segunda-feira, 1 de agosto de 2011

STJ garante participação de candidata a delegada com altura abaixo da exigida.


"O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido do governo do Piauí para suspender decisão liminar que garantiu a Laura Regina da Cunha o direito de participar das demais fases do concurso para delegado de Polícia Civil do Piauí, realizado em janeiro passado.

O caso versa sobre a limitação de altura para o exercício de cargo de carreira jurídica no concurso de delegado. No STJ, o estado argumentou a favor da legalidade e constitucionalidade da exigência da altura mínima para o exercício do cargo. Sustentou, também, que houve a decadência do mandado de segurança (protocolizado em 15/1/2010), o qual impugna o Edital n. 3/2009, publicado em 21/8/2009.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha ressaltou que a questão trazida encontra-se atrelada apenas a temas jurídicos de mérito, relativos à legalidade ou constitucionalidade do edital do concurso de delegado, no tocante à altura mínima exigida para o candidato.

“A via da suspensão, enfim, não substitui os recursos processuais adequados. Ocorre que esse tema, como é cediço, ultrapassa os limites traçados para a suspensão de liminar ou de segurança, cujo propósito é apenas obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, afirmou o presidente do STJ."
 

STF reafirma jurisprudência de que psicotécnico para acesso ao serviço público só é possível com previsão legal


"Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), converter em Recurso Extraordinário (RE) o Agravo de Instrumento (AI) 758533, em que se discutia a constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico para acesso ao serviço público, negar provimento ao RE e reafirmar jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que tal exame somente é admissível mediante previsão legal e observância de critérios objetivos. O Plenário decidiu, também, reconhecer o regime de repercussão geral* ao agravo convertido em RE.

O caso

No Agravo de Instrumento hoje julgado, um candidato no concurso para a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais contestava decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais (TJ-MG) que lhe negou pedido de suspensão de ato que o reprovou em exame psicotécnico, impedindo-o, assim, de participar do Curso Técnico em Segurança Pública da corporação. O TJ-MG negou, também, a subida, ao Supremo, de Recurso Extraordinário contra sua decisão.

Na ação contra o estado, o candidato pedia anulação do exame psicotécnico, de caráter eliminatório, pois ele não teria respaldo legal e estaria assentado em critérios de avaliação subjetivos.

Decisão

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, observou, no entanto, que a Suprema Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a aplicação do exame psicotécnico para dar acesso ao serviço público é possível, de acordo com a Constituição Federal (CF), desde que haja lei que o preveja. Além disso, é preciso observar, em sua aplicação, critérios mínimos de objetividade e o princípio da publicidade.

No caso em julgamento, o ministro negou provimento ao Recurso Extraordinário, observando que há uma lei mineira prevendo o exame psicotécnico. Além disso, segundo ele, o edital do certame disciplinou objetivamente a sua aplicação. Portanto, o acórdão do TJ-MG estava de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

Entre os precedentes do STF nesse sentido ele citou, entre outros, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1188, relatada pelo ministro Marco Aurélio, e o Recurso Extraordinário (RE) 125556, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

Voto discordante, o ministro Marco Aurélio observou que o que estava em julgamento era um Agravo de Instrumento. Segundo argumentou, a repercussão geral é estrita, diz respeito somente ao Recurso Extraordinário. Portanto, no seu entender, caberia ao relator julgar, inicialmente, apenas o AI, valendo-se de sua competência para negar ou dar seguimento ao agravo.
Posteriormente, segundo ele, quando fosse interposto o RE e já estivesse devidamente regulamentado o instituto da repercussão geral, o caso poderia ser julgado, viabilizando a defesa do candidato, observado o direito do contraditório e da ampla defesa."

*A repercussão geral é um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica.

Ref. Processo AI n. 75853.

Improbidade administrativa exige comprovação de má-fé.


