sábado, 9 de julho de 2011

Cadastro reserva em certames públicos

 
Há tempos, o país observa contínua e progressiva migração de profissionais do setor privado para o público. Seja pelo fator estabilidade, seja por mero idealismo, fato é que a procura por certames públicos tornou-se prioridade de 7 em cada 10 profissionais recém-egressos das universidades públicas e privadas brasileiras.
Para tal, cumpre ao candidato submeter-se às exigências de um Edital, que segundo José Afonso da Silva “visa essencialmente realizar o principio de mérito que se apura mediante investidura por concurso público de provas ou de provas e íitulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeacões para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeacão e exoneracão (art. 37, II)". [1]
Não obstante a árdua missão de conquistar sua vaga, num universo de milhares de concorrentes, o candidato, por vezes, não logra o êxito merecido e esperado. É que a complicada vida do "concurseiro" resta ainda mais tormentosa face ao constante desrespeito das Administrações Públicas, em geral, no tocante às normas constitucionais alusivas a concurso público.
É certo que, há algum tempo, STJ e STF pacificaram o entendimento inerente ao direito do candidato aprovado dentro do número das vagas estabelecidas no instrumento editalício a ser nomeado ao final do lapso temporal previsto para a vigência do certame.
No entanto, muitas questões, ainda, carecem da atenção do Poder Judiciário, eis que conduzem o rumo de um concurso a terrenos deveras nebulosos, por vezes, culminando em prejuízos irreparáveis, não apenas aos candidatos, mas à sociedade como um todo.
Exemplo unívoco pode ser extraído da polêmica que alude ao tema "cadastro de reserva" e "prorrogação do concurso público".
Bastante recorrente em concursos modernos, o chamado cadastro reserva objetiva, em tese, reunir candidatos habilitados a assumir dada função pública segundo expectativa (evento futuro e incerto) aferida, a priori, conforme à necessidade do órgão ou entidade pública. De tal sorte, a Administração Pública observa à regra descrita no artigo 37, III [2], da Carta Magna, cujo teor estabelece um prazo de validade de até dois anos prorrogáveis pelo mesmo período.
Ab initio, imperioso consignar que STJ e o STF [3], por vezes, entenderam que candidatos aprovados em cadastro reserva possuem "mera expectativa de direito à nomeação" em concurso, bem como restou assentado que a prorrogação de um certame público denota o caráter "discricionário" da Administração Pública em assim proceder, obstando a análise do Poder Judiciário acerca do tema.
À margem de qualquer polêmica, é preciso reconhecer que a premissa acima estatuída consagra, apenas e tão somente, a regra deste núcleo e, como tal, comporta exceção, devendo, portanto, ser aferida caso a caso, senão vejamos.
Desde a confirmação da tese, pelo STF e STJ, atinente ao direito de nomeação dos aprovados conforme às vagas definidas no Edital, as Administrações Públicas, temendo eventuais complicações financeiras e orçamentárias, têm lançado mão de um expediente costumeiramente aferível nos últimos certames: vagas predeterminadas cumuladas com a formação de Cadastro Reserva.
Desta feita, por razões diversas, a Administração Pública não consegue preencher o número de vagas predeterminadas ao final dos dois anos de validade do certame e, apesar das vagas existentes e da manifesta necessidade em preenchê-las, deixa de convocar aqueles candidatos constantes em cadastro, preferindo publicar novo instrumento editalício.
Ora, mediante perfunctória leitura acima, é possível depreender que a existência de vagas remanescentes, aliada à formação de cadastro reserva, bem como o caráter dispendioso de um novo certame, torna a situação em tela extraordinária se comparada aquela descrita como regra.
É que a Carta Magna brasileira elenca expressamente e implicitamente dispositivos constitucionais deveras sensíveis e de observância obrigatória pelo administrador público, por sua vez, negligenciados in casu.
Em outras linhas, a decisão administrativa no sentido de não aproveitar o cadastro reserva, havendo vagas remanescentes, viola inequivocamente os princípios da "Legalidade, Eficiência, Moralidade e, por derradeiro, o princípio da dignidade da pessoa humana".
Como é cediço, a edição de um concurso público é precedida de necessária lei que autoriza sua abertura, bem como defina um número exato de vagas a serem providas. Assim, por exemplo, se o instrumento editalício previu 130 vagas para um dado cargo, mas por algum motivo não conseguiu provê-las in totum, sem, no entanto, convocar o cadastro reserva para supri-las, afigura-se latente a violação ao princípio da legalidade, eis que a Administração restou vinculada ao número de vagas ofertadas e tinha meios matérias para seu preenchimento.
