sábado, 28 de maio de 2011

Empresas pagam R$ 360 milhões a clientes por apagões

Valor refere-se ao tempo que consumidor ficou sem luz acima dos limites estabelecidos pela Aneel em 2010
Renato Andrade Karla Mendes, O Estado de S. Paulo
As empresas de energia tiveram de desembolsar R$ 360,2 milhões no ano passado para compensar clientes por apagões e demora no reestabelecimento dos serviços. As distribuidoras da região Norte, onde estão 4,7% dos consumidores de eletricidade do País, bancaram quase um terço de tudo o que foi pago.
Isso não é surpresa. Enquanto os brasileiros sofreram, em média, 11 cortes de energia no ano passado, os moradores do Norte ficaram quase 50 vezes no escuro. A região é a única do País que tem registrado piora em seus indicadores de qualidade no fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o balanço divulgado [ontem], 27, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), as compensações pagas pelas seis empresas que operam no Norte somaram R$ 114,5 milhões, superando os R$ 111,9 milhões desembolsados pelas 22 distribuidoras do Sudeste, região que abriga 45% dos consumidores de energia do País.
Enviado por Ricardo Noblat - 
28.5.2011
 | 6h44m
POLÍTICA

Interferência de Lula expõe fragilidade política de Dilma

Estudiosos veem riscos na ação de ex-presidente para aplacar crise política gerada pelas denúncias contra o ministro Palocci
Gabriel Manzano, O Estado de S. Paulo
A intervenção do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para superar a crise do governo Dilma durante a semana dividiu os cientistas políticos. Há quem entenda que a presidente perdeu autoridade e saiu diminuída do episódio e os que acreditam que o eleitorado, em sua maior parte, talvez considere o fato normal e acabe legitimando esse socorro eventual ao governo.
"O benefício é de curtíssimo prazo. No longo, ela simplesmente perdeu a autoridade e o custo é gigantesco", resume Amaury de Souza, do Instituto de Estudos do Trabalho e da Sociedade, Iets, no Rio.
"O fato é que Lula não tem nenhum mandato, é um elemento perturbador, que entrou falando em nome próprio."
Com ele concorda José Álvaro Moisés, da USP. A ação de Lula "foi algo inteiramente fora do ponto", define Moisés. "Ao ocupar o centro da cena, do modo como fez, ele projetou a debilidade da liderança da presidente."
Para o cientista político Humberto Dantas, porém, "tudo depende de como o público vai olhar para isso". O eleitorado de Dilma "votou no prolongamento do governo Lula", pondera. "Para esses cidadãos, o que ocorreu é o esperado".
O resultado vai depender, acrescenta, "de como a oposição vai tratar o tema. Ela pode se calar se perceber que a sociedade legitima o episódio".

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECIDIRÁ AÇÃO MOVIDA PELO ATUAL VICE-PREFEITO DE SOBRADINHO 
sábado - 28/05/2011 



No próximo dia 01 de junho, às 08:30, o TJBA decidirá de o atual vice-prefeito de Sobradinho e o ex-secretário Sandro Nery, têm direito à diferenças salariais. A ação foi movida contra o Município em 1997, e são cobrados, em valores de 1997, a quantia de aproximadamente 60 mil reais, sem juros e correção monetária, que serão devidos, acaso a Justiça reconheça o direito deles. O então procurador do Município, Luiz Antonio Costa de Santana, suscitou que a lei municipal era inconstitucional, já que vinculava a remuneração dos secretários municipais à remuneração recebida pelo Prefeito, o que, no entender do procurador, fere diversos artigos da Constituição Federal. O processo é de número 58-0000142-03.2009.805.0251 -1 Arguição de Inconstitucionalidade, e pode ser acompanhado pelo site do TJBA.



Fonte: www.tjba.jus.br
Publicado por: Geraldo José às 07:00
SONETO LXXXVIII
Quando me tratas mau e, desprezado,
Sinto que o meu valor vês com desdém,
Lutando contra mim, fico a teu lado
E, inda perjuro, provo que és um bem.
Conhecendo melhor meus próprios erros,
A te apoiar te ponho a par da história
De ocultas faltas, onde estou enfermo;
Então, ao me perder, tens toda a glória.
Mas lucro também tiro desse ofício:
Curvando sobre ti amor tamanho,
Mal que me faço me traz benefício,
Pois o que ganhas duas vezes ganho.
Assim é o meu amor e a ti o reporto:
Por ti todas as culpas eu suporto.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Extraído do blog www.blog-br/Maxwell

Judaísmo: o Messias veio ou virá?