"Ato administrativo ilegal só configura ilícito de improbidade administrativa quando revela indícios de má-fé ou dolo do agente. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, de forma unânime, rejeitou um pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra a ex-prefeita de São João do Oriente, pequeno município localizado no Leste do estado.

Maria de Lourdes Fernandes de Oliveira foi acusada de causar prejuízo ao município por meio de conduta omissiva. Segundo o MPMG, ela não prestou contas das três últimas parcelas de um convênio – firmado com o governo estadual – para a construção de uma escola. Assinado pelo prefeito anterior, o convênio envolveu o repasse de pouco mais de R$ 320 mil, em nove parcelas.

A irregularidade fez com que o município fosse inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Em razão disso, o município passou a sofrer restrição para firmar novos convênios e receber recursos. Tal fato motivou a ação civil pública do MPMG, apesar de o objeto do convênio – a construção da Escola Estadual Vitalino de Oliveira Ruela – ter sido devidamente alcançado na gestão da ex-prefeita, ocorrida no período de 1997 a 2000.

A controvérsia chegou ao STJ após a ação por improbidade administrativa ter sido julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Em ambos os casos, fundamentou-se a decisão em três pontos: os atos imputados à ré constituem apenas irregularidades formais; não houve lesão ao erário, pois o objeto do convênio foi devidamente concluído; e não se demonstrou que a ex-prefeita agiu com dolo ou culpa de modo a causar prejuízos ao município.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Eliana Calmon, atentou para que, de fato, a dicção literal do artigo 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992 (a chamada “Lei da Improbidade Administrativa”) dispõe que constitui ato de improbidade deixar de prestar contas quando o agente público estiver obrigado a fazê-lo. No entanto, a simples ausência dessa prestação não impõe a condenação do agente, se não vier acompanhada da “comprovação de elemento subjetivo, a título de dolo genérico” – ou seja, se não forem demonstrados indícios de desonestidade ou má-fé.

Citando a sentença e o acórdão questionados pelo Ministério Público, a magistrada destacou que, sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. “Pensar de forma diversa seria penalizar os agentes públicos por qualquer insucesso da máquina administrativa, mesmo nos casos em que seus dirigentes atuem rigorosamente sob os ditames legais, caracterizando responsabilidade objetiva dos administradores, o que é rejeitado pela jurisprudência pacífica desta Corte”, afirmou Eliana Calmon.

De acordo com a ministra, é pacífica no STJ a possibilidade de enquadramento de ilícito previsto no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992 mesmo se não há dano ou lesão patrimonial ao erário. Contudo, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente, pelo menos a título de dolo genérico, para fins de enquadramento da conduta às previsões do referido dispositivo legal.

“In casu, entendo ser inviável a condenação da ex-prefeita, por carecer de comprovação quanto a esse último requisito (elemento subjetivo), com base na análise realizada pela instância ordinária, à luz do acervo fático-probatório dos autos”, concluiu a ministra."

Acúmulo legal de cargos públicos não tem limite de horas semanais.

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"O acúmulo de cargos públicos permitido pela lei não impõe um limite de horas semanais. Esse foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF, ao conceder a segurança a uma servidora da Secretaria de Estado da Saúde que estava sendo coagida a deixar um dos cargos que acumulava. Cabe recurso da decisão. 
A servidora ocupa o cargo de enfermeira no Hospital Regional de Taguatinga e o de auxiliar de enfermagem no Hospital Regional da Asa Norte. O primeiro tem jornada de 40 horas semanais e o segundo, de 24 horas semanais. Ela alegou que os dois cargos são exercidos em dias e horários diferentes, obedecendo ao requisito constitucional de compatibilidade de horários. 

No entanto, em 20 de outubro de 2009, foi instaurado contra a servidora um processo administrativo para verificar a licitude da acumulação de cargos. O parecer emitido decidiu pela incompatibilidade de horários e que ela não poderia ter jornada superior a 60 horas semanais. Ela foi informada de que teria de optar por um dos cargos ou reduzir a carga horária para 40 horas semanais. A servidora entrou com mandado de segurança alegando a inconstitucionalidade do ato. 