Na mesma esteira, o não-aproveitamento deste material humano coloca em xeque a estrutura jurídico-constitucional estatuída pelo princípio da eficiência administrativa, eis que, desta forma, a Administração simplesmente descarta profissionais de comprovada boa técnica e aptos a atender às expectativas almejadas pela máquina pública.
Ademais, vale consignar o desrespeito aos princípios da moralidade e dignidade da pessoa humana. Inequívoco reconhecer que ao formar cadastro reserva, em certames públicos, a Administração Pública incute, tanto no indivíduo (candidato) quanto sociedade, à ideia de aproveitamento destas pessoas assim que caracterizada a possibilidade de seu aproveitamento.
É o que se infere do julgado abaixo, in verbis:
“Entende esse Juízo que, ao promover o concurso público, ainda que inicialmente para a formação de cadastro de reserva, ré compromete-se a contratar os aprovados, pois o concurso figura como uma promessa de contratação, desde que haja necessidade do serviço, o que corresponde a fato incontroverso nos autos. A compreensão da lide, perpassa pela análise do conteúdo ético do certame, de modo que, ao se inscreverem de boa fé no concurso público, todos os candidatos arcam com os custos do processo de seleção, e se dedicam à preparação, com a expectativa de que, uma vez aprovados, preenchidos os requisitos legais e, havendo necessidade do serviço, a contratação corresponde a um direito inafastável” (grifo nosso).[4]
Destarte, uma vez frustrada a convocação do candidato, quando esta era possível, resta evidente a quebra da boa-fé objetiva que norteia todo e qualquer certame, bem como faz com que o candidato, que há tempos aspirava a oportunidade de ingressar no serviço público, experimente situação de absoluto desconforto emocional que não se coaduna com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por derradeiro, exsurge unívoco asseverar que a decisão, injustificada, de não prorrogar um certame, onde há candidatos suficientes à vaga pretendida, para lançar novo instrumento editalício, vai de encontro ao princípio da economicidade (art. 70, CF) [5]. Neste diapasão, vale destacar o ensinamento de Ricardo Lobo Torres [6], in verbis:
"O conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça. (...) eficiência na gestão financeira e na execução orçamentária, consubstanciada na minimização de custos e gastos públicos e na maximização da receita e da arrecadação. (...) ‘‘sobretudo, a justa adequação e equilíbrio entre as duas vertentes das finanças públicas.’’
Consoante o excerto supra, resta induvidoso asseverar que a decisão de não prorrogar um certame para, em seguida, lançar outro, afronta o princípio da economicidade. Como é cediço, a edição de um novo certame implica uma série de procedimentos, desde os preparos que antecedem à licitação até a efetiva escolha da nova organizadora do certame, demandando tempo e gastos que, por sua vez, seriam evitados com a simples prorrogação do certame.
Tais posições restam confirmadas em recente julgado proferido na Justiça Federal do Sergipe, cujo decisum determinou a prorrogação da validade de certame público promovido por Autarquia de âmbito federal (INSS), após reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que altera a data de vigência do concurso, a inobservância dos princípios da moralidade e proporcionalidade, bem como em homenagem ao princípio da economicidade.
Aqui, cabe consignar os fundamentos explicitados nesta r. decisão, in verbis:
“Na lição da doutrina, a proporcionalidade exprime uma correlação de eficácia do ato em relação à realidade sobre a qual vai atuar, selecionando as medidas adequadas à satisfação do interesse público específico colimado pela norma de regência do caso concreto. De seu lado, a razoabilidade opera uma harmonização da seleção prévia derivada da proporcionalidade, permitindo balancear a aplicação da medida selecionada, de modo que a satisfação do interesse público ocorra concretamente com a menor restrição possível aos direitos individuais dos cidadãos. Nesse contexto, é consabido o esforço e dispêndio para a definição das necessidades de pessoal e a respectiva alocação de recursos na lei orçamentária para prover os cargos públicos. Ora, vencidas todas as etapas - de natureza política, orçamentária e administrativa -, realizado o concurso e selecionados os melhores candidatos, não se mostra aceitável, em termos de boa gestão administrativa - informada pela proporcionalidade e pela razoabilidade -, a alteração