quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

JURISPRUDÊNCIA

TJSC. Art. 20 do CC/2002. Limitações do direito à imagem. Quando há dispensa para a sua divulgação

Data: 02/12/2014

"Sobre as limitações do direito à imagem, Maria Helena Diniz sublinha que há dispensa para a sua divulgação quando: a) se tratar de pessoa notória, mas isso não constitui uma permissão para devassar a sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se torna de interesse público pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa a seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e à política. Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação; b) se se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não pode impedir que, no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; c) se procura atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade; d) se tiver de garantir a segurança pública, em que prevalece o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, por exemplo, de um procurado pela polícia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para a identificação de delinquente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não pode ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos autorizados legalmente (CF, art. 5°, LVIII); e) se busca atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos. Quem foi atingido por uma doença rara não pode impedir, para esclarecimento de cientistas, a divulgação de sua imagem em cirurgia, desde que se preserve seu anonimato, evitando focalizar sua fisionomia; f) houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; g) se obtiver imagem em que a figura é tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca) [...], sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; e h) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado; deveras, ninguém pode se opor a que se coloque sua fotografia em carteira de identidade ou em outro documento de identificação, nem que a polícia tire sua foto para serviço de identificação (Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 67)".

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2012.042073-5, de Criciúma.
Relator: Des. Luiz Fernando Boller.
Data da decisão: 16.08.2012.

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE - USO INDEVIDO DE IMAGEM -RETRATO DE FISICULTURISTA EMPREGADO EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DA INSURGENTE NO SENTIDO DE QUE OS RESULTADOS OBTIDOS COM O DESENVOLVIMENTO DEMASSA MUSCULAR E RESPECTIVA TONIFICAÇÃO NÃO TÊM QUALQUER RELAÇÃO COM O CONSUMO DO PRODUTO - EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DO MATERIAL QUE RECONHECEU TER EXTRAÍDO A FOTOGRAFIA DE UM SITE DA INTERNET, CONTRATANDO A RESPECTIVA PUBLICAÇÃO DO COMERCIAL EM PERIÓDICO ESPECIALIZADO EM SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA ATLETA, QUE É CAMPEÃ MUNDIAL DE 'BODYBUILDING´ - USO INDEVIDO DE IMAGEM QUE, POR SI SÓ, ENSEJA REPARAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.042073-5, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Anne Luise Becke Machado Freitas, e apelado Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jorge Luís Costa Beber.

Florianópolis, 16 de agosto de 2012.

Luiz Fernando Boller

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Anne Luise Becke Machado Freitas, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que julgou improcedente o pedido deduzido nos autos da ação de Reparação de Danos n° 020.11.001592-4 (disponível em <http://esaj.tjsc.jus. br/cpo/pg/search.do;jsessionid=81463ED4B939BAFB4C6AAC9648F8F714.cpo1?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=+020110015924> acesso nesta data), ajuizada em 27/01/2011 (fl. 02 vº) contra a Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda., condenando a autora/apelante a honrar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), equivalentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (fls. 107/110).

Malcontente, a insurgente alega que a empresa recorrida auferiu lucro ao utilizar a imagem do seu corpo para dar publicidade a suplementos alimentares que, segundo refere, não teriam qualquer relação com os resultados por si obtidos com a prática de fisiculturismo, os quais atribui à sua dedicação aos exercícios e treinamentos, que, inclusive, lhe conferiram títulos de campeã mundial.

Salientou, mais, que seus recursos financeiros provém exclusivamente da exibição de seus músculos em campeonatos e outros eventos, sendo que a divulgação da fotografia do seu abdome, relacionada ao consumo de determinado produto - que alega jamais ter feito uso -, inviabilizou a sua contratação por eventuais patrocinadores, além de frustrar a obtenção de renda com a respectiva cessão do direito de imagem.

Asseverou que a própria Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda. confessou ter extraído sua fotografia de um site na Internet, o que, em seu entender, seria suficiente para ensejar a procedência do pedido reparatório, já que com isto estaria evidenciado o ato ilícito indenizável, avultando, de outro vértice, que a sua imagem foi publicada em revista especialista em fisiculturismo, sendo, portanto, facilmente reconhecida pelos respectivos leitores, já que neste tipo de atividade, por sua condição, possui destaque, tendo, inclusive, recentemente participado do programa 'Pânico na TV´, transmitido pela Rede Bandeirantes de Televisão, motivo pelo qual pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, com a reforma da sentença vergastada, fixando-se a pretendida indenização pelo dano moral infligido (fls. 114/124).

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 126)

Em sede de contrarrazões, a Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda. argumentou não haver prova dos prejuízos sofridos pela autora, tampouco do aludido abalo anímico em virtude do uso não-autorizado da sua imagem em campanha publicitária, destacando o fato de que as revistas acostadas aos autos circularam em janeiro de 2010, ao passo que a demanda subjacente somente foi ajuizada em fevereiro de 2011, tendo transcorrido lapso temporal a indicar que a fama de Anne Luise Becke Machado Freitas não seria tão evidente, já que ela própria apenas teve conhecimento das fotos um ano após a respectiva veiculação.

Dessarte, exaltando a conveniência do entendimento firmado pelo magistrado singular, bradou pelo desprovimento do reclamo, mantendo inalterada a sentença objurgada (fls. 134/134).

Ascendendo a esta Corte, os autos foram a mim distribuídos em 20/06/2012 (fl. 136).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço da presente insurgência, pois demonstrados os respectivos pressupostos de admissibilidade.

Num primeiro momento, convém ressaltar que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5°, inc. V, assegura a indenização por dano material, moral ou à imagem, ao passo que o art. 927 do Código Civil disciplina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ao tratar do assunto, Adauto de Almeida Tomaszewski salienta que "imputar a responsabilidade a alguém, é considerar-lhe responsável por alguma coisa, fazendo-o responder pelas conseqüências de uma conduta contrária ao dever, sendo responsável aquele indivíduo que podia e devia ter agido de outro modo" (Separação, violência e danos morais - a tutela da personalidade dos filhos. São Paulo: Editora Paulistana Jur, 2004. p. 245).

Rui Stoco, por sua vez, sustenta que a responsabilidade civil é a retratação de um conflito, pois, para o referido doutrinador, "toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido" (Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 112).

