar, o que é vedado (item 9.2.3.4 
do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU DE 13.04.2005, S. 1, p. 196. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União não aceitou aplicação de recursos 
federais recebidos mediante convênios em títulos privados; não 
aceitando, também, a apropriação da diferença entre a remuneração 
oferecida às aplicações lastreadas em títulos privados e públicos 
(itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. 110 a 112. Ementa: 
histórico sobre convênios federais e outras transferências a 
entidades privadas sem fins lucrativos; recomendação à Presidência 
da República (com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional) para 
que proceda à regulamentação do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (itens 
9.2 e 
9.3 do Acórdão nr. 353/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 113. Ementa: o fato 
de ter havido a aprovação da prestação de contas por parte de 
Secretaria de Controle Interno não justifica a ausência de 
apresentação de comprovantes de despesas ao Tribunal de Contas da 
União. A regularidade fiscal declarada pela Receita Federal não tem 
correlação com a devida aplicação dos recursos repassados (item 34 
da Análise de Mérito, relativamente ao Acórdão nr. 
354/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: se não 
houve dano ao Erário, devido à aplicação da totalidade dos recursos 
nos objetos avençados no instrumento de convênio, a restituição de 
valores à União configura enriquecimento sem causa (alínea "e" do 
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, 
relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: a não 
comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos 
autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da 
prova e da idoneidade no emprego dos recursos federais, no âmbito 
administrativo, recai sobre o gestor (convenente), obrigando-se este a 
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da 
realização do interesse público. A jurisprudência do Tribunal de 
Contas da União consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 
176: "compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos 
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova" (Parecer do 
Ministério Público, relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o 
Ministro-Relator considerou um "risco" e "um caminho arriscado" o fato 
de ex-prefeito deixar para seu sucessor o ônus da prestação de 
contas de convênio federal (ref. Acórdão nº 628/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em 
prestação de contas, no tocante a despesas com hospedagem, deve ser 
anexada cópia da nota fiscal do hotel e o detalhamento dos 
serviços/consumos "extras" de cada hóspede (TC-017.060/2004-7, 
itens 1.1.12 e 1.1.13, relativamente ao Acórdão nº 
381/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 169. Ementa: a 
simples existência do objeto do convênio não é suficiente para 
afirmar a sua execução com os recursos federais transferidos, sendo 
necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na 
consecução do objeto (Voto do Ministro-Relator relativamente ao 
Acórdão nº 422/2005-TCU-Plenário e Súmula/TCU nº 103). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 177. Ementa: as 
dificuldades administrativas e a ausência de adequada estrutura de 
gerenciamento não servem para elidir irregularidades em convênios 
celebrados com a União. A municipalidade deve, antes, dotar-se de 
adequada capacidade administrativa para utilizar os recursos federais, 
o que inclui a capacidade de gestão do próprio prefeito (Voto do 
Ministro-Relator relativamente ao Acórdão nº 
429/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 201. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União, com base no art. 3º da Decisão 
Normativa 57/2004-TCU, condenou pessoa jurídica de direito público 
interno (município) ao recolhimento de recursos aos cofres do FNDE, 
haja vista transferência dos mesmos para conta da Câmara Municipal 
por força de decisão judicial (item 9.3 do Acórdão nº 
441/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União, em decorrência dos princípios da 
supremacia do interesse público e da oportunidade, recomendou que as 
transferências pertinentes a convênios com entidades e órgãos 
fossem efetuadas em mais de uma parcela, principalmente quando, durante 
o processo de habilitação, constatar-se histórico de inadimplências 
no Cadin ou no Siafi (item 9.2.4 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União determinou ao Fundo Nacional de Saúde que 
estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a 
possibilitar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos 
pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado e aos 
de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo 
período e na mesma região (item 9.2.10 do Acórdão nº 
585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: no caso 
de convênios que envolvam a execução de obras, inclua no respectivo 
termo cláusula exigindo a comprovação do registro da Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional 
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (item 9.2.11 do Acórdão nº 