das regras editalícias, manobrando-se seu prazo de validade antes fixado, aspecto que poderia levar ao improvimento de vagas com candidatos a tanto habilitados. (...) Sob outro giro, a previsibilidade imanente à segurança jurídica implica um elo de confiança entre Estado e indivíduo e uma salvaguarda para toda a sociedade, pois preserva e exige um mínimo ético de parte a parte. A implicação do postulado da proteção à confiança, da segurança jurídica e da boa-fé, com os atos administrativos (...) O princípio da boa-fé, por sua vez, também abrange o aspecto objetivo, que diz respeito à conduta leal, honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito à crença do sujeito de que está agindo corretamente. (...)Com efeito, na hipótese versada nesta demanda, não é conferido ao INSS o direito de surpreender a todos com a expedição de um edital retificador após a realização do certame e uma vez conhecidos os candidatos aprovados em definitivo, manipulando o seu prazo de validade.” [7]
É certo que o caso, em tela, reserva certa peculiaridade, ante ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que, após a homologação do certame, alterou dispositivo edittalício alusivo à vigência do certame. No entanto, em seu bojo, trouxe elementos que consagram à observância de princípios sensíveis por parte da Administração Pública, impedindo que a inicial discricionariedade descambe para a arbitrariedade.
Recentemente, o próprio STF deu sinais de que os princípios constitucionais suso mencionados, enfim, começam a permear o espectro do concurso público ao julgar o RE 581113/SC, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa transcreve-se, in verbis:
EMENTA Concurso público. Criação, por lei federal, de novos cargos durante o prazo de validade do certame. Posterior regulamentação editada pelo Tribunal Superior Eleitoral a determinar o aproveitamento, para o preenchimento daqueles cargos, de aprovados em concurso que estivesse em vigor à data da publicação da Lei.
1. A Administração, é certo, não está obrigada a prorrogar o prazo de validade dos concursos públicos; porém, se novos cargos vêm a ser criados, durante tal prazo de validade, mostra-se de todo recomendável que se proceda a essa prorrogação. 2. Na hipótese de haver novas vagas, prestes a serem preenchidas, e razoável número de aprovados em concurso ainda em vigor quando da edição da Lei que criou essas novas vagas, não são justificativas bastantes para o indeferimento da prorrogação da validade de certame público razões de política administrativa interna do Tribunal Regional Eleitoral que realizou o concurso. 3. Recurso extraordinário provido. (grifo nosso) [8]
A decisão é paradigmática, eis que reflete os valores buscados por todo e qualquer Estado Democrático de Direito, que deve primar pela qualificação técnico-profissional de seus servidores, sem descurar a primazia pelo escorreito atendimento ao interesse público primário, bem como atende ao preceito que preconiza o respeito à pessoa humana.
Desta forma, é possível abstrair que a ideia de discricionariedade na convocação do cadastro reserva e respectiva prorrogação do certame, apesar de regra, deve ser mensurada conforme às peculiaridades do caso concreto, devendo o administrador subsumi-las à efetiva necessidade de preenchimento de servidores e, fundamentalmente, às regras expressas na Carta Magna.
Em outras linhas, é preciso que o poder Judiciário consolide os posicionamentos acima descritos, de modo a não permitir que princípios constitucionais tornem-se letra morta, sendo, por vezes, aviltados pela Administração Pública em sede de concursos públicos Brasil afora.
NOTAS
[1] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª Ed. Malheiros Editores. 2007. Pag. 679
[2] Art. 37 - (...)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
[3] 1. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. 2. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados”. (STJ, RMS 25501/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. 18/08/2009, DJ 14/09/2009) (grifo nosso)
[4] TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL. PROCESSO: 0001605-55.2010.5.19.0008. j. em 27 de maio de 2011.
[5] Art. 70. CF - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (grifo nosso)
[6] TORRES, Ricardo Lobo. O Tribunal de Contas e o controle da legalidade, economicidade e legitimidade. Revista do TCE/RJ, nº 22. Rio de Janeiro, jul/1991, pp. 37/44.
[7] JFSE, Ação Civil Pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, 2ª Vara Federal, j.17/05/2011.
[8] STF, RE 581113/SC, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI
J.  05/04/2011,  Primeira Turma, DJe 31/05/2011.