Neste tocante, o notável Aguiar Dias avulta que

A responsabilidade pode resultar da violação, a um tempo, das normas, tanto morais, como jurídicas, isto é, o fato em que se concretiza a infração participa de caráter múltiplo, podendo ser, por exemplo, proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito. Isto põe de manifesto que não há reparação estanque entre as duas disciplinas. Seria infundado sustentar uma teoria do direito estranha à moral. Entretanto, é evidente que o domínio da moral é muito mais amplo que o do direito, a este escapando muitos problemas subordinados àquele, porque a finalidade da regra jurídica se esgota com manter a paz social, e esta só é atingida quando a violação se traduz em prejuízo (Da responsabilidade civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979. p. 5).

Já Darcy Arruda Miranda, citado por Rolf Madaleno - de quem fui colega na Faculdade de Direito na UFRS-Universidade Federal do Rio Grande do Sul -, verbera que "todo homem tem um valor moral próprio dentro do seu círculo social e esse conceito passa a integrar a sua personalidade, e sua aceitação social depende da preservação desses valores éticos, desse seu prestígio moral inalienável, violável e invulnerável", porquanto "o dano moral respeita uma lesão aos sentimentos afeições legítimas de uma pessoa, ou quando lhe ocasionam prejuízos que se traduzem em padecimentos físicos, ou que de uma maneira ou outra perturbam a tranquilidade e o ritmo de vida normal da pessoa ofendida" (Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 338).

De destacar, a propósito, o preconizado no art. 20 do Código Civil:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais (grifei).

Ao comentar suso mencionado dispositivo, Theotônio Negrão registra que "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano" (Código Civil e legislação civil em vigor. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 48).

Sobre as limitações do direito à imagem, Maria Helena Diniz sublinha que há dispensa para a sua divulgação quando:

a) se tratar de pessoa notória, mas isso não constitui uma permissão para devassar a sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se torna de interesse público pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa a seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e à política. Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação;

b) se se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não pode impedir que, no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade;

c) se procura atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade;

d) se tiver de garantir a segurança pública, em que prevalece o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, por exemplo, de um procurado pela polícia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para a identificação de delinquente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não pode ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos autorizados legalmente (CF, art. 5°, LVIII);

e) se busca atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos. Quem foi atingido por uma doença rara não pode impedir, para esclarecimento de cientistas, a divulgação de sua imagem em cirurgia, desde que se preserve seu anonimato, evitando focalizar sua fisionomia;

f) houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato;

g) se obtiver imagem em que a figura é tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca) [...], sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; e

h) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado; deveras, ninguém pode se opor a que se coloque sua fotografia em carteira de identidade ou em outro documento de identificação, nem que a polícia tire sua foto para serviço de identificação (Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 67).

Além disso, a referida jurista ressalta que o lesado pode pleitear a reparação de cunho indenizatório pelo dano moral e patrimonial provocado por violação à sua honra, imagem-retrato ou imagem-atributo, bem como pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas, salvo se se tratar de interesse coletivo (op. cit. p. 67-68).

Neste rumo, o Enunciado da Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", destacando-se, ainda, o seguinte precedente:

O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia. Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano, nem a consequência do uso, se ofensiva ou não (E.D. no Resp. n° 230.268. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo. j. 11/12/2002).

No mesmo sentido, da jurisprudência dos Tribunais pátrios amealha-se:

[...] a proteção constitucional da imagem encerra dois aspectos: o primeiro, relativo à imagem física do cidadão (imagem-retrato), e o segundo, referente à condição social da pessoa (imagem-atributo). No caso dos autos, a veiculação da imagem do autor não foi desonrosa, razão porque não há falar em dano à imagem-atributo. Entretanto, violada está a imagem-retrato, pois restou divulgada a fotografia do autor [...] sem que tenha havido a necessária autorização prévia (RJTJERGS 268/145: A.P. 70021337100).

Na espécie, restou bem demonstrada a violação do direito de imagem, visto que a fotografia da autora foi parcialmente exposta - sem a devida autorização -, nas revistas Suplementação (disponível em <www.revistasuplementacao. com.br> acesso nesta data) e Combat Sport (disponível em <www.combatsport.com.br> acesso nesta data), periódicos técnicos de circulação nacional, promovendo a publicidade realizada pela Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda. (disponível em <http://www.neonutri.com.br/> acesso nesta data).

De acordo com a prefacial, Anne Luise Becke Machado Freitas é atleta profissional, praticante de fisiculturismo (disponível em <http://www.google. com.br/search?q=%22ANNE+LUISE+BECKE+MACHADO+FREITAS%22&hl=pt-BR&prmd=imvnso&source= lnms&tbm=isch&sa=X&ei=XF8uUK2HG4i08ASEk4DAAg&ved=0CDYQ_AUoAQ&biw=1440&bih=798#q=%22ANNE+LUISE+BECKE+MACHADO+FREITAS%22&hl=pt-BR&sa=X&tbm=isch&prmd=imvnso&bav=on.2,o r.r_gc.r_pw.r_qf.&fp=1&biw=1032&bih=468> acesso nesta data), tendo obtido o título de Campeã Mundial na modalidade Overall IFBB de bodybuilding (disponível em <http://www.annefreitas.com.br/campeonatomundial09/campeonatomundial09.html> acesso nesta data), além de ter logrado êxito em diversas outras competições, vitórias que atribui exclusivamente aos treinamentos e preparo físico, sendo que a vinculação da sua imagem ao produto 'Thermo Cuts X´ensejou prejuízos à sua carreira, visto que - ao contrário do que tenta fazer crer a Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda. -, os resultados estéticos obtidos não foram influenciados, absolutamente, pelo consumo de tal suplemento alimentar.

Em contrapartida, a requerida reconheceu que a fotografia da autora - utilizada na campanha publicitária -, foi retirada de um site na Internet, tendo sido divulgada apenas a imagem do seu abdome, inviabilizando a identificação da atleta, motivo porque, segundo alega, não haveria que se falar em pretensão reparatória, já que não estariam evidenciados os aludidos prejuízos materiais.

Entretanto, constato efetiva violação de direito personalíssimo da autora, que deixou de auferir qualquer vantagem com a divulgação não-autorizada de parte do seu corpo, destinada a personificar resultados obtidos através do consumo do suplemento alimentar 'Thermo Cuts X´ (fls. 34 e 60).

Gize-se, neste tocante, que o próprio fabricante de suplementos nutricionais admitiu ter extraído a fotografia de site na Internet, sem obter a autorização da autora para utilização da sua imagem-retrato, o que, nos termos do já referido Enunciado da Súmula n° 403 do Superior Tribunal de Justiça, enseja, sim, indenização, independente da prova do respectivo prejuízo econômico.