585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que 
fizesse gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com o objetivo de suprir as carências de recursos humanos e 
materiais necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e 
fiscalização da execução dos convênios (item 9.3.3 do Acórdão 
nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que a 
exemplo da boa prática adotada pela Fundação Nacional de Saúde 
(Funasa), por meio da Ordem de Serviço nº 1 DENSP, de 01.08.1997, 
edite norma técnica disciplinando os procedimentos relativos à forma 
de liberação dos recursos, fixando o número de parcelas 
proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios, de modo a 
evitar o repasse em uma só parcela, principalmente de valores de maior 
materialidade (item 9.3.7 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que 
estude a conveniência de editar norma técnica, a exemplo da Funasa, 
estabelecendo critérios e procedimentos técnicos de elegibilidade e 
prioridade para a aplicação de recursos financeiros nas ações de 
saúde (item 9.3.8 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: deve ser 
exigida dos convenentes a guarda de comprovantes do cumprimento das 
obrigações pactuadas, especialmente no que se refere aos cursos 
ofertados e respectivas cargas horárias, total de alunos matriculados, 
endereços e telefones dos alunos beneficiados (item 9.2.4 do Acórdão 
nº 480/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União se preocupa com a alocação de servidores 
nas áreas de aprovação de projetos (análise técnica) e de análise 
de prestação de contas, levando-se em conta o volume de tarefas a 
serem desenvolvidas (item 9.4.2.3 do Acórdão nº 
481/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. 
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica 
Federal que fizesse incluir nas prestações de contas dos programas 
financiados com recursos públicos federais circunstanciados 
relatórios fotográficos das etapas de execução e de conclusão das 
obras e serviços de engenharia realizados, a fim de possibilitar ampla 
documentação dos estados inicial, intermediário e final das obras 
(item 9.4.1 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. 
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica 
Federal que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos 
relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para 
acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com 
recursos federais (item 9.4.3 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª 
Câmara).

Decisões do TCU sobre convênios


Julgados do TCU sobre convênios federais (DOU's de 25.02.2005 até 
13.05.2005) 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p.110. Ementa: os 
órgãos de controle não admitiram a " existência (...) de saldo de 
valores inscritos na conta `diversos responsáveis' sem que houvesse a 
cobrança das quantias em alcance" ( TC-013.116/1994-0, ref. Acórdão 
nr. 84/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 131. Ementa: "Sendo 
assim, considerando a inadequação do instrumento utilizado e, 
também, o tempo decorrido desde a assinatura do Convênio nr. 560/1995 
- quase uma década -, cabe entender a obrigação do CBMDF de prestar 
contas 
dos recursos repassados pelo FNDE como cumprida, descaracterizando, 
portanto, a irregularidade apontada (...)" (item 10.15, 
TC-020.314/2003-4, Acórdão nr 93/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 110. Ementa: 
impossibilidade de "prorrogação do prazo de um convênio por período 
superior a cinco anos" (alínea "b" do Relatório, TC-013.116/1994-0, 
Acórdão nr. 84/2005-TCU-P). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2005, S. 1, p. 93. Ementa: "(...) a 
União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um 
município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico de 
seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no 
Decreto-lei nr. 200/67: o da descentralização. Os recursos do 
convênio vinculam-se a dotação orçamentária própria, aprovada 
pelo 
Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só 
pode ser modificada por meio de prévia autorização legislativa (art. 
167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o legítimo e 
direto interesse na efetiva consecução do convênio" (Voto do 
Ministro-Relator pertinente ao Acórdão nr. 200/2005-TCU-1ªCâmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.03.2005, S. 1, p. 205. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União determinou a uma prefeitura municipal que 
abstenha-se de realizar negociatas com agiotas (item 9.4.3 do Acórdão 
nr. 142/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2005, S. 1, p. 149. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou fosse evitada "a permanência 
de saldos na conta contábil 21211.03.02 - `Convênios a Pagar de 
Exercícios Anteriores' por períodos longos, por se tratar de conta 
transitória" (alínea "c", item 9.4 do Acórdão nr. 298/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 113. Ementa: evitar 
que fundação de apoio (Lei nr. 8.958/1994) figure como interveniente 
em convênio federal para que desempenhe atividades de competência 
exclusiva da entidade pública federal (item 9.3.1 do Acórdão nr. 