Seria impossível comentar todos os textos, num pequeno comentário como este, mas tentaremos ser o mais preciso possível. Tenho aqui textos que jugo ser mais significativos e espero que sejam examinados com muito cuidado pelos que amam a verdade. Não se sabe ao certo se Jesus cometeu tantos erros, como veremos a seguir, ou se foram os seus seguidores que alteraram os escritos. Sabemos com certeza que ele era um homem judeu. A profecia sagrada escrita desde o livro de Gênesis até ao livro de Malaquias referem à vinda do messias (Hebraico Mashiach) e tem sido algo de constante discórdia de interpretação entre o judaísmo e cristianismo. Lembro de antemão que homens que não tem compromisso com seitas podem parar para refletir acerca do assunto, que jugo muito importante, e que pode ser uma porta aberta para novos conhecimentos. Todo homem tem consigo uma convicção até mesmo o ateu. O importante não é apenas ser sincero, porque a sinceridade deve estar acompanhada de coerência e compreensão. A sinceridade sem o verdadeiro conhecimento torna-se cegueira ou fanatismo. O gentio (heb. Gói) vem de um berço pagão, acostumado com a interpretação deturpada que lhe foi passada e é por este motivo que abordamos este tema acerca do mashiach se já veio ou virá. Textos bíblicos isolados e fora do contexto tem levado muitos a adoração ou veneração a Jesus (Heb. Yeshua), como se o mashiach fosse o próprio Deus. Este assunto eu reconheço que é polemico e que os homens tapam a boca com medo de blasfemar sem ao menos quere ouvir acerca do assunto. O que na verdade demonstra cegueira espiritual, pois o Eterno deu ao homem liberdade de pensar e escolher. Isto é liberdade de consciência. Não deixe que lhe tomem este direito! (Provérbios 28:26). A FUNÇÃO DO MASHIACH Segundo a crença judaica que é baseada nos profetas, o mashiach (ungido) não é um ser sobre humano vindo do céu. O mesmo virá da descendência de Judá (Números 24:17-19) e será uma pessoa que realizara a libertação ou redenção política e espiritual do povo judeu na terra dada por herança a Abraão e a sua semente, quando Jerusalém será restaurada à sua glória. O mashiach iniciará uma era de perfeição moral de toda a humanidade e trará a coexistência harmoniosa de todos os povos, livres de guerra, medo e ódio (Isaias 11; Miquéias 5:4). O PLANO DE DEUS PARA A SALVAÇÃO “E porei inimizade entre ti e a mulher e entre a tua descendência e a sua descendência. Esta te ferirá a cabeça e tu lhe ferirás o calcanhar” (Genesis 3:15). Quem será este homem? - Este assunto será explicado e de forma que possivelmente você ainda não conhece. Com a queda do homem, Deus procurou restabelecê-lo e mostrou que um descendente da mulher (não da virgem) haverá de ser o responsável pelo resgate. A crença em mensageiro vindo do céu, nascido de virgem é uma fabula, que é a crença em avatar, homem semideus, nascido de virgem. Este não será o caso do messias judaico descrito pela escritura sagrada. Passou mais de 2000 anos desde a criação, até que Deus escolhesse um descendente da mulher e lhe fez uma promessa tão grande, que não se encontra outra igual (Genesis 12:2-3) e este homem é Abraão. A quem Deus fez um pacto perpétuo. Este pacto não era apenas para que fosse uma nação diferente, mas sim que fosse uma benção e deste modo abençoar todas as famílias da terra que se adentrar ao pacto “... em ti (Abraão) e na tua descendência (Israel) serão abençoadas todas as famílias da terra” (Genesis 28:14; 22:17-18). O pacto não foi feito por tempo provisório ou por alguns anos, como se fosse um pacto com defeito. O próprio Deus diz: “... a