Richard Paes Lyra Junior é advogado, especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito (EPD). É bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Fernando Pessoa

‎Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas. Aquelas que já têm a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia. E, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.

Fernando Pessoa.

Lispector

Há impossibilidade de ser além do que se é, no entanto eu me ultrapasso mesmo sem o delírio, sou mais do que eu, quase normalmente. Tenho um corpo e tudo que eu fizer é continuação de meu começo... A única verdade é que vivo. Sinceramente, eu vivo. Quem sou? Bem, isso já é demais... 

Clarice Lispector.

Aristóteles

Qualquer um pode zangar-se - isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa - não é fácil.

Aristóteles, in Ética a Nicômaco. 

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ação Civil Pública não serve para rever honorários

 
Há poucos dias o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Jales (SP), ajuizou Ação Civil Pública contra vários advogados, acusando-os de cobrança abusiva de honorários pleiteando, por conta disto, a revisão judicial dos respectivos contratos de honorários. A pretensão ministerial, entretanto, não pára no pedido de revisão das cláusulas contratuais objeto da demanda, mas quer, também, que o juízo crie novas regras para a contratação de honorários entre advogados e clientes.
Dentre outras exigências, pois, pretende o MPF que a Justiça Federal determine: o percentual máximo de 20% (vinte por cento) na pactuação da verba honorária; a anulação dos poderes conferidos, em procuração, para receber e dar quitação de valores; a proibição de levantamento de quaisquer quantias em nome do cliente, ou a título de honorários; a exigência de que em todas as ações ajuizadas sejam obrigatoriamente juntados os respectivos contratos de honorários; e, ultrapassando todos os limites do razoável, seja determinada “obrigação de não fazer” consistente na proibição de futuros ajustes contratuais da verba honorífica em percentuais acima do arbitrado pelo juízo.
Com todas as vênias, não apenas a via eleita pelo MP é inadequada, como também a sua ilegitimidade é inconteste, já que a situação descrita versa sobre direitos individuais disponíveis, sem a característica da homogeneidade e, portanto, insuscetíveis de defesa pela via da Ação Civil Pública. Neste sentido, cumpre destacar, primeiramente, que a ação civil pública nasceu como instrumento processual adequado para coibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, atendendo, assim, aos interesses coletivos da sociedade. Trata-se, pois, de uma ação onde o MP atua como substituto processual da sociedade e, como tal, cabe-lhe a defesa dos chamados direitos ou interesses transindividuais e indisponíveis. De se notar, entrementes, que a própria Constituição Federal, através de seus artigos 127 e 129 desautorizam o uso da Ação Civil Pública nestes casos.
Conforme o primeiro dispositivo, ao MP na qualidade de instituição permanente e essencial à função jurisdicional, incumbe “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (verbis). E suas funções institucionais são explicitadas no segundo (art. 129), que é de extrema clareza ao registrar que cabe-lhe, no que diz respeito às ações coletivas, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (verbis).
Note-se, pois, que o primeiro fala em direitos indisponíveis, e o segundo, em interesses difusos e coletivos, sem nenhuma referência, portanto, a interesses e direitos individuais disponíveis, ou mesmo homogêneos, estes últimos consagrados no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). E é alegando a defesa destes mencionados interesses individuais homogêneos que o MP sustenta a sua pretensão de interferir nos ajustes de honorários entre os advogados e seus constituintes.
A ordem jurídica vigente, entretanto, não socorre o pleito ministerial porquanto a sua legitimação processual, em se tratando de interesses individuais, não prescinde da demonstração cabal de que tais, além homogêneos, sejam também indisponíveis. Neste aspecto se destaca o ensinamento do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Athos Gusmão Carneiro, para quem não há qualquer dúvida de que, no tocante à tutela dos direitos individuais, o MP “somente é legitimado à promoção da ação coletiva no caso de serem tais direitos não apenas titulados por um número plural de pessoas, como ainda de serem provenientes de uma origem comum e de se revestirem do caráter de indisponibilidade[1].
É de se esclarecer que a lei, quando fala em origem comum, não está se referindo as meras coincidências pessoais entre os envolvidos (como a hipossuficiência, idade ou condição física, p.ex.), nem permite que a mesma seja estabelecida a partir de ilações subjetivas do Parquet. O conceito de origem comum, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, associa-se ao de causa de pedir que, na demanda coletiva, com a dedução de um pedido genérico, seja capaz de proporcionar a composição do prejuízo alegadamente suportado pelos interessados. Nas hipóteses, portanto, de tutela coletiva de direitos individuais, as causas de pedir de cada um devem ser, quantitativa e qualitativamente a mesma.
Em outras palavras, há que ser demonstrada a existência de causa de pedir idêntica. Nem mais nem menos. Assim, desde a admissão do procedimento, compete ao julgador analisar se há, pelo menos em tese, uma causa de pedir uniforme que viabilize a pertinência do pedido e possibilite a utilização do instrumento de defesa coletiva. A ação civil pública interposta contra os advogados na comarca de Jales (SP) não cumpre esta exigência já que claramente distintas em suas origens, valendo destacar que nos contratos de honorários mencionados os valores percentuais ajustados com os clientes dos requeridos também são diferentes.
Às lições doutrinárias soma-se a jurisprudência dos tribunais superiores, a exemplo do julgamento proferido no Recurso Especial 787010/RS (DJ de 25.08.2006), relatado pelo ministro Castro Meira, cuja ementa deita uma pá-de-cal na pretensão deduzida pelo MP ao assinalar, num caso envolvendo menor carente, que tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional “em relação aos interesses individuais, exige que também sejam indisponíveis e homogêneos” (verbis).
Vale dizer que, suprimido o requisito da homogeneidade, não pode o órgão ministerial agir como representante de pessoa individualizada, faltando-lhe, em conseqüência, legitimidade para propor ação civil pública que vise resguardar direitos individuais, mesmo que se trate de pessoas carentes, idosos, ou portadores de deficiência. No mesmo sentido, o registro feito pelo ministro Luiz Fux, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 586.307 (DJ de 28.03.2005), aduzindo que “na essência, a ação civil pública, que versa sobre interesses individuais homogêneos, não pode ser caracterizada como uma ação gravitante em torno de direitos disponíveis” (verbis).
O mesmo entendimento é subscrito pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 163.231-3/SP (DJ de 29.06.2001), onde foi assentado que “quer se afirme na espécie interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, strictu sensu, ambos estão nitidamente cingidos a uma mesma relação jurídica-base e nascidos de uma mesma origem comum, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque incluem grupos, que conquanto atinjam as pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais, no sentido do alcance da ação civil pública, posto que sua concepção finalística destina-se à proteção do grupo. Não está, como visto, defendendo o Ministério Público subjetivamente o indivíduo como tal, mas sim a pessoa enquanto integrante desse grupo”(verbis).
Na hipótese analisada constata-se que cada um dos substituídos contratou individualmente os serviços advocatícios dos requeridos, ajustando as condições e forma de pagamento destes serviços de modo absolutamente independente e conforme as exigências específicas de cada caso. São, portanto, relações jurídicas absolutamente diversas, em que os honorários profissionais são determinados conforme o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, o trabalho e o tempo necessários à defesa dos interesses do cliente, o lugar da prestação dos serviços, o proveito advindo ao cliente por conta do trabalho profissional realizado, dentre outras. Enfim, cada caso é um caso.