E nem se diga que foi despropositado o uso da imagem de Anne Luise Becke Machado Freitas, visto que - por se cuidar de revista técnica justamente relacionada ao cultivo e cuidado específico com a massa corporal -, a exibição parcial do corpo da campeã mundial de fisiculturismo certamente conferiu vantagens financeiras, comerciais e imateriais à Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda., que poderia ter contratado para a propaganda quaisquer dos atletas e modelos que aparecem em seu site da Internet como consumidores de seus produtos (disponível em <http://www.neonutri.com.br/atletas.asp> acesso nesta data).

Gize-se, a propósito, que a utilização da imagem-retrato da autora para comercialização de suplemento alimentar, in casu, mostra-se extremamente prejudicial à sua carreira, especialmente porque em sua composição existem substâncias proibidas pelos comitês de julgamento dos eventos e competições dos quais participa, sendo, pois, absolutamente indispensável a expressa anuência da atleta para a utilização de sua figura em campanhas publicitárias desta natureza.

Portanto, a reforma do decisum hostilizado - com a instituição da pretendida reparação -, constitui medida consentânea à situação jurídica subjacente, onde o ato ilícito ensejador da pretendida indenização resta bem evidenciado.

Aliás, neste sentido, do acervo de julgados deste pretório, destacam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USO DE IMAGEM EM ENCARTE PUBLICITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL OU ABALO PSÍQUICO. DANOS MORAIS AFASTADOS. REPARAÇÃO MATERIAL. NECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA COM FINS COMERCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

[...] Ante a utilização dado autor para fins publicitários, que inegavelmente tem o intuito de atrair o consumidor e aumentar as vendas da empresa, mesmo que não se possa dimensionar a lucratividade que da propaganda decorreu, porque vedado o locupletamento às custas de outrem, afigura-se necessária a compensação pecuniária do uso comercial da fotografia do postulante. (Apelação Cível n° 2007.027968-2, de São José. Relator: Juiz Henry Petry Junior. j. 29/01/2008).

E, mais,

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM DA AUTORA EM MATERIAL PROPAGANDÍSTICO DE ESTÚDIO FOTOGRÁFICO. INFRAÇÃO AO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE IMAGEM. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.

A publicação não autorizada de fotografia de criança em material promocional de estabelecimento fotográfico configura lesão ao direito de imagem, dando ensejo ao reconhecimento de danos morais presumidos.

A indenização por danos morais será sempre fixada de modo a servir, a um só tempo, de abrandamento para a dor experimentada pelo ofendido e de exemplo dirigido ao ofensor para que não torne a reincidir, razão por que conterá, em si mesma, a força de uma séria reprimenda. (Apelação Cível n° 2011.056361-6, de Criciúma. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24/01/2012).

Também:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - USO PROPOSITAL DA IMAGEM DA AUTORA EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA DO MUNICÍPIO RÉU - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - SENTENÇA QUE AFASTOU PREJUDICIAL DE MÉRITO E JULGOU PROCEDENTE O PLEITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REITERADA EM SEDE RECURSAL - IMPROPRIEDADE DA TESE - INTERPRETAÇÃO DOS PEDIDOS CONFORME A INTENÇÃO DA LITIGANTE, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - MERITUM CAUSE - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE - GARANTIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, X, DA CF - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR INABALÁVEL - DECISUM DE PRIMEIRO GRAU IRREPROCHÁVEL - RECURSO DESPROVIDO.

"Ao examinar o pedido contido na inicial, o juiz deve fazer um exame sistemático, não se limitando a uma ou outra frase isolada, que pode não representar a real intenção do litigante." (Apelação Cível n° 2004.034063-8, Relator: juiz Jânio Machado, j. 20/10/09).

"Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. [...]" (Apelação Cível n° 2010.005864-8, da Capital. Relator: Juiz Rodrigo Collaço, j. 13/01/2012).

Na mesma senda, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n° 2008.068325-5, de minha relatoria, este órgão julgador fracionário decidiu, por votação unânime, na sessão de 15/03/2012 - presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Eládio Torret Rocha, com voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva -, conceder indenização por dano moral em decorrência do uso não-autorizado de imagem para campanha publicitária:

APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS - INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - REPARAÇÃO FIXADA NA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA - RECURSO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO DO MATERIAL - ALEGAÇÃO QUE DE QUE O AUTOR TERIA AUTORIZADO, EM UMA OUTRA OPORTUNIDADE, A UTILIZAÇÃO DA SUA FOTOGRAFIA NO FOLDER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONSENTIMENTO QUE PERSISTIRIA MESMO APÓS O DESLIGAMENTO DO ESTUDANTE - FIGURA NÃO EXPOSTA DE MANEIRA PEJORATIVA - ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO E DO STJ NO SENTIDO DE QUE O USO INDEVIDO DE IMAGEM, POR SI SÓ, ENSEJA REPARAÇÃO À VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.

INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE, REFERINDO QUE O MAGISTRADO SINGULAR NÃO FIXOU A INCIDÊNCIA DE JUROS E, TAMPOUCO, CONDENOU AS REQUERIDAS A SUPORTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O EQUIVALENTE A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA - FOTOGRAFIA E OPINIÃO DO AUTOR EXPOSTAS EM PROSPECTO DE EMPRESA CONCORRENTE - REPERCUSSÃO NEGATIVA NA CARREIRA DO APELANTE - MATERIAL PUBLICITÁRIO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O CORRESPONDENTE A 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO - SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU AS VENCIDAS AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA - DECISÃO REFORMADA NESTE SENTIDO - RECURSOS CONHECIDOS - PROVIMENTO PARCIAL, APENAS, DA INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

No mesmo sentido, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colhe-se que

DIREITO CIVIL. USO DE IMAGEM NÃO AUTORIZADO. FINALIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

Cuidando-se de uso não autorizado de fotografias do autor para fins comerciais ou publicitários, mesmo sendo o fotografado funcionário da primeira ré, o direito à imagem exsurge como direito autônomo em relação a outros do mesmo jaez, como honra e intimidade, sendo cabível a indenização independentemente de dano moral.

Por outro lado, os "fins comerciais" colimados com a publicação devem ser analisados de forma ampla, descabendo perquirir se o veículo publicitário em si era ou não lucrativo. Desde que a publicação integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, sendo desimportante o fato de a revista ser distribuída de forma graciosa. [...] (Resp n° 711.644/SP, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/12/2009).