minha aliança estará em vossa carne e será aliança perpetua” (Genesis 17:13). Esta aliança com Abraão trouxe salvação a todas as nações, você sabia? A salvação não é exclusiva a Abraão, ela se estende aos filhos e servos que aceitarem o mesmo pacto. “Quanto a Mim, será contigo a minha aliança; serás pai de numerosas nações” (Genesis 17:4-12). Segundo as escrituras o homem só pode chamar o Deus de Israel de meu Deus quando aceitar o mesmo pacto que Deus fez com Abraão, e isto porque está escrito: “Estabelecerei a minha aliança entre Mim e ti e a tua descendência no decurso das suas gerações, aliança perpétua para ser o teu Deus e da tua descendência” (Genesis 17:7). COMO TORNAR-SE FILHO DE DEUS Esta é a pergunta mais importante que o homem possa fazer apesar de uma grande maioria pensar que já tem a resposta. O Eterno oferece condição de salvação a todos os homens, como nos diz o profeta: “Aos estrangeiros, que se chegam ao Eterno, para o servirem e para amarem o Eterno, sendo deste modo servos seus, sim, todos os que guardam o sábado, não o profanando e abraçarem a minha aliança (circuncisão), também os levarei ao meu santo monte, e alegrarei na minha casa de oração os seus holocaustos e os seus sacrifícios serão aceitos no meu altar” (Isaias 56:6-7). Qual a aliança que o Eterno pede ao estrangeiro?- E a aliança ou pacto que o Eterno fez com Abraão (Gênesis 17:7). A queda do homem, Deus procurou restabelecê-lo e mostrou que um descendente da mulher (não da virgem) haveria de ser o responsável pelo resgate. A crença em mensageiro vindo do céu, nascido de virgem é uma fabula, que é a crença em avatar, homem semideus, nascido de virgem. Este não será o caso do messias judaico descrito pela escritura sagrada. Passou mais de 2000 anos desde a criação, até que Deus escolhesse um descendente da mulher e lhe fez uma promessa tão grande, que não se encontra outra igual (Genesis 12:2-3) e este homem é Abraão. A quem Deus fez um pacto perpétuo. Este pacto não era apenas para que fosse uma nação diferente, mas sim que fosse uma benção e deste modo abençoar todas as famílias da terra que se adentrar ao pacto “... em ti (Abraão) e na tua descendência (Israel) serão abençoadas todas as famílias da terra” (Genesis 28:14; 22:17-18). O pacto não foi feito por tempo provisório ou por alguns anos, como se fosse um pacto com defeito. O próprio Deus diz: “... a minha aliança estará em vossa carne e será aliança perpetua” (Genesis 17:13). Esta aliança com Abraão trouxe salvação a todas as nações, você sabia? A salvação não é exclusiva a Abraão, A ela se estende filhos e servos que aceitarem o mesmo pacto. “Quanto a Mim, será contigo a minha aliança; serás pai de numerosas nações” (Genesis 17:4-12). Segundo as escrituras o homem só pode chamar o Deus de Israel de meu Deus quando aceitar o mesmo pacto que feito com Abraão, e isto porque está escrito: “Estabelecerei a minha aliança entre Mim e ti e a tua descendência no decurso das suas gerações, aliança perpétua para ser o teu Deus e da tua descendência” (Genesis 17:7). Esta aliança com Abraão trouxe salvação a todas as nações, você sabia? A salvação não é exclusiva a Abraão, ela se estende aos filhos e servos que aceitarem o mesmo pacto. “Quanto a Mim, será contigo a minha aliança; serás pai de numerosas nações” (Genesis 17:4-12). Segundo as escrituras o homem so pode chamar o Deus de Israel de meu Deus quando aceitar o mesmo pacto que Deus fez com Abraão, e isto porque está escrito: “Estabelecerei a minha aliança entre Mim e ti e a tua descendência no decurso das suas gerações, aliança perpétua para ser o teu Deus