A autoridade coatora alegou que, embora os cargos acumulados pela impetrante sejam qualificados como acumuláveis, a incompatibilidade da carga horária torna inviável a acumulação. Argumentou ainda que o Tribunal de Contas do DF elaborou estudos sobre as normas de acumulação de cargos, descritas no artigo 120 da Lei nº 8112/90, e entendeu que servidores que acumulam cargos públicos licitamente devem se limitar a 60 horas de trabalho semanais. 

Na sentença, o juiz afirmou que o ato administrativo é ilegal, pois não está amparado em texto expresso da Constituição Federal. "No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, portanto, não pode o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei", afirmou o magistrado. 

O juiz trouxe a regra constitucional que permite a acumulação, quando houver compatibilidade, de dois cargos públicos de profissionais de saúde. "No ordenamento jurídico pátrio, porém, não existe previsão legal ou constitucional que condicione a acumulação de cargos à determinada jornada de trabalho", explicou. O magistrado confirmou a decisão liminar proferida anteriormente, concedendo a segurança à servidora, garantindo o direito de continuar acumulando os dois cargos públicos."

Sexta Turma do STJ garante posse a candidata que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC.


"Por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma professora do Paraná terá de ser reintegrada ao cargo. Sua posse havia sido considerada nula porque o diploma de nível superior apresentado por ela não era de curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). Mas a Sexta Turma, seguindo voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, levou em conta que a candidata não poderia ser penalizada pela demora do ente estatal. A posse se deu em janeiro de 2006 e desde 2005 havia parecer favorável ao reconhecimento do curso. 


O julgamento reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). De acordo com os autos, dois meses depois da posse da professora, foi instaurado processo administrativo disciplinar, com a informação de que a professora teria descumprido o edital. O diploma de pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida MEC. Entretanto, na época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento. 

O TJPR considerou que não era possível convalidar o resultado do concurso, já que haveria ausência de boa-fé da candidata, pois ela saberia das exigências do edital antes de tomar posse. Também entendeu que a Administração Pública tinha o dever-poder de anular a posse, com base no princípio da auto tutela. O Tribunal paranaense também decidiu que manter a candidata no cargo violaria o direito líquido e certo dos outros participantes do concurso, que fariam jus a um tratamento isonômico e impessoal.

No recurso ao STJ, a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição. Para o pleno reconhecimento restariam apenas alguns procedimentos administrativos. A defesa alegou, ainda, que a realidade fática, com a candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático. 

No seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que o edital é a lei do certame e, portanto, deve ser seguido pela Administração Pública. Porém, também devem ser respeitados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade. A relatora apontou que os atos devem sempre ser ajustados aos fins a que se destinam, sendo essa a jurisprudência do próprio STJ. 

A finalidade buscada, no caso, apontou a ministra Maria Thereza, era preencher a vaga com um candidato devidamente habilitado. Nos autos constam que desde 1999 já haveria autorização do MEC para o curso, e desde 2005 haveria parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal. 

Quanto à questão da boa-fé, a ministra apontou que a candidata não omitiu ou forjou informações em momento algum. Mesmo com a pendência do reconhecimento de seu diploma pelo MEC, ela ainda foi considerada apta para o cargo. Com essas considerações Turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora."