E, para a fixação do valor da respectiva reparação, tenho reiteradamente manifestado o entendimento de que é necessário estabelecer um parâmetro que, conquanto seja suficiente para compensar o dano sofrido pela vítima - sem enriquecê-la indevidamente -, também possua caráter repreensivo, para que possa induzir o autor do ato ilícito a refletir sobre seu comportamento e as conseqüências negativas de sua conduta.

Portanto, tal juízo de valor deve ser realizado consoante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando as condições financeiras das partes e a reprovabilidade do ato a que se visa repelir.

A fim de legitimar este entendimento, do corpo de paradigmático acórdão de lavra do Desembargador Fernando Carioni, extrai-se que:

O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva (Apelação Cível n° 2010.005026-4, j. 26/04/2010).

Em que pese seja indiscutível a dificultosa fixação do valor adequado à amenização do sofrimento da vítima, tenho para mim que a questão, neste ponto, deve ser examinada sob a ótica preponderante do caráter punitivo da conduta reprovável.

Assim, norteado pelos elementos postos, após compulsar detidamente os autos, entendo plausível fixar a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para a compensação do dano infligido a Anne Luise Becke Machado Freitas, Campeã Mundial na modalidade Overall IFBB de bodybuilding (disponível em <http://www.annefreitas.com.br/campeonatomundial09/campeonatomundial09.html> acesso nesta data).

Dessarte, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso, com a reforma da sentença combatida, condenando a Neonutri Suplementos Nutricionais Ltda. ao pagamento de indenização por uso indevido de imagem, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigidos segundo o INPC-Índice Nacional de Preços ao Consumidor do IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e acrescidos dos juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, a contar deste julgamento.

Como consequência lógica da solução aplicada, nos termos do disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, atribuo à apelada o dever de honrar o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios devidos aos patronos da oponente, estes no equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Este é o voto.

Por derradeiro, determino seja remetida cópia fotostática autêntica e integral dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de prática contrária aos direitos do consumidor, especialmente a preconizada no art. 37, § 1°, da Lei n° 8.078/90 (publicidade enganosa ou abusiva).

STJ. Seguro de automóvel. Acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Transação judicial entre segurado e vítima (terceiro prejudicado). Falta de anuência da seguradora. Ineficácia do ato. Boa-fé dos transigentes. Direito de ressarcimento. Acordo vantajoso às partes. Inexistência de prejuízo efetivo ao ente segurador

Data: 28/01/2015

No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, §2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Recurso Especial n. 1.133.459 - RS.
Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da decisão: 21.08.2014.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ALLIANZ SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : NELY QUINT E OUTRO(S)
RECORRIDO : ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO : SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN E OUTRO(S)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR. 1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. 2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. 4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2014(Data do Julgamento)

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)

RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S.A., nova denominação de AGF BRASIL SEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Noticiam os autos que ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM Ltda. contratou seguro de veículo com a recorrente e o veículo segurado, durante a vigência do contrato, envolveu-se em acidente com uma motocicleta, no qual o condutor, Vanderlei do Nascimento, sofreu graves sequelas físicas.
A vítima, após recusar proposta da seguradora no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ajuizou demanda indenizatória contra a empresa recorrida, pleiteando o pagamento de R$ 1.798.816,17 (um milhão setecentos e noventa e oito mil oitocentos e dezesseis reais e dezessete centavos) a título de danos patrimoniais, morais e estéticos, além de lucros cessantes.
No transcurso da mencionada lide, foi homologada transação em que Zandoná Mineração comprometeu-se a pagar o valor de R$ 62.385,61 (sessenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) ao motociclista.
Feita solicitação de reembolso pela segurada, a seguradora negou-se a pagar, sob a alegação de não ter anuído à avença judicial, o que ocasionou a presente demanda.
Em primeiro grau de jurisdição, a pretensão foi julgada parcialmente procedente para condenar a seguradora ré a pagar à autora o montante de R$ 57.385,63 (cinquenta e sete mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos) (fls. 239⁄241).
Irresignadas, ambas as partes apelaram: a ré postulou a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório ao capital segurado; já a autora, a inclusão na condenação dos valores gastos com a contratação de advogado e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da seguradora para reduzir o montante indenizatório e negou provimento ao apelo da segurada em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO EFETUADO PELO SEGURADO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ALCANCE DA COBERTURA SECURITÁRIA. QUANTUM.
1. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA PRÉVIA A ACORDO REALIZADO COM TERCEIRO PREJUDICADO. A excludente de cobertura prevista no artigo 787, § 2º, do CC⁄2002 tem por finalidade resguardar o direito da seguradora de questionar os valores alcançados pelo segurado a terceiros por ele prejudicado, quando, por exemplo, na hipótese de ocorrência de fraude. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de fraude na negociação entabulada com o terceiro prejudicado, ou qualquer excesso no valor indenizatório fixado.
2. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. Pelo seguro de responsabilidade civil, obriga-se o segurador ao pagamento das perdas e danos devidas pelo segurado ao terceiro prejudicado, em razão da ocorrência de sinistro. Com efeito, a finalidade básica desta espécie de seguro é garantir o ressarcimento ao segurado, dos valores por ele despendidos para recompor o patrimônio do terceiro. Em vista disso, como as verbas relativas a honorários advocatícios e custas processuais da anterior ação em que o segurado e o terceiro prejudicado firmaram acordo não objetivavam a recomposição do patrimônio do terceiro prejudicado, não deveriam essas ter sido computadas no quantum devido. Entretanto, como tal questão não foi objeto de insurgência da seguradora apelante, e com vista a evitar reformatio in pejus, mantenho o valor condenatório fixado com relação a tais rubricas.
3. De outra banda, contudo, deve ser excluído do valor indenizatório a parcela que se referiria à restituição do patrimônio moral e estético do terceiro prejudicado, espécies indenizatórias essas que não possuem cobertura garantida no contrato.
4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência redistribuída.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. UNÂNIME" (fl. 281).