e da tua descendência” (Genesis 17:7). A OUTRA SALVAÇÃO A palavra salvação tem diversas conotações, mas nunca o Eterno diz que haverá outro Salvador alem Dele: “Eu sou o Eterno, e fora de Mim não há outro Salvador. Eu anunciei salvação, realizei-a e a fiz ouvir...” (Isaias 43:11-12; 59:1; 1:18; 50:2; Ezequiel 18:4-9, 21-23). Em sentido figurado, o mashiach será um salvador, assim como o rei Jeocaz foi considerado da mesma forma (II Reis 13:6). A salvação prometida será uma forma de livramento com o propósito de trazer o restabelecimento político e moral do povo eleito, trazendo de volta a adoração verdadeira ao Eterno com o conhecimento perfeito da torá em suas entrelinhas. O mashiach jamais precisará ser igualado a Deus, porque não há necessidade de um “homem salvador” agonizando na cruz, como se o Eterno não tivesse um plano traçado para a salvação dos que o invocam. PROFECIAS QUE FALHARAM As profecias do TANACH não falharam o que falhou foram as profecias dos Evangelhos como veremos a seguir. HUMILDE E DOMINADOR: O profeta Zacarias dá a característica do mashiach da seguinte forma: “Alegra-te muito, ó filha de Tsion, exulta, ó filha de Jerusalém: Eis ai vem o teu rei, justo e salvador (libertador), humilde, montado em jumento...” (Zac. 9:9). Ao olhar rapidamente esta profecia nos dá uma impressão que já se cumpriu em Jesus quando o mesmo entrou em Jerusalém, segundo os evangelhos, montado em um jumento. Digamos que realmente isto tenha acontecido, mas esta não é a única característica profetizada para o mashiach, pois até aí está muito fácil. O profeta no mesmo texto continua dizendo: “Destruirei qualquer carruagem de guerra de Efraim, e eliminarei todo cavalo de combate em Jerusalém; será destruído o arco de batalha, e ele falará somente de paz às nações. Seu domínio se estenderá de um mar a outro, e desde o rio Eufrates até os confins da terra” (Zac. 9:10). Entrar montado num jumento foi fácil, mas não trouxe paz às nações e nem domínio de mar a mar. Pelo contrário, ensinou seus discípulos que não entrassem em casa de samaritano, nem em casa de gentio (gói). Ele não anunciou paz às nações (gentios), fazendo-nos compreender que ele não é o mashiach prometido. O domínio de mar a mar não aconteceu, não conseguiu nem mesmo assentar sobre o trono de David melech, alegando que seu reino não era deste mundo. Se não cumpriu a profecia sobre o domínio como rei, é um sinal claro que o mesmo não é o mashiach. REI QUE É REINARÁ: Segunda a crença moderna o mashiach já veio e foi aclamado rei dos judeus. Só que a profecia diz da seguinte forma: “Eis que vêm dias, diz o Eterno em que levantarei a David um renovo justo e, rei que é reinará, e agirá sabiamente, e executará o juízo e a justiça na terra. Nos seus dias Judá será salva, e Israel habitará seguro...” (Jeremias 23:5,6). Basta olhar o mundo e ver que as palavras do profeta Isaias continuam afirmando a mesma coisa: “A terra está contaminada por causa dos seus moradores, porquanto transgridem as leis, violando os estatutos e quebrando a aliança eterna” (24:5). Se o mashiach já veio, onde está o juízo e a justiça na terra? Onde está à promessa de Israel habitar seguro? Onde esta o rei descendente de David reinando em Israel? Após a saída de Jesus do cenário, passado 35 anos, Tito invadiu Jerusalém e destruiu o templo e levou cativo 120 mil judeus. A crença em Jesus por parte de alguns judeus da época gerou ainda mais calamidades, que ao invés de restauração veio a derrota, ao invés de justiça na terra Israel é acusado de matar o mashiach (Teocídio), ao invés de segurança veio a diáspora com