"É nula a decisão do Tribunal de Contas da União que, sem audiência prévia da pensionista interessada, a quem não assegurou o exercício pleno dos poderes do contraditório e da ampla defesa, lhe cancelou pensão previdenciária que há muitos anos vinha sendo paga." (MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06)
EMBARGOS CULTURAIS

As lições de história do Direito em Macbeth

Macbeth é tragédia de William Shakespeare que data provavelmente de 1606. É uma peça maldita, lembrada por muitas superstições, e recorrentemente adaptada para o cinema. No teatro, algumas representações de Macbeth foram marcadas por acidentes e apreensões. Há notícias de assassinatos ocorridos em palcos, cenários que despencaram, incêndios mal explicados. Macbeth é um problema real no contexto das tragédias de Shakespeare, especialmente para aqueles que as representaram no palco.
O enredo de Macbeth propicia inúmeras orientações temáticas. Tem-se oportunidade para estudo sobre os fundamentos do absolutismo monárquico inglês; afinal, Macbeth trata de um regicídio e da usurpação do trono. É recorrente em Shakespeare a concepção de reis ilegítimos e ineficientes.
Pode-se extrair de Macbeth uma relação com instâncias de bruxaria e de magia; o rei Jaime I, sucessor da rainha Elizabeth I, e para quem a peça fora representada, foi um estudioso da magia, sobre o que escrevera um livro muito conhecido. Jaime ao assumir o trono inglês, tinha 36 anos e era casado com uma católica dinamarquesa, mas ele próprio era um devoto protestante.
Em Macbeth tem-se a impressão de que o fantástico (...) ocupa os espaços, fantasmas abandonam seus túmulos, um bruxuleio sobrenatural tremula sobre a fronte do condenado[1]. As bruxas que aparecem em Macbeth dão pistas dos interesses de Shakespeare com o sobrenatural, embora, inegavelmente, prestam-se também para agradar ao Rei Jaime I, e sua intrigante obsessão com a bruxaria[2].
Há também amplo contexto para uma abordagem psicanalítica. Sigmund Freud valeu-se da trama deMacbeth para tentar explicar o que denominava de ruína do êxito[3]. Trata-se de patologia relativamente comum. Acomete àqueles que se angustiam e se deprimem justamente no momento em que conquistam o que tanto sonharam e pelo que muito lutaram. É o que ocorreu com Lady Macbeth assim que soube que seu marido assassinou o rei.
Shakespeare exerceu influência muito grande na formação cultural de Freud, que freqüentemente utilizou o repertório do bardo no enquadramento das formulações psicanalíticas que desenvolveu. A tragédia também permite uma extensa reflexão sobre a culpa; talvez fora a culpa que levou Lady Macbeth ao suicídio. E a culpa também afetou Macbeth, que dela se livrou, multiplicando os atos pelos quais se sentia culpado, i.e., matando, como medida de catarse e de superação da própria insatisfação.
Macbeth ainda fomenta estudos de história do direito. Há conjunto de informações que permitem que se apreendam alguns aspectos de rituais do direito inglês do século XVI (época da peça) ou do direito escocês do século XI (época e local nos quais a tragédia é ambientada). Não se pode esquecer que houve um rei escocês chamado Macbeth; pode haver algum elemento fático no contexto da peça.
A peça propicia ainda alguma reflexão em tema de retórica. Lady Macbeth convenceu seu marido a matar o rei, instigando-o a agir, especialmente quando Macbeth parecia tomada por dúvidas.
Macbeth é também, e talvez principalmente, um estudo sobre a natureza do mal[4]. Macbeth é um personagem verdadeiro, mais entregue a seu impiedoso destino do que às exigências cênicas[5]. EmMacbeth encontra-se o gênio de Shakespeare em seu estado mais absoluto; e o gênio de Shakespeare se constitui, ao mesmo tempo, o desespero e o êxtase do crítico[6].
Macbeth é corajoso e ambicioso, tem consciência das conseqüências de seus crimes. É um usurpador sanguinário[7]. Inicialmente era leal ao rei, seu primo; porém, transforma-se em terrível vilão. Tem alucinações. Macbeth vai se tornar um rei caricato[8].
Lady Macbeth parece ser má e inescrupulosa. Exerce grande poder sobre o marido. Ela não consegue prever as conseqüências de seus atos e ao longo da peça vai tomando consciência de suas atitudes. Enlouqueceu e se suicidou. Segundo Freud, em Lady Macbeth, uma natureza originalmente dócil e feminina foi levada a um ponto de concentração e de alta tensão que não pôde suportar por muito tempo (...)[9]
Duncan é o idoso rei da Escócia. Bom, feliz, entusiasmado com Macbeth, jamais suspeitou da traição que o esperava. Malcom é o primeiro filho de Duncan; é o herdeiro do trono. Fugiu para a Inglaterra quando o pai foi assassinado. Formou um exército para libertar a Escócia da tirania de Macbeth.
Banquo é um general e nobre escocês; íntegro, provocou o ciúme de Macbeth. Fundador da dinastia Stuart, Banquo é ancestral de Jaime I da Inglaterra. Fleance é o filho de Banquo. Macduff é um nobre escocês, maior opositor de Macbeth, que ordenou a chacina de sua família. No fim da peça, matou Macbeth.