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes (fls. 305⁄310).
No especial, a seguradora aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 787, § 2º, do Código Civil (CC).
Aduz, em síntese, que embora no seguro de responsabilidade civil o segurador arque com o pagamento de perdas e danos ao terceiro prejudicado, é vedado ao segurado, sem a prévia e expressa anuência, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou indenizar diretamente o lesado, sob pena de perda da garantia.
Acrescenta que "A Câmara julgadora, para justificar a não aplicação do art. 787, § 2º, do CC, refere que tal dispositivo apenas tem razão de existir para casos em que há fraude contra a seguradora, ou ainda, comprovada a má-fé no acordo entabulado entre as partes. Entretanto, ao julgador não é permitida tamanha elasticidade interpretativa, a ponto de deixar de lado o que determina expressamente o dispositivo legal mencionado" (fl. 332).
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 344⁄351), o recurso foi admitido na origem (fls. 353⁄358).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.459 - RS (2009⁄0065322-0)

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator):

Prequestionado o dispositivo legal apontado pela recorrente como malferido, satisfeita a divergência jurisprudencial e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o segurado, protegido por seguro de responsabilidade civil - veículos, que realiza, sem a anuência da seguradora, transação judicial com a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) perde o direito de garantia e de reembolso em caso de pagamento.
Sobre o tema, o art. 787, § 2º, do Código Civil dispõe:

"Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.
(...)
§ 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador".

Assim, o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender.
A finalidade dessa norma, com a transmissão do risco de perda financeira por responsabilidade civil, é impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico, que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento.
Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques, mas sofrem influências mútuas, a melhor interpretação do § 2º do art. 787 do CC é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido.
Nesse passo, vale conferir, por esclarecedoras, as seguintes ponderações de Ernesto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton Pimentel:

"(...)
A norma do § 2° oferece grande discussão. Veda ao segurado reconhecer sua responsabilidade, o que se daria extrajudicialmente, e confessar a ação, o que mais propriamente corresponderia a reconhecer o pedido em processo judicial, na hipótese de ter sido dirigida contra si a pretensão. Além disso, veda seja prestada indenização ao terceiro, sem prévia autorização da seguradora. O parágrafo não prevê a consequência do descumprimento do segurado a essas vedações.
Na verdade, sob pena de se comprometerem valores superiores, o comando só pode ser compreendido como norma destinada a esclarecer que o segurado não vinculará a seguradora tão-só porque declarou sua responsabilidade, reconheceu o pedido contra si formulado, ou pagou a indenização. Todos têm o dever de atuar de boa-fé e com veracidade, constituindo ilícito o comportamento que contrarie essa regra de conduta. Nenhum contrato pode submeter qualquer das partes a agir contra o Direito. Nem seguro pode restringir o direito de extinguir uma obrigação.
Declarando-se responsável sem o ser, reconhecendo pedido total ou parcialmente incongruente com os fatos ou com o direito aplicável, ou pagando indenização indevida no todo ou em parte, a seguradora não estará obrigada a seguir seus atos, isto é, nada prestará caso inexistente a responsabilidade que veio a ser declarada, nem prestará, não obstante o reconhecimento do pedido, senão o devido em virtude dos fatos e do direito a eles aplicável, nem reembolsará qualquer quantia indevida que tenha sido paga ao terceiro sem sua autorização".
(TZIRULNIK E., CAVALCANTI F. Q. B., PIMENTEL A. O Contrato de Seguro: de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pág. 144 - grifou-se)

Logo, se o sinistro realmente ocorreu e o montante ajustado foi correto ou vantajoso para a seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado.
Na lição de Cláudio Luiz Bueno de Godoy:

"(...)
Tratando-se de limitação a direito do segurado, parece ser necessário interpretar restritivamente o preceito, por exemplo, excluindo-se de sua abrangência a confissão ficta ou provocada. Até pelo significado da norma, quer-se é evitar que o segurado, por ato e iniciativa próprios, de alguma maneira prejudique a posição jurídica do segurador, impondo-lhe um ressarcimento acaso exagerado ou mesmo indevido. Daí exigir-se sua anuência. Mas justamente por isso é que, mais ainda, não parece razoável impor ao segurado a perda automática do direito à cobertura, como consequência da falta de obtenção de placet do segurador para a prática dos atos elencados na lei, desde que não lhe tenha sido imposto qualquer dano. Não se crê possa ser presumido, de forma absoluta, um conluio entre segurado e terceiro para prejudicar o segurador, o que se daria com a perda automática do direito ao ressarcimento pelo simples fato da ausência de concordância.
Mesmo um involuntário prejuízo não se pode admitir havido, tão-só, por essa omissão, devendo-se, conforme se entende, reservar sempre a possibilidade de, apesar de não ocorrida anuência, comprovar o segurado que o ato por ele praticado em nada alterou ou afetou a cobertura que, destarte, certamente haveria de ser honrada, nos mesmos moldes. Lembre-se mesmo que ocasionalmente a transação pode até trazer benefícios ao segurador, obrigado então a ressarcir valor menor do que lhe seria afeto se não houvesse o acordo."
(In: Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, obra coletiva, Ministro Cézar Peluso (coord.), 3ª ed., São Paulo: Manole, pág. 781 - grifou-se).

Nesse contexto, a vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora, tais como provocar a própria revelia e⁄ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe não ter cometido, faltar com a verdade com o objetivo de prejudicar a seguradora, entre outras que venham a afetar os deveres de colaboração e lealdade recíprocos.
Na espécie, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se vislumbra nenhuma fraude cometida pelo segurado ou pelo terceiro nem prejuízo a interesse da seguradora com a transação firmada judicialmente sem a sua anuência.
Ademais, impende ressaltar que não há controvérsia acerca do prévio conhecimento pela seguradora do sinistro ocorrido, já que tentou fazer acordo extrajudicial com a vítima, que foi recusado por ter sido o valor irrisório. De qualquer forma, a recorrente, em nenhum momento, tenta demonstrar que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária.
Ao contrário, verifica-se que o acordo foi realizado em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, pelo que não há falar em prejuízo efetivo.
Eis o trecho do acórdão impugnado, na parte que interessa:

"(...)
12. No caso, entretanto, verifico que de fato inexistiu má-fé por parte da segurada. Com efeito, conforme se infere inclusive do depoimento do então administrador da empresa demandante, CÉLIO ERNESTO BENVEGNU, constante às fls. 169⁄172 dos autos, o interesse da empresa autora era, em verdade, unicamente resolver de maneira célere a questão, inclusive em razão do elevado valor dado à ação nº 71.037, ajuizada por VANDERLEI DO NASCIMENTO (R$ 1.798.816,17 – fl. 60). Assim, de outra banda, tem-se que o valor pago a título de indenização naqueles autos (R$ 50.000,00 – fl. 63) não poderia ser considerado excessivo.
Nesse aspecto, aliás, como bem observado pela magistrada a quo, também não nega a seguradora ré que a vítima do sinistro tinha efetivo direito à indenização pelos prejuízos de toda ordem que sofreu, tanto assim que através da petição (...) às fls. 28 a 30, a seguradora ofereceu (...) o pagamento indenizatório de R$ 13.000,00, em 25 de janeiro de 2001 (fl. 237).
13. Portanto, tenho que é efetivamente devida o pagamento da verba securitária contratada, não havendo respaldo jurídico a justificar a negativa de cobertura" (fl. 291).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2009⁄0065322-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.133.459 ⁄ RS