perseguições por parte dos inquisidores católicos e mais tarde por Hitler. QUEM É O SILÓ (ENVIADO)? “... a ele obedecerão os povos” (Genesis 49:10). Um rei para reinar é o que temos de mais forte na profecia como destaque, porem é esperado pelos cristãos um rei que vem do céu, e que na primeira vinda dizem que venceu satanás. Mas se tivesse vencido satanás o mundo não estaria como está. As igrejas estão lotadas de pessoas que segundo dizem estão possessos de satanás. Como alguém que está destruído continua agindo normalmente? Uma mente sábia não concebe tal idéia. Jesus não conseguiu ganhar aos sacerdotes e juízes da época, para trazê-los a sua submissão. O que ele conseguiu foi um pequeno grupo de pescadores indoutos, para serem seus seguidores e que no total nos dá a entender que tinha uns 500 fiéis. Portanto a profecia não se cumpriu nele, fracassou, pois está escrito: “O cetro não arredará de Judá, nem o bastão de entre seus pés, até que venha Silo, e a ele obedecerá os povos” (Gênesis 49:10). O PROFETA PROMETIDO: “Suscitar-lhe-ei um profeta do meio de seus irmãos, semelhante a ti, em cuja boca porei as minhas palavras e ele lhes falará tudo que eu lhes ordenar. De todo aquele que não ouvir as minhas palavras, que ele falar em meu nome, disso lhe pedirei contas. Porem o profeta que presumir de falar em meu nome, que eu lhe não mandei falar, ou que falar em nome de outros deuses, esse profeta morrerá” (Deuteronômio 18:18-20). O profeta prometido pelo Eterno será semelhante a Moisés, que tinha pai e mãe, não um extraterrestre ou vindo do céu e sem pai. Não será o verbo ou torá que se faz carne. Será semelhante a Moises, da descendência de Abrão e com a missão de libertar Israel do jugo da opressão em que vive. Também ensinará o povo no caminho do Eterno. Mesmo que o povo de imediato não creu em Moises como libertador, mas ele continuou em sua missão e acabou por introduzir o povo na terra de Canaã. Se Jesus fosse o libertador, o mesmo teria trazido a paz tão necessária a terra e depois os judeus teriam crido nele como um messias. DAS RAIZES UM RENOVO “Do trono de Jessé (Ishai) sairá um rebento e das suas raízes um renovo” (Isaias 11:1). Esta linhagem profética, nos fala por figura que um descendente de Jesse terá uma missão especial e o Espírito do Eterno repousará sobre ele. Quando diz cheio do Espírito, logo a característica especial é: “... ferirá a terra com a vara de sua boca e com o sopro dos seus lábios matará o perverso” (Isaias 11:4). Mas aconteceu o contrário, Jesus é quem morreu. A autoridade que será concedida ao mashiach será de implantar paz na terra, pois: “O lobo habitará com o cordeiro... a criança de peito brincará sobre a toca da áspide...” (Isaias 11:6-10). Ele disse que se cumpriu nele, mas não aconteceu o esperado que é a paz na terra. A OVELHA MUDA (Isaias 53) Este texto tem sido largamente aplicado a Jesus, como o homem que levou o pecado e a doença. Cura e perdão de pecado sempre existiram antes de Jesus e sem ele. Aplicar o poder de curar só a ele é desconhecer as escrituras, pois muitos milagres foram feito por intermédio de Moisés, Elias, Elizeu, Josué... E o Eterno sempre foi o autor disto. O povo foi mantido no deserto por quarenta anos com alimento que veio do céu e nem por isto o judeu adora Moisés. 1. O servo mencionado não morreu, pois aqui temos uma linguagem hiperbólica (exagerada). Temos exemplo na frase que diz: O homem morreu de rir, ou morreu de raiva, e isto não quer dizer que realmente morreu. Pois a morte é conseqüência do pecado (Deuteronômio 18:20). No texto de Isaias 53, o servo é admitido como se referindo ao povo de Israel (Isaias 49:1-3). 