As três bruxas prevêem o futuro; seriam as agentes do demônio. Donalbain é o outro filho do rei Duncan. Ross é um nobre escocês que ficará ao lado de Macbeth até fugir para a Inglaterra, avisar a Macduff sobre a chacina da família.
Os temas centrais desta tragédia são a ambição, a luta entre o bem e o mal, a degeneração do caráter, bem como a punição do pecado. Macbeth nos mostra o preço devastador que se paga quando a ambição pelo poder é seguida de forma rude. Ele se transformou de guerreiro corajoso em vilão. A tragédia também trata da certeza da punição, percepção que se encontra na estrutura moral do teatro elizabeteano.
A ambição de Macbeth foi despertada e aumentou na medida em que percebia que uma profecia feita pelas bruxas, de que seria rei, poderia ser realizada. Hesitando, porém sucumbindo à tentação, Macbeth permite-nos reflexão sobre as ambigüidades do bem e do mal. E porque Macbeth efetivamente tornou-se mal e cruel, a partir de um caráter doce, pode-se mapear transição existencial, que ameaça a nós todos.
No primeiro ato, os escoceses, liderados pelo rei Duncan, recebem a notícia de que repeliram uma invasão norueguesa. O rei foi informado que Macbeth se revelou um grande guerreiro. O rei deu a Macbeth o título de Thane (Duque) de Cawdor, justamente o título do vencido, agora reconhecido como traidor.
Em seguida Macbeth e Banquo encontraram três bruxas que fizeram uma profecia: Macbeth será Thane de Cawdor e depois rei da Escócia. Banquo não será rei, mas seus descendentes o serão. Ao saber que ganhará o título de Thane de Cawdor, Macbeth começou a acreditar na profecia das três bruxas.
Escreveu uma carta para sua mulher, Lady Macbeth, que percebeu que poderia ser rainha. O rei deu a seu filho Malcom o título de Príncipe de Cumberland. Confirmou, assim, que Malcom seria seu sucessor. Macbeth ficou enciumado. O rei visitará o castelo de Macbeth. O anfitrião e sua esposa planejam o assassinato do rei.
No segundo ato, Macbeth matou o rei, colocou a culpa nos guardas e os assassinou, simulando um ato de fúria e de fidelidade ao morto. No entanto, entrou em pânico e começou a repetir que jamais conseguiria dormir em paz. Foi o início de sua loucura. Chegou Macduff que foi até o quarto do rei e o viu morto. Os filhos do rei fugiram com medo que também fossem assassinados. A fuga fez com que muitos suspeitassem que os filhos do rei teriam assassinado ao pai.
No terceiro ato, Macbeth mandou assassinar Banquo e seu filho Fleance. Banquo foi de fato assassinado, porém Fleance conseguiu fugir. Macbeth deu um jantar. Teve alucinações; viu Banquo e começou a gritar. Lady Macbeth pediu desculpas aos convivas. Macduff fugiu para a Inglaterra.
No quarto ato, Macbeth se aconselhou com as bruxas. Estas o revelaram que ele não será derrotado por nenhum homem que tenha saído de uma mulher. E que não será derrotado, a menos que as árvores da floresta de Birname atingissem seu palácio. Ultrajado com a fuga de Macduff, Macbeth ordenou que se matasse toda a família do foragido.
No final da peça, Lady Macbeth enlouqueceu e se suicidou. Malcom, Macduff e os ingleses invadiram a Escócia, acompanhados de um grande exército. Os soldados ingleses chegaram ao castelo carregando galhos da floresta de Birname. Cumpriu-se a profecia. Macduff matou Macbeth. É que nasceu de uma operação cesariana, portanto não se poderia dizer que nasceu diretamente de uma mulher. O trono foi dado a Malcom. De qualquer modo, o bem triunfou.
A peça se encerra com o triunfo do bem sobre o mal, do titular da coroa sobre o usurpador, do honesto sobre o ambicioso. E nos revela um assassino cruel, um homicida compulsivo. Culpado?
A tipologia que marca Macbeth é comum nas constatações criminológicas. Basicamente, tem-se um indivíduo cuja propensão para matar é latente e o qual se encontra apto para agir. A chance acelera o processo, ainda que num primeiro momento o futuro criminoso resista. O indivíduo hesita, pretende mudar de idéia, porém se deixa convencer por quem reconhece como uma pessoa próxima, em quem deposita muita confiança.
Age. Mas não se aceita. Arrepende-se. Deixa-se tomar pelo remorso. Assusta-se. Tem alucinações. Porém, como condição de sobrevivência deve matar novamente. E o faz. O instinto de Eros sublima a tendência de Tânatos, a paixão pela vida suplanta a curiosidade para com a morte, nos termos de uma formulação aparentemente freudiana.
E a cada novo assassinato, com o qual procura encobrir um homicídio anterior, o criminoso se perpétua como tal. Perde a razão. Torna-se refém de um passado do qual não se livra. Seu fim é a vingança alheia, a quem tanto sofrimento causou.
É este o roteiro existencial de Macbeth. Metaforicamente vencido por Nêmesis, a deusa da vingança, Macbeth jamais conheceu a face de Têmis, a personificação da justiça, da qual era a deusa, e que jamais conheceu.
E porque Macbeth agiu influenciado pela profecia das bruxas, resta saber se o livre arbítrio poderia ser razão suficiente para separar o dolo da culpa. Ou se com dolo agiu, simplesmente, porque as bruxas ouviu...