Números Origem: 10501737069 117516956 70018142554 70027973643

PAUTA: 21⁄08⁄2014 JULGADO: 21⁄08⁄2014

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALLIANZ SEGUROS S⁄A
ADVOGADO : NELY QUINT E OUTRO(S)
RECORRIDO : ZANDONÁ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADO : SYLVIO JORGE DA COSTA WALDMAN E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Seguro

CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

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terça-feira, 20 de janeiro de 2015

É possível formar-se precedente judicial sobre matéria de fato

20 de janeiro de 2015.
Por 
Surpreendi-me com a notícia de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de autoria da jornalista Giselle Souza, publicada na prestigiosa revista Consultor Jurídico, sob o título "Decisões em processos idênticos devem ser coerentes, diz TJ-RJ".
Retorno, pois, ao tema atinente aos precedentes judiciais, procurando mostrar ser inadequada a aplicação puramente automática de precedente judicial, ainda que em causa análoga, sobre matéria de fato.
Dúvida não há de que a jurisprudência consolidada acerca de uma determinada tese de direito, garante, de um lado, a igualdade dos cidadãos perante a justiça, porque situações assemelhadas devem ser tratadas do mesmíssimo modo, e, de outro, evidencia submissão moral de respeito à sabedoria acumulada pela experiência, não de forma simplesmente mecânica, mas, sim, por meio de adesão crítica consciente, conseguindo detectar, entre vários caminhos, uma vertente segura e consistente.
Não é preciso dizer, a esse respeito, que a preservação, na medida do possível, de correntes predominantes da jurisprudência, constitui obra de boa política judiciária, porque infunde no jurisdicionado confiança no Poder Judiciário.
De fato, corresponde ao anseio de toda sociedade a harmonia de julgamentos em situações idênticas.
Daí, porque os precedentes judiciais, mesmo aqueles de eficácia persuasiva, nestes últimos tempos, têm sido prestigiados na experiência jurídica brasileira, a ponto de ser contemplada, no novo Código de Processo Civil, uma regra específica de cunho pedagógico, no artigo 924, ao preceituar que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
No âmbito de uma estrutura burocrática de sobreposição de tribunais, é natural que o precedente (vertical) de tribunal superior exerça um grau de influência maior nos julgamentos das cortes e juízos inferiores. Os precedentes horizontais, provenientes de órgãos postados em idêntico patamar hierárquico, possuem, a seu turno, relativa eficácia persuasiva, sendo que, na medida do possível, também devem ser considerados por outros tribunais.
Ademais, o denominado autoprecedente (precedente do mesmo tribunal) também é revestido de eficácia interna corporis como medida de coerência, além, é claro, da segurança jurídica que daí decorre e que deve ser preservada a todo custo.
Ressalte-se, por outro lado, que o precedente judicial, vale dizer, a anterior decisão, tem valor para o julgamento de caso futuro análogo somente quando encerra uma determinada tese jurídica sobre matéria de direito. Assim, a guisa de exemplo, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.312.972-RJ e 1.068.836-RJ, referentes à interpretação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que a negativa de submissão ao exame de DNA, por si só, sem qualquer outro indício de prova, não implica procedência do pedido de reconhecimento da paternidade; nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.472.945-RJ e 1.430.763-SP, referentes à interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil, assentou-se que o cônjuge casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento; no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.091.416-RJ, que decidiu pela não incidência do ICMS nos contratos de afretamento de embarcação, por não se enquadrarem na hipótse prevista no artigo 2º, II, da Lei Complementar 87/96.
Assim sendo, não se pode considerar que o anterior julgamento, acerca de uma questão cujo fato constitutivo do direito do autor restou comprovado, possa influir na decisão a ser proferida em futura demanda, gerada da mesma situação fática. E isso, simplesmente porque no sucessivo processo é possível que o autor não consiga produzir prova convincente do fato deduzido na petição inicial. E, assim, a sentença julgará improcedente o pedido. Diante de tal situação, que é sempre indesejada, a parte derrotada na segunda demanda sempre lamentará o ocorrido, lançando toda sua ira ao julgador; ou mesmo um leigo poderá criticar a divergência de julgados. Todavia, esta circunstância não é tão incomum e tampouco impressiona quem é versado em direito, visto que o conflito de decisões sobre matéria de fato, embora paradoxal, desponta lógico e não propriamente jurídico. E isso porque o resultado de cada ação judicial, embora análoga a outra, depende de muitas variantes.
A esse respeito, ficou conhecido, nos anais da Justiça paulista, o precedente dos “treze Silva”, 13 irmãos de vítima fatal de ato ilícito, que, divididos em litisconsórcio, ajuizaram sucessivas ações de indenização em face do preponente do motorista causador do acidente. As demandas não tiveram a mesma sorte!
Daí, porque, em situação assemelhada, o TJ-RJ, no acórdão acima aludido, ao que tudo indica, deixou-se impressionar pelo precedente julgamento, que reconheceu a procedência do pedido deduzido por um filho da vítima.
Mais tarde, a viúva e outros dois filhos ajuizam sucessiva ação de indenização, cujo pedido foi julgado improcedente em grau de apelação, uma vez que reconhecida a culpa exclusiva da vítima. Em seguida, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em embargos infringentes, por paradoxal que possa parecer, asseverou o seguinte: “Como dizem os embargantes, ‘existindo vínculo de similitude entre as causas de forma que o direito material seja o mesmo discutido em duas demandas, impende ao julgador considerar a decisão transitada em julgado ao apreciar a autra, idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisidicionais por comando constitucional, prevenindo a iniquidade’. É bem verdade que a coisa julgada no processo anterior não tem eficácia neste; entretanto, há de haver coerência na solução das lides. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados e maior despretsígio ao já desprestigiado Judiciário... Assim posta a questão, data venia do ilustre condutor do voto majoritário, entendo que a referida sentença de procedência merece ser repristinada, na íntegra, inclusive quanto ao valor da verba indenizatória por danos morais, a fim mesmo de evitar decisões conflitantes, como acima ressaltado...”.
A despeito da boa intenção constante do respectivo voto condutor, o que realmente causa perplexidade é a indevida atribuição de eficácia “praticamente vinculante” ao anterior julgamento, sem se dar conta de que não é possível formar-se precedente judicial sobre matéria de fato, a exemplo da hipótese retratada, ou seja, acerca da extensão da culpa do causador do ato ilícito.
Se isso fosse realmente correto, todas as demandas judiciais fulcradas em idêntica causa de pedir baseada num mesmo conjunto fático teriam de ser julgadas de modo uniforme, o que é um verdadeiro absurdo!
José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2015.
LOCAL DE CONTRATAÇÃO