2. Se Isaias 53 se referisse a Jesus teria então acabado o pecado e a doença na terra. Mas bem sabemos que nada disto acabou. A humanidade sofre com todo tipo de enfermidades, inclusive os que pregam. O pecado e a doença só terão fim quando o homem retornar a torah em sua totalidade, quando a lei for escrita no coração. A doença é uma prova da violação a lei (Deuteronômio 28 e Isaias 24:5, 6). A CONSOLAÇÃO DOS TRISTES Jesus citou o texto de Isaias 61, referindo a si (Lucas 4:18). No versículo dois que diz: “... consolar todos os tristes” já vê que faltou o cumprimento, porque a consolação não aconteceu em Israel e nem com os seus seguidores da época. Os mesmos continuaram sobre o poder Romano. Não foram restauradas as cidades antigas assoladas (Verso 4 e 5). Nesta profecia não temos marcado que será cumprida em duas etapas (1ª e 2ª vinda). Portanto posso afirmar que esta profecia não se cumpriu nele. PAULO FALA DO DESCENDENTE A promessa de Deus é que “... em ti (Jacó) e na tua descendência serão abençoadas todas as famílias da terra” (Genesis 28:14; 12:2; 13:16; 17:7-8; 26:3-4). A promessa é: “na tua descendência serão abençoadas...” Paulo usa uma tática maligna para enganar seus seguidores quando troca a palavra DESCENDENCIA, que é uma serie de pessoas que procedem de um mesmo pai, portanto palavra plural, para usar a palavra DESCENDENTE, no singular (Gálatas 3:16). Isto altera todo o sentido do texto, para forçar a crença que Jesus abençoará a humanidade. Portanto o texto de Gálatas está errado e Jesus não é o descendente. O Eterno disse a Abraão que através dele é serão abençoada todas as famílias da terra cumprindo Genesis 3:15. MOTIVOS DA MORTE DE JESUS (Deuteronômio 18:19-20) 1. Mateus 12:6 – Disse ser maior que o templo sagrado. O Beit Hamikdash representa a presença de Deus e jamais será substituído. O mesmo será reconstruído em dias próximos, em sinal de superioridade (Ezequiel 37:25-28) e que jamais tornará a ser destruído e que no mesmo não será permitido à entrada de incircunciso imundo (Ezequiel 44:7). 2. Mateus 16:28 – Não provarão a morte. Nesta promessa de não provar a morte, os apóstolos esperavam ainda em seus dias a sua volta antes que morressem e isto não aconteceu. 3. Mateus 5:32 – Contra o divórcio. O divórcio não é aconselhado, mas também não é proibido (Deuteronômio 24:1-4) e isto é a lei. E ninguém pode abolir o que foi promulgado. 4. Lucas 24:44 – “Em mim cumpriu-se tudo o que estava escrito na lei, salmos e profetas”. Jesus não falou a verdade conforme os textos acima citado. O mesmo não trouxe paz a terra, não reinou nem por um dia, não trouxe a restauração da terra, não levou as enfermidades e os pecados conforme é anunciado pelos pregadores. 5. João 14:6 - O caminho... Veja mais uma afirmação sem nexo, como se antes dele ninguém tivesse sido salvo. Isto é negar que Moisés, Abraão, Isaque, Jacó, Ezequiel e que inumeráveis pessoas não tiveram direito de ser salvo. Ninguém precisou de Jesus para ser salvo e veja que o perdão de pecados é anterior ao nascimento a ele (II Crônicas 7:14; Isaias 1:18; 6. Mateus 24:14 – pregação em todo Mundo. Jesus disse que o evangelho seria pregado em todo mundo e então viria o fim. De acordo com Paulo: “... o evangelho... o qual foi pregado a toda criatura que há debaixo do céu...” (Col. 1:23). Um mentiu ou todos dois mentiram, pois o fim não aconteceu. Esses e outros erros levaram à morte de Jesus e a morte dele jamais poderia ter poder para salvar. Deus não aceita sacrifício humano. A pratica de sacrifício humano é idolatria.