[1] BRADLEY, A. C., A Tragédia shakespeariana, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 255. Tradução de John Russell Brown.
[2] Cf. MOURTHÉ, Claude, Shakespeare, Porto Alegre: L & PM, 2010, p. 164. Tradução de Paulo Neves.
[3] Cf. FREUD, Sigmund, Os Arruinados pelo êxito, in Obras Completas, Rio de Janeiro: Imago, 1999, Volume XIV, pp. 331 e ss. Tradução sob direção de Jayme Salomão.
[4] Cf. HELIODORA, Bárbara, Reflexões shakespearianas, Rio de Janeiro: Lacerda Editores, 2004, pp. 159 e ss.
[5] BORGES, Jorge Luís, Prólogos, com um prólogo de prólogos, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 193. Tradução de Josely Vianna Baptista.
[6] BLOOM, Harold, Gênio- os 100 autores mais criativos da história da literatura, Rio de Janeiro: Objetiva, 2003, p. 44. Tradução de José Roberto O´Shea.
[7] Cf. HONAN, Paul, Shakespeare, uma vida, São Paulo: Companhia das Letras, 2001, p. 399. Tradução de Sonia Moreira.
[8] Cf. CARBER, Marjorie, cit., loc.cit.
[9] Cf. FREUD, Sigmund, cit., p. 335.

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2011