Decisão do STJ sobre incidência de ISS é uma sucessão de equívocos

20 de janeiro de 2015.
Por 
Em um país com mais de 5,5 mil municípios, é de se esperar que a sujeição ativa de tributos municipais suscite controvérsias, principalmente se estamos a falar de tributos pessoais (“não reais”) incidentes sobre o consumo de bens ou serviços, como é o caso do ISS.
Se a esse quadro potencialmente complexo acrescermos uma jurisprudência vacilante e superficial, a complexidade tenderá ao caos. Pois o STJ, a nosso ver e com todas as vênias, acaba de dar uma lamentável contribuição para agravar esse cenário, com o recente julgamento do Recurso Especial 1.439.753.
Segundo nos ensina Aires Barreto, é preciso definir “quando” para saber-se “onde”[1]. Identificado adequadamente o momento de ocorrência do fato gerador (critério temporal), o local de ocorrência (critério espacial) e, a cavaleiro deste, o sujeito ativo (critério pessoal) decorrerão quase que naturalmente.
O critério temporal da norma de incidência do ISS pressupõe, a seu turno, a escorreita percepção da própria materialidade tributada pelo imposto (critério material), fato que nos remete à necessária e conhecida distinção entre atividade-meio e atividade-fim do prestador de serviço.
O fato gerador do ISS terá ocorrido quando o esforço material prometido pelo prestador estiver concluído. Todos os expedientes preparatórios atuados pelo prestador, porque não são o objeto da prestação jurídica por ele prometida, não deflagram, ainda, a incidência do imposto; e, se não deflagram a incidência do imposto, é de antemão irrelevante saber onde se realizam.
Se apenas a atividade-fim atuada pelo prestador é relevante ao critério material de incidência, apenas o local de ocorrência da atividade-fim é relevante ao respectivo critério espacial.
O local de ocorrência da atividade-fim será, em alguns casos[2], o local onde o prestador efetivamente a executa; para outros e mais numerosos casos[3], houve por bem o legislador complementar estipular, mediante legítima ficção jurídica, que o local de execução do serviço será o do estabelecimento engajado de sua execução, leia-se, da execução da atividade-fim[4].
Assim, embora o sujeito passivo possa manter diversos estabelecimentos distintos, será considerado estabelecimento prestador — atraindo a sujeição ativa do imposto — somente aquele afeito ao desempenho do núcleo do esforço prometido ao contratante.
No julgamento do AgRgREsp 1.251.753, em 2011, o STJ encampou esse entendimento. O caso envolvia uma lavanderia de roupas, que mantinha uma loja no município capixaba de Vitória, unicamente para recepção dos clientes e coleta das roupas a serem lavadas; estas eram, ato contínuo, remetidas pela lavanderia a outro estabelecimento seu no município de Cariacica, onde estava instalado o maquinário que efetivamente fazia a lavagem.
Decidiu a 2ª Turma do STJ, na ocasião, que o ISS sobre serviços de lavanderia era devido a Cariacica, pois em seu território estava situado o estabelecimento encarregado da atividade-fim encomendada pelo contratante. Confira-se:
“No presente caso, o Município de Vitória (recorrente) não é o local da prestação de serviços, mas sim onde se executam as atividades de captação da clientela (atividade meio). Portanto, não pode o recorrente ser beneficiário do tributo”[5].
O caso objeto do REsp 1.439.753 recém julgado é em tudo equiparável a este, embora envolva não uma lavanderia, mas um laboratório de análises clínicas, que mantinha ponto de coleta do material biológico no município pernambucano de Jaboatão dos Guararapes e, na capital Recife, o estabelecimento com toda a estrutura pessoal e tecnológica que realiza a análise encomendada.
Em diametral divergência com o acertado entendimento firmado pela 2ª Turma no precedente da lavanderia capixaba, decidiu a 1ª Turma que o credor do ISS devido pelo laboratório pernambucano era o município de Jaboatão dos Guararapes.
À guisa de fundamento, o ilustre relator, ministro Arnaldo Esteves de Lima, refere, inicialmente, o recente REsp 1.060.210, no qual o tribunal esteve às voltas com a sujeição ativa do ISS nos serviços de leasing. Nesse precedente, a dúvida estava em saber se o ISS era devido ao município do estabelecimento sede da arrendante ou ao município da loja vendedora do veículo adquirido via leasing.
O quadro fático do leasing é, a nosso ver, menos complexo porque não envolve dois estabelecimentos do prestador; as alternativas são (i) tributar no local do (único) estabelecimento do prestador ou (ii) em um local onde o prestador sequer possui estabelecimento (loja de veículos). Na hipótese do laboratório de análises clínicas, está-se diante de dois estabelecimentos do contribuinte; é dizer, não se nega que o ponto de coleta configure, tanto quanto o centro de análise, uma unidade econômica com estrutura pessoal e física adequada ao fim a que se presta. A questão é saber qual dos dois estabelecimentos merece o qualificativo de “prestador”.
Embora não estivesse, ali, diante de hipótese de dois estabelecimentos, o STJ deixou claro, no REsp 1.060.210, que o estabelecimento prestador será aquele que congrega o núcleo da atividade de prestar serviço. Eis trecho bastante significativo do excelente voto do ministro Herman Benjamin:
“Sendo o financiamento o cerne desse negócio jurídico, premissa fixada pelo egrégio STF, parece evidente que o estabelecimento prestador é o da instituição financeira onde se concentram essas atividades essenciais (aprovação do crédito, acompanhamento dos pagamentos, cobrança e, eventualmente, retomada do bem)”.
Portanto, se é que o REsp 1.060.210 tinha alguma valia para o caso sob análise no REsp 1.439.753, seria para respaldar justamente entendimento contrário ao do relator.
Acompanhando o relator, os ministros Ari Pargendler e Benedito Gonçalves acrescem que o imposto deve assistir ao município de coleta porque nele seria produzida a riqueza tributável.
O raciocínio parece-nos equivocado. A riqueza tributada é a do prestador, não a do tomador. O prestador é o contribuinte, ele é quem deve revelar capacidade contributiva. A riqueza é tributada, enfim, em momento no qual o preço já está nas mãos do prestador, e este a auferiu em razão dos esforços materiais que realizou no município onde efetua a análise laboratorial. Portanto, a riqueza — do prestador — é gerada neste município, e não no município de coleta.
Os votos vencedores, contudo, tiveram o mérito de, ao menos, reconhecer a unicidade da atividade exercida pelo laboratório. Seu erro foi, como visto, dar imerecido valor à parcela acessória e preparatória dessa atividade, em detrimento do seu núcleo.
Muito pior, no entanto, andou o voto vencido proferido pelo ilustre ministro Sérgio Kukina, que considerou a “coleta de materiais biológicos como um serviço autônomo relativamente à análise clínica”, pelo fato haver, na lista de serviços, um item (4.20) próprio para o serviço de coleta. Para esse ilustre ministro, o valor final pago pelo cliente deveria ser rateado — sabe-se lá sob que critérios — entre (i) serviços de coleta do item 4.20, gerando ISS para Jaboatão e (ii) serviços de análises clínicas do item 4.02, gerando ISS para Recife.
A existência de item próprio não pode nunca justificar o fracionamento de uma única e mesma relação jurídica mantida entre prestador e tomador. Aliás, a distinção conceitual entre atividade-meio e atividade-fim decorre justamente da existência de itens potencialmente aptos a enquadrar a atividade-meio.
A prevalecer esse entendimento, nós, advogados, não estaremos sujeitos à tributação dos nossos honorários unicamente sob o item 17.14 da lista do ISS. Ao digitarmos a petição para a qual fomos contratados, prestaremos também o serviço do item 17.02; ao arquivarmos os documentos do cliente em nosso arquivos, prestaremos os serviços do item 11.04. Os exemplos multiplicam-se com um rápido passar de olhos na lista da LC 116/03.
Entendemos, enfim, que o STJ definitivamente não aplicou o melhor direito ao julgar o REsp 1.439.753, e o ArRgREsp 1.251.753 é o paradigma ideal para que, em eventual embargos de divergência, a 1ª Seção desfaça o equívoco e realinhe a jurisprudência do tribunal às melhores lições doutrinárias acerca do ISS.