deu no Conjur

Princípio da boa-fé

Contrato renovado por 30 anos não pode ser extinto

A Sul América Seguros de Vida e Previdências deve manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato. Propês termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação deve respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos. E, argumentou, que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.
Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora. Foi informada que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.
Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais  entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o TJ mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.
Inconformada a seguradora recorreu ao STJ. Sustentou que o contrato de seguro de vida não é vitalício e pode ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.
Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.
O ministro destacou, também, que a 2ª Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Na Semana do TST, jurisprudência é revista

No dia 1º de março do ano de 1943, como se sabe, Getúlio Vargas, em um gesto grandiloquente, anunciava a promulgação de uma Carta de Direitos dos Trabalhadores, no Estádio de São Januário. A Consolidação das Leis do Trabalho, além de compilar o resultado da intensa produção legislativa ocorrida na década anterior, supriu os claros normativos deixados pela normatização trabalhista pulverizada por categorias profissionais, como se recorda.
Passados quase 70 anos da sua edição, pode-se dizer que o texto dá sinais de uma certa fadiga, muito embora, entre os seus preceitos, possa ser identificado um núcleo de direitos e garantias fundamentais reputados atemporais e mesmo universais, por espelharem um patamar mínimo de dignidade assegurado aos trabalhadores.
Seja como for, é inegável que o texto está a exigir uma depuração das suas principais obsolescências, sobretudo quanto às incompatibilidades que se divisam entre os seus dispositivos e a atual Carta Constitucional, tanto no tocante ao Direito Material do Trabalho - como ocorre no caso do percentual do adicional de horas extras (v.g. o artigo 59, parágrafo 1º, da CLT, que fixa o adicional de horas extras em 20%, enquanto o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição estabelece um adicional mínimo de 50% para o serviço extraordinário), do capítulo da estabilidade decenal (especialmente o artigo 492 que assegura tal garantia de emprego substituída pelo regime do FGTS positivado constitucionalmente) , do aviso prévio de 8 dias (artigo 487 da CLT fala de um aviso prévio de 8 dias e o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição prevê o mínimo de 30 dias) -, como em relação ao processo do trabalho - como se dá no caso da referência que ainda se faz às Juntas de Conciliação e Julgamento (em todo o Capítulo II do Título VIII da CLT), órgãos colegiados e paritários que desapareceram com a Emenda Constitucional 24/1999, a qual selou o fim da representação classista na Justiça do Trabalho.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho não se furtou à sua missão institucional de uniformizar a interpretação da legislação federal trabalhista, o que exigiu não só a fixação do alcance semântico, mas a própria atualização de sentido das normas trabalhistas consolidadas. Para isso, aprovou, no curso de sua existência, mais de 1.000 verbetes, computadas as então 425 súmulas (agora, passarão a 429), 694 orientações jurisprudenciais (13 do Tribunal Pleno, 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-1, 76 transitórias, 156 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais ou SbDI-2, 38 da Seção de Dissídios Coletivos - SDC), e 119 precedentes normativos (serão 120, a partir da próxima semana).
Convém notar que, suprindo a inércia do legislador, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista gestou e passou a albergar novos institutos, como as conhecidas “horas in itinere” os minutos residuais, contemplados, inicialmente, apenas em textos sumulares (Súmulas 90 e 366 do TST) e que, posteriormente, migraram para o artigo 58, em seus respectivos parágrafos 1 º, 2º e 3º, da CLT.
Em virtude da dispersão dos temas entre os vários instrumentos de cristalização jurisprudencial e do natural processo de desatualização a que foram submetidos, com o advento de alterações legislativas supervenientes, no ano de 2003, o Tribunal houve por bem proceder a uma abrangente revisão de sua jurisprudência, o que resultou em uma ressistematização de seus verbetes, com a reunião de orientações jurisprudenciais e súmulas que versavam sobre as mesmas matérias (tal como se verificou, ilustrativamente, com a redação conferida à Súmula 6 sobre equiparação, a qual incorporou várias orientações jurisprudenciais), além de conduzir à edição e cancelamento de diversas súmulas.
Após quase uma década, no dia 16 de maio deste ano, inaugurou-se a “Semana do TST”, que foi saudada como uma nova oportunidade para que os ministros pudessem fazer uma reavaliação de sua jurisprudência consolidada, desta vez de uma maneira mais pontual – em que foram debatidas apenas as questões mais polêmicas -, assim como de suas normas institucionais.
O presente texto tem por escopo oferecer uma primeira e ainda perfunctória apresentação dos principais aspectos que foram objeto de modificação apenas no plano jurisprudencial.
Qualquer avaliação sobre os impactos das medidas adotadas, naturalmente, revela-se precipitada. Ainda é muito cedo para aquilatar os desdobramentos de tal “reforma” jurisprudencial, mas podem ser inferidas algumas inclinações a partir das alterações introduzidas.