216/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 163. Ementa: 
determinação relativamente à fundação privada no sentido de que, 
em convênios federais, "realize os procedimentos licitatórios 
relativos às obras e aos serviços previstos na Lei 8.666/93, quando 
realizados com recursos públicos federais" (item 1.3 do Acórdão nr. 
410/2005-TCU- 
1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 292. Ementa: 
declarações de terceiros não são aceitas, por si só, como meio de 
prova capaz de atestar a boa e regular aplicação dos recursos 
públicos (item 8 do Voto do Relator no Acórdão nr. 469/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 294. Ementa: em 
convênios federais, despesas suportadas com recursos da contrapartida 
municipal estão fora da jurisdição do Tribunal de Contas da União, 
cabendo o assunto ao respectivo Tribunal de Contas estadual (item 12 do 
Voto do Relator no Acórdão nr. 470/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 349. Ementa: quando 
o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui 
documentos relativos ao convênio federal e toma as providências 
cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa (item 6 do 
Voto do Relator, relativamente ao Acórdão nr. 368/2005-TCU-2ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 135. Ementa: "no 
julgamento das contas relativas a convênios, e recursos 
descentralizados em geral, há que se dar maior peso à avaliação dos 
resultados, sendo razoável, nessa hipótese, considerar a 
intempestividade como falha formal (...) situações de 
intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos 
gestores" (Voto do Ministro-Substituto, relativamente ao Acórdão nr. 
416/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o 
instrumento de convênio deve ser utilizado em situações em que os 
interesses dos partícipes forem convergentes, nos termos do art. 48 do 
Decreto 93.872/86 (TC-008.592/2000-6, item 1.5, Acórdão nr. 
558/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: a 
utilização de parte dos rendimentos de aplicação no mercado 
financeiro para custear despesas próprias da Fundação de Apoio 
caracteriza realização de despesas a título de taxa de 
administração, de gerência ou similar, o que é vedado (item 9.2.3.4 
do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU DE 13.04.2005, S. 1, p. 196. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União não aceitou aplicação de recursos 
federais recebidos mediante convênios em títulos privados; não 
aceitando, também, a apropriação da diferença entre a remuneração 
oferecida às aplicações lastreadas em títulos privados e públicos 
(itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2 do Acórdão nr. 594/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. 110 a 112. Ementa: 
histórico sobre convênios federais e outras transferências a 
entidades privadas sem fins lucrativos; recomendação à Presidência 
da República (com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional) para 
que proceda à regulamentação do art. 116 da Lei nº 8.666/93 (itens 
9.2 e 
9.3 do Acórdão nr. 353/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 113. Ementa: o fato 
de ter havido a aprovação da prestação de contas por parte de 
Secretaria de Controle Interno não justifica a ausência de 
apresentação de comprovantes de despesas ao Tribunal de Contas da 
União. A regularidade fiscal declarada pela Receita Federal não tem 
correlação com a devida aplicação dos recursos repassados (item 34 
da Análise de Mérito, relativamente ao Acórdão nr. 