Verifica-se, portanto, que a relação jurídica-base é diversa para cada um dos substituídos (contrato de honorários), os quais também estão sendo, em verdade, defendidos (sem autorização, frise-se!) de forma individualizada pelo Ministério Público, apenas pelo fato de ostentarem, cada um deles, uma peculiaridade: ou são idosos, ou são hipossuficientes, ou são portadores de deficiência. Daí resulta muito claro que, a prevalência alegada pelo parquet para justificar o ajuizamento da demanda, se dá no campo de uma característica individual, e não coletiva, o que, por si só, já foge ao âmbito de incidência da ação civil pública.
De qualquer maneira, e conforme abalizada doutrina, a homogeneidade não se resume à demonstração da origem comum. É mais que isso: representa a prevalência dos aspectos coletivos sobre os individuais, e isso requer uma uniformidade qualitativa entre os direitos[2]. Segundo o magistério de Ada Pelegrini Grinover, “não há homogeneidade entre situações de fato ou de direito sobre os quais as características pessoais de cada um atuam de modo completamente diferente[3]. Enfim, conforme sustenta Ricardo Castilho, “a possibilidade de tutela coletiva de direitos individuais depende da homogeneidade desses direitos, o que significa não só terem eles uma origem comum, mas também, e principalmente, terem um caráter social, coletivo (o que implica uma uniformidade qualitativa do pedido), tanto no que se refere à incidência do direito (prevalência de aspectos comuns), como no que toca à efetividade da defesa coletiva em contraposição à defesa individual[4].
Daí decorrem, outrossim, alguns aspectos que exigem especial atenção, quais sejam, a relevância social da matéria, e a efetividade da defesa coletiva, ambas ligadas, também, à pertinência subjetiva da lide. Relevância social diz respeito ao comprometimento de valores sociais com impacto de massa. Absolutamente fora, pois, da hipótese, onde se discute a validade de cláusula de contrato de honorários, cujo instrumento estabelece com cada cliente uma relação jurídica própria, especial, única, totalmente distinta.
O objetivo do Ministério Público com tais demandas parece ser o de instaurar um verdadeiro controle externo sobre advocacia, ignorando o status constitucional do advogado, a inafastável característica de múnus público de sua função e, não bastasse isto, ainda invadindo a competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, de promover a disciplina da classe. Não há, definitivamente, suporte jurídico a tal pretensão.
Neste ponto, aliás, caberia uma reflexão: estaria o MP legitimado a instaurar inquéritos e ações civis públicas para controlar toda a gama de honorários profissionais ajustados por médicos, dentistas, psicólogos, engenheiros, consultores, etc.? Insere-se este tipo de controle nas suas funções institucionais? Se pode ingerir na esfera privada dos cidadãos desta forma, que dizer da área pública? Nesta linha de raciocínio, logo o MP estará determinando os limites dos salários pagos a juízes, e servidores públicos em geral. É esta a sua função no ordenamento jurídico brasileiro? Se ao Ministério Público for deferido o poder de controlar a remuneração dos advogados, também poderá fazê-lo em relação à magistratura, e com muito maior razão ainda, já que os vencimentos dos juízes são pagos pelo Estado e, portanto, com recursos provenientes dos impostos recolhidos pelos cidadãos. Mas, ainda restaria uma pergunta: E quem controlaria os membros do MP?
Ora, o advogado, ninguém desconhece, juntamente com o Ministério Público e a magistratura, compõe e integra o tripé constitucional. Todo o capítulo IV, do Título IV, da Carta Constitucional, ao definir as funções essenciais à Justiça coloca advocacia e Ministério Público no mesmo nível de igualdade e importância. Permitir que o MP possa imiscuir-se na atividade profissional do advogado a ponto de lhe conferir autoridade para promover um verdadeiro tabelamento — e é disto que se trata aqui! — dos honorários advocatícios, seria, sem sombra de dúvida, comprometer um dos princípios estruturantes do sistema constitucional brasileiro: o do Estado Democrático de Direito, que pressupõe a igualdade e equilíbrio das partes.
Relevância social aqui, portanto, se há, é exatamente no sentido inverso àquele pretendido pelo MP, ou seja, é no sentido de preservar os valores maiores traçados pela Constituição, donde se agiganta aquele que, ligado à independência entre os órgãos e funções essenciais à Justiça, rechaça de modo veemente a intervenção forçada do Ministério Público nas questões atinentes ao exercício da advocacia. Fosse assim, o legislador constituinte teria erigido o Parquet em curador e custos legis universal, com poderes absolutos e competência ilimitada, dispensando, ademais, a autonomia individual com relação aos direitos ditos disponíveis. Ninguém duvida de que esta não foi, absolutamente, a sua intenção.
Assim, e conforme inúmeros julgados do Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público tem legitimação para a ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos dotados de alto relevo social” (Min. Cezar Peluso. RE-AGr-ED 470.135/MT, em 22.02.2007). Fora destes casos, não lhe assiste legitimidade para propor ação civil pública. Tal legitimação, conforme já esclarecido até aqui, não pode prescindir da demonstração de se tratarem de direitos indisponíveis, homogêneos, e ainda dotados de relevância social que justifique a sua ingerência no âmbito das relações privadas do cidadão. Quanto a este último requisito, não há dúvidas, a defesa por via da ação coletiva está restrita somente aos direitos sociais elencados no artigo 6º da Constituição Federal: educação, moradia, saúde, trabalho, segurança, etc. Em nenhuma destas hipóteses se enquadra a contratação de advogado e ajuste de honorários advocatícios.
Enfim, basta uma análise de cada um dos requisitos destacados, para se chegar à irremovível conclusão de que de direito individual homogêneo e indisponível não se trata na ação civil pública ajuizada pelo MPF junto ao Poder Judiciário de Jales (SP), o que afasta de imediato a autorização legal para que o mesmo se apresente como substituto processual de um pequeno grupo de pessoas (clientes dos advogados requeridos), perfeitamente identificados nos autos, valendo destacar, neste ponto, tratar-se de cidadãos maiores e no pleno exercício de seus direitos civis, e cujos direitos supostamente afetados são inquestionavelmente disponíveis.
Em Santa Catarina, o juízo de Direito da Comarca de Lauro Müller teve oportunidade de apreciar duas ações idênticas, ajuizadas pelo Ministério Público Estadual, em que atuamos na defesa dos advogados requeridos, (Processos 087.07.000958-5 e 087.07.000959-3), acolhendo a preliminar de ilegitimidade de parte, e determinando a extinção dos feitos, com base no art. 267, VI, do CPC. Ambas tiveram o trânsito em julgado certificado em março de 2008. A decisão proferida pela juíza federal da Comarca de Jales em 4 de Julho de 2011, indeferindo a petição inicial, com base no artigo 295, II, do CPC, é mais um precedente que se soma aos anteriores. Espera-se que convença de uma vez por todas o Ministério Público, no sentido de que eventuais reclamações quanto à cobrança de honorários abusivos há que ser submetida à Ordem dos Advogados do Brasil, através da competente representação.

[1] No artigo AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, LIMITAÇÕES À SUA TUTELA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”. Publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 12, JUL-AGO/2001, pág. 5).
[2] Ricardo Castilho. In Acesso à Justiça: Tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público. Uma nova visão. Ed. Atlas. 2006, pág. 57.
[3] In Da class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade. Revista de Processo, n. 101, p. 21. in Ricardo Castilho, ob. cit.
[4] Ob.cit., p. 58.

Gisela Gondin Ramos é advogada, integrante da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e autora da obra Estatuto da Advocacia: Comentários e Jurisprudência Selecionada.
Revista Consultor Jurídico, 7 de julho de 2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

A felicidade aparece para aqueles que choram.
Para aqueles que se machucam.
Para aqueles que buscam e tentam sempre.
E para aqueles que reconhecem a importância das pessoas que passam por suas vidas.
Clarice Lispector

Martin Heidegger

A angústia é a disposição fundamental que nos coloca ante o nada.