No tocante ao direito material, pode-se afirmar, de início, que se acentuou a ênfase protetiva no concernente aos limites da negociação coletiva, particularmente em matéria de segurança e saúde do trabalho, o que se pode extrair do cancelamento[1] da Súmula 349 e do item II da Súmula 364 e da Orientação Jurisprudencial Transitória 4 da SbDI-1.
Também pode ser observada uma maior reverência ao princípio protetivo na alteração da redação da Súmula 291, com a inserção da possibilidade de indenização pela supressão de horas extras habituais mesmo na hipótese de supressão parcial.
Entre os temas mais controvertidos no âmbito material, figurava a questão da responsabilidade trabalhista em caso de terceirização e de contrato de empreitada, a respeito dos quais versavam a Súmula 331 e a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1.
Em relação ao primeiro verbete, a principal discussão residia na definição do impacto da decisão do Supremo Tribunal Federal no ADC 16, em que se reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993, que, em tese, isentaria os entes públicos da responsabilidade pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelas empresas prestadoras de serviços contratada por meio de procedimento licitatório. Entretanto, em face da própria sinalização do STF no sentido de que, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do aludido dispositivo legal, seria possível a responsabilização da Administração Pública, em caso de demonstração de culpa “in vigilando” ou “in eligendo", os julgamentos no TST que se seguiram à referida decisão do STF mantiveram, em regra, a imputação de responsabilidade à Fazenda Pública, nos casos em que as instâncias ordinárias consignaram a existência de culpa. Nessa mesma direção, seguiu a alteração que se verificou no texto da Súmula 331 do TST, que incorporou a diretriz estabelecida pela Suprema Corte, nesse particular. Além disso, na esteira do entendimento já consensual de suas Turmas e mesmo da SbDI-1, foi definido o alcance da responsabilização subsidiária, que abrange todas as verbas trabalhistas devidas pelo prestador de serviços. Releva assinalar, ainda, que foi rejeitada a proposta de incorporação à Súmula 331 da Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-1, que trata da isonomia entre terceirizados e empregados do tomador de serviços.
Já quanto à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1, que trata da responsabilidade do “dono de obra” em contrato de empreitada, permaneceu praticamente incólume, mesmo depois de intensos debates em torno de seu possível cancelamento. A única modificação em sua redação refere-se à alusão ao objeto específico da empreitada, que seria a construção civil, para justificar a isenção de responsabilidade do “dono de obra”.
No plano processual, percebe-se a reafirmação de um certo rigor formal na análise dos pressupostos processuais dos recursos trabalhistas, com a edição da Súmula 426 do TST, que exige o recolhimento do depósito recursal, necessariamente, na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, afastando a possibilidade de se utilizar a “Guia para Depósito Judicial Trabalhista” para esse fim (procedimento cuja validade já contava com alguns precedentes no TST), embora admita o depósito judicial “realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS”.
Um ponto de grande impasse relativamente às regras processuais trabalhistas foi a proposta de cancelamento da Súmula 219 do TST acerca dos requisitos para a concessão dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho. Ao fim dos debates, findou-se por manter a restrição extraída da Lei 5.584/1970 quanto à necessidade de reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita e de assistência sindical. Foi, contudo, alterado o item II da súmula, para se passar a admitir a concessão de honorários em ação rescisória, além de ter sido acrescido o item III, referendando-se a previsão da Instrução Normativa 27/2005 quanto às lides não-empregatícias, nas quais os honorários podem ser deferidos em face da simples sucumbência, além de se autorizar a concessão na substituição processual realizada por entidade sindical.
Em relação à distribuição do ônus da prova, é de se notar que, se de um lado, o encargo probatório quanto aos requisitos para concessão de vale-transporte deixou de ser imputado, necessariamente, ao empregado, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215 da SbDI-1, de outro lado, pode não incumbir mais, de forma absoluta, ao empregador a prova do recolhimento do FGTS, graças ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial 301 da SbDI-1.
Para uma melhor e mais panorâmica compreensão das mudanças jurisprudenciais aqui aludidas, são apresentadas, de forma tópica e em um quadro comparativo, as inovações mais relevantes que foram aprovadas na última Sessão do Tribunal Pleno do TST, ocorrida em 24 de maio de 2011.

[1] Sobreleva notar que o mero cancelamento de uma súmula ou orientação jurisprudencial não autoriza a conclusão de que, inexoravelmente, houve a adoção de tese em sentido contrário pela Corte, mas a possibilidade de os seus órgãos jurisdicionais fracionários poderem decidir de forma mais livre, uma vez desvinculados da disciplina judiciária que os obrigava a observância da diretriz antes fixada.


Gáudio Ribeiro de Paula assessor de ministro no TST, especialista e professor de Direito Material e Processual do Trabalho.
Márcia Lovane Sott analista judiciária no TST e especialista em Direito Material e Processual do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2011