354/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: se não 
houve dano ao Erário, devido à aplicação da totalidade dos recursos 
nos objetos avençados no instrumento de convênio, a restituição de 
valores à União configura enriquecimento sem causa (alínea "e" do 
Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, 
relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: a não 
comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos 
autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da 
prova e da idoneidade no emprego dos recursos federais, no âmbito 
administrativo, recai sobre o gestor (convenente), obrigando-se este a 
comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da 
realização do interesse público. A jurisprudência do Tribunal de 
Contas da União consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 
176: "compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos 
recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova" (Parecer do 
Ministério Público, relativamente ao Acórdão nº 625/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o 
Ministro-Relator considerou um "risco" e "um caminho arriscado" o fato 
de ex-prefeito deixar para seu sucessor o ônus da prestação de 
contas de convênio federal (ref. Acórdão nº 628/2005-TCU-1ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em 
prestação de contas, no tocante a despesas com hospedagem, deve ser 
anexada cópia da nota fiscal do hotel e o detalhamento dos 
serviços/consumos "extras" de cada hóspede (TC-017.060/2004-7, 
itens 1.1.12 e 1.1.13, relativamente ao Acórdão nº 
381/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 169. Ementa: a 
simples existência do objeto do convênio não é suficiente para 
afirmar a sua execução com os recursos federais transferidos, sendo 
necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na 
consecução do objeto (Voto do Ministro-Relator relativamente ao 
Acórdão nº 422/2005-TCU-Plenário e Súmula/TCU nº 103). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 177. Ementa: as 
dificuldades administrativas e a ausência de adequada estrutura de 
gerenciamento não servem para elidir irregularidades em convênios 
celebrados com a União. A municipalidade deve, antes, dotar-se de 
adequada capacidade administrativa para utilizar os recursos federais, 
o que inclui a capacidade de gestão do próprio prefeito (Voto do 
Ministro-Relator relativamente ao Acórdão nº 
429/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 201. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União, com base no art. 3º da Decisão 
Normativa 57/2004-TCU, condenou pessoa jurídica de direito público 
interno (município) ao recolhimento de recursos aos cofres do FNDE, 
haja vista transferência dos mesmos para conta da Câmara Municipal 
por força de decisão judicial (item 9.3 do Acórdão nº 
441/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União, em decorrência dos princípios da 
supremacia do interesse público e da oportunidade, recomendou que as 
transferências pertinentes a convênios com entidades e órgãos 
fossem efetuadas em mais de uma parcela, principalmente quando, durante 
o processo de habilitação, constatar-se histórico de inadimplências 
no Cadin ou no Siafi (item 9.2.4 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª 
Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União determinou ao Fundo Nacional de Saúde que 
estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a 
possibilitar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos 
pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado e aos 
de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo 
período e na mesma região (item 9.2.10 do Acórdão nº 
585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: no caso 
de convênios que envolvam a execução de obras, inclua no respectivo 
termo cláusula exigindo a comprovação do registro da Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART junto ao respectivo Conselho Regional 
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (item 9.2.11 do Acórdão nº 
585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que 
fizesse gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão, com o objetivo de suprir as carências de recursos humanos e 
materiais necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e 
fiscalização da execução dos convênios (item 9.3.3 do Acórdão 
nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que a 
exemplo da boa prática adotada pela Fundação Nacional de Saúde 
(Funasa), por meio da Ordem de Serviço nº 1 DENSP, de 01.08.1997, 
edite norma técnica disciplinando os procedimentos relativos à forma 
de liberação dos recursos, fixando o número de parcelas 
proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios, de modo a 
evitar o repasse em uma só parcela, principalmente de valores de maior 
materialidade (item 9.3.7 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União recomendou ao Ministério da Saúde que 
estude a conveniência de editar norma técnica, a exemplo da Funasa, 
estabelecendo critérios e procedimentos técnicos de elegibilidade e 
prioridade para a aplicação de recursos financeiros nas ações de 
saúde (item 9.3.8 do Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: deve ser 
exigida dos convenentes a guarda de comprovantes do cumprimento das 
obrigações pactuadas, especialmente no que se refere aos cursos 
ofertados e respectivas cargas horárias, total de alunos matriculados, 
endereços e telefones dos alunos beneficiados (item 9.2.4 do Acórdão 
nº 480/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o 
Tribunal de Contas da União se preocupa com a alocação de servidores 
nas áreas de aprovação de projetos (análise técnica) e de análise 
de prestação de contas, levando-se em conta o volume de tarefas a 
serem desenvolvidas (item 9.4.2.3 do Acórdão nº 
481/2005-TCU-Plenário). 
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. 
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica 
Federal que fizesse incluir nas prestações de contas dos programas 
financiados com recursos públicos federais circunstanciados 
relatórios fotográficos das etapas de execução e de conclusão das 
obras e serviços de engenharia realizados, a fim de possibilitar ampla 
documentação dos estados inicial, intermediário e final das obras 
(item 9.4.1 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª Câmara). 
- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. 
Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Caixa Econômica 
Federal que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos 
relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para 
acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com 
recursos federais (item 9.4.3 do Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª 
Câmara).