[1] ISS na Constituição e na lei. São Paulo: Dialética, 2009. p. 329.
[2] Hipóteses dos incisos do art. 3º da LC nº 116/03.
[3] Hipóteses do caput do art. 3º da LC nº 116/03.
[4] Nesse sentido, o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin no REsp nº 1.060.210: “Tanto na vigência do DL 406/1968 como na da LC 116/03, o legislador reconheceu que o ISS é devido no local do fato gerador. Ocorre que, como nem sempre é fácil ou mesmo possível identificar esse local sem critérios normativos objetivos, determinou-se a ficção legal de que ele (o local do fato gerador) corresponde ao do estabelecimento prestador do serviço, como regra”.
[5] REsp nº 1.251.753. Rel. Min. Humberto Martins. v.u. j. 27.9.11.
Paulo Roberto Andrade é advogado, mestre em direito tributário pela USP e sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia. Conselheiro da 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2015.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

A BOA É A MÁ NOTÍCIA

Fabrício Carpinejar

Ninguém pode ter expectativas para não se frustrar - eis a nova regra terapêutica.

A recomendação é que não crie expectativas, não imagine o que virá, não alimente fantasias.

Há uma necessidade de se prevenir das decepções, de evitar o sofrimento.

Portanto, não sonhe antes, improvise, aja com o que surgir pela frente. Não idealize. Não se prenda às palavras. Não acredite naquilo que foi marcado. Não fique chateado à toa.

Plantaram em nossos vasos cardíacos a muda do ceticismo. Que aproveitar a vida é não ter fé, é abandonar a esperança, é não aguardar coisa alguma para não gerar cobrança e reclamação dentro do casamento.

Vejo uma orientação para a leveza, para o imediatismo, para o esquecimento total das predisposições.

É como pedir para se importar com alguém sem se importar, é como pedir para ser dedicado a alguém sem se dedicar, é como pedir para se declarar sem nenhum plano posterior.

Imagina começar um relacionamento sem pensar em casar, em ter filhos, em viver o resto dos dias lado a lado? Qual o sentido? Imagina namorar deslocado da perspectiva de morar junto? Imagina seguir sem evolução, sem amadurecimento, sem um passo a mais? Como ter entusiasmo sem nenhum vínculo? Como explicar o que se sente sem a oferta do próprio tempo?

Todo o relacionamento é a possibilidade de futuro mais do que o presente. A promessa mede a entrega. O compromisso valoriza a escolha.

Ou você oferece sua vida inteira ou você está unicamente se entretendo. Não há uma terceira opção.

Diminuir a expectativa é diminuir, consequentemente, a felicidade.

A ansiedade em ganhar o que se espera agrava a tristeza, porém também antecipa a alegria.

A festa começa desde o momento em que compro a roupa. O cinema começa desde o momento em que aceitei o convite. O jantar começa desde o momento em que escolhi o restaurante.

A vida a dois é formada de vésperas. Não saber o que vai acontecer exercita a confiança.

Esperar trará surpresa, ainda que ruim. Permaneceremos atentos, permaneceremos ansiosos, permaneceremos explicando os nossos gostos, permaneceremos defendendo as nossas vontades.

Ao prometer somente o que posso entregar, eu me limito ao que desejo, ao que sou, e acabarei me repetindo. A expectativa do outro me salva de ser sempre o mesmo. A expectativa aumenta a minha capacidade.

O importante é não se conformar com as esmolas das certezas. Um dia reduziremos tanto as exigências que desaprenderemos a falar.

Grandes casamentos vêm de grandes expectativas. Casamentos fracassados vêm de ausência de expectativas.

É de menos se o outro vai corresponder ou não, se o outro está na nossa cabeça ou não, desde que esteja em nosso coração.

O conselho de combater a culpa retraindo a ambição amorosa apenas faz efeito para quem não ama. Só não tem expectativas quem não está amando. Só não tem expectativas quem é indiferente dentro da relação, pois será fácil se desapegar, tudo passa a contar com idêntico valor para ser aceito e recusado.

Quem ama sofrerá ao sonhar e ao acordar. Mas jamais estará desacompanhado em ambos os casos.

Texto publicado na Revista Digital do Encontro com Fátima Bernardes:  http://migre.me/nkdE9

segunda-feira, 24 